Acórdão de 2º Grau

Adicional por Tempo de Serviço 0813040-79.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REVOGAÇÃO DE VINCULAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO. DIREITO ADQUIRIDO À FORMA DE CÁLCULO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por servidora pública estadual, com o objetivo de obter o recálculo da Gratificação Adicional por Tempo de Serviço (rubrica 104), atualmente paga em valor fixo, para que volte a incidir sobre o vencimento básico do cargo, conforme previa o art. 65 da LC nº 13/94, revogado pela LC nº 33/2003. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de direito adquirido à forma de cálculo da gratificação adicional por tempo de serviço, anteriormente vinculada ao vencimento básico, e atualmente paga em valor nominal fixo, conforme alteração promovida pela LC nº 33/2003. III. RAZÕES DE DECIDIR A LC nº 33/2003 revogou a fórmula de cálculo prevista na LC nº 13/94, extinguindo a vinculação da gratificação ao vencimento básico e assegurando a manutenção do valor nominal então percebido, sem previsão de reajustes automáticos decorrentes de aumentos salariais futuros. A jurisprudência do STF, fixada nos Temas 24 e 41 de repercussão geral, reconhece que não há direito adquirido à forma de cálculo de vantagens pessoais, desde que preservado o valor nominal da remuneração e respeitado o princípio da irredutibilidade. O pagamento da rubrica 104 em valor fixo, desvinculado do vencimento básico, não representa redução remuneratória, mas simples adequação ao regime jurídico vigente, sendo medida legítima e constitucional. A jurisprudência consolidada do TJPI reconhece a validade da LC nº 33/2003 e a legalidade da desvinculação da gratificação do vencimento básico, desde que mantido o valor incorporado à remuneração do servidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O servidor público não possui direito adquirido à forma de cálculo da gratificação adicional por tempo de serviço, sendo legítima a alteração legislativa que preserva o valor nominal da vantagem, ainda que desvincule sua incidência do vencimento básico. A desvinculação da gratificação do vencimento básico, nos termos da LC nº 33/2003, não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos nem configura decesso remuneratório. Dispositivos relevantes citados: LC/PI nº 13/1994, art. 65 (revogado); LC/PI nº 33/2003, arts. 1º e 3º. CF/1988, art. 37, XV. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 563708 (Tema 24), Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, j. 06.02.2013, DJe 02.05.2013; STF, RE 563965 (Tema 41), Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, j. 11.02.2009, DJe 20.03.2009; TJPI, Apelação/Remessa Necessária nº 0820833-98.2020.8.18.0140, Rel. Des. Aderson Antonio Brito Nogueira, 1ª Câmara de Direito Público, j. 23.08.2022. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0813040-79.2018.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 09/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0813040-79.2018.8.18.0140

APELANTE: JOSE CARLOS VIANA MEDEIROS

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REVOGAÇÃO DE VINCULAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO. DIREITO ADQUIRIDO À FORMA DE CÁLCULO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por servidora pública estadual, com o objetivo de obter o recálculo da Gratificação Adicional por Tempo de Serviço (rubrica 104), atualmente paga em valor fixo, para que volte a incidir sobre o vencimento básico do cargo, conforme previa o art. 65 da LC nº 13/94, revogado pela LC nº 33/2003.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar a existência de direito adquirido à forma de cálculo da gratificação adicional por tempo de serviço, anteriormente vinculada ao vencimento básico, e atualmente paga em valor nominal fixo, conforme alteração promovida pela LC nº 33/2003.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A LC nº 33/2003 revogou a fórmula de cálculo prevista na LC nº 13/94, extinguindo a vinculação da gratificação ao vencimento básico e assegurando a manutenção do valor nominal então percebido, sem previsão de reajustes automáticos decorrentes de aumentos salariais futuros.

  2. A jurisprudência do STF, fixada nos Temas 24 e 41 de repercussão geral, reconhece que não há direito adquirido à forma de cálculo de vantagens pessoais, desde que preservado o valor nominal da remuneração e respeitado o princípio da irredutibilidade.

  3. O pagamento da rubrica 104 em valor fixo, desvinculado do vencimento básico, não representa redução remuneratória, mas simples adequação ao regime jurídico vigente, sendo medida legítima e constitucional.

