Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000126-62.1998.8.18.0028


Ementa

RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra sentença proferida pelo Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta pelo Apelante, em desfavor de OLIVIA COELHO MARTINS E SEBASTIÃO IBERE PACHECO MARTINS. Na sentença de id nº 25379043, o Magistrado de 1º grau extinguiu a Execução, reconhecendo a incidência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, II, do CPC, na forma do art. 924, V, do CPC. Nas suas razões, o Apelante pugna pela ausência de prescrição intercorrente, notadamente pela ausência de inércia. Defende a inércia do magistrado em adotar os procedimentos para realização da pesquisa a sistema por ele requerida e a necessidade de intimação prévia, além de inexistência de suspensão anterior do processo e intimação. Requer a anulação da sentença e retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução. Intimada, os Apelados apresentaram contrarrazões recursais, defendendo a manutenção da sentença proferida. Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id. nº 27024454. É o relatório. Encaminhem-se os estes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000126-62.1998.8.18.0028 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000126-62.1998.8.18.0028

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL SGANZERLA DURAND, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, MARCOS DE ALBUQUERQUE RODRIGUES NASCIMENTO, JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA

APELADO: OLIVIA COELHO MARTINS

Advogado(s) do reclamado: KLEBER LEMOS SOUSA

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



JuLIA Explica

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial, com fundamento na prescrição intercorrente, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, do CPC.

2. Fato relevante. Execução ajuizada sob a égide do CPC/2015 que permaneceu por longo período sem a prática de atos expropriatórios eficazes, após constatada a inexistência de bens penhoráveis.

3. As decisões anteriores. Sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. Insurgência do exequente sob o argumento de ausência de inércia, de necessidade de intimação prévia e de inexistência de suspensão formal do processo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, em especial (i) a inércia do exequente após a ciência da inexistência de bens penhoráveis e (ii) a necessidade de prévia intimação pessoal para início da contagem do prazo prescricional. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

5. A prescrição intercorrente configura-se pela inércia do exequente em promover atos úteis ao prosseguimento da execução, por prazo superior ao da prescrição do direito material.

6. Nos termos do art. 921 do CPC, a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis opera-se de forma automática, sendo a decisão judicial de natureza meramente declaratória. 

7. Decorrido o prazo de um ano de suspensão, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional aplicável ao direito material, independentemente de nova intimação do credor. 

8. No caso, transcorrido o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, VIII, do CC, sem a prática de atos expropriatórios eficazes, resta caracterizada a prescrição intercorrente. 

9. A jurisprudência do STJ afasta a necessidade de intimação pessoal do exequente para o curso da prescrição intercorrente, desde que assegurado o contraditório antes de seu reconhecimento. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Apelação cível conhecida e desprovida.

Tese de julgamento: “1. Configura-se a prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial quando, após a ciência da inexistência de bens penhoráveis, o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material. 2. A suspensão da execução prevista no art. 921 do CPC é automática, sendo desnecessária decisão judicial constitutiva ou intimação pessoal do exequente para início da contagem do prazo prescricional.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II, 921 e 924, V; CC, art. 206, § 3º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.769.992/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 19.09.2019; STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 12.12.2018 (Tema 566).


 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). ”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 30 de janeiro a 06 de fevereiro de 2026.

Des. Mário Basílio

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO 

Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra sentença proferida pelo Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta pelo Apelante, em desfavor de OLIVIA COELHO MARTINS E SEBASTIÃO IBERE PACHECO MARTINS.

Na sentença de id nº 25379043, o Magistrado de 1º grau extinguiu a Execução, reconhecendo a incidência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, II, do CPC, na forma do art. 924, V, do CPC.

Nas suas razões, o Apelante pugna pela ausência de prescrição intercorrente, notadamente pela ausência de inércia. Defende a inércia do magistrado em adotar os procedimentos para realização da pesquisa a sistema por ele requerida e a necessidade de intimação prévia, além de inexistência de suspensão anterior do processo e intimação. Requer a anulação da sentença e retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução.

Intimada, os Apelados apresentaram contrarrazões recursais, defendendo a manutenção da sentença proferida.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id. nº 27024454.

É o relatório.

VOTO


I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 27024454, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.


II – DO MÉRITO 

Inicialmenteconvém delimitar que a demanda cinge-se em determinar se houve a ocorrência da prescrição intercorrente da Execução Forçada proposta pelo Apelante.

No ponto, o Apelante aduz pelo erro in judicando do Juiz a quo por inobservância dos fatos e das regras processuais, bem como pela inocorrência da prescrição intercorrente, quando não houver inércia da parte autora. Defende que não houve a suspensão do processo nem sua intimação para ciência, tendo sido surpreendido com a sentença.

Pois bem, feitas essas considerações, tem-se que, de fato, se identifica a ocorrência da prescrição intercorrente, afinal, não é razoável que o processo de Execução perdure por mais de 02 (duas) décadas sem a tomada de quaisquer atos expropriatórios com a inércia do Apelante por anos.

Isso porque, apesar de se consignar a morosidade do Poder Judiciário no comando do processo, observa-se que nesses interstícios temporais o Apelante ficou inerte e não promoveu atos expropriatórios efetivos, após a constatação da insuficiência dos bens arrematados, o que levou a configuração da ocorrência da prescrição intercorrente pela inércia no prazo prescricional de 03 (três) anos aplicável à hipótese em apreço, como preceitua o art. 206, § 3º, VIII, do CC.

Nesse sentido, a prescrição intercorrente é justamente a causa da perda da pretensão executiva em razão da inércia do Exequente que não praticou os atos necessários para o regular prosseguimento, deixando o feito parado por prazo superior ao previsto em lei para a prescrição do direito material. 

Sobre o tema, insta mencionar que o STJ, extrovertida pela Segunda Seção, fincou entendimento no sentido de que não há a necessidade de intimação pessoal do exequente para que tenha curso a prescrição intercorrente (AgInt no REsp 1.769.992/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/09/2019, DJe de 24/09/2019).

Embora se tenha discutido sobre a aplicabilidade do precedente jurisprudencial REsp nº 1.604.412/SC atinente à prescrição intercorrente de processos anteriores à vigência do atual CPC, em vigor a partir de 18/03/2016, o processo de origem teve distribuição em 05/05/2016, já na vigência do CPC/15.

Nesse ponto, acerca da suspensão do processo executivo por não localização do executado ou ausência de bens penhoráveis e sobre o início da prescrição intercorrente, dispõe o art. 921 do CPC/15 o seguinte:

 

“Art. 921. Suspende-se a execução:

I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber;

II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;

III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;

III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) 

IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;

V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 .

§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.

§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.

§ 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.

§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) 

§ 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.

§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo.    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021).” Grifos nossos.

 

Com efeito, observa-se da disposição legal, vigente à época dos atos processuais, que o Juiz determinará a suspensão do processo na hipótese de não localização de bens penhoráveis, como ocorreu na hipótese.

Nesse contexto, em análise ao tema arquivamento provisório, suspensão e prescrição na execução fiscal, situação análoga ao caso, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 566), de que não encontrados bens aptos a recair a penhora, inicia-se automaticamente a suspensão do processo e a fluência do respectivo prazo.

Vale ressaltar que no caso se permite a aplicação analógica, como forma de integração do direito, considerando que a Lei de Execução Fiscal - LEF foi o regramento norteador para o CPC quanto à prescrição.

A decisão de suspensão meramente declaratória, a suspensão do processo executivo se dá de forma automática a partir da data da ciência do credor a respeito da não localização do devedor ou da ausência de bens à penhora.

De qualquer modo, não é razoável que o processo executivo poderá permanecer indeterminadamente no acervo do Poder Judiciário ou subordinado à inércia injustificada do credor, sob pena de se ignorar a dimensão teleológica da prescrição, por meio da qual se busca proporcionar a segurança jurídica e a pacificação das relações sociais.

Logo, para que ocorra a suspensão da execução por 1 (um) ano após a ciência da infrutífera tentativa de localização do executado, não se mostra necessária qualquer ordem judicial, sendo ela automática.

Isso porque não foi facultado às partes, tampouco ao Juiz, a suspensão do processo executivo, haja vista que uma vez não localizado o executado ou constatada a ausência de bens passíveis de penhora é dever do Magistrado suspender a execução, sendo, portanto, uma imposição legal.

A corroborar tal entendimento, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais à similitude:

 

“APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA - TERMO INICIAL - NÃO LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL DECURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO - CAUSA INTERRUPTIVA - AUSÊNCIA - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - TRASCURSO DO LAPSO TEMPORAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONFIGURADA. - Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional - Em sendo a decisão de suspensão meramente declaratória, a suspensão do processo executivo se dá de forma automática a partir da data da ciência do credor a respeito da não localização do devedor ou da ausência de bens à penhora - Transcorrido o prazo de suspensão e decorrido o prazo prescricional trienal, sem êxito do credor na localização do devedor, restando infrutíferas todas as providências para sua citação, há que se reconhecer a prescrição intercorrente. V.V. APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - REQUISITOS LEGAIS - DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA CASSADA - A prescrição intercorrente se manifesta quando o Credor permanece inerte no processo, por tempo superior ao de prescrição do direito material vindicado - Ausentes os requisitos necessários à configuração da prescrição intercorrente, especialmente a prévia suspensão do feito e a desídia do Exequente, impõe-se a cassação da Sentença que declarou a ocorrência daquele fenômeno (TJ-MG - AC: 50357048420178130024, Relator: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 02/08/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2023).”

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. TERMO INICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional. O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória. Diante das similitudes dos procedimentos e o texto legal, o entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão. (TJ-DF 07198941720218070000 DF 0719894-17.2021.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 25/08/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/09/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

Desse modo, sendo constatada a ausência de bens passiveis de penhora é dever do Magistrado suspender a execução, não estando condicionado à vontade do credor, sendo, portanto, uma imposição legal.

A par disso, conclui-se que, uma vez suspenso o feito por um ano, decorrido tal prazo, inicia-se a contagem automática do prazo prescricional aplicável ao direito material objeto da lide, independentemente de intimação da parte, podendo o Juiz decretar de ofício a prescrição, desde que, antes, ouça as partes envolvidas, como é o caso dos autos.

De fato, ao contrário do que defende o Apelante, após o retorno do processo à origem por determinação do Acórdão de id nº 21119802, foi proferido despacho de id nº 25379034, determinando-se a intimação da parte exequente para comprovar a existência de causa obstativa, interruptiva ou impeditiva da matéria prescricional, sob pena de novamente ser conhecida a prescrição intercorrente.

Em manifestação, o exequente limitou-se a defender que não se esgotaram os procedimentos a serem realizados com o fito de encontrar bens de propriedade dos executados, sem contudo, adotar providências úteis e efetivas à satisfação do crédito.

Assim, entendo perfeitamente caracterizada a prescrição intercorrente pelo prazo prescricional de 03 (três) anos aplicável à hipótese em apreço, como preceitua o art. 206, § 3º, VIII, do CC.


III – DO DISPOSITIVO

 Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada, em todos os seus termos. Custas de lei.

É o VOTO.



Teresina – PI, data da assinatura digital.

 

Detalhes

Processo

0000126-62.1998.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

OLIVIA COELHO MARTINS

Publicação

25/02/2026