Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0766835-77.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0766835-77.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas]
AGRAVANTE: MARIA FRANCISCA DA SILVA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

 

 



Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA EMENDA À INICIAL. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA OU GRAVAME IMEDIATO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto por Maria Francisca da Silva contra decisão interlocutória do Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI, que condicionou o prosseguimento da ação originária ao cumprimento de exigências como apresentação de procuração com firma reconhecida, extratos bancários, narrativa da contratação, comprovantes de descontos, e comparecimento pessoal ao fórum para identificação, sob pena de indeferimento da inicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão que determina a emenda da petição inicial, impondo múltiplas exigências processuais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, admitindo mitigação apenas quando demonstrado gravame imediato e irreparável à parte, nos termos do Tema 988 do STJ.

  2. A decisão impugnada, por determinar apenas providência saneadora, sem conteúdo decisório ou imposição de prejuízo imediato, configura despacho irrecorrível, conforme interpretação do art. 1.001 do CPC.

  3. O juízo de origem exerceu regularmente o poder-dever de determinar a emenda da inicial para suprir vícios formais, não havendo urgência nem risco de preclusão que justifique o uso do agravo de instrumento.

  4. A ausência de indeferimento da inicial afasta a hipótese de gravame e, portanto, a admissibilidade do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento:

  1. A decisão que determina a emenda da petição inicial, sem indeferi-la, configura despacho sem conteúdo decisório e, salvo demonstração de urgência ou prejuízo imediato, é irrecorrível por agravo de instrumento.

  2. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, sendo sua mitigação admissível apenas em casos excepcionais nos quais se comprove gravame irreversível à parte.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 1.001, 1.015, 320 e 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.798.135/DF, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 28.02.2023; STJ, REsp nº 1.204.850/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 08.10.2010; TJPI, AI nº 0752418-90.2023.8.18.0000, Rel. Des. Dioclecio Sousa da Silva, j. 27.05.2024.

 

DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA FRANCISCA DA SILVA em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI, nos autos do processo originário nº 0831632-30.2025.8.18.0140.

A decisão recorrida condicionou o regular prosseguimento da ação originária ao cumprimento de extensa lista de exigências, dentre elas: (i) apresentação de procuração com firma reconhecida e poderes específicos; (ii) comprovação atualizada de endereço; (iii) extratos bancários de seis meses (anteriores e posteriores ao alegado contrato fraudulento); (iv) narrativa detalhada da contratação impugnada; (v) comprovantes de descontos e planilha de valores; (vi) comprovação de identidade mediante comparecimento pessoal ao fórum local, sob pena de indeferimento da inicial.

Em suas razões recursais a parte agravante, Maria Francisca da Silva, alega, em síntese: (i) a decisão recorrida possui conteúdo decisório e, portanto, admite agravo de instrumento mesmo fora do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, aplicando-se a tese da taxatividade mitigada firmada no REsp 1.696.396/MT (Tema 988 do STJ); (ii) as exigências impostas pelo juízo a quo violam o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) e representam excesso de formalismo; (iii) há contrariedade à Súmula 26 do TJPI, que admite a inversão do ônus da prova em demandas bancárias quando comprovada a hipossuficiência do consumidor; (iv) os extratos bancários exigidos não configuram documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320, CPC), podendo ser apresentados posteriormente, inclusive com base na jurisprudência consolidada do STJ e do próprio TJPI.

Requereu, ao final, o recebimento do recurso, a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada e, no mérito, o provimento do agravo, a fim de afastar a necessidade de emenda nos termos impostos, garantindo o regular prosseguimento da ação originária.

É o relatório.

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO

 

Incumbe ao Relator a análise da observância, pela agravante, dos requisitos legais de admissibilidade do recurso.

O rol de decisões recorríveis por Agravo de Instrumento está disposto no art. 1.015, do CPC, in verbis:



Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

XII - (Vetado);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Cotejando-se o rol legal de decisões agraváveis com o teor da providência atacada pelo agravante, infere-se que não se trata de medida com conteúdo lesivo, não sendo, deste modo, passível de ser atacada por meio de Agravo de Instrumento.

Ao contrário do que argumenta o agravante, a providência adotada pelo Juízo a quo não causa gravame à parte, pois não se trata do indeferimento da petição inicial, mas sim de determinação de emenda para que seja juntado procuração com firma reconhecida e poderes específicos; comprovação atualizada de endereço; extratos bancários de seis meses (anteriores e posteriores ao alegado contrato fraudulento); narrativa detalhada da contratação impugnada; comprovantes de descontos e planilha de valores; comprovação de identidade mediante comparecimento pessoal ao fórum local

Desta forma, impõe-se o não conhecimento do recurso pelo não cabimento de agravo de instrumento.

