![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público |
||||
|
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0842108-69.2021.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL DE SERVIDORA EFETIVA. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 1.157 DO STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO AFASTADO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: “1. É inaplicável o Tema 1.157 do STF às hipóteses de reenquadramento de servidora efetiva concursada, quando amparado por legislação local de reestruturação de carreira. 2. O reenquadramento funcional com base em critérios legais e objetivos não configura transposição de cargo nem exige novo concurso público. 3. A interpretação da legislação infraconstitucional, sem declaração ou afastamento de norma, não exige reserva de plenário e não afronta o art. 97 da CF/1988.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II, e 97; ADCT, art. 19; CPC, arts. 1.026 e 1.030, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.157 da Repercussão Geral (ARE 1.306.505, Rel. Min. Alexandre de Moraes); STF, AgR no ARE 748.371, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 26.05.2015; STF, Súmulas Vinculantes 10, 37 e 43; STF, Súmula 280.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 24/02/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
VOTO
1. Juízo de Retratação
Cinge-se a controvérsia a definir se o Acórdão desta 5ª Câmara de Direito Público, que reconheceu o direito da servidora ao reenquadramento funcional no cargo de Analista Judiciário com base em legislação específica de reestruturação de carreira, violou a Constituição Federal, em especial quanto: (a) à exigência de concurso público (art. 37, II, CF); (b) à distinção entre estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT e efetividade; e (c) à cláusula da reserva de plenário (art. 97 da CF e Súmula Vinculante n.º 10).
1.1. Inaplicabilidade do Tema n.º 1.157 do STF
Como é sabido, o Tema n.º 1.157 da Repercussão Geral, fixado no ARE 1.306.505, trata do reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da CF/1988, ainda que beneficiado pela estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. A tese veda o reenquadramento desses servidores como efetivos, justamente porque a estabilidade transitória não se confunde com efetividade nem dispensa o concurso. Aqui, o cenário é outro. Consta dos autos que a servidora: (a) não foi contratada de forma precária antes da CF/1988 (não se discute estabilidade do art. 19 do ADCT); (b) ocupa cargo de carreira estruturada sob regime estatutário, com ingresso mediante concurso; (c) busca enquadramento dentro da própria carreira, com observância do tempo de serviço e das normas de progressão previstas em leis complementares estaduais. Enquanto o Tema n.º 1.157 impede a conversão de vínculo precário ou apenas estável em cargo efetivo por meio de plano de cargos, este caso diz respeito à reorganização de carreira de servidora já efetiva, regularmente investida em cargo público. A diferença fática e jurídica mostra-se evidente e impede a aplicação automática do precedente, impondo então o distinguishing. Concluo, assim, que a decisão desta Câmara não colide com o entendimento do STF. Ao contrário, observa o núcleo da tese: não se atribui efetividade a quem ingressou sem concurso; apenas se aplica a reestruturação legal da carreira a quem já é servidor efetivo e preenche os requisitos para o reenquadramento.
2. Concurso público, reenquadramento e alegada transposição inconstitucional
O Estado Recorrente afirma ainda que houve transposição inconstitucional de cargo técnico para cargo de Analista Judiciário, sem concurso específico, em afronta ao art. 37, II, da CF e à Súmula Vinculante n.º 43. O Acórdão recorrido, porém, assentou que não se criou cargo estranho à carreira originariamente ocupada pela servidora. Houve reestruturação promovida por lei formal (LC n.º 115/2008 e LC n.º 230/2017), com equivalência de atribuições, requisitos e responsabilidades, e critérios objetivos de enquadramento, entre eles o tempo de serviço e a escolaridade. O reenquadramento decorre de transformação e evolução da própria carreira, fenômeno aceito pela jurisprudência, desde que não implique criação de novo cargo sem concurso, mas adequação do quadro funcional às novas balizas normativas. A contagem integral do tempo de serviço prestado ao Judiciário estadual, para definir o nível ou referência na carreira, não configura provimento derivado ilícito. Trata-se de reconhecer o tempo de efetivo exercício para progressão, o que não contrasta com o art. 37, II, da CF. Inexistiu, no caso, majoração remuneratória sem lei, mas aplicação direta da legislação estadual de carreira, nem investidura em cargo diverso sem concurso, e sim adequação da posição funcional da servidora em carreira reestruturada por lei. Portanto, o argumento de afronta às Súmulas Vinculantes n.º 37 e 43 é improcedente.
3. Reserva de plenário e Súmula Vinculante n.º 10
Sustenta o Recorrente ainda que esta 5ª Câmara teria afastado dispositivos da LC n.º 115/2008 (art. 66, VI, e parágrafo único do art. 82) sem submeter a controvérsia ao Plenário, o que viola o art. 97 da CF e a Súmula Vinculante n.º 10. O próprio Acórdão registra que não houve declaração de inconstitucionalidade de qualquer dispositivo nem afastamento puro e simples da lei. A Câmara interpretou o alcance da norma, de forma compatível com a Constituição e com a sistemática da carreira do Judiciário, e concluiu que a autora, nas circunstâncias do caso, preenchia os requisitos legais de enquadramento. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal1 é firme em reconhecer que inexiste ofensa à reserva de plenário quando o órgão fracionário apenas interpreta e aplica a legislação infraconstitucional, sem afastá-la do ordenamento nem declará-la incompatível com a Constituição. O art. 97 da CF exige declaração explícita ou implícita de inconstitucionalidade, o que não se verificou aqui. Rejeito, assim, o argumento de que foi violado o art. 97 da CF e a Súmula Vinculante n.º 10.
4. Natureza infraconstitucional da controvérsia e ofensa reflexa
O principal argumento do Estado do Piauí se dirige à interpretação dada por esta Corte à legislação local (LC n.º 115/2008, LC n.º 230/2017, Leis n.º 6.582/2014 e n.º 6.585/2014), especialmente quanto aos critérios de enquadramento e progressão na carreira do Judiciário estadual. Se houvesse alguma ofensa à Constituição, ela seria meramente reflexa, pois dependeria, antes, do reexame da correção da interpretação da lei local. Incide, assim, a Súmula 280 do STF, que afasta o cabimento do Recurso Extraordinário como via para revisitar essa aplicação do direito estadual. Em síntese, embora o Estado invoque dispositivos constitucionais, o que se pretende é rediscutir a solução dada pela Câmara à legislação de regência da carreira. Esse tipo de reexame supera os limites do recurso extremo.
5. Efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário
O Recorrente pede que se atribua efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário, para impedir o imediato cumprimento do acórdão, especialmente quanto ao reenquadramento da servidora. O art. 1.029, § 5º, do CPC exige, para tanto, a demonstração conjunta da plausibilidade jurídica do direito e do risco de dano grave ou de difícil reparação. À luz do que ficou exposto, inexiste probabilidade de provimento do recurso extraordinário. Também não se evidencia prejuízo irreversível ao Estado: eventuais diferenças remuneratórias podem ser compensadas ou revistas se o STF vier a modificar o julgado. O Acórdão já consignara que os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo (art. 1.026 do CPC) e que a obrigação de proceder ao reenquadramento tem natureza administrativa, devendo ser cumprida desde logo, sob pena de responsabilização funcional. Portanto, diante dos fatos e fundamentos expostos, deve ser mantida a decisão colegiada.
6. Do dispositivo
Posto isso, DEIXO de exercer juízo de retratação, com o fim de manter integralmente o Acordão. É como voto.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator - 1STF - AgR ARE: 1134141 SP - SÃO PAULO 1020922-61 .2015.8.26.0053, Relator.: Min . RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 24/08/2018, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-180 31-08-2018
|
|||||
0842108-69.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEnquadramento
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMARIA DAS GRACAS NERES BARROS
Publicação03/03/2026