  4. A jurisprudência consolidada do TJPI reconhece a validade da LC nº 33/2003 e a legalidade da desvinculação da gratificação do vencimento básico, desde que mantido o valor incorporado à remuneração do servidor.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O servidor público não possui direito adquirido à forma de cálculo da gratificação adicional por tempo de serviço, sendo legítima a alteração legislativa que preserva o valor nominal da vantagem, ainda que desvincule sua incidência do vencimento básico.

  2. A desvinculação da gratificação do vencimento básico, nos termos da LC nº 33/2003, não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos nem configura decesso remuneratório.

Dispositivos relevantes citados: LC/PI nº 13/1994, art. 65 (revogado); LC/PI nº 33/2003, arts. 1º e 3º. CF/1988, art. 37, XV.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 563708 (Tema 24), Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, j. 06.02.2013, DJe 02.05.2013; STF, RE 563965 (Tema 41), Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, j. 11.02.2009, DJe 20.03.2009; TJPI, Apelação/Remessa Necessária nº 0820833-98.2020.8.18.0140, Rel. Des. Aderson Antonio Brito Nogueira, 1ª Câmara de Direito Público, j. 23.08.2022.


 

ACÓRDÃO 

 Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Em face do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença em sua integralidade. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça, conforme previsto no art. 98, § 3º, do mesmo código." Não houve intervenção do Ministério Público neste recurso, nos termos do Ofício Circular 740/2025 - TJPI, por não se tratar de hipótese de atuação obrigatória.


RELATÓRIO 

Trata-se de apelação interposta por JOSÉ CARLOS VIANA MEDEIROS em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que, nos autos de ação revisional proposta em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ, rejeitou parcialmente as preliminares de prescrição e, no mérito, julgou improcedente o pedido de recálculo da Gratificação Adicional por Tempo de Serviço (rubrica 104), com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Nas razões recursais (ID. 748309), o apelante defende que a Gratificação Adicional por Tempo de Serviço deveria continuar sendo calculada sobre o vencimento básico, na forma do art. 65 da LC nº 13/1994, à razão de 3% por triênio. Afirma que a LC nº 33/2003, ao desvincular essa base de cálculo e fixar valor nominal, teria violado seu direito adquirido, bem como a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos, com impacto negativo em sua remuneração. Requer, assim, o recálculo da vantagem e o pagamento das diferenças relativas ao quinquênio anterior

Em contrarrazões (ID. 748321), o Estado do Piauí sustenta a manutenção da sentença, reiterando os argumentos apresentados na defesa e pugnando pelo desprovimento do recurso.

Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, nos termos do Ofício Circular nº 740/2025 – OJOI/TJPI, por não se identificar interesse público na demanda.

É o relatório.

JuLIA Explica

VOTO

 

I - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Mantenho o benefício da justiça gratuita concedido ao apelante no primeiro grau, uma vez preenchidos os requisitos legais.

 

II – PREJUDICIAL DE MÉRITO – Prescrição 

A tese de prescrição do fundo de direito não merece prosperar. Trata-se de relação jurídica de trato sucessivo, em que não se nega a existência do direito à percepção da vantagem, mas apenas se discute a forma de cálculo do adicional.

Nessas hipóteses, prescrevem apenas as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação, e não o fundo de direito propriamente dito. Esse entendimento está consolidado nas seguintes súmulas:

“Súmula 85/STJ – Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”

 “Súmula 443/STF – A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta.”


No presente caso, verifica-se que o direito à percepção da gratificação (rubrica 104) não foi negado pela Administração, mas apenas sua forma de cálculo, razão pela qual incide apenas a prescrição parcial.

Dessa forma, rejeito a preliminar de prescrição do fundo de direito, mantendo o reconhecimento da prescrição quinquenal apenas quanto às parcelas anteriores à propositura da ação, tal como fixado na sentença.

 

III - MÉRITO 

Cinge-se a controvérsia à possibilidade de se determinar o recálculo da Gratificação Adicional por Tempo de Serviço (rubrica 104), atualmente paga em valor fixo, para que volte a incidir sobre o vencimento básico do cargo, como previa o art. 65 da LC nº 13/94, já revogada pela LC nº 33/2003.

O autor defende a recomposição da fórmula de cálculo, sob o argumento de que teria direito adquirido ao percentual de 3% por triênio calculado sobre o vencimento, e que a forma atual de pagamento, congelada em valor nominal, representa uma redução remuneratória indireta.

