TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N°. 0801190-11.2019.8.18.0102
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: MARIA DAS GRACAS PEREIRA DE SÁ
ADVOGADO: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA (OAB/PI N°. 11.044-A)
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADA: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB/MG N°. 91.567-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME.
1. Apelação Cível interposta por Maria das Graças Pereira de Sá contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição do Indébito e Indenização por Danos, ajuizada em face do Banco Santander (Brasil) S/a. O juízo de primeiro grau julgou reconheceu a ocorrência da coisa julgada e, em consequência, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, V, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento de custas, honorários e multa por litigância de má-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora incorreu em conduta caracterizadora de litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil, justificando sua condenação à multa correspondente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A configuração da litigância de má-fé exige a subsunção da conduta da parte em uma das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC, além da presença de dolo específico.
4. A autora, pessoa idosa, aposentada e hipossuficiente na relação de consumo, alegou vício de consentimento na contratação de empréstimo consignado, hipótese que se insere no exercício do direito de ação, constitucionalmente garantido.
5. Não ficou demonstrado dolo processual nem a intenção de alterar a verdade dos fatos ou de causar prejuízo à parte adversa, inexistindo fundamentos para aplicação da sanção por má-fé.
6. A jurisprudência do STJ e da própria 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI corrobora o entendimento de que a simples improcedência do pedido não configura, por si só, litigância de má-fé.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A aplicação da multa por litigância de má-fé exige a comprovação de dolo específico, não sendo suficiente a simples improcedência dos pedidos formulados.
2. O exercício do direito de ação, ainda que sem êxito, não configura má-fé quando ausente a intenção deliberada de prejudicar a parte adversa ou alterar a verdade dos fatos.
3. A condição de vulnerabilidade e hipossuficiência da parte autora deve ser considerada na análise da conduta processual.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 80, II, 81, caput, 98, § 3º, e 1.012.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1649620/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 01.06.2020; STJ, AgInt no AREsp 1455010/DF, Rel. Min. Raul Araújo, j. 25.06.2019; TJPI, ApCív nº 0802870-64.2021.8.18.0036, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 03 a 10.06.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA DE SÁ (ID 16331384) em face da sentença (ID16331370) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS (Processo n° 0801190-11.2019.8.18.0102), proposta em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, na qual, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente (PI) reconheceu a ocorrência da coisa julgada e, em consequência, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, V, do Código de Processo Civil.
Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade ante a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor, conforme artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, condenando-lhe, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos artigos 80, II e 81, caput, do aludido Diploma legal.
Em suas razões recursais, a apelante aduz que não houve, em nenhum momento, dolo ou intenção de alterar a verdade dos fatos ou de utilizar o processo para fins ilícitos, uma vez que a petição inicial foi fundamentada na legítima dúvida sobre a existência do contrato de empréstimo e seus efeitos, sobretudo diante de seu caráter consumidora hipervulnerável e da complexidade das operações bancárias por consignação, especialmente junto à população idosa e de baixa instrução.
Alega que o juízo de primeiro grau não apontou, de forma objetiva, qual conduta específica ensejaria a aplicação da penalidade prevista nos artigos 80, II, e 81 do CPC, limitando-se à genérica referência à suposta má-fé.
Destaca precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que fixam o entendimento de que a simples improcedência do pedido ou eventual ajuizamento de demanda repetida não configura, por si só, litigância de má-fé, ausente prova cabal de dolo processual.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso reformando-se parcialmente a sentença apenas para excluir a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo-se a extinção, sem resolução de mérito.
O apelado apresentou as suas contrarrazões recursais, aduzindo, em suma, que a presente demanda integra um conjunto de ações repetitivas, genéricas e infundadas, promovidas pelo mesmo patrono, que visa apenas obter vantagem patrimonial indevida mediante indevida alegação de inexistência de contrato, restando configurada a alteração dolosa da verdade dos fatos, com o intuito de induzir o juízo em erro, nos termos do artigo 80, II, do CPC, razão pela qual, o recurso deve ser improvido mantendo-se a sentença em sua integralidade (ID 16331388).
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil (decisão – ID 26387396).
Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique a sua intervenção.
É o que importa relatar.
Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – ID 26387396).
II – DO MÉRITO RECURSAL
O cerne da controvérsia recursal cinge-se em verificar se a parte autora, ora apelante, praticou algum dos atos previstos no artigo 80, incisos I a VII, do Código de Processo Civil, a ensejar a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
A parte autora ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser pessoa idosa, pensionista do INSS e ter sido surpreendida com a contratação de Cartão de Crédito Consignado nº. 850548504-8.0007, na modalidade RMC, culminando com descontos mensais de parcelas na conta em que percebe o seu benefício previdenciário, sem a sua anuência e, ainda, sem ter recebido o valor relativo ao suposto negócio jurídico, motivo pelo qual, requereu a declaração de nulidade contratual, bem como a condenação da instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.
No que se refere à litigância de má-fé, o artigo 80, incisos I a VII, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Desta forma, não há como deixar de considerar que para a caracterização da litigância de má-fé, exige-se, no mínimo, a subsunção da conduta da parte autora, ora apelante, em uma das hipóteses taxativamente elencadas no dispositivo supracitado.
Alinha-se a isto, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre a matéria, exige-se, ainda, o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que incide, em regra, o comportamento das partes no decorrer do processo.
In casu, não é possível inferir que a apelante tenha incorrido em qualquer das hipóteses do artigo 80, do Código de Processo Civil, sequer havido dolo processual ou prejuízo ao banco requerido, ora apelado, uma vez que, as alegações autorais, nos presentes autos, integram a tese autoral, revelando-se o exercício do direito de ação constitucionalmente assegurado, não tendo a intenção de agir de modo a almejar o enriquecimento ilícito.
Deve-se ainda, considerar que a autora é pessoa idosa, aposentada pelo INSS, hipossuficiente e vulnerável na relação de consumo, sendo plenamente admissível o argumento de ocorrência de fraude em empréstimos consignados no seu benefício previdenciário.
Assim sendo, a não ocorrência do alegado vício de consentimento na celebração do contrato discutido, por parte da autora, ora apelante, não se permite concluir como um ato praticado em litigância de má-fé, ainda que, o ajuizamento da ação não trouxe qualquer prejuízo à instituição financeira.
Neste sentido, colaciono os seguintes arestos jurisprudenciais da Corte Superior de Justiça e desta 3ª Câmara Especializada Cível, in verbis:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a penalidade por litigância de má-fé. (STJ - AgInt no AREsp: 1649620 SP 2020/0010333-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020)
EMENTA. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. In casu, não é possível inferir que a apelante tenha incorrido em qualquer das hipóteses do artigo 80, do Código de Processo Civil, sequer havido dolo processual ou prejuízo ao Banco requerido, ora apelado, uma vez que, as alegações da parte autora, nos presentes autos, integram a tese autoral, revelando-se o exercício do direito de ação constitucionalmente assegurado, não tendo a intenção em agir de modo a almejar o enriquecimento ilícito. 2. A não ocorrência do alegado vício de consentimento na celebração do contrato discutido, por parte da autora, ora apelante, não se permite concluir como um ato praticado em litigância de má-fé, ainda que, o ajuizamento da ação não trouxe nenhum prejuízo a instituição financeira. 3. Assim, diante da ausência de qualquer ato configurador da litigância de má-fé, a teor do disposto no artigo 80, incisos I a VII, do CPC, impõe-se a reforma da sentença, tão somente, para afastar a condenação da parte autora/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802870-64.2021.8.18.0036 | Relator: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 3 a 10/6/2024).
Destarte, ausente a demonstração da má-fé da autora, ora recorrente, tampouco demonstrada a intenção de agir de modo temerário ou de provocar incidente infundado, mas sim, o exercício do direito de ação assegurado no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federativa do Brasil, há de ser reformada a sentença neste capítulo, para afastar a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
III – DO DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a sentença, tão somente, para afastar a condenação da parte autora, ora apelante, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo-se a sentença em seus demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme Tema nº. 1059 do STJ.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0801190-11.2019.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA DAS GRACAS PEREIRA DE SA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação22/02/2026