Senão vejamos entendimento jurisprudencial acerca do tema:

PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL. MATÉRIA NÃO CONSTANTE NO ROL DO ART. 1.015, DO CPC. ROL DE TAXATIVIDADE MITIGADA. NECESSIDADE DA CONFIGURAÇÃO DA URGÊNCIA. TEMA Nº 988, DO STJ. URGÊNCIA NÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. MATÉRIA RECORRÍVEL POR APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(TJ-PI - AI: 0752418-90.2023.8.18.0000 PI, Relator: Des. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, Data de Julgamento: 27/05/2024, 1ª Câmara Especializada Cível)



RECURSO ESPECIAL Nº 1798135 - DF (2019/0045798-0) DECISÃO Trata-se de recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição, interposto por CONDOMÍNIO PÁTIO BRASIL SHOPPING em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT, assim ementado: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. DESPACHO. EMENDA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. ART. 1.001 DO CPC. I -O pronunciamento judicial que faculta à parte a emenda da inicial é despacho, sem conteúdo decisório, por isso irrecorrível, art. 1.001 do CPC. Mantido o não conhecimento do agravo de instrumento. II - Agravo interno desprovido."(fl. 291) O recorrente aponta ofensa aos arts. 1.015, II, do CPC/15, 389, 394, 395 e 404 do Código Civil, sustentando, em síntese, (a)"possibilidade do aviamento de recurso contra despacho que determina a emenda à inicial quando acarretar gravame à parte"(fl. 314) e (b)"os honorários advocatícios livremente pactuados entre as partes são tão devidos quanto os outros encargos locatícios inadimplidos, como consectários do próprio inadimplemento" (fl. 312). Sem contrarrazões. É o relatório. De início, nota-se que o tema relativo à licitude da cobrança de honorários contratuais, no contrato de locação comercial, não foi debatido pelo eg. TJDFT, que se limitou, no acórdão recorrido, a negar conhecimento ao agravo de instrumento. Nesse ponto, então, incide o óbice da Súmula n. 211/STJ, ante a ausência de prequestionamento. Acerca da admissibilidade do agravo de instrumento, colhe-se a fundamentação do acórdão de 2º grau: "Em que pese a alegação do agravante-exequente de que se trata de decisão interlocutória impugnável por agravo de instrumento, nos termos do parágrafo único do art. 1.015 do CPC, do teor do ato judicial impugnado verifica-se que, embora intitulado decisão interlocutória, trata-se de despacho que faculta a emenda da petição inicial. Desse modo, inadmissível a interposição de recurso, pois, nos termos do art. 1.001 do CPC,"dos despachos não cabe recurso". A exigência do Juízo de Primeiro Grau, de emenda da inicial, decorre do poder conferido ao Magistrado de determinar as providências que julgar necessárias quando verificar a existência de vício sanável, sem que isso cause qualquer prejuízo às partes, neste momento da marcha processual. Observe-se que, somente se não cumprida a ordem de emenda, e indeferida a inicial, nascerá o gravame para a parte e o interesse de recorrer da decisão."(fl. 289) A respeito desse tema, o STJ tem entendimento pacífico no sentido de que"o despacho que determina a emenda da inicial é irrecorrível. No entanto, admite-se a interposição de agravo de instrumento previsto no art. 522 do CPC, na hipótese em que o referido despacho possa causar gravame à parte"( REsp n. 1.204.850/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/9/2010, DJe de 8/10/2010.). O ora recorrente, contudo, não demonstrou qualquer prejuízo causado pelo despacho que determinou a emenda da inicial, como, por exemplo, a substituição de ritos (com inegável impacto sobre a abrangência do contraditório) ou a necessidade de complementação de custas. Em verdade, a única consequência indesejada que o despacho de 1º grau pode causar à parte é o indeferimento da inicial - desfecho que não pode ser considerado "prejuízo", para fins de exame da recorribilidade, sob pena de tornar recorrível todo e qualquer despacho de emenda. Fica, assim, mantido o acórdão recorrido com base no Enunciado da Súmula n. 83/STJ. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Brasília, 14 de fevereiro de 2023. Ministro RAUL ARAÚJO Relator

(STJ - REsp: 1798135 DF 2019/0045798-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 28/02/2023)



II. DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, uma vez que, manifestamente inadmissível, pois, não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.015, I a XIII, do Código de Processo Civil, fazendo-o com fulcro no disposto no artigo 932, III, do mesmo diploma legal.

Publique-se. Intimem-se.

Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e, após, arquivem-se estes autos.

Cumpra-se.

Desembargador Hilo de Almeida Sousa

Relator

 



TERESINA-PI, 17 de dezembro de 2025.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0766835-77.2025.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/12/2025 )

Detalhes

Processo

0766835-77.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MARIA FRANCISCA DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

17/12/2025