Acórdão de 2º Grau

Atualização de Conta 0828654-90.2019.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. SAQUES INDEVIDOS EM CONTAS INDIVIDUALIZADAS. PRESCRIÇÃO DECENAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível para afastar a prescrição reconhecida em sentença e determinou o retorno dos autos à Vara de origem para regular instrução e julgamento de ação indenizatória movida por servidora pública em razão de desfalques em contas do PASEP. O agravante sustentou preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e incompetência da Justiça Estadual, além de alegar a prescrição da pretensão autoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão das contas individuais do PASEP; (ii) estabelecer se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a ação; (iii) determinar o prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento dos danos; (iv) verificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para responder por falhas na prestação dos serviços relativos à administração das contas do PASEP, conforme tese firmada no Tema 1150 do STJ. 4. Compete à Justiça Estadual processar e julgar ações cíveis envolvendo o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, conforme as Súmulas 508 e 556 do STF e 42 do STJ. 5. A pretensão de ressarcimento por desfalques em contas do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 6. O termo inicial da prescrição é o momento em que o titular toma ciência dos desfalques, conforme fixado pelo STJ no REsp 1.895.936/TO (Tema 1150). 7. No caso, a autora teve ciência dos desfalques em 25/04/2019 e ajuizou a ação em 1/10/2019, portanto, dentro do prazo prescricional decenal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP. 2. Compete à Justiça Estadual julgar ações contra o Banco do Brasil relativas à gestão do PASEP. 3. A prescrição da pretensão de ressarcimento de desfalques em conta do PASEP é decenal, conforme o art. 205 do CC. 4. O prazo prescricional se inicia no momento em que o titular toma ciência dos desfalques. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 206, § 3º, IV; CPC, arts. 357, 487, II, 932, V, “b”, e 1.013, § 4º; RITJPI, arts. 91, VI-C, e 203-A, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 13.09.2023 (Tema 1150); STF, Súmulas 508 e 556; STJ, Súmula 42. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0828654-90.2019.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/02/2026 )

Acórdão


AGRAVO INTERNO CÍVEL N°. 0828654-90.2019.8.18.0140

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A.

ADVOGADOS: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI N°. 7.197-A) E OUTRO

AGRAVADA: MARIA ENGRACIA DUARTE

ADVOGADOS: RENE FELLIPE MENESES MARTINS COSTA (OAB/PI N°. 16.809-A) E OUTRO

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


EMENTA


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. SAQUES INDEVIDOS EM CONTAS INDIVIDUALIZADAS. PRESCRIÇÃO DECENAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível para afastar a prescrição reconhecida em sentença e determinou o retorno dos autos à Vara de origem para regular instrução e julgamento de ação indenizatória movida por servidora pública em razão de desfalques em contas do PASEP. O agravante sustentou preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e incompetência da Justiça Estadual, além de alegar a prescrição da pretensão autoral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão das contas individuais do PASEP; (ii) estabelecer se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a ação; (iii) determinar o prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento dos danos; (iv) verificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para responder por falhas na prestação dos serviços relativos à administração das contas do PASEP, conforme tese firmada no Tema 1150 do STJ.

4. Compete à Justiça Estadual processar e julgar ações cíveis envolvendo o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, conforme as Súmulas 508 e 556 do STF e 42 do STJ.

5. A pretensão de ressarcimento por desfalques em contas do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.

6. O termo inicial da prescrição é o momento em que o titular toma ciência dos desfalques, conforme fixado pelo STJ no REsp 1.895.936/TO (Tema 1150).

7. No caso, a autora teve ciência dos desfalques em 25/04/2019 e ajuizou a ação em 1/10/2019, portanto, dentro do prazo prescricional decenal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso improvido.

Tese de julgamento:

1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP.

2. Compete à Justiça Estadual julgar ações contra o Banco do Brasil relativas à gestão do PASEP.

3. A prescrição da pretensão de ressarcimento de desfalques em conta do PASEP é decenal, conforme o art. 205 do CC.

4. O prazo prescricional se inicia no momento em que o titular toma ciência dos desfalques.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 206, § 3º, IV; CPC, arts. 357, 487, II, 932, V, “b”, e 1.013, § 4º; RITJPI, arts. 91, VI-C, e 203-A, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 13.09.2023 (Tema 1150); STF, Súmulas 508 e 556; STJ, Súmula 42.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

 Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A (ID 23462815) em face da decisão monocrática terminativa (ID 22816550) proferida nos autos da Apelação Cível em epígrafe, na qual, com fundamento no artigo 932, V, “b”, do Código de Processo Civil e artigo 91, VI-C, do RITJPI, deu provimento ao recurso interposto pela parte autora, ora agravada, reformando-se a sentença para afastar a prescrição, determinando o retorno dos autos à Vara de origem (Teresina / 5ª Vara Cível), para o seu regular processamento e novo julgamento da ação, em observância ao devido processo legal, inclusive com a instrução processual.

Em suas razões recursais, o agravante suscita as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e incompetência da Justiça Estadual.

No mérito, aduz que a autora teve seu direito violado no momento em que tomou ciência do saldo em conta PASEP, quando da sua aposentadoria, em 19/07/2000, devendo, assim, ser reconhecida a prescrição do seu direito sobre eventual ressarcimento.

Discorre sobre o mérito da ação (inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e impossibilidade de inversão do ônus da prova).

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão terminativa, no sentido de manter a sentença apelada.

A parte agravada apresentou as suas contrarrazões de recurso aduzindo, em suma, que o termo inicial do prazo prescricional somente poderia ser computado a partir do momento em que teve efetivo conhecimento da lesão ao seu direito – no caso, da constatação dos saques indevidos e da ausência dos valores devidos no extrato detalhado da conta vinculada ao PASEP, cuja disponibilização se deu apenas em 26 de maio de 2019.

Invoca o princípio da actio nata, segundo o qual o prazo prescricional começa a correr não com o evento danoso em si, mas a partir do conhecimento da lesão e de suas consequências pelo titular do direito, de modo que, até o momento do acesso aos extratos microfilmados, não havia ciência possível do fato danoso, tampouco dos seus efeitos jurídicos, razão pela qual não se poderia exigir a propositura da ação antes de tal marco temporal, considerando, ainda, o fato de que o Banco do Brasil jamais remeteu ou disponibilizou tais extratos de forma espontânea, sendo necessário o requerimento judicial para obtê-los.

Por fim, requer o improvimento do recurso (ID 15793640).

É o que importa relatar.

 Proceda-se à inclusão do recurso em pauta para julgamento do Plenário Virtual, nos termos do parágrafo único do artigo 203-A, do RITJPI.


VOTO DO RELATOR 

 

I – DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA 

 

Não havendo razões para reformar a decisão agravada, indefiro o pedido de reconsideração, uma vez que, o agravante não trouxe nenhum elemento novo ou fundamentação capaz de modificá-la, limitando-se a reproduzir os mesmos argumentos expostos nas contrarrazões da apelação, devendo o presente recurso ser submetido à análise deste Órgão fracionário.

 

II – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

                        O cabimento do Agravo Interno encontra previsão no artigo 373 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça c/c art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, que assim dispõem:

“Art. 373 do RITJPI. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes dos órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. (NR)

§ 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil. (NR).

Art. 1.021 do CPC. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”. 

                        Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, em especial o cabimento e a tempestividade, CONHEÇO do Agravo Interno para análise das questões suscitadas no mérito.

 

III – DAS PRELIMINARES SUSCITADAS PELO AGRAVANTE EM SUAS RAZÕES RECURSAIS – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM e INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL


As questões acerca da legitimidade ou não do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da ação e da competência da Justiça Estadual foram devidamente apreciadas na decisão agravada, ocasião em que rejeitou-se as preliminares arguidas pela instituição financeira em suas contrarrazões de recurso aplicando-se o Tema nº1150 do STJ.

Relativamente à legitimidade do Banco do Brasil, a Corte Superior de Justiça, firmou a tese no sentido de que: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.

Quanto à alegada incompetência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da presente causa, dispõem as Súmulas nºs 508 e 556 do STF e Súmula nº. 42 do STJ:

SÚMULA 508/STF - Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S. A.

SÚMULA 556/STF - É competente a Justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista.

SÚMULA Nº. 42/STJ - Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 

REJEITO, pois, as preliminares arguidas.

 

IV - DO MÉRITO RECURSAL

 

O agravante insurge-se contra a decisão terminativa que, com fulcro no artigo 932, V, “b”, do Código de Processo Civil e artigo 91, VI-C, do RITJPI, conheceu do recurso e, no mérito, deu-lhe provimento reformando-se a sentença no sentido de afastar a prescrição, devendo os autos retornarem à Vara de origem (Teresina / 5ª Vara Cível) para o seu regular processamento e novo julgamento da ação, em observância ao devido processo legal.

 Conforme fundamentado na decisão agravada, de acordo com o entendimento sedimentado pelo Tema nº. 1150/STJ, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, iniciando-se a contagem do prazo prescricional no dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. 

No caso em tela, verificou-se que o direito da parte autora/apelante nasceu e bem assim surgiu sua pretensão, na data em que tomou conhecimento dos desfalques realizados na sua conta individual vinculada ao PASEP, quando do recebimento dos extratos microfilmados (detalhados), a saber: 25/04/2019 e não na data da sua aposentadoria, conforme fundamentou o magistrado do primeiro grau.

A ação fora ajuizada em 1 de outubro de 2019. Portanto, dentro do prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil.

As demais questões levantadas nas razões do presente recurso não serão apreciadas por este relator, uma vez que, não foram objeto da decisão agravada, tratando-se do mérito da ação, devendo, ainda, serem submetidas ao crivo do magistrado do primeiro grau.

Com estes fundamentos, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.

 

V – DO DISPOSITIVO

 

Forte nesses argumentos, conheço do presente AGRAVO INTERNO, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para REJEITAR as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e incompetência da Justiça Estadual, arguidas pelo agravante em suas razões recursas e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.

É o voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0828654-90.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA ENGRACIA DUARTE

Publicação

21/02/2026