TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0802441-69.2024.8.18.0076
APELANTE: MATHEUS DOS SANTOS SILVA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONCURSO FORMAL. PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente à pena de 4 anos de reclusão em regime aberto e ao pagamento de 20 dias-multa, pela prática dos crimes de receptação (art. 180, caput, do CP) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, §2º, III, do CP), reconhecido o concurso material (art. 69 do CP). A defesa requereu: (i) a absolvição quanto ao crime de adulteração, por insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP); (ii) o reconhecimento do concurso formal entre os crimes (art. 70 do CP); e (iii) a redução ou o parcelamento da pena de multa em razão da hipossuficiência financeira do réu.
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a absolvição quanto ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor por ausência de provas; (ii) estabelecer se é aplicável o concurso formal entre os delitos de receptação e adulteração; e (iii) determinar se a pena de multa pode ser excluída ou parcelada em razão da hipossuficiência do condenado.
3. A absolvição pelo crime de adulteração de sinal identificador é afastada, pois a materialidade foi comprovada por laudo pericial, que atestou a supressão e regravação dos sinais identificadores do veículo, e a autoria foi confirmada por prova testemunhal e confissão do réu, revelando conhecimento sobre a origem ilícita da motocicleta.
4. A alegação de desconhecimento da adulteração mostra-se incompatível com o conjunto probatório, especialmente diante da posse consciente do bem, das circunstâncias da aquisição (preço vil e ausência de documentação) e da fuga do local no momento da abordagem policial.
5. A tese de concurso formal é rejeitada porque os delitos possuem bens jurídicos distintos — patrimônio (receptação) e fé pública (adulteração) — e não derivam de uma só ação ou omissão com desígnios unificados, configurando concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal.
6. A exclusão da pena de multa por hipossuficiência financeira não encontra amparo legal, conforme entendimento consolidado pelo STJ e pela súmula 07 do TJPI, não cabendo ao julgador afastar sua aplicação por equidade. Admite-se, no entanto, a possibilidade de parcelamento da multa no juízo da execução, com base nos arts. 50 do CP e 169 da LEP.
7. Recurso conhecido e desprovido em consonância com o parecer da PGJ.
Tese de julgamento:
1. A posse consciente de veículo com sinais identificadores adulterados é suficiente para configurar o crime do art. 311, §2º, III, do Código Penal, sendo desnecessária a comprovação de que o agente realizou a adulteração.
2. A coexistência dos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador, ainda que sobre o mesmo objeto material, configura concurso material, pois tutelam bens jurídicos distintos.
3. A hipossuficiência econômica do condenado não autoriza a exclusão da pena de multa, admitindo-se, todavia, seu parcelamento no juízo da execução.
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Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 180, caput; 311, §2º, III; 69; 70; 32; 50. CPP, art. 386, VII. LEP, art. 169.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.026.736/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24.05.2022. TJMG, APR 00116746520208130024, rel. Des. Wanderley Paiva, j. 24.10.2023. TJSC, APR 00046613320158240008, rel. Des. Júlio César Machado Ferreira de Melo, j. 10.08.2021. TJPI, Súmula 07.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 6 a 13 de fevereiro de 2026, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Criminal interposta por Matheus dos Santos Silva em face da sentença proferida pela 1ª Vara Criminal da Comarca de União-PI que o condenou à pena de 4 (quatro) anos de reclusão em regime inicial aberto, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 180, caput (receptação simples) e 311, caput (adulteração de sinal identificador de veículo automotor), na forma do art. 69, todos do Código Penal, conforme Id. 29752172.
Na apelação, o recorrente requer a absolvição quanto ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas; alternativamente, postula o reconhecimento do concurso formal entre os delitos de receptação e adulteração, com a aplicação do art. 70 do Código Penal. Por fim, pleiteia a redução e/ou o parcelamento da pena de multa, em razão da sua condição de pobreza, Id. 29752173.
Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso, pugnando pela manutenção integral da sentença condenatória (Id. 29752177).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de Id. 30024949, também opinou pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
III. MÉRITO
A) DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO
A pretensão absolutória não merece acolhimento.
O conjunto probatório revela-se harmônico, consistente e suficiente para a manutenção do édito condenatório, demonstrando, de forma segura, a materialidade e a autoria dos delitos de receptação e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor.
