Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800268-70.2022.8.18.0164


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO COM CLÁUSULA DE QUITAÇÃO PLENA. REDUÇÃO DE CLÁUSULA PENAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por TERESINA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA contra acórdão da Turma Recursal que julgou parcialmente provido recurso inominado interposto pela embargante e não conheceu do recurso adesivo dos autores Hemington Leite Frazão e Maria Clara de Alencar Abreu. A parte embargante alega omissão e contradição no julgado quanto à cláusula de quitação plena no distrato e ao marco inicial dos juros de mora e da correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à validade da cláusula de quitação plena e irrevogável prevista no termo de distrato; (ii) verificar se o julgado incorreu em omissão ou contradição quanto à fixação do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado afasta a alegação de omissão relativa à cláusula de quitação plena ao reconhecer, mesmo que de forma implícita, a possibilidade de revisão judicial das cláusulas do distrato, inclusive da cláusula de quitação, com base nos princípios da vulnerabilidade, da boa-fé objetiva e da função social do contrato, nos termos do art. 413 do Código Civil. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão de distratos com cláusulas de quitação ampla quando configurada abusividade ou desproporcionalidade, mesmo em contratos findos, conforme REsp 1.412.662/RS. 5. Quanto ao marco inicial dos juros de mora e da correção monetária, o acórdão confirma o entendimento da sentença, estabelecendo os juros a partir da citação (CC, art. 405) e a correção monetária desde o efetivo prejuízo, conforme Súmula 43/STJ, em consonância com jurisprudência consolidada (AgInt no AREsp 2.739.613/RJ). 6. A discordância da parte embargante com a fundamentação adotada no acórdão não configura omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando os embargos de declaração para rediscussão do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. É possível a revisão judicial de cláusulas de quitação plena e irrevogável previstas em distratos de compra e venda de imóvel, quando constatada abusividade, mesmo em contratos já encerrados. 2. Os juros de mora incidem a partir da citação (art. 405 do CC), e a correção monetária deve ser aplicada desde o efetivo prejuízo, conforme Súmula 43 do STJ. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à manifestação de inconformismo da parte. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 405 e 413; CPC, art. 1.022; CDC, arts. 6º, IV e V, 51, IV e § 1º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.412.662/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 01.09.2016, DJe 28.09.2016; STJ, AgInt no AREsp 2.739.613/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 28.04.2025, DJe 06.05.2025; Súmulas 43 e 286 do STJ. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800268-70.2022.8.18.0164 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800268-70.2022.8.18.0164
RECORRENTE: TERESINA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, HARMONIA URBANISMO E INCORPORACOES LTDA, HARMONIA SFA PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA
Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMRICH GUIMARAES LEAO, CRISTINA VIANA DE SIQUEIRA MELAZZO
RECORRIDO: HEMINGTON LEITE FRAZAO, MARIA CLARA DE ALENCAR ABREU
Advogado(s) do reclamado: HEMINGTON LEITE FRAZAO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO COM CLÁUSULA DE QUITAÇÃO PLENA. REDUÇÃO DE CLÁUSULA PENAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por TERESINA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA contra acórdão da Turma Recursal que julgou parcialmente provido recurso inominado interposto pela embargante e não conheceu do recurso adesivo dos autores Hemington Leite Frazão e Maria Clara de Alencar Abreu. A parte embargante alega omissão e contradição no julgado quanto à cláusula de quitação plena no distrato e ao marco inicial dos juros de mora e da correção monetária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à validade da cláusula de quitação plena e irrevogável prevista no termo de distrato; (ii) verificar se o julgado incorreu em omissão ou contradição quanto à fixação do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado afasta a alegação de omissão relativa à cláusula de quitação plena ao reconhecer, mesmo que de forma implícita, a possibilidade de revisão judicial das cláusulas do distrato, inclusive da cláusula de quitação, com base nos princípios da vulnerabilidade, da boa-fé objetiva e da função social do contrato, nos termos do art. 413 do Código Civil.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão de distratos com cláusulas de quitação ampla quando configurada abusividade ou desproporcionalidade, mesmo em contratos findos, conforme REsp 1.412.662/RS.

5. Quanto ao marco inicial dos juros de mora e da correção monetária, o acórdão confirma o entendimento da sentença, estabelecendo os juros a partir da citação (CC, art. 405) e a correção monetária desde o efetivo prejuízo, conforme Súmula 43/STJ, em consonância com jurisprudência consolidada (AgInt no AREsp 2.739.613/RJ).

6. A discordância da parte embargante com a fundamentação adotada no acórdão não configura omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando os embargos de declaração para rediscussão do mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. É possível a revisão judicial de cláusulas de quitação plena e irrevogável previstas em distratos de compra e venda de imóvel, quando constatada abusividade, mesmo em contratos já encerrados.

2. Os juros de mora incidem a partir da citação (art. 405 do CC), e a correção monetária deve ser aplicada desde o efetivo prejuízo, conforme Súmula 43 do STJ.

3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à manifestação de inconformismo da parte.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 405 e 413; CPC, art. 1.022; CDC, arts. 6º, IV e V, 51, IV e § 1º, II. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.412.662/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 01.09.2016, DJe 28.09.2016; STJ, AgInt no AREsp 2.739.613/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 28.04.2025, DJe 06.05.2025; Súmulas 43 e 286 do STJ.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 02/03/2026 a 09/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TERESINA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em face do acórdão da Egrégia 1° Turma Recursal que deu parcial provimento ao recurso da parte requerida e, por sua vez, não conheceu do recurso da parte requerente.

