TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763091-11.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: SAMIR DE PAULA DIPE
Advogado(s) do reclamante: ERIC MARTINS AVELAR, GABRIEL RODRIGUES INGLEZ DE SOUZA
AGRAVADO: LEONARDO BARIONE DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: SONIVALTAIR DA SILVA CASTANHA, FERNANDO LUIZ TEGGE SARTORI
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
Tese de julgamento:
1. Compete ao juízo da recuperação judicial deliberar, com exclusividade, sobre a posse, administração e destinação de bens essenciais integrantes do patrimônio da empresa recuperanda, ainda que a controvérsia seja veiculada em ação possessória proposta perante juízo diverso.
2. É cabível agravo de instrumento, à luz da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, quando a decisão impugnada interfere diretamente na recuperação judicial e apresenta risco de dano grave ou de inutilidade do julgamento apenas em apelação.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0763091-11.2024.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: SAMIR DE PAULA DIPE
Advogados do(a) AGRAVANTE: ERIC MARTINS AVELAR - SP377833, GABRIEL RODRIGUES INGLEZ DE SOUZA - SP441166
AGRAVADO: LEONARDO BARIONE DE SOUSA
Advogados do(a) AGRAVADO: FERNANDO LUIZ TEGGE SARTORI - SP312973, SONIVALTAIR DA SILVA CASTANHA - MA17474
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por SAMIR DE PAULA DIPE contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves/PI (Id. 20233781, págs. 220/221), nos autos da Ação de Manutenção de Posse com Pedido de Liminar ajuizada por LEONARDO BARIONE DE SOUSA, por meio da qual foi deferida medida liminar para manter o autor/agravado na posse do imóvel rural denominado Fazenda Estiva, localizado naquele município.
Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão impugnada afronta diretamente a competência do juízo da recuperação judicial que tramita perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Catalão/GO, na qual se encontra submetido o Grupo Agrodipe, do qual a Fazenda Estiva constitui ativo essencial. Aduz que qualquer deliberação acerca da posse, administração ou destinação do bem deve ser previamente apreciada pelo juízo universal da recuperação, sob pena de violação ao art. 6º da Lei nº 11.101/2005 e ao princípio da preservação da empresa. Requer, assim, a cassação da decisão agravada, com o reconhecimento da competência do juízo recuperacional.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi deferido (id. 20614234).
Regularmente intimado, o agravado apresentou contrarrazões (Id. 25201060), nas quais argui, preliminarmente, a perda superveniente do objeto, em razão do suposto declínio de competência do juízo de origem para a Vara Agrária da Comarca de Bom Jesus/PI. No mérito, sustenta que exerce posse mansa e pacífica do imóvel há anos, que não haveria interferência indevida na recuperação judicial e que o agravante teria promovido esbulho possessório de forma irregular, sem ordem judicial válida, pugnando, ao final, pelo desprovimento do recurso.
É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, inicialmente, rejeito a preliminar de perda do objeto suscitada nas contrarrazões. O eventual declínio de competência do juízo de origem para outro órgão jurisdicional não elide o interesse recursal, porquanto a controvérsia devolvida a esta Corte diz respeito à validade e eficácia da decisão liminar que interferiu diretamente na posse e administração de bem integrante do patrimônio de empresa em recuperação judicial. A utilidade do provimento jurisdicional persiste, notadamente para definir a competência adequada para apreciação da matéria, afastando-se decisões potencialmente conflitantes.
Superada a preliminar, passa-se ao mérito.
Embora a discussão acerca da competência, em regra, não esteja expressamente prevista no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, é firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido da taxatividade mitigada, admitindo-se o agravo de instrumento quando evidenciada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão apenas em sede de apelação, nos termos do Tema 988/STJ. Tal circunstância se verifica no caso concreto, em que a manutenção da decisão agravada poderia ocasionar grave e irreversível prejuízo ao regular processamento da recuperação judicial.
No mérito propriamente dito, assiste razão ao agravante.
É pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o juízo da recuperação judicial detém competência universal para deliberar sobre atos que impliquem constrição, retirada da posse, modificação da administração ou avaliação da essencialidade de bens integrantes do patrimônio da empresa recuperanda, ainda que se trate de demandas possessórias ou de credores não sujeitos aos efeitos da recuperação. Tal entendimento decorre diretamente do art. 6º da Lei nº 11.101/2005 e do princípio da preservação da empresa.
No caso dos autos, a Fazenda Estiva está expressamente vinculada ao processo de recuperação judicial do Grupo Agrodipe, figurando como bem essencial ao desenvolvimento de suas atividades produtivas. A decisão que deferiu liminar possessória em favor do agravado, determinando sua manutenção na posse e na administração do imóvel, foi proferida sem qualquer submissão ou comunicação prévia ao juízo recuperacional, circunstância que configura indevida usurpação de competência.
A alegação do agravado de que exerce posse mansa e pacífica, bem como a narrativa de suposto esbulho praticado pelo agravante, não afastam essa conclusão. Ainda que se admita, em tese, a existência de controvérsia possessória, é certo que a apreciação de seus efeitos concretos sobre o patrimônio da empresa em recuperação deve ser concentrada no juízo universal, a quem compete avaliar a essencialidade do bem, a compatibilidade da medida com o plano de recuperação e o risco de comprometimento do soerguimento empresarial.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que, mesmo quando o credor ou terceiro não se submete aos efeitos da recuperação judicial, cabe exclusivamente ao juízo recuperacional decidir sobre a retirada ou manutenção do bem na posse da recuperanda, sempre que demonstrada sua relevância para a atividade econômica. Tal orientação visa evitar decisões conflitantes e assegurar a unidade e efetividade do procedimento recuperacional.
Quanto ao periculum in mora, este se mostra igualmente caracterizado. A manutenção da decisão agravada permitiria que a administração e a posse de ativo essencial à recuperação judicial permanecessem fora do controle do juízo universal, com potencial prejuízo à execução do plano, à estabilidade das relações jurídicas e à própria viabilidade econômica do grupo em recuperação.
Assim, demonstrada a probabilidade do direito, consubstanciada na competência do juízo da recuperação judicial, e o risco de dano grave, impõe-se a confirmação da tutela recursal anteriormente concedida e o provimento definitivo do agravo, para cassar a decisão liminar proferida pelo juízo de origem, determinando que quaisquer deliberações relativas à posse, administração ou destinação do imóvel sejam submetidas ao juízo da recuperação judicial.
Diante do exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO, para cassar a decisão agravada, reconhecendo a competência do juízo da recuperação judicial para deliberar sobre a posse e administração do imóvel objeto da lide, mantidos os efeitos da tutela recursal anteriormente deferida.
É como voto.
Teresina, 12/02/2026
0763091-11.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPosse
AutorSAMIR DE PAULA DIPE
RéuLEONARDO BARIONE DE SOUSA
Publicação13/02/2026