Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0761452-21.2025.8.18.0000


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC – CÓDIGO 322). DISTINÇÃO ENTRE RESERVA CONTÁBIL E DESCONTO EFETIVO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo nos cálculos executivos valores lançados sob a rubrica “Reserva de Margem Consignável (RMC – código 322)”, sob alegação de que tais valores não correspondem a descontos efetivos realizados no benefício previdenciário do exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se valores indicados como Reserva de Margem Consignável (RMC – código 322), sem comprovação de desconto efetivo no benefício previdenciário, podem integrar os cálculos do cumprimento de sentença ou se configuram excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A Reserva de Margem Consignável (RMC) possui natureza de mera reserva contábil do benefício previdenciário, destinada a viabilizar eventual contratação de cartão de crédito consignado, não implicando, por si só, diminuição patrimonial do segurado. 4.O desconto efetivo apenas ocorre na hipótese de “empréstimo sobre a RMC”, o que se distingue conceitual e juridicamente da simples reserva de margem, conforme disciplinado pela Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS. 5.O extrato de benefício previdenciário constante dos autos evidencia apenas a existência da rubrica “RMC – código 322”, sem qualquer registro de descontos efetivamente incidentes sobre o benefício. 6.A ausência de comprovação de desconto real impede a inclusão dos valores correspondentes à RMC nos cálculos executivos, sendo do exequente o ônus de demonstrar a efetiva ocorrência dos débitos. 7.A manutenção da execução quanto a valores não descontados tem potencial de gerar constrição patrimonial indevida e risco de dano grave e de difícil reparação à parte executada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761452-21.2025.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0761452-21.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
AGRAVADO: RAIMUNDO FELIX DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: MARIA HELENA ALCANTARA DIAS
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC – CÓDIGO 322). DISTINÇÃO ENTRE RESERVA CONTÁBIL E DESCONTO EFETIVO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo nos cálculos executivos valores lançados sob a rubrica “Reserva de Margem Consignável (RMC – código 322)”, sob alegação de que tais valores não correspondem a descontos efetivos realizados no benefício previdenciário do exequente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.A questão em discussão consiste em definir se valores indicados como Reserva de Margem Consignável (RMC – código 322), sem comprovação de desconto efetivo no benefício previdenciário, podem integrar os cálculos do cumprimento de sentença ou se configuram excesso de execução.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A Reserva de Margem Consignável (RMC) possui natureza de mera reserva contábil do benefício previdenciário, destinada a viabilizar eventual contratação de cartão de crédito consignado, não implicando, por si só, diminuição patrimonial do segurado.

4.O desconto efetivo apenas ocorre na hipótese de “empréstimo sobre a RMC”, o que se distingue conceitual e juridicamente da simples reserva de margem, conforme disciplinado pela Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS.

5.O extrato de benefício previdenciário constante dos autos evidencia apenas a existência da rubrica “RMC – código 322”, sem qualquer registro de descontos efetivamente incidentes sobre o benefício.

6.A ausência de comprovação de desconto real impede a inclusão dos valores correspondentes à RMC nos cálculos executivos, sendo do exequente o ônus de demonstrar a efetiva ocorrência dos débitos.

7.A manutenção da execução quanto a valores não descontados tem potencial de gerar constrição patrimonial indevida e risco de dano grave e de difícil reparação à parte executada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.Recurso provido.

 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. contra decisão proferida nos autos do Pedido de Cumprimento de Sentença (Proc. nº 0800769-58.2022.8.18.0088), movido por RAIMUNDO FÉLIX DE SOUSA.

Na decisão agravada (ID. 27517047 – pág. 05), o magistrado a quo deferiu o pleito liminar, nos seguintes termos:

“Prevê o Art. 525, §4°, do CPC, §4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. In casu, o executado mencionou genericamente o excesso de execução, nos seguintes termos

[…]

ANTE O EXPOSTO, Julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos acima especificados”.


Nas razões recursais (ID. 27517041), a instituição financeira agravante alega que o cálculo apresentado pelo exequente incluiu valores relativos à Reserva de Margem Consignável (RMC – código 322), que não representam descontos efetivos no benefício previdenciário, mas apenas reserva contábil. Afirma que inexiste prova de descontos correspondentes, sendo ônus do exequente demonstrar a efetiva ocorrência das parcelas executadas. Defende, portanto, a existência de excesso de execução no montante de R$ 8.847,51 (oito mil oitocentos e quarenta e sete reais e cinquenta e um centavos), reconhecendo apenas a obrigação quanto ao valor incontroverso de R$ 2.461,77 (dois mil quatrocentos e sessenta e um reais e setenta e sete centavos). Requer o provimento do recurso.

