Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0823528-25.2020.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTA VINCULADA AO PASEP. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO DESFALQUE. TEMA REPETITIVO 1150 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que manteve o afastamento da prescrição e reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil em ação indenizatória que discute supostos desfalques e falhas na gestão de conta vinculada ao PASEP, bem como a ausência de correta aplicação dos rendimentos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda envolvendo desfalques e rendimentos de conta vinculada ao PASEP; e (ii) estabelecer se a pretensão indenizatória encontra-se prescrita, à luz do prazo e do termo inicial aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1150, fixa entendimento vinculante no sentido de que o Banco do Brasil detém legitimidade passiva para responder por demandas que discutem falhas na prestação do serviço relacionadas a contas do PASEP. As sociedades de economia mista submetem-se às normas de direito privado, razão pela qual não se aplica o prazo prescricional do Decreto-Lei nº 20.910/1932, incidindo o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. O termo inicial do prazo prescricional ocorre na data em que o titular da conta tem ciência inequívoca dos desfalques realizados, conforme também definido no Tema Repetitivo 1150 do STJ. No caso concreto, a parte autora comprova que somente teve ciência dos desfalques no ano de 2019, por meio de extratos e microfilmagens da conta vinculada ao PASEP, fato não impugnado pelo banco recorrido. A ação foi ajuizada em 14/10/2020, dentro do prazo prescricional decenal, inexistindo prescrição a ser reconhecida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por ações que discutem desfalques e falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. O termo inicial da prescrição ocorre na data em que o titular da conta tem ciência comprovada dos desfalques. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; RITJ/PI, art. 374. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.936/TO, Tema Repetitivo 1150, Rel. Min. Herman Benjamin; STJ, REsp nº 1.814.089/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11.06.2019. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0823528-25.2020.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0823528-25.2020.8.18.0140
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
AGRAVADO: CONCEICAO DE MARIA ALBUQUERQUE AZEVEDO
Advogado(s) do reclamado: ABCA UDNA AMARAL MELO, FERNANDO GARCIA ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTA VINCULADA AO PASEP. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO DESFALQUE. TEMA REPETITIVO 1150 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que manteve o afastamento da prescrição e reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil em ação indenizatória que discute supostos desfalques e falhas na gestão de conta vinculada ao PASEP, bem como a ausência de correta aplicação dos rendimentos legais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda envolvendo desfalques e rendimentos de conta vinculada ao PASEP; e (ii) estabelecer se a pretensão indenizatória encontra-se prescrita, à luz do prazo e do termo inicial aplicáveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1150, fixa entendimento vinculante no sentido de que o Banco do Brasil detém legitimidade passiva para responder por demandas que discutem falhas na prestação do serviço relacionadas a contas do PASEP.

  2. As sociedades de economia mista submetem-se às normas de direito privado, razão pela qual não se aplica o prazo prescricional do Decreto-Lei nº 20.910/1932, incidindo o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil.

  3. O termo inicial do prazo prescricional ocorre na data em que o titular da conta tem ciência inequívoca dos desfalques realizados, conforme também definido no Tema Repetitivo 1150 do STJ.

  4. No caso concreto, a parte autora comprova que somente teve ciência dos desfalques no ano de 2019, por meio de extratos e microfilmagens da conta vinculada ao PASEP, fato não impugnado pelo banco recorrido.

  5. A ação foi ajuizada em 14/10/2020, dentro do prazo prescricional decenal, inexistindo prescrição a ser reconhecida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por ações que discutem desfalques e falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP.

  2. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil.

  3. O termo inicial da prescrição ocorre na data em que o titular da conta tem ciência comprovada dos desfalques.


Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; RITJ/PI, art. 374.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.936/TO, Tema Repetitivo 1150, Rel. Min. Herman Benjamin; STJ, REsp nº 1.814.089/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11.06.2019.


RELATÓRIO



Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da Decisão Terminativa de ID. 25164231, proferida nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que, nos termos do art. 932, V, “b” do CPC, julgou conhecido e provido o recurso, afastando a prescrição da pretensão indenizatória da autora/agravada, e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.

Em suas razões, ID. 25842386, a instituição bancária agravante reitera os argumentos constantes nas contrarrazões ao Apelo da parte autora, consistentes na ocorrência de prescrição da pretensão da recorrida, considerando que o prazo de 10 (dez) anos definido no julgamento do Tema 1150 do STJ deve iniciar a partir do último saque realizado, que ocorreu em 29/10/2008.

Devidamente intimada, conforme Despacho sob o ID. 26505793, a parte agravada deixou transcorrer para legal sem apresentar contrarrazões ao recurso da instituição financeira.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 

VOTO

 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):

 

I – DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA

 

O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.

Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.

Destarte, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão terminativa agravada, tendo em vista que a agravante não apresenta argumentos consistentes.

Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada, e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.

 

II – DO MÉRITO

 

Conforme explanado quando do julgamento do Apelo interposto, o Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp 1895936/TO, com Tema Repetitivo 1150, firmando tese acerca das matérias aqui trazidas. Vejamos:

 

“Tema Repetitivo 1150 do STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”.

 

Nesse contexto, não assiste razão ao recorrente.

No tocante à prescrição suscitada, diferente do que defende o agravante, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento no sentido de que “(...) as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil. (REsp 1814089/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 01/07/2019)”.

Assim, conforme entendimento sedimentado pelo Tema 1150, aplica-se, in casu, o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205, do CC.

No presente caso, entretanto, a autora/agravante comprovou nos autos que a sua ciência quanto aos desfalques em sua conta vinculada ocorreu no ano de 2019, quando teve acesso ao detalhamento da sua conta vinculada, ID. 21470143 – Pág. 1, através do extrato da movimentação financeira da conta PASEP em microfilmagens, fato não impugnado pelo banco recorrido.

 

III – DISPOSITIVO

 

Portanto, considerando que a presente ação fora ajuizada em 14/10/2020, e que a ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP se deu em 2019, não há que se falar na incidência da prescrição decenal que recaia sobre pretensão autoral.

Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada nos seus termos, por seus próprios fundamentos.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.

 

 

 

 

 



Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

                                                                                                      Relator

 

 

Teresina, 27/02/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0823528-25.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

CONCEICAO DE MARIA ALBUQUERQUE AZEVEDO

Publicação

02/03/2026