No que se refere a este último delito, a materialidade restou tecnicamente comprovada por laudo pericial conclusivo constante do ID 62480285, fl. 23, que identificou adulteração intencional tanto no número de identificação veicular quanto na numeração do motor, mediante supressão e regravação de caracteres. Tal alteração demonstra manipulação dolosa, com nítido propósito de dificultar a identificação do veículo, evidenciando a ocorrência do fato típico.
A autoria e a materialidade já estavam devidamente demonstradas desde a fase investigatória, por meio de elementos robustos constantes do Boletim de Ocorrência (Id. 29752124, pág. 6), dos termos de declarações (págs. 7 e 9), do auto de exibição e apreensão (pág. 10), dos termos de depoimento (págs. 12, 14 e 16), do laudo de exame pericial (pág. 23), do termo de entrega e eestituição do objeto (pág. 26) e do termo de qualificação e interrogatório (Id. 29752125, pág. 6). A prova oral produzida em juízo reforça o acervo probatório, tornando inequívoca a conclusão de que o acusado praticou o delito previsto no artigo 311, parágrafo segundo, inciso III, do Código Penal.
O tipo penal em questão não exige a prática direta da adulteração, bastando a posse consciente do veículo com elementos que revelem o dever de cuidado. A compra por preço irrisório, a ausência de documentação válida e a visibilidade das adulterações reforçam a presença do dolo ou, ao menos, o dolo eventual, incompatível com qualquer alegação de ignorância ou boa-fé.
Ressalte-se que a alegação defensiva de desconhecimento quanto à adulteração dos sinais identificadores do veículo não encontra respaldo em nenhum elemento objetivo constante dos autos, revelando-se isolada e inverossímil diante do contexto probatório. Tal tese defensiva, ademais, mostra-se incompatível com a própria confissão prestada pelo réu em juízo, ocasião em que admitiu ter adquirido a motocicleta ciente de sua origem ilícita, bem como reconheceu que se encontrava na posse do referido bem no momento em que foi apreendido pela equipe policial.
Além disso, a fuga do acusado no momento da chegada da polícia, ainda que justificada por mandados de prisão em aberto, reforça o dolo da conduta ao evidenciar sua intenção de ocultar a posse ilícita da motocicleta roubada e adulterada, localizada na sala da residência. Tal comportamento constitui indício concreto de que o réu tinha plena consciência da ilicitude da situação.
Em delitos dessa natureza, a apreensão do bem adulterado na posse do agente transfere à defesa o ônus de demonstrar a origem lícita ou a ausência de ciência quanto à adulteração, encargo do qual o acusado não se desincumbiu.
À propósito:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 180 E ART. 311, CP)- SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ART. 311 DO CÓDIGO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - REDUÇÃO DA PENA-BASE EM RELAÇÃO AO DELITO DE RECEPTAÇÃO - VIABILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . -Devidamente comprovada a autoria e materialidade, quanto ao crime de adulteração de sinal de veículo automotor, deve ser proferida a condenação do acusado nas iras do art. 311 do CP -Tendo sido o agente flagrado na posse de veículo com sinal identificador adulterado, ocorre a inversão do ônus da prova, cabendo ao réu apresentar uma defesa minimamente plausível, a fim de demonstrar sua ignorância/inocência acerca dos fatos -Quando o aumento realizado em razão de uma circunstância judicial desfavorável, deve a pena-base ser reduzida em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG - APR: 00116746520208130024, Relator.: Des.(a) Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 24/10/2023, 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 24/10/2023) (grifo nosso)
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU SOLTO. RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP) E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART . 311, CAPUT, DO CP). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA ACUSAÇÃO ALMEJANDO A CONDENAÇÃO DO ACUSADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PENA READEQUADA. - CONSOANTE ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTA CÂMARA, "A AUTORIA DO DELITO PREVISTO NO ART. 311 DO CP NÃO SE COMPROVA APENAS QUANDO O AGENTE É DESCOBERTO ADULTERANDO ALGUM SINAL IDENTIFICADOR DO VEÍCULO, MAS, TAMBÉM, QUANDO RESTA APREENDIDO AUTOMÓVEL ILEGALMENTE MODIFICADO EM SEU PODER E O ACUSADO NÃO CONSEGUE APRESENTAR TESE DEFENSIVA PLAUSÍVEL", EXATAMENTE COMO OCORRIDO NO CASO CONCRETO . (TJ-SC - APR: 00046613320158240008 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0004661-33.2015.8.24 .0008, Relator.: Júlio César Machado Ferreira de Melo, Data de Julgamento: 10/08/2021, Terceira Câmara Criminal) (grifo nosso)
Dessa forma, as provas colhidas afasta a incidência do princípio do in dubio pro reo, pois não subsiste dúvida razoável acerca da responsabilidade penal do apelante, mostrando-se plenamente configuradas as condutas descritas nos arts. 180, caput, e 311, §2º, inciso III, do Código Penal, razão pela qual deve ser rejeitado o pleito absolutório, com a consequente manutenção da condenação nos exatos termos fixados.
B) DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES
Não merece acolhimento a tese defensiva que pleiteia a aplicação do concurso formal entre os delitos de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor.
Conquanto os dois crimes tenham como objeto a mesma motocicleta, trata-se de infrações penais que tutelam bens jurídicos diversos. A receptação tem como núcleo a proteção ao patrimônio, voltada à reprovabilidade da conduta de quem se aproveita de bem proveniente de crime patrimonial anterior, ao passo que a adulteração de sinal identificador busca resguardar a fé pública e a segurança do sistema de identificação veicular, assegurando a rastreabilidade e controle por parte do Estado.
A pluralidade de desígnios também se evidencia no caso concreto. A receptação se consumou no momento em que o réu adquiriu, por preço vil, motocicleta de origem ilícita, sem placa e em circunstâncias que indicavam a procedência criminosa. Já a posse de veículo com sinais identificadores adulterados configura, de forma autônoma, o delito previsto no art. 311, §2º, inciso III, do Código Penal, pois resta comprovado que o réu detinha o veículo mesmo com os sinais ostensivos de supressão e regravação dos números de chassi e motor, sendo irrelevante quem realizou a adulteração.
Cumpre destacar que a posse ou manutenção do veículo com sinais adulterados não constitui elemento indispensável à configuração do crime de receptação, o qual se consuma independentemente dessa circunstância.
Dessa forma, ainda que os crimes tenham como objeto o mesmo bem e sejam praticados em contexto aproximado, configuram concurso material, pois atingem bens jurídicos distintos e possuem estrutura típica e finalidade próprias.
A receptação tutela o patrimônio, enquanto a adulteração de sinal identificador visa proteger a fé pública e a segurança na identificação veicular.
Nesse cenário, revela-se adequada a aplicação do art. 69 do Código Penal, como reconhecido na sentença, não se verificando os requisitos necessários para a incidência do art. 70 do mesmo diploma legal.
C) DO PEDIDO DE REDUÇÃO E/OU PARCELA DA PENA DE MULTA
A defesa técnica alega que o apelante é hipossuficiente e que não possui recursos suficientes para arcar com a multa arbitrada na sentença sem que isso venha a prejudicar o seu sustento e de sua família.
Assim, a mencionada tese de ser pessoa pobre e assistida pela Defensoria, defendida pela defesa visando desconsiderar a pena de multa não merece prosperar.
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado com base na alegação de hipossuficiência financeira para arcar com o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.
Isto se justifica na medida em que a pena de multa foi fixada partindo-se do patamar mínimo previsto no preceito secundário do tipo, não estando sujeita à arbitrariedade deste Juízo, tampouco à opção do condenado, já que decorre da lei vigente.
Neste sentido, encontram-se os seguintes precedentes:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. MINORANTE. RÉU REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
1. (...) 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal.
5. Não há interesse recursal quanto ao pedido de recorrer em liberdade, em razão do deferimento desse direito na sentença condenatória. Explicitou o magistrado sentenciante que o réu respondeu em liberdade o processo e poderia assim permanecer até o trânsito em julgado da condenação.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.736/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.) (grifo nosso)
Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18.03.2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
“Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”
Ademais, nada impede que o apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7210/84), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.
Logo, a sentença deve manter-se nesse sentido, pois, a pena de multa é autônoma e encontra-se ao lado das demais penas previstas no art. 32 do Código Penal. Não cabendo sua exclusão em razão da alegação de condição de hipossuficiente do apelante, uma vez que não se encontra previsão legal para acolhimento do pedido.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso e, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
Teresina, 18/02/2026
0802441-69.2024.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalReceptação
AutorMATHEUS DOS SANTOS SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/02/2026