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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0823528-25.2020.8.18.0140
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTA VINCULADA AO PASEP. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO DESFALQUE. TEMA REPETITIVO 1150 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; RITJ/PI, art. 374. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.936/TO, Tema Repetitivo 1150, Rel. Min. Herman Benjamin; STJ, REsp nº 1.814.089/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11.06.2019. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da Decisão Terminativa de ID. 25164231, proferida nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que, nos termos do art. 932, V, “b” do CPC, julgou conhecido e provido o recurso, afastando a prescrição da pretensão indenizatória da autora/agravada, e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. Em suas razões, ID. 25842386, a instituição bancária agravante reitera os argumentos constantes nas contrarrazões ao Apelo da parte autora, consistentes na ocorrência de prescrição da pretensão da recorrida, considerando que o prazo de 10 (dez) anos definido no julgamento do Tema 1150 do STJ deve iniciar a partir do último saque realizado, que ocorreu em 29/10/2008. Devidamente intimada, conforme Despacho sob o ID. 26505793, a parte agravada deixou transcorrer para legal sem apresentar contrarrazões ao recurso da instituição financeira. É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
I – DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA
O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. Destarte, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão terminativa agravada, tendo em vista que a agravante não apresenta argumentos consistentes. Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada, e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
II – DO MÉRITO
Conforme explanado quando do julgamento do Apelo interposto, o Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp 1895936/TO, com Tema Repetitivo 1150, firmando tese acerca das matérias aqui trazidas. Vejamos:
“Tema Repetitivo 1150 do STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”.
Nesse contexto, não assiste razão ao recorrente. No tocante à prescrição suscitada, diferente do que defende o agravante, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento no sentido de que “(...) as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil. (REsp 1814089/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 01/07/2019)”. Assim, conforme entendimento sedimentado pelo Tema 1150, aplica-se, in casu, o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205, do CC. No presente caso, entretanto, a autora/agravante comprovou nos autos que a sua ciência quanto aos desfalques em sua conta vinculada ocorreu no ano de 2019, quando teve acesso ao detalhamento da sua conta vinculada, ID. 21470143 – Pág. 1, através do extrato da movimentação financeira da conta PASEP em microfilmagens, fato não impugnado pelo banco recorrido.
III – DISPOSITIVO
Portanto, considerando que a presente ação fora ajuizada em 14/10/2020, e que a ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP se deu em 2019, não há que se falar na incidência da prescrição decenal que recaia sobre pretensão autoral. Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada nos seus termos, por seus próprios fundamentos. É o voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Relator
Teresina, 27/02/2026
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0823528-25.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuCONCEICAO DE MARIA ALBUQUERQUE AZEVEDO
Publicação02/03/2026