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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800424-29.2024.8.18.0054
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ELETRÔNICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO DEPÓSITO DO VALOR. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo bancário e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de inobservância de formalidades legais na contratação eletrônica realizada em terminal de autoatendimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a contratação de empréstimo bancário eletrônico formalizada por meio de cartão e senha, com comprovação por extrato da operação; e (ii) saber se a cobrança das parcelas decorrentes do contrato caracteriza ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A contratação eletrônica realizada em terminal de autoatendimento é válida, prescindindo de assinatura física, sendo suficiente a comprovação do negócio jurídico por meio de extrato que contenha número do contrato, data da celebração, dados da operação e assinatura eletrônica. Demonstrada a efetiva celebração do contrato e o depósito do valor contratado em conta de titularidade da parte autora, revela-se legítima a cobrança das parcelas avençadas, configurando exercício regular de direito. Inexistente cobrança abusiva ou conduta ilícita por parte da instituição financeira, afasta-se o dever de indenizar por danos morais, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 06/02/2026 a 13/02/2026 - Relator: Des. Ricardo Gentil, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL SA contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800424-29.2024.8.18.0054, Vara Única da Comarca de Inhuma/PI), ajuizada por ANTÔNIA ANA DE SOUSA, ora apelada. Na ação originária, a parte autora/apelante alega, em síntese, ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida. Requereu a procedência da ação para ser declarada a nulidade do contrato objeto dos autos e ser indenizada pelos danos materiais e morais sofridos. Na contestação, o Banco demandado, rebate as alegações da parte autora, alegando a regularidade da contratação. Enfim, requer a total improcedência dos pedidos, condenando a parte autora no pagamento das custas e honorários de sucumbência. Por sentença, (ID 27453237 - Pág. 1/9) o MM. Juiz julgou: “PROCEDENTE o pedido formulado por ANTÔNIA ANA DE SOUSA em face de BANCO DO BRASIL S.A., nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) ANULAR o contrato n. 952532638, e, por consequência lógica, reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do débito, devendo a parte requerida se abster de efetuar novos descontos na conta corrente da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IGP-M, a partir desta decisão, nos termos da súmula 362 do STJ, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); e c) CONDENAR a parte requerida a devolver à requerente as parcelas do empréstimo já descontadas em seu benefício previdenciário, de forma dobrada e acrescido de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos descontos (Súmulas 43 e 54 do STJ). Sucumbente, condeno a parte ré a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.” A parte ré interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, alegando que a parte Apelada pugna pela declaração de inexigibilidade da operação de empréstimo de número 952532638 realizada via Terminal de Autoatendimento com a presença do cartão e senha. Requer, ao final, o conhecimento e provimento deste apelo para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. O parte autora apresentou suas contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando): Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito. O cerne da questão gira em torna da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais. Defende a autora/apelada a declaração de nulidade do contrato questionado, eis que descumpridas formalidades legais quando da contratação, a responsabilização objetiva da Instituição Bancária, condenando-a no pagamento de indenização por dano moral. Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Importante se faz destacar que o negócio jurídico objeto da presente lide se trata de contrato eletrônico, celebrado em terminal de autoatendimento disponibilizado pela instituição financeira. Como sabido, na referida espécie contratual, não há a presença de todos os contratantes, tampouco há assinatura em instrumento físico, sendo formalizada a contratação por meio do uso de cartão e senha. Assim, é perfeitamente válida a comprovação do negócio por meio do extrato do empréstimo, no qual conste o número do contrato, a data da celebração, assim como os dados da operação bancária. Na hipótese, o réu/apelante juntou à contestação extrato do empréstimo (ID 27453219 - Pág. 1/2) onde consta as informações necessárias e assinatura eletrônica, restando, ainda, evidenciado que o valor contratado fora efetivado depositado em conta de titularidade da parte recorrente. Assim, ao realizar contrato de empréstimo sem realizar o respectivo pagamento, a cobrança das parcelas consiste, pois, em exercício regular de um direito, circunstância que afasta qualquer alegação de prática de ato ilícito que justifique o dever de indenizar, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, in litteris: “Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; ...............................................................”. Portanto, inexistindo cobrança abusiva, não há que se falar em condenação da Instituição bancária requerida/apelada em indenização por dano moral. ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO interposto, reformando a sentença a quo para julgar improcedentes os pedidos iniciais da parte autora. É o voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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0800424-29.2024.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuANTONIA ANA DE SOUSA
Publicação05/03/2026