Decisão Terminativa de 2º Grau

Acessão 0800339-42.2021.8.18.0056


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0800339-42.2021.8.18.0056
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Acessão]
EMBARGANTE: TARCIANA FERREIRA DA SILVA
EMBARGADO: MANOEL HOLANDA DE CARVALHO


JuLIA Explica

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO LIMINAR C/C PEDIDO LIMINAR – ERRO MATERIAL – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por TARCIANA FERREIRA DA SILVA e MATHEUS FERREIRA GOMES, nos quais contende com MANOEL HOLANDA DE CARVALHO, ora embargado, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, em face da decisão que indeferiu a justiça gratuita à parte apelante (id. 26252524).

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em erro material quanto o indeferimento da justiça gratuita.

Desse modo, pede o acolhimento dos embargos e, assim, a reforma do decidido.

A parte embargada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.

É o quanto basta relatar. Decido.

Inicialmente, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que o ponto tido por viciado foi, expressamente ou não, abordado na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:

“(...)

No tocante ao benefício da justiça gratuita pleiteada em sede recursal, disciplina o art. 99, §7º, do NCPC:

Art. 99. (...)

§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.

A parte apelante, não obstante intimada, não se manifestou.

Posto isso, considerando que não há nestes autos documentos que comprovem – efetiva e conclusivamente – a hipossuficiência alegada, indefiro, pois, o pedido de benefício de justiça gratuita formulado no recurso, à consideração de que ele não se faz acompanhar de elementos de provas suficientes para tanto, sem que seja possível, com isso, aferir a alegada situação de incapacidade de adimplir as custas processuais.

(...)”

Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante quanto ao vício alegado, posto que se constata, com bastante clareza, que o decisum tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, visto que bem analisou as questões ora arguidas, e todos os documentos acostados nos autos, sendo evidente que a parte se manteve inerte quando devidamente intimada para juntar documentos que comprovassem sua hipossuficiência, portanto, não há que se falar em erro material. Dessa forma, fica claro seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.

Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação da decisão prolatada, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.

Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do decidido.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, nego provimento a este recurso, monocraticamente, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800339-42.2021.8.18.0056 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/12/2025 )

Detalhes

Processo

0800339-42.2021.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acessão

Autor

TARCIANA FERREIRA DA SILVA

Réu

MANOEL HOLANDA DE CARVALHO

Publicação

17/12/2025