A LC nº 13/94, de fato, previa que o adicional seria calculado à razão de 3% por triênio, incidindo sobre o vencimento básico do servidor. Contudo, essa sistemática foi revogada pela LC nº 33/2003, que, além de vedar expressamente a vinculação de vantagens ao vencimento (art. 1º), garantiu, no art. 3º, a manutenção dos valores já percebidos, porém sem novos reajustes ou majorações decorrentes de alterações salariais futuras.

Em termos práticos, a gratificação permaneceu sendo paga aos servidores, mas em valor nominal fixo, desvinculado do vencimento básico, de modo que o valor foi preservado, mas deixou de ser atualizado com base em triênios ou reajustes salariais.

No que se refere ao alegado direito adquirido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Temas 24 e 41 de repercussão geral, firmou orientação clara no sentido de que não há direito adquirido à forma de cálculo de vantagem pessoal, desde que o valor nominal da remuneração seja mantido. Vejamos:

“TEMA 24 - EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS. EFEITO CASCATA: PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.(RE 563708, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06-02-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-081 DIVULG 30-04-2013 PUBLIC 02-05-2013)”


“TEMA 41 - EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico. 2. Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, conseqüentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da Republica de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (STF - RE: 563965 RN, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 11/02/2009, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 20/03/2009)”

 

No caso dos autos, restou demonstrado que o autor continuou a receber a gratificação (rubrica 104), e não houve decesso remuneratório. Apenas deixou-se de aplicar o percentual de 3% sobre o vencimento básico, por expressa vedação legal. Essa situação não configura violação ao direito adquirido nem à irredutibilidade de vencimentos, mas mera adequação ao regime jurídico atual.

Este Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado sobre a validade da LC nº 33/2003, reconhecendo a possibilidade de pagamento da vantagem em valor fixo, desde que mantido o valor nominal anteriormente incorporado. Neste Sentido:

“ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 33/2003. INCIDÊNCIA DA GRATIFICAÇÃO SOBRE O VENCIMENTO BASE. VINCULAÇÃO EXTINTA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece prosperar, tendo em vista que não se trata de revisão ou concessão de proventos de aposentadoria e, sim, de mero pedido de correção do valor de vantagem pecuniária tida como paga a menor à servidora pública, ainda que inativa. 2. Com relação à prescrição, o direito vindicado pela Apelante consistente no pagamento de adicional por tempo de serviço (rubrica 104), trata-se de obrigação de trato sucessivo e, como tal, não foi atingido pela prescrição em si. A prescrição do fundo direito acontece quando o ato administrativo atinge a situação jurídica fundamental e o titular do direito não impugna o referido ato no prazo legal, o que leva à perda do próprio direito de ação. 3. Resta indubitável que, por disposição do artigo 2º, inciso XI, da Lei Complementar nº 33/2003, foi extinta a vinculação de qualquer vantagem remuneratória ao vencimento do servidor público do Estado do Piauí. 4. Após a edição da Lei Complementar nº 33/03, não há que se falar em majoração do adicional por tempo de serviço, já que tal gratificação foi desvinculada do vencimento previsto para cargo público ocupado, devendo apenas ser preservado o valor alcançado até a vigência da aludida lei. 5. Inexistindo violação ao princípio da irredutibilidade salarial, a administração pode modificar, aumentar ou reduzir vantagens de servidores públicos. 6. Observa-se, ainda, não ser possível falar em direito adquirido, pois a alteração do regime jurídico estatutário não teria reduzido a remuneração da apelante, estando conforme as teses fixadas em Repercussão Geral no STF. 7. Apelação Cível conhecida e improvida.(TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0820833-98.2020.8.18.0140 -Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA -1ª Câmara de Direito Público- Data 23/08/2022).”

 

Dessa forma, não subsiste ilegalidade na atual sistemática de pagamento da gratificação em valor fixo, sendo incabível a pretensão de recálculo com base em norma revogada, conforme reiterada jurisprudência deste TJPI e do STF.

 Em face do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença em sua integralidade.

 Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça, conforme previsto no art. 98, § 3º, do mesmo código.

 Não houve intervenção do Ministério Público neste recurso, nos termos do Ofício Circular 740/2025 – TJPI, por não se tratar de hipótese de atuação obrigatória.

 


Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator

Detalhes

Processo

0813040-79.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adicional por Tempo de Serviço

Autor

JOSE CARLOS VIANA MEDEIROS

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/02/2026