Contrarrazões apresentadas de forma intempestiva (ID. 28355042).

É o relatório. 


VOTO

 


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é cabível e foi interposto regularmente. Portanto, conheço do presente recurso.


II. DO MÉRITO

Recurso interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, notadamente no que se refere à inclusão, nos cálculos executivos, de valores lançados sob a rubrica “Reserva de Margem Consignável (RMC – código 322)”.

A instituição financeira agravante sustenta que os cálculos apresentados pelo exequente contemplaram valores atinentes à Reserva de Margem Consignável (RMC – código 322), os quais não configuram descontos efetivos incidentes sobre o benefício previdenciário, tratando-se, ao revés, de mera reserva contábil. Aduz inexistir qualquer comprovação de que tais valores tenham sido efetivamente debitados, sendo do exequente o ônus de demonstrar a ocorrência dos descontos que embasam a execução. Defende, assim, a configuração de excesso de execução no montante de R$ 8.847,51 (oito mil oitocentos e quarenta e sete reais e cinquenta e um centavos), reconhecendo como devido apenas o valor incontroverso de R$ 2.461,77 (dois mil quatrocentos e sessenta e um reais e setenta e sete centavos), razão pela qual requer o provimento do recurso.

De início, impõe-se esclarecer a distinção conceitual entre a Reserva de Margem Consignável (RMC) e o denominado Empréstimo sobre a RMC, conforme disciplinado pela Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS. A RMC consubstancia-se em simples reserva contábil de parte do benefício previdenciário, destinada a viabilizar eventual contratação de operações vinculadas ao cartão de crédito consignado. Diversamente, o empréstimo sobre a RMC corresponde ao desconto efetivamente realizado no benefício, decorrente da utilização da margem previamente reservada mediante contratação do referido cartão.

Dessa forma, apenas esta segunda hipótese é juridicamente apta a ensejar cobrança, restituição ou discussão judicial acerca de descontos indevidos, porquanto implica efetiva diminuição patrimonial do segurado, o que não ocorre na hipótese de mera reserva de margem.

Examinando-se os autos, verifica-se que o extrato de benefícios previdenciários juntado à inicial (ID. 27517047, p. 201) evidencia unicamente a existência de Reserva de Margem Consignável, não se constatando qualquer registro de descontos efetivos incidentes sobre o benefício.

A própria Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS, em seus artigos 19 e 5º, inciso V, alínea “c”, promove distinção expressa entre a “Reserva de Margem Consignável (código 322)” e as rubricas que efetivamente representam desconto real, a exemplo do código “217 – Empréstimo sobre a RMC”, veja-se:

Art. 19. As operações de crédito consignado, processadas mensalmente pela Dataprev, serão identificadas no extrato de pagamento do benefício por meio das seguintes rubricas:

I - 216: consignação - empréstimo bancário (código 98: empréstimo pessoal);

II - 217: consignação sobre a RMC (código 77: cartão de crédito);

III - 322: Reserva de Margem Consignável (RMC), trata-se de informação da margem reservada para uso do cartão de crédito (código 76: RMC);

IV - 268: consignação sobre a RCC (código 99: cartão consignado de benefício); e

V - 383: Reserva Cartão Consignado (RCC), trata-se de informação de margem reservada para cartão consignado de benefício (código 44: RCC).


Tal normativo deixa inequívoco que a rubrica “322” possui caráter meramente informativo, não se confundindo com desconto efetivo.

