Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0802835-11.2024.8.18.0033


Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. CONTRADIÇÃO NO RECONHECIMENTO DE QUALIFICADORA ENTRE CORRÉUS. INOCORRÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelações criminais interpostas por réus condenados pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 29, do CP), contra sentença que os condenou a penas privativas de liberdade em regime inicial fechado. As defesas sustentam nulidade do julgamento por decisão manifestamente contrária à prova dos autos, contradição no reconhecimento de qualificadora entre corréus, afastamento das qualificadoras e revisão da dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão do Conselho de Sentença é manifestamente contrária à prova dos autos, a justificar a anulação do julgamento, nos termos do art. 593, III, “d”, do CPP; (ii) saber se há contradição lógica no reconhecimento da qualificadora do motivo fútil apenas em relação a parte dos corréus; (iii) saber se é possível o afastamento das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima; e (iv) saber se a dosimetria da pena comporta reforma, com afastamento de circunstâncias judiciais negativas ou redução da fração de exasperação da pena-base. III. Razões de decidir 3. O controle da decisão do Tribunal do Júri, com fundamento no art. 593, III, “d”, do CPP, é excepcional e restrito, em respeito à soberania dos veredictos, sendo admissível a anulação apenas quando o veredicto estiver totalmente dissociado do conjunto probatório, o que não ocorre quando a decisão encontra respaldo em versão fática plausível extraída das provas. 4. A materialidade e a autoria delitivas foram comprovadas por laudo cadavérico, certidão de óbito e depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, notadamente testemunha presencial que reconheceu os executores, bem como elementos que demonstram a participação do corréu apontado como motivador do crime. 5. A existência de versões divergentes ou alegadas fragilidades probatórias não autoriza, por si só, a anulação do julgamento, quando os jurados optam por uma das teses amparadas no conjunto probatório produzido. 6. Não há contradição lógica no reconhecimento da qualificadora do motivo fútil apenas em relação a determinados corréus, por se tratar de circunstância de natureza subjetiva, passível de análise individualizada pelo Conselho de Sentença, sobretudo diante da distinção entre executores diretos e partícipe. 7. As qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima encontram respaldo em elementos mínimos de prova, não se mostrando manifestamente improcedentes ou dissociadas do contexto fático, sendo vedado ao Tribunal ad quem afastá-las, sob pena de violação à soberania dos veredictos. 8. A dosimetria da pena foi fixada com base em fundamentação concreta, mediante valoração negativa de circunstâncias judiciais não inerentes ao tipo penal, inexistindo bis in idem ou desproporcionalidade manifesta a justificar a intervenção do Tribunal. 9. Não há direito subjetivo à aplicação da fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria, sendo legítima a utilização de critério diverso, desde que motivado e proporcional. IV. Dispositivo 10. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença condenatória mantida integralmente. Tese de julgamento: “1. A anulação do julgamento do Tribunal do Júri por decisão manifestamente contrária à prova dos autos somente é admissível quando o veredicto estiver totalmente dissociado do conjunto probatório. 2. Não há contradição lógica no reconhecimento de qualificadora de natureza subjetiva de forma distinta entre corréus, quando amparado em análise individualizada das condutas.” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0802835-11.2024.8.18.0033 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0802835-11.2024.8.18.0033
APELANTE: IAGO MACEDO GOMES, ANTONIO LUCAS PEREIRA DOS SANTOS, HUGO FELIPE DE SOUSA PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: RAPHAEL BRUNO SOARES DE CARVALHO, MILENA XIMENDES DOS REIS, EUGENIO LEITE MONTEIRO ALVES
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

 

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. CONTRADIÇÃO NO RECONHECIMENTO DE QUALIFICADORA ENTRE CORRÉUS. INOCORRÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelações criminais interpostas por réus condenados pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 29, do CP), contra sentença que os condenou a penas privativas de liberdade em regime inicial fechado. As defesas sustentam nulidade do julgamento por decisão manifestamente contrária à prova dos autos, contradição no reconhecimento de qualificadora entre corréus, afastamento das qualificadoras e revisão da dosimetria da pena.