De forma sumária, o embargante sustenta a existência de omissões no acórdão, especialmente quanto à validade do termo de rescisão contratual que previa quitação plena e à aplicação da Lei nº 13.786/2018. Alega, ainda, ausência de enfrentamento acerca dos critérios legais de retenção, bem como erro no marco inicial dos juros e da correção monetária, requerendo a atribuição de efeitos infringentes ao julgado.

A parte embargada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 27765547) sustentando a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão. 

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Versam os presentes embargos de declaração sobre a alegação de existência de omissão e contradição no acórdão prolatado por esta Turma Recursal (ID nº 26456771), o qual julgou parcialmente provido o recurso inominado interposto por TERESINA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e não conheceu do recurso adesivo interposto pelos autores Hemington Leite Frazão e Maria Clara de Alencar Abreu.

De início, impende destacar que os embargos de declaração, conforme disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando a decisão judicial apresentar obscuridade, contradição ou omissão, ou ainda erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito do julgado, tampouco à introdução de novos fundamentos jurídicos não ventilados oportunamente, sendo vedado conferir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais e devidamente justificadas.

A embargante sustenta, em síntese, que teria havido omissão do acórdão quanto à análise da cláusula contratual de quitação irrestrita celebrada pelas partes no termo de rescisão contratual (ID 53281569), bem como contradição e omissão sobre o marco inicial de incidência de juros de mora e correção monetária.

No que concerne à suposta omissão relativa à cláusula de quitação plena e irrevogável, há que se afastar a alegação. O julgado embargado enfrentou, ainda que de forma implícita, a argumentação acerca da validade das cláusulas do distrato, sobretudo ao reconhecer, com respaldo nos princípios da vulnerabilidade, razoabilidade e boa-fé objetiva, a necessidade de redução da cláusula penal por considerá-la excessiva, nos termos do art. 413 do Código Civil. 

Desse modo, não se pode imputar ao acórdão vício de omissão, porquanto a tese de validade absoluta do distrato – inclusive quanto à cláusula de quitação – restou superada pela fundamentação de direito material adotada, com ênfase na proteção ao consumidor e na função social do contrato.

Importante frisar que a jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, já assentou que mesmo cláusulas pactuadas pelas partes podem ser revistas judicialmente quando configurada manifesta desproporcionalidade ou abusividade, sobretudo em se tratando de relações de consumo.

RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PARQUE RESIDENCIAL UMBU. REVISÃO DE CONTRATOS FINDOS. POSSIBILIDADE. DISTRATO À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO NEGÓCIO COM ESTIPULAÇÃO DE CLÁUSULA DE DECAIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS. 1. A transação é espécie de negócio jurídico que objetiva por fim a uma celeuma obrigacional, alcançada por meio de concessões mútuas ( CC, art. 840), cujo objetivo primordial é evitar o litígio ou colocar-lhe fim. A extinção se exterioriza na forma de renúncia a direito patrimonial de caráter privado, disponível, portanto, conforme previsto na lei. 2. É firme o entendimento do STJ quanto à possibilidade de revisão dos contratos findos, ainda que em decorrência de quitação, para o afastamento de eventuais ilegalidades. Precedentes. Súm 286 do STJ. 3. As normas previstas no Código de Defesa do Consumidor são de ordem pública e interesse social, cogentes e inderrogáveis pela vontade das partes. 4. É cabível a revisão de distrato de contrato de compra e venda de imóvel, ainda que consensual, em que, apesar de ter havido a quitação ampla, geral e irrevogável, se tenha constatado a existência de cláusula de decaimento (abusiva), prevendo a perda total ou substancial das prestações pagas pelo consumidor, em nítida afronta aos ditames do CDC e aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. 5. Na hipótese, verifica-se que a Construtora recebeu dupla vantagem advinda da referida cláusula, pois, além de retomar a propriedade do imóvel, dando-o em pagamento de dívidas ao Município, acabou por se apoderar do dinheiro pago pelo consumidor no financiamento do bem, configurando vantagem abusiva em seu favor. 6. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1412662 RS 2011/0231737-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 01/09/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2016)

Quanto à alegação de contradição ou omissão no que tange ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, igualmente não merece prosperar.

O acórdão embargado, ao manter a sentença de origem (ID 24422361), reafirmou que os juros de mora devem incidir desde a data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, e que a correção monetária deve ocorrer a partir da data do efetivo prejuízo, conforme a Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça.

Importa frisar que essa orientação está em perfeita consonância com o entendimento consolidado pelo STJ, inclusive em sede de julgamentos recentes. Nesse sentido, colhe-se do seguinte precedente:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REGIME DE CONSTRUÇÃO POR ADMINISTRAÇÃO. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 5/STJ. SÚMULA Nº 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO DESEMBOLSO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA Nº 568/STJ. (...) 2. Quanto ao termo inicial da correção monetária, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que os valores devem ser corrigidos a partir da data do desembolso. 3. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 2.739.613/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 28/04/2025, DJEN 06/05/2025)

Assim, estando a decisão embargada alinhada ao posicionamento jurisprudencial do STJ, não há que se falar em omissão ou contradição a ser sanada, notadamente porque os fundamentos estão devidamente explicitados nos autos.

De mais a mais, cumpre observar que a discordância da parte embargante com o entendimento adotado por esta Turma Recursal não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, servindo apenas para reabrir discussão sobre matéria já decidida, o que se mostra inadmissível na presente via recursal.

Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por TERESINA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, por inexistirem omissão, obscuridade ou contradição na decisão recorrida. 

É como voto.

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800268-70.2022.8.18.0164

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

TERESINA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA

Réu

HEMINGTON LEITE FRAZAO

Publicação

13/04/2026