PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ ATÉ 08.12.2021. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC A PARTIR DA EC Nº 113/2021. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Nova Santa Rita contra decisão proferida no cumprimento de sentença que acolheu parcialmente a impugnação apenas para limitar os honorários advocatícios a 17,25%, mantendo, contudo, a aplicação do INPC como índice de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, em execução movida por Jesuíta Coelho de Sousa, em litisconsórcio com o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Nova Santa Rita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir os índices aplicáveis à correção monetária e aos juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública, especialmente quanto à incidência imediata do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 em processos em fase de cumprimento de sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo de instrumento possui natureza secundum eventum litis, limitando-se à análise dos critérios de correção monetária e juros de mora fixados na decisão impugnada.
4. A Emenda Constitucional nº 113/2021 estabeleceu a aplicação exclusiva da taxa SELIC, acumulada mensalmente, como índice único de atualização monetária e compensação da mora nas condenações envolvendo a Fazenda Pública.
5. Juros de mora e correção monetária constituem obrigações de trato sucessivo, renovadas mês a mês, submetendo-se à legislação vigente em cada período.
6. A aplicação imediata da EC nº 113/2021 não viola a coisa julgada, alcançando inclusive processos transitados em julgado que se encontrem em fase de execução.
7. Até 08.12.2021, devem ser observadas as teses firmadas no Tema 810 do STF e no Tema 905 do STJ, preservando-se os critérios então vigentes.
8. A partir de 09.12.2021, é vedada a cumulação da taxa SELIC com outros índices de correção monetária ou juros de mora, sob pena de bis in idem.
9. Impõe-se o refazimento dos cálculos pela Contadoria Judicial, com observância dos parâmetros constitucionais e jurisprudenciais aplicáveis a cada período.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A Emenda Constitucional nº 113/2021 aplica-se imediatamente aos processos em curso e às condenações da Fazenda Pública em fase de cumprimento de sentença.
2. Até 08.12.2021, a correção monetária e os juros de mora das condenações contra a Fazenda Pública observam os critérios fixados nos Temas 810 do STF e 905 do STJ.
3. A partir de 09.12.2021, incide exclusivamente a taxa SELIC, vedada a sua cumulação com outros índices de atualização ou juros.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Constituição Federal, art. 3º da EC nº 113/2021; CPC, art. 1.015.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947 (Tema 810); STJ, REsp nº 1.112.746/DF (Tema 905); STJ, AgInt no AREsp nº 1.696.441/RS; STF, ADI nº 1.220.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí – PI, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800833-92.2020.8.18.0135, movido por JESUÍTA COELHO DE SOUSA, em litisconsórcio com o SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, apenas para limitar os honorários advocatícios ao percentual de 17,25%, rejeitando, todavia, a insurgência quanto aos índices de correção monetária e juros de mora.
Inconformado, o MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA, em suas razões recursais (Id. 24660725), sustenta, em síntese: (i) a existência de excesso de execução também no tocante aos critérios de correção monetária e juros de mora; (ii) a inaplicabilidade do INPC e dos juros de 1% ao mês às condenações impostas à Fazenda Pública; (iii) a necessidade de observância do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, defendendo a incidência dos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança; (iv) a obrigatoriedade de adequação dos cálculos ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 (Tema 810) e, ainda, às decisões proferidas nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, pugnando pela aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, da taxa SELIC.
Ao final, requer o provimento do agravo, para reformar integralmente a decisão agravada e determinar o refazimento dos cálculos pela Contadoria Judicial.
Os autos foram remetidos à minha relatoria, em razão da prevenção constatada (Id. 24776759).
Regularmente intimados, os agravados apresentaram contrarrazões (Id. 27792127), nas quais pugnam, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento, defendendo a correção da decisão recorrida. Sustentam que o agravante não apontou, de forma específica, os alegados erros nos cálculos, tampouco apresentou memória discriminada do valor que entende devido, limitando-se a alegações genéricas, em afronta ao disposto no art. 525, §5º, do CPC. Requerem, ainda, a condenação do Município por litigância de má-fé, ao argumento de que o recurso possui nítido caráter protelatório.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público, uma vez que, ausente interesse público que justifique sua atuação, seguiu-se a recomendação do Ofício-Circular Nº 174/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.
Este é o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares a serem analisadas.
III. MÉRITO
Inicialmente, faz-se necessário destacar a natureza secundum eventum litis do recurso de agravo de instrumento, no sentido de que o seu objeto de apreciação deve limitar-se ao conteúdo da decisão guerreada, sem qualquer incursão nos demais pontos relacionados ao mérito da causa, sob pena de supressão da instância de competência do primeiro grau.
In casu, o MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA, no âmbito de cumprimento de sentença movido por JESUÍTA COELHO DE SOUSA e pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA, apresentou impugnação alegando excesso de execução. O Juízo de origem acolheu parcialmente a insurgência apenas para limitar os honorários advocatícios a 17,25%, mantendo os critérios de correção monetária (INPC) e juros de mora (1% ao mês). Contra essa decisão, o ente municipal interpôs o presente agravo de instrumento.