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão do Conselho de Sentença é manifestamente contrária à prova dos autos, a justificar a anulação do julgamento, nos termos do art. 593, III, “d”, do CPP; (ii) saber se há contradição lógica no reconhecimento da qualificadora do motivo fútil apenas em relação a parte dos corréus; (iii) saber se é possível o afastamento das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima; e (iv) saber se a dosimetria da pena comporta reforma, com afastamento de circunstâncias judiciais negativas ou redução da fração de exasperação da pena-base.

III. Razões de decidir

3. O controle da decisão do Tribunal do Júri, com fundamento no art. 593, III, “d”, do CPP, é excepcional e restrito, em respeito à soberania dos veredictos, sendo admissível a anulação apenas quando o veredicto estiver totalmente dissociado do conjunto probatório, o que não ocorre quando a decisão encontra respaldo em versão fática plausível extraída das provas.

4. A materialidade e a autoria delitivas foram comprovadas por laudo cadavérico, certidão de óbito e depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, notadamente testemunha presencial que reconheceu os executores, bem como elementos que demonstram a participação do corréu apontado como motivador do crime.

5. A existência de versões divergentes ou alegadas fragilidades probatórias não autoriza, por si só, a anulação do julgamento, quando os jurados optam por uma das teses amparadas no conjunto probatório produzido.

6. Não há contradição lógica no reconhecimento da qualificadora do motivo fútil apenas em relação a determinados corréus, por se tratar de circunstância de natureza subjetiva, passível de análise individualizada pelo Conselho de Sentença, sobretudo diante da distinção entre executores diretos e partícipe.

7. As qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima encontram respaldo em elementos mínimos de prova, não se mostrando manifestamente improcedentes ou dissociadas do contexto fático, sendo vedado ao Tribunal ad quem afastá-las, sob pena de violação à soberania dos veredictos.

8. A dosimetria da pena foi fixada com base em fundamentação concreta, mediante valoração negativa de circunstâncias judiciais não inerentes ao tipo penal, inexistindo bis in idem ou desproporcionalidade manifesta a justificar a intervenção do Tribunal.

9. Não há direito subjetivo à aplicação da fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria, sendo legítima a utilização de critério diverso, desde que motivado e proporcional.

IV. Dispositivo

10. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença condenatória mantida integralmente.


Tese de julgamento:
“1. A anulação do julgamento do Tribunal do Júri por decisão manifestamente contrária à prova dos autos somente é admissível quando o veredicto estiver totalmente dissociado do conjunto probatório.
2. Não há contradição lógica no reconhecimento de qualificadora de natureza subjetiva de forma distinta entre corréus, quando amparado em análise individualizada das condutas.”

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Relatora

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por IAGO MACEDO GOMES, ANTÔNIO LUCAS PEREIRA DOS SANTOS e HUGO FELIPE DE SOUSA PEREIRA em face de sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos do processo nº 0802835-11.2024.8.18.0033.

O Ministério Público do Estado do Piauí ofereceu denúncia em desfavor dos recorrentes, imputando-lhes a suposta prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, §2º, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima), c/c art. 29, todos do Código Penal. Consta da peça acusatória que, no dia 04 de fevereiro de 2023, por volta das 20h, no bairro Santa Maria, em Piripiri/PI, os denunciados, agindo com unidade de desígnios e animus necandi, invadiram a residência da vítima José Marcos da Silva Sousa, ocasião em que efetuaram disparos de arma de fogo, ocasionando-lhe a morte no dia seguinte, em razão de choque hemorrágico hipovolêmico .

