
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0833850-41.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário, Alienação Fiduciária, Ausência de Pressupostos de Constituição e Desenvolvimento, Busca e Apreensão]
APELANTE: MANOEL CARLOS DE MOURA
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
DECISÃO TERMINATIVA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO GARANTIDO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. DESNECESSIDADE DE PROVA DO RECEBIMENTO. REPETITIVO DO STJ. TEMA Nº 1.132. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, V, B, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de apelação intentada a fim de reformar a sentença exarada na ação de busca e apreensão, aqui versada, ajuizada por BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento, ora apelada, em face de Manoel Carlos de Moura, agora apelante.
A sentença recorrida (id. 28095582) cuidou de julgar procedentes os pleitos autorais, confirmando anterior medida liminar de busca e apreensão do bem dado em garantia.
Daí o recurso em apreço, no qual a parte autora pede a extinção da ação de busca e apreensão por ausência de pressupostos processuais.
Alega, para tanto, que o banco instruiu o feito apenas com cópia da Cédula de Crédito Bancário, quando a jurisprudência exige a via original, por se tratar de título dotado de circularidade mediante endosso (art. 29, §1º, da Lei 10.931/2004). Argumenta que a ausência da cártula original viola o princípio da cartularidade, impede a comprovação da titularidade do crédito e deixa aberta a possibilidade de circulação indevida, tornando inviável o prosseguimento da demanda.
Por isso, pleiteia a carência da ação, com extinção sem resolução do mérito (arts. 267, VI, do CPC/73; atual art. 485, IV, do CPC).
A apelante afirma que o protesto do título é inoperante, pois teria sido feito por edital sem prévia tentativa de intimação postal, contrariando a Lei 9.492/97 e o entendimento consolidado do STJ em recurso repetitivo (REsp 1.398.356/MG). Como não houve comprovação válida da mora, sustenta que falta outro pressuposto essencial da ação de busca e apreensão, o que também conduziria à sua extinção.
Invoca risco de dano grave e de difícil reparação caso os efeitos da sentença (que confirmou a liminar) permaneçam. Fundamenta o pedido no art. 558, parágrafo único, do CPC/73, sustentando a presença de fumus boni iuris — pela provável ausência de mora e ausência da cártula original — e periculum in mora — pela necessidade do veículo para suas atividades.
Requer, por fim, a gratuidade, baseando-se na declaração de pobreza firmada pelo procurador, com respaldo jurisprudencial.
Em suas contrarrazões, a instituição financeira defende o acerto da decisão, defendendo a regularidade da constituição em mora, por ter sido enviada a correspondência ao endereço cadastrado quando da contratação, e acrescenta que o contrato foi carreado aos autos.
Aproveita o ensejo para impugnar a gratuidade de justiça concedida à apelante, garantindo não fazer ela jus ao benefício.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.
É o quanto basta relatar. Decido.
Primeiramente, entendo que o art. 932, incisos, III, IV e V, do Código de Processo Civil possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”
No caso, o Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o REsp 1951888/RS, julgou o mérito do Tema 1.132, sob o rito dos recursos repetitivos, firmando a seguinte tese vinculante acerca da matéria aqui trazida:
“Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.”
Dessa forma, aplica-se o art. 932, do Código de Processo Civil, considerando o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
A questão posta nos autos consiste em verificar se a notificação extrajudicial realizada pela instituição financeira possui o condão de constituir o devedor em mora, uma vez que a carta registrada com aviso de recebimento fora devolvida com a justificativa “AUSENTE” (id. 28095480, página 8).
Ora, o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato é suficiente à configuração da mora, nos termos da jurisprudência atrás mencionada, em consonância com o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/69, com a redação dada pela Lei n.º 13.043/2014.
A sentença assim asseverou: “[c]ompulsando os autos, verifico que foi devidamente encaminhada notificação extrajudicial ao endereço declinado em contrato (ID. 7295763), o que a torna válida, conforme entende o STJ [...]”
Quanto ao contrato, ao contrário do que defende o recorrente, há a sua regular comprovação. Eis outro trecho da sentença, neste particular:
“Com efeito, a instituição financeira demonstrou que o contrato foi livre e conscientemente celebrado pelas partes, e o próprio requerido assim afirma na peça contestatória reconvencional.
Cumpre salientar ainda que não existe, nos autos, qualquer indício de que tenha havido vício de consentimento ou conduta abusiva do requerido, no momento da celebração do contrato objeto da presente demanda. Pelo contrário, os documentos juntados e a própria alegação do requerente, demonstram que o contrato foi celebrado livremente pelas partes.
A ação de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente é regulada pelo Decreto-Lei nº 911/1969 e objetiva, nos termos do art. 3º da referida norma, como ultima ratio, a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem alienado no patrimônio do credor fiduciário quando não houver a quitação da dívida por parte do devedor fiduciário:
Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
São, portanto, três os requisitos a serem preenchidos para a propositura da presente ação: a existência de um contrato firmado sob garantia de alienação fiduciária, a inadimplência do devedor fiduciário e a comprovação da constituição do devedor em mora.”
Ademais, a constante digitalização dos pactos contratuais, dentre vários outros atos da vida civil, torna necessário aventar os reflexos de tais evoluções. Assim não fosse, não se veriam decisões como as que se seguem, dentre outras que poderiam igualmente vir à colação, verbis:
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – Ação de busca e apreensão – Decisão que determinou a juntada da via original cédula de crédito bancário em que fundada a pretensão, no prazo de 15 dias – Desnecessidade da juntada da cédula de crédito bancário original – Necessária demonstração pelo réu da circulação do título e cobrança da dívida por terceiro – Precedentes deste Tribunal – Agravo provido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2090464-02.2024.8.26.0000; Relator (a): Sá Duarte; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/09/2024; Data de Registro: 06/09/2024)
APELAÇÃO. Alienação fiduciária de veículo automotor. Ação de busca e apreensão. Sentença de indeferimento da petição inicial em razão do não atendimento à ordem judicial de depósito da via original da cédula de crédito bancário em Cartório. Insurgência da credora fiduciária. Exigência de exibição do instrumento original do contrato. Descabimento. Lei nº 10.931/2004 que autoriza a emissão de cédula de crédito bancário de forma escritural. Aplicação do princípio da cartularidade que deve se compatibilizar com a dinâmica sócio econômica que cada vez mais substitui o papel pela via eletrônica. Inexistência de elementos concretos que justifiquem suspeita de endosso da cédula, evento extremamente raro nesta espécie contratual segundo a praxe forense. Precedentes. Sentença anulada. Recurso provido.
(TJSP; Apelação Cível 1022357-82.2022.8.26.0002; Relator (a): Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/08/2024; Data de Registro: 27/08/2024)
Destarte, com alicerce no Tema retroindicado, resta inalterada a situação corretamente identificada na sentença recorrida, não havendo que falar-se em qualquer reforma.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme Tema nº 1059 do STJ.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Teresina, data registrada no sistema
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0833850-41.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorMANOEL CARLOS DE MOURA
RéuBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação17/12/2025