No mesmo sentido, os seguintes julgados:

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1004998-11.2023.8.11 .0000 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - "RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL", INSCRITA SOB O CÓDIGO 322 - DESCONTO NÃO EFETIVADO - EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO - RECURSO PROVIDO. A “RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC)” (código 322) disponibilizada não integra o total de descontos efetuados no benefício previdenciário, apenas indica o limite consignável. Comporta reforma a decisão agravada, para determinar a exclusão dos valores referentes a rubrica “RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) (código 322)", ante o excesso verificado.
(TJ-MT - AI: 10049981120238110000, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 21/06/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2023)


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. EXCLUSÃO DOS VALORES RELATIVOS À RUBRICA "RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC)" DO HISTÓRICO DE CRÉDITOS DO INSS . VALORES NÃO EFETIVAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 138/2022 DO INSS. RECURSO PROVIDO. I . CASO EM EXAME Recurso interposto contra decisão de primeiro grau que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo devedor, alegando que os cálculos do exequente incluíram valores relativos à rubrica "RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC)" que não foram efetivamente descontados do benefício previdenciário do exequente. A controvérsia está em determinar se os valores relativos à rubrica "RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC)" (código 322), indicados no Histórico de Créditos do INSS, podem ser incluídos nos cálculos para fins de cumprimento de sentença, mesmo não havendo efetivo desconto do benefício previdenciário. A análise dos autos, com base no Histórico de Créditos do INSS juntado aos autos de origem, demonstra que os valores registrados sob a rubrica "RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC)" (código 322) não representam descontos efetivamente realizados no benefício previdenciário, mas apenas a margem reservada para eventual utilização de cartão de crédito consignado, de caráter meramente informativo. A Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS, em seu art . 19, III, esclarece que a rubrica "RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC)" se refere à informação de margem reservada, e não a parcelas descontadas. Ademais, o art. 5º, V, c, estabelece que esse percentual de 5% é destinado exclusivamente para operações de cartão consignado, sem caracterizar cobrança ou desconto automático. Os valores efetivamente descontados estão relacionados à rubrica "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC" (código 217), conforme consta do mesmo Histórico de Créditos . Assim, a inclusão dos valores da rubrica "RMC" nos cálculos apresentados pelo exequente é indevida, pois não há comprovação de desconto efetivo. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a rubrica "RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC)" não pode ser utilizada como base para apuração de danos materiais, por não representar valores efetivamente subtraídos do benefício previdenciário. Nesse sentido, precedentes como o Agravo de Instrumento nº 2228210-09.2024 .8.26.0000 reforçam a interpretação de que a "RMC" possui caráter informativo. Assim, deve-se reformar a decisão de primeiro grau, excluindo os valores registrados sob a rubrica "RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC)" (código 322) dos cálculos apresentados pelo exequente . Recurso provido. Decisão reformada para determinar a exclusão dos valores relativos à rubrica "RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC)" (código 322) dos cálculos apresentados pelo exequente no cumprimento de sentença. Os valores registrados sob a rubrica "RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC)" (código 322) no Histórico de Créditos do INSS possuem caráter meramente informativo, não representando descontos efetivos do benefício previdenciário. A inclusão da rubrica "RMC" nos cálculos apresentados pelo exequente é indevida, não podendo ser utilizada como base para apuração de valores em cumprimento de sentença . Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 677, AgInt no REsp nº 2.023.118/SP, Rel. Min . Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 28.08.2023 . TJSP, Agravo de Instrumento nº 2228210-09.2024.8.26 .0000, Rel. Décio Rodrigues, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 09.09 .2024.

(TJ-AM - Agravo de Instrumento: 00045830620248040000 Tefé, Relator.: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 19/12/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2024)


Agravo de Instrumento - Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais – Cumprimento de sentença - Alegação de excesso de execução – Impugnação rejeitada - Reserva de Margem Consignável - Código 322 que se refere unicamente a existência da RMC - Desconto incidente em benefício previdenciário que ocorre somente sob o código 217 (empréstimo sobre a RMC) - Decisão que merece reforma - Recurso provido.

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2327468-26 .2023.8.26.0000 Santo André, Relator.: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 22/03/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2024)


Assim, a manutenção da execução relativamente a valores não comprovadamente descontados do benefício previdenciário tem o potencial de ocasionar constrição patrimonial indevida, impondo gravame desproporcional à parte executada. Soma-se a isso o risco de irreversibilidade prática decorrente de eventual levantamento de valores pelo exequente, circunstância que evidencia o perigo de dano grave e de difícil reparação.


III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, mantendo a liminar anteriormente deferida.

Comunique-se o d. Juízo a quo, enviando-lhe o inteiro teor do acórdão.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau e arquive-se.

Teresina/PI, data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 Relator

 




 

Detalhes

Processo

0761452-21.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

BANCO BRADESCO CARTOES S.A.

Réu

RAIMUNDO FELIX DE SOUSA

Publicação

24/04/2026