Decisão Terminativa de 2º Grau

Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo 0804591-61.2024.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0804591-61.2024.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo]
APELANTE: BANCO AGIBANK S.A
APELADO: CLAUDIA MARIA DE FREITAS LIMA


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. JUROS ABUSIVOS. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. RECURSO DESPROVIDO.


DECISÃO TERMINATIVA


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO AGIBANK S.A. contra a sentença proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato de Empréstimo Pessoal Não Consignado proposta por CLAUDIA MARIA DE FREITAS LIMA, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, limitando os juros à taxa média de mercado e determinando a repetição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente, com correção pela taxa Selic.

Nas razões recursais (ID 24652398), o banco apelante pugna pela reforma da sentença, sustentando: i) inexistência de abusividade nas taxas pactuadas; ii) impossibilidade da repetição em dobro dos valores pagos; iii) preliminar de revogação da justiça gratuita concedida em favor da parte autora, por suposta ausência de hipossuficiência econômica.

A parte apelada apresentou contrarrazões requerendo o não provimento do recurso (ID 24652403).

O processo foi devidamente instruído. Não houve manifestação do Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese de intervenção obrigatória, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.

É o relatório.

Decido.

A Senhora Juíza Convocada – MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS (Relatora):

I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, tais como tempestividade, regularidade formal, interesse recursal, legitimidade para recorrer e preparo, conheço do presente recurso de apelação.

II – DAS PRELIMINARES SUSCITADAS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO

II.I – Da impugnação à Justiça Gratuita

A preliminar de revogação da gratuidade de justiça concedida à parte autora deve ser rejeitada. Conforme consta nos autos, a autora comprovou ser beneficiária de pensão por morte do INSS no valor bruto de R$ 1.412,00, percebendo valor líquido de R$ 776,70 após descontos obrigatórios. Tal condição evidencia sua hipossuficiência econômica, justificando a concessão da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC. Ademais, eventual decisão concessiva não foi impugnada por agravo de instrumento, sendo esta a via processual adequada.

III – FUNDAMENTAÇÃO

Nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, c/c art. 91, VI-C, do Regimento Interno do TJPI, compete ao Relator, após facultadas as contrarrazões, dar provimento ou negar seguimento ao recurso quando a matéria estiver pacificada em jurisprudência dos Tribunais Superiores ou deste Tribunal.

III.I – Do ônus da prova e da hipossuficiência do consumidor

Nos termos do art. 373, II, do CPC, c/c o art. 6º, VIII, do CDC, cabia à parte ré comprovar a legalidade das cláusulas contratuais, especialmente quanto à transparência e à razoabilidade dos juros pactuados. Contudo, o banco não logrou êxito em demonstrar a regularidade da taxa de 9,49% a.m., a qual se revela manifestamente excessiva quando confrontada com a taxa média de mercado para operações similares à época da contratação.

Aplica-se ao caso a Súmula 26 do TJPI: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

Nesse sentido, está patente a hipossuficiência informacional, técnica e econômica da parte recorrida em relação à instituição financeira, ou seja, na pactuação dos juros com sua respectiva transparência e razoabilidade.

III.II – Da abusividade das taxas pactuadas

A taxa mensal de 9,49% corresponde a uma taxa anual superior a 201%, revelando-se flagrantemente abusiva. Tal prática afronta os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, previstos nos arts. 421 e 422 do Código Civil e art. 4º, III, do CDC. O desequilíbrio contratual é evidente, autorizando a intervenção judicial para reequilibrar a relação obrigacional, vejamos:

Código Civil.

Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

Código de Defesa do Consumidor.

Art. 4º. “Omissis”.

III – harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores”;

No mesmo sentido, a jurisprudência pacificada do STF, por meio da Súmula Vinculante nº 7, e da Súmula 596, admite a intervenção do Judiciário nos contratos bancários sempre que constatada abusividade, vejamos:

Súmula vinculante n.º 7: “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”.

Súmula 596 – STF: “As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional”.

Em relação a súmula 596 do STF, é patente que as regras do antigo Decreto 22.626/1933 (Lei da Usura) não se aplicam às instituições financeiras, sejam públicas ou privadas, que operam no Sistema Financeiro Nacional, permitindo-lhes cobrar taxas de juros e encargos mais elevados, desde que não haja abusividade flagrante ou contrariedade à boa-fé, o que na espécie não se configura, isto é, houve abusividade por parte do apelante.

III.III – Da aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC

O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução em dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo engano justificável.

No caso em apreço, verifica-se que o banco promoveu cobrança de valores excedentes de forma sistemática, mediante desconto automático em conta bancária vinculada a benefício previdenciário da autora, sem demonstração de boa-fé objetiva ou justificativa plausível para a distorção nas taxas aplicadas.

Trata-se, portanto, de cobrança indevida em contexto de manifesta vulnerabilidade, o que atrai a incidência do dispositivo legal supracitado.

Assim, correta a sentença ao reconhecer o direito da parte autora à restituição em dobro dos valores pagos a maior, consoante entendimento pacificado no STJ.

IV – DISPOSITIVO

Ante o exposto, com base no art. 932, V, "a", do CPC, c/c art. 91, VI-C, do RITJPI, afasto a preliminar vindicada pelo apelante. No mérito, CONHEÇO do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença (ID 24652397) recorrida em todos os seus termos.

Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majora-se os honorários recursais devidos pela parte recorrente, BANCO AGIBANK S.A., em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, observada a suspensão de exigibilidade quanto à parte autora, beneficiária da justiça gratuita

Advirto que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de agravo interno manifestamente protelatórios ensejarão a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, §2º, e no art. 1.021, §4º, ambos do CPC.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Intimações necessárias.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data e assinatura do sistema.


MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Juíza convocada

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804591-61.2024.8.18.0031 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Detalhes

Processo

0804591-61.2024.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo

Autor

BANCO AGIBANK S.A

Réu

CLAUDIA MARIA DE FREITAS LIMA

Publicação

17/03/2026