Acórdão de 2º Grau

Plano de Classificação de Cargos 0800230-32.2025.8.18.0171


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. PLANO DE CARGOS E CARREIRA. LEI MUNICIPAL Nº 154/2010. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Servidora pública do Município de Nova Santa Rita pleiteia a implementação de progressão funcional (mudança de Nível) prevista na Lei Municipal nº 154/2010 e o pagamento das diferenças salariais retroativas, alegando omissão do ente público em conceder a evolução na carreira apesar do cumprimento do requisito temporal. A sentença julgou procedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a preliminar de cerceamento de defesa; (ii) a alegada vedação da LC nº 173/2020 para pagamentos retroativos; (iii) a suposta ocorrência de bis in idem entre a progressão de nível e o adicional por tempo de serviço (triênio); e (iv) a necessidade de avaliação de desempenho e dotação orçamentária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de cerceamento de defesa deve ser afastada, pois os cálculos decorrem de lei e podem ser verificados em liquidação, não tendo o Município apresentado impugnação concreta na fase oportuna. 4. Inexiste bis in idem entre a progressão funcional horizontal (evolução de padrão de vencimento na carreira) e o adicional por tempo de serviço (gratificação), pois possuem naturezas jurídicas e fatos geradores distintos, sendo ambos devidos se previstos em lei. 5. A omissão da Administração Pública em realizar a avaliação de desempenho não pode prejudicar o servidor, convolando-se o critério em puramente temporal. 6. As vedações da Lei Complementar nº 173/2020 não se aplicam a direitos decorrentes de legislação anterior à calamidade pública (Lei Municipal de 2010), tratando-se de evolução funcional preexistente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso Inominado conhecido e não provido. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Condenação do recorrente em honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação atualizado. Legislação relevante citada: CF/88, art. 37; Lei Complementar Federal nº 173/2020; Lei Municipal nº 154/2010; Lei Municipal nº 190/2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800230-32.2025.8.18.0171 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800230-32.2025.8.18.0171
RECORRENTE: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA
Advogado(s) do reclamante: SEBASTIAO HIARLEY RAMOS BEZERRA SA, ANTONIO JOSE DE MOURA JUNIOR
RECORRIDO: NEUSA SOARES DA COSTA
Advogado(s) do reclamado: JANAINA PORTO MENDES PAULO, DANIEL RODRIGUES PAULO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. PLANO DE CARGOS E CARREIRA. LEI MUNICIPAL Nº 154/2010. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

 I. CASO EM EXAME 

 1. Servidora pública do Município de Nova Santa Rita pleiteia a implementação de progressão funcional (mudança de Nível) prevista na Lei Municipal nº 154/2010 e o pagamento das diferenças salariais retroativas, alegando omissão do ente público em conceder a evolução na carreira apesar do cumprimento do requisito temporal. A sentença julgou procedentes os pedidos. 

 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

 2. Discute-se: (i) a preliminar de cerceamento de defesa; (ii) a alegada vedação da LC nº 173/2020 para pagamentos retroativos; (iii) a suposta ocorrência de bis in idem entre a progressão de nível e o adicional por tempo de serviço (triênio); e (iv) a necessidade de avaliação de desempenho e dotação orçamentária.

 III. RAZÕES DE DECIDIR 

 3. A preliminar de cerceamento de defesa deve ser afastada, pois os cálculos decorrem de lei e podem ser verificados em liquidação, não tendo o Município apresentado impugnação concreta na fase oportuna. 

 4. Inexiste bis in idem entre a progressão funcional horizontal (evolução de padrão de vencimento na carreira) e o adicional por tempo de serviço (gratificação), pois possuem naturezas jurídicas e fatos geradores distintos, sendo ambos devidos se previstos em lei. 

 5. A omissão da Administração Pública em realizar a avaliação de desempenho não pode prejudicar o servidor, convolando-se o critério em puramente temporal. 

 6. As vedações da Lei Complementar nº 173/2020 não se aplicam a direitos decorrentes de legislação anterior à calamidade pública (Lei Municipal de 2010), tratando-se de evolução funcional preexistente. 

 IV. DISPOSITIVO E TESE 

 7. Recurso Inominado conhecido e não provido. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Condenação do recorrente em honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação atualizado. 

 Legislação relevante citada: CF/88, art. 37; Lei Complementar Federal nº 173/2020; Lei Municipal nº 154/2010; Lei Municipal nº 190/2014. 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 02/03/2026 a 09/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA contra a sentença (Id 28040416, integrada pela decisão de Embargos de Declaração de Id 28040424), que julgou procedentes os pedidos formulados na AÇÃO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL C/C COBRANÇA proposta por NEUSA SOARES DA COSTA. 

A sentença recorrida reconheceu o direito da parte autora à progressão horizontal (mudança de nível) na carreira de Agente Comunitário de Saúde, com base na Lei Municipal nº 154/2010, condenando o ente público a realizar o enquadramento no Nível VI e a pagar as diferenças salariais retroativas, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação (08/04/2020). 

Em suas razões recursais, o Município recorrente alega, preliminarmente, cerceamento de defesa por suposta impossibilidade de impugnar os cálculos. No mérito, sustenta: (i) a vedação de aumento de despesas pela Lei Complementar nº 173/2020 durante a pandemia; (ii) a inexistência de direito automático à progressão sem avaliação de desempenho e dotação orçamentária; (iii) a ocorrência de bis in idem, argumentando que o adicional por tempo de serviço (Triênio/Quinquênio) já remunera o mesmo fato gerador que o "Nível"; e (iv) a revogação tácita da legislação anterior pelas Leis Complementares de 2024. Requer a reforma da sentença. 

Contrarrazões apresentadas. 

É o relatório. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. 

A controvérsia cinge-se a verificar o direito da servidora pública municipal à progressão horizontal (mudança de nível) prevista na Lei Municipal nº 154/2010, bem como a legalidade dos pagamentos retroativos face às restrições orçamentárias e à legislação de pandemia. 

De início, o recorrente alega nulidade da sentença por ter se baseado em cálculos unilaterais. Não lhe assiste razão. A fase de conhecimento, especialmente no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, destina-se à declaração do direito. O quantum debeatur definitivo poderá ser objeto de conferência aritmética na fase de cumprimento de sentença. Ademais, o Município teve oportunidade de contestar e apresentar seus próprios cálculos, mas limitou-se a teses de direito. A ausência de impugnação específica aos valores na contestação, quando possível fazê-lo, não gera nulidade. Rejeito a preliminar. 

Passo ao mérito. 

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.  

Lei nº 12.153/2009: 

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. 

Lei nº 9.099/1995: 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.   

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados estes últimos no percentual de 15% sobre o valor atualizado da condenação. 

É como voto. 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800230-32.2025.8.18.0171

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Plano de Classificação de Cargos

Autor

MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA

Réu

NEUSA SOARES DA COSTA

Publicação

13/04/2026