Sobre o tema, sabe-se que a Emenda Constitucional nº 113/2021 estabeleceu a adoção exclusiva da taxa SELIC, acumulada mensalmente, como índice único para atualização, juros e compensação da mora em condenações da Fazenda Pública:
Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Quanto à aplicação no tempo, tratando-se de norma relacionada aos juros de mora e à correção monetária, observa-se que a sua aplicabilidade imediata é medida que se impõe, uma vez que tais obrigações são de trato sucessivo. Ora, na medida em que estas obrigações são renovadas mês a mês, a legislação de regência será sempre a em vigor na data que estiver sendo analisada. Em consonância, segue o seguinte julgado do STJ:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO. 1. É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" ( AgInt no REsp 1353317/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 9/8/2017). 2. No que diz respeito aos juros de mora, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que a alteração do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzida pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem aplicação imediata aos processos em curso, incidindo o princípio do tempus regit actum. 3. Ainda na linha de nossa jurisprudência, "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." ( EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 25/9/2015). 4. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 1696441 RS 2020/0100208-4, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 23/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2021)
Logo, tendo em vista que a EC n° 113/2021 entrou em vigor no dia 9 de dezembro de 2021, para fins de correção monetária e juros moratórios em condenações envolvendo a Fazenda Pública, independentemente da natureza da obrigação, passou-se a aplicar apenas a taxa Selic para ambas finalidades.
Porém, até o dia 8 de dezembro de 2021, ressalta-se que as condenações impostas à Fazenda Pública observavam as teses dos Temas 810 do STF e 905 do STJ. Sendo assim, embora seja reconhecida a aplicabilidade imediata do art. 3º da EC n° 113/2021, tal reconhecimento não pode desconstituir obrigações previamente formalizadas em termos diversos – razão pela qual os temas supracitados serão aplicados à correção monetária e aos juros moratórios constituídos até 08.12.2021.
Nos termos delineados, segue a Jurisprudência:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Manuseio para sanar omissão quanto ao disposto no art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, no tocante à correção monetária e juros moratórios aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública – Ocorrência – Aresto embargado que manteve sentença proferida em novembro de 2021, antes da vigência da emenda referida, por meio da qual se determinou a aplicação dos índices decorrentes dos Temas 810 do STF e 905 do STJ – Julgamento realizado em maio de 2022 que deixou de registrar a incidência da legislação superveniente, a despeito de sua aplicabilidade imediata – Omissão verificada – Acolhimento dos embargos para determinar, no período posterior à vigência da Emenda Constitucional 113/2021, a aplicação exclusiva da Selic para atualização monetária e compensação da mora, sem prejuízo à aplicação dos índices dos Temas 810 do STF e 905 do STJ para o período anterior, como postulado pelo embargante – Precedentes desta E. Corte – Embargos acolhidos, com efeito modificativo. (TJ-SP - EMBDECCV: 10468969020218260053 SP 1046896-90.2021.8.26.0053, Relator: Jayme de Oliveira, Data de Julgamento: 24/06/2022, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/06/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Omissão – Ocorrência – Aplicação do Tema nº 810 do STF e Tema nº 905 do STJ até a entrada em vigor da EC nº 113/21, que alterou a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer novo regime de pagamento de precatórios – A partir da Emenda deverá ser aplicada a Taxa Selic, conforme dispõe seu art. 3º – Acórdão modificado para suprir a omissão apontada. EMBARGOS ACOLHIDOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1036928-75.2017.8.26.0053; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/06/2022; Data de Registro: 06/06/2022)
ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – CARCEREIRO – DESVIO DE FUNÇÃO – ESCRIVÃO DE POLÍCIA – Admissão do recurso voluntário e da remessa necessária (NCPC, art. 496, I; STJ, Súmula nº 490) – Robusta prova documental que comprova que o autor vinha exercendo atribuições próprias da função de escrivão de polícia, em evidente desvio de sua função de carcereiro, de modo que faz jus, portanto, a indenização correspondente às diferenças de proventos entre as duas funções no mesmo grau de evolução funcional, de acordo com o entendimento firmado em sede de Recurso Repetitivo (Tema nº 14), no julgamento do REsp nº 1.091.539/AP, perante o C. STJ (CPC/15, art. 927, III) – Entendimento assente neste E. Tribunal – Correção monetária e juros moratórios incidentes sobre as verbas concedidas na sentença, de acordo com o V. Acórdão tomado em sede de Repercussão Geral, Tema nº 810, pelo Plenário do E. STF, melhor esclarecido pelo Tema 905 do C. STJ, sem olvidar a incidência da Taxa SELIC a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21 em 09.12.2021, nos termos do art. 3º da referida norma constitucional – Majoração dos honorários advocatícios em função da sucumbência recursal experimentada (CPC/15, art. 85, §§ 1º, 3º, I, 4º, II e 11) – Sentença reformada – Recurso voluntário do réu desprovido e remessa necessária parcialmente provida. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1001928-56.2018.8.26.0642; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Ubatuba - 2ª Vara; Data do Julgamento: 27/05/2022; Data de Registro: 27/05/2022) (g. n.)
Sendo assim, no presente caso, conclui-se que os juros de mora e a correção monetária se darão nos seguintes termos: i) tendo por termo inicial a citação, de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, os juros de mora terão por base o índice de remuneração da caderneta de poupança até o dia 08.12.2021; ii) tendo por termo inicial o momento em que cada parcela seria devida, a correção monetária terá por base o IPCA-e até o dia 08.12.2021; iii) a partir do dia 09.12.2021, nos termos do art. 3º da EC n° 113/2021, os referidos índices serão substituídos pela aplicação unicamente da taxa Selic, que já engloba os juros de mora e a correção monetária.
Ressalte-se que, conforme a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Federal, “as normas que tratam do regime jurídico da correção monetária incidem imediatamente, alcançando apenas as situações jurídicas em curso de formação ou execução” (ADI 1220, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 12-03-2020 PUBLIC 13-03-2020).
Dessa forma, a lei nova superveniente que altera os juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução, não havendo que se falar em violação da coisa julgada (EDcl no AgRg no REsp n. 1.210.516/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 25/9/2015).
Colaciono julgados de outros tribunais pátrios com o mesmo sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SELIC. EC 113/21. APLICAÇÃO IMEDIATA.
1. Trata-se da possibilidade da aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, em título executivo transitado em julgado, anteriormente à EC 113/2021, e que se encontra em fase de cumprimento de sentença.
2. Os juros de mora e correção monetária, nas obrigações de trato sucessivo, devem observar a legislação vigente no respectivo mês, de modo que a alteração no texto constitucional alcança os encargos após o início de sua vigência.
3. A alteração do índice de correção monetária do valor devido em sede de cumprimento de sentença não configura ofensa à coisa julgada ante a sua submissão à cláusula rebus sic standibus.
4. Segundo o STJ, a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução.
5. Agravo de instrumento conhecido e provido.
(TJ-DF 07411949820228070000 1669047, Relator.: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 23/02/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/03/2023)
Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS EM CURSO E ÀS CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA . POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. A Emenda Constitucional nº 113/2021 estabeleceu em seu art. 3º que nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente?.
1.1. A EC nº 113/2021, por meio da palavra ?discussões?, determina a aplicação da taxa SELIC a todos os processos em curso, ainda não sentenciados, bem como, por meio da palavra ?condenações?, a utilização da referida taxa a todos os processos sentenciados, inclusive com trânsito em julgado, que estejam em fase de cumprimento de sentença, alcançando ainda os precatórios não pagos .
2. Tratando-se a SELIC de índice composto, que serve como indexador de correção monetária e também de juros moratórios, a jurisprudência pátria já se manifestou em diversas oportunidades acerca da vedação de cumulação da SELIC com outros índices de juros e de atualização monetária, por configurar bis in idem. Precedentes.
2 .1. Assim, em razão do disposto no art. 3º da EC nº 113/2021, que estabeleceu a incidência apenas da SELIC para fins de correção monetária e juros de mora, a partir de 9/12/2021 não haverá mais a incidência simultânea de novos juros de mora ou de outro índice de correção monetária sobre os valores objeto do cumprimento de sentença.
3 . Portanto, os autos devem ser remetidos à contadoria judicial para realização de novos cálculos, os quais devem reconhecer a aplicação do IPCA-E até 8/12/2021 (data anterior à de publicação da referida EC nº 113/2021) e, a partir de 9/12/2021, aplicação, de forma simples, da Taxa SELIC.
4. Recurso provido.
(TJ-DF 07237897820248070000 1906800, Relator.: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 14/08/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/08/2024)
Assim, merece provimento o presente recurso, para reformar a decisão agravada quanto aos índices de correção monetária e juros de mora adotados.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando-se a decisão interlocutória primeva, que deve determinar o retorno dos autos à contadoria para apresentação de novo cálculo, que deve utilizar os seguintes parâmetros para atualização da condenação:
i) tendo por termo inicial a citação (tema 611 do STJ), de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, os juros de mora terão por base o índice de remuneração da caderneta de poupança até o dia 08.12.2021;
ii) tendo por termo inicial o momento em que cada parcela seria devida, a correção monetária terá por base o IPCA-e até o dia 08.12.2021;
iii) a partir do dia 09.12.2021, nos termos do art. 3º da EC n° 113/2021, os referidos índices serão substituídos pela aplicação unicamente da taxa Selic, que já engloba os juros de mora e a correção monetária.
Desnecessária a remessa ao Ministério Público Superior para parecer, visto que carece interesse apto a justificar sua intervenção, razão pela qual dispensa-se a sua intimação para ciência deste decisum.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 09/02/2026
0755520-52.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorJESUITA COELHO DE SOUSA
RéuMUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA
Publicação09/02/2026