No curso da ação penal, foi proferida decisão de pronúncia (ID 63875480), submetendo os acusados a julgamento pelo Tribunal do Júri. Realizada a sessão plenária em 30/04/2025, o Conselho de Sentença reconheceu a materialidade e autoria delitivas, bem como as qualificadoras imputadas (art. 121, §2º, II e IV, do CP) .

Em seguida, sobreveio sentença (Ata do Júri – Id 26401288), pela qual a Juíza Presidente condenou ANTÔNIO LUCAS PEREIRA DOS SANTOS e IAGO MACEDO GOMES à pena de 21 (vinte e um) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e HUGO FELIPE DE SOUSA PEREIRA à pena de 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, também em regime inicial fechado, todos como incursos no art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 29, do Código Penal .

Irresignados, os réus interpuseram recursos de apelação.

Nas razões recursais apresentadas por ANTÔNIO LUCAS PEREIRA DOS SANTOS e IAGO MACEDO GOMES (Id 26401297), a defesa requereu, em síntese: (i) a nulidade do julgamento por decisão manifestamente contrária à prova dos autos, nos termos do art. 593, III, “d”, do CPP, com a submissão dos réus a novo julgamento pelo Tribunal do Júri; (ii) o afastamento das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima; (iii) a revisão da dosimetria da pena, com afastamento das circunstâncias judiciais negativadas e adoção da fração de 1/6 para exasperação da pena-base .

Por sua vez, HUGO FELIPE DE SOUSA PEREIRA, em suas razões de apelação (Id 28343584), sustentou, principalmente: (i) a nulidade do veredicto por ser manifestamente contrário à prova dos autos; (ii) a existência de contradição lógica na decisão do Conselho de Sentença; (iii) o decote das qualificadoras reconhecidas; e (iv) a readequação da pena, com redimensionamento da dosimetria aplicada .

Em contrarrazões, o Ministério Público de primeiro grau manifestou-se pelo improvimento dos recursos, defendendo a manutenção integral da sentença condenatória (Ids 26401301 e 28414261) .

Remetidos os autos à instância superior, a Procuradoria-Geral de Justiça, por meio da 3ª Procuradoria de Justiça, emitiu parecer (Id 29329899) opinando pelo conhecimento e desprovimento das apelações, por entender que a decisão do Tribunal do Júri encontra amparo no conjunto probatório dos autos e que a dosimetria foi corretamente fixada .

É o relatório.

JuLIA Explica

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Tratando-se de apelação interposta contra decisão do Tribunal do Júri, dotada de efeito devolutivo restrito, o conhecimento do recurso limita-se às questões efetivamente arguidas nas razões recursais, não sendo devolvido ao Tribunal de 2º Grau o conhecimento amplo da matéria. É o enunciado da Súmula 713 do Supremo Tribunal Federal, "O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição."

Desta forma, cabe apelação nas seguintes situações: a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; b) for a sentença do juiz presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.

O apelo interposto por HUGO FELIPE DE SOUSA PEREIRA tem por fundamento o art. 593, I, “d” do Código de Processo Penal, enquanto os demais recorrentes também entendem que o julgamento foi contrário às provas dos autos, além de impugnar a aplicação da pena.

Feitas essas considerações, passo a analisar o mérito dos recursos.

1- DA ALEGADA NULIDADE DO JULGAMENTO POR DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS (art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal)

Sustentam os apelantes que o veredicto condenatório proferido pelo Conselho de Sentença seria manifestamente contrário à prova dos autos, razão pela qual pleiteiam a anulação do julgamento e a submissão dos réus a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, nos termos do art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal.

A tese, contudo, não merece acolhimento.

Inicialmente, cumpre ressaltar que o controle exercido pelo Tribunal ad quem sobre as decisões do Tribunal do Júri, na hipótese prevista no art. 593, III, “d”, do CPP, é excepcional e restrito, em razão do princípio constitucional da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, “c”, da Constituição Federal).

A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que somente se admite a anulação do julgamento popular quando a decisão dos jurados se mostrar absolutamente dissociada do conjunto probatório, ou seja, quando inexistir qualquer elemento de prova capaz de sustentá-la. Não se exige que a decisão seja a mais acertada ou a mais convincente, mas apenas que encontre amparo em uma das versões fáticas plausíveis extraídas dos autos.

No caso em exame, verifica-se que o édito condenatório encontra respaldo no acervo probatório produzido, não se podendo afirmar que os jurados tenham decidido de forma arbitrária ou divorciada das provas.

A materialidade delitiva restou amplamente comprovada por meio da certidão de óbito e do laudo de exame cadavérico, que atestam que a vítima faleceu em decorrência de choque hemorrágico hipovolêmico, ocasionado por lesões provocadas por arma de fogo e instrumento perfurocortante.

A autoria, por sua vez, foi demonstrada por depoimentos colhidos tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, especialmente o relato da testemunha presencial Francisco Gláucio da Silva Sousa, que descreveu a dinâmica dos fatos, reconhecendo os agentes envolvidos na invasão da residência da vítima, bem como a atuação conjunta dos acusados. Tais declarações foram corroboradas por outros elementos probatórios constantes dos autos, inclusive informações acerca da motivação do crime e da prévia animosidade entre os envolvidos

A autoria atribuída a ANTÔNIO LUCAS PEREIRA DOS SANTOS e IAGO MACEDO GOMES restou firmemente evidenciada, sobretudo, pelo depoimento da testemunha FRANCISCO GLÁUCIO DA SILVA SOUSA, primo da vítima, colhido em audiência de instrução e julgamento.

Referida testemunha afirmou que se encontrava na residência no momento dos fatos, ocasião em que os agentes arrombaram a porta da casa, anunciando-se falsamente como policiais, tendo reconhecido de forma direta ANTÔNIO LUCAS (Luquinhas), IAGO MACEDO (Iago Carrapicho) e ANTÔNIO BIBA como os autores da invasão. Declarou, ainda, que os três estavam armados com revólver, tendo ANTÔNIO LUCAS apontado a arma em sua direção, deixando-o sair apenas após súplica.

Relatou, outrossim, que os agentes adentraram o quarto da vítima JOSÉ MARCOS DA SILVA SOUSA, momento em que ele aproveitou para fugir do local, ouvindo, logo em seguida, os disparos de arma de fogo que vitimaram seu primo. Destacou, ainda, que, ao sair da residência, voltou a visualizar os denunciados fugindo a pé, oportunidade em que novamente os reconheceu.

A testemunha foi enfática ao afirmar que passou a sofrer ameaças de morte após o ocorrido, especialmente por parte de IAGO MACEDO GOMES, o que explica sua recusa em prestar depoimento em plenário do Júri, circunstância que, longe de enfraquecer a prova, corrobora a verossimilhança de suas declarações anteriormente prestadas em juízo, sob o crivo do contraditório.

O relato de FRANCISCO GLÁUCIO foi corroborado pela testemunha MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA SOUSA, mãe da vítima, a qual confirmou que seu neto lhe relatou, logo após os fatos, que reconheceu ANTÔNIO LUCAS, IAGO MACEDO e ANTÔNIO BIBA como os autores da invasão da residência e da execução do crime, ressaltando, ainda, que ANTÔNIO LUCAS e ANTÔNIO BIBA residem na mesma rua da declarante, sendo conhecidos desde a infância, o que reforça a possibilidade de reconhecimento seguro.

Tais declarações encontram, ainda, amparo nos depoimentos dos agentes de segurança pública, notadamente do Policial Militar Jalles de Lima Xavier Fontenele, que confirmou a dinâmica do crime, a utilização de arma de fogo e a motivação relacionada à ciúmes, bem como do Delegado Lucas Klinger Marinho Leitão, que esclareceu o contexto fático e o histórico criminal de IAGO MACEDO GOMES, reforçando o cenário probatório que levou à condenação.

No que concerne ao recorrente HUGO FELIPE DE SOUSA PEREIRA, embora não tenha sido apontado como executor direto no interior da residência, a prova dos autos evidenciou sua participação decisiva na empreitada criminosa, especialmente na condição de partícipe, sendo apontado como motivador do delito.

A testemunha FRANCISCO GLÁUCIO DA SILVA SOUSA afirmou conhecer HUGO FELIPE, relatando que a vítima vinha sofrendo ameaças reiteradas por parte deste, em razão do relacionamento mantido com CAMILA NASCIMENTO DA SILVA, circunstância que teria motivado o crime. Relatou, inclusive, ter presenciado HUGO FELIPE ameaçando a vítima dias antes do homicídio.

A testemunha MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA SOUSA confirmou que, na mesma semana do crime, HUGO FELIPE passou diversas vezes em frente à residência da vítima, proferindo ameaças, inclusive chamando-a para fora, sendo o conflito motivado por ciúmes decorrentes do relacionamento com CAMILA, o que reforça o vínculo subjetivo entre o recorrente e a execução do delito.

A própria testemunha CAMILA NASCIMENTO DA SILVA confirmou que manteve relacionamento tanto com a vítima quanto com HUGO FELIPE, circunstância amplamente explorada nos autos como móvel do crime, não sendo exigível, para fins de condenação, a demonstração de sua presença física no local dos disparos, bastando a comprovação de sua adesão ao desígnio criminoso, nos termos do art. 29 do Código Penal.

Cumpre ressaltar que o afastamento de HUGO FELIPE do convívio social após o crime, conforme apontado pelo Delegado responsável pela investigação, constitui elemento adicional a ser valorado pelo Conselho de Sentença, dentro de sua competência constitucional.

É certo que a defesa aponta fragilidades e contradições nos depoimentos testemunhais; todavia, a mera existência de versões divergentes não autoriza, por si só, a anulação do julgamento, sobretudo quando os jurados, no exercício de sua competência constitucional, optam por uma das versões amparadas em prova judicializada.

Diante desse conjunto probatório, não há como se acolher a tese de que a decisão do Conselho de Sentença seja manifestamente contrária à prova dos autos. Ao revés, verifica-se que os jurados optaram por uma das versões plausíveis, amplamente amparada nos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, inexistindo qualquer dissociação entre o veredicto e as provas produzidas.

Assim, havendo suporte probatório mínimo e coerente a amparar a condenação de cada um dos recorrentes, impõe-se o respeito à soberania dos veredictos, não sendo possível a anulação do julgamento com fundamento no art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal.

Sustenta o apelante Hugo Felipe de Sousa Pereira que a decisão do Conselho de Sentença seria contraditória, uma vez que os jurados reconheceram a qualificadora do motivo fútil em relação aos corréus Antônio Lucas Pereira dos Santos e Iago Macedo Gomes, mas deixaram de reconhecê-la quanto à sua pessoa, o que, segundo a defesa, comprometeria a coerência lógica do veredicto e ensejaria a nulidade do julgamento.

A alegação não procede.

Inicialmente, cumpre salientar que, no procedimento do Tribunal do Júri, a análise das qualificadoras é realizada de forma individualizada, considerando-se a conduta, o dolo e as circunstâncias subjetivas atribuídas a cada acusado. Assim, não há obrigatoriedade lógica ou jurídica de que determinada qualificadora seja reconhecida de maneira uniforme em relação a todos os corréus, especialmente quando se trata de circunstância de natureza subjetiva, como é o caso do motivo fútil.

A jurisprudência pátria é firme no sentido de que as respostas aos quesitos podem variar entre os acusados, sem que isso configure contradição insanável, desde que cada decisão encontre amparo em uma das teses submetidas à apreciação dos jurados.

No caso concreto, observa-se que o Conselho de Sentença, ao apreciar a conduta de Hugo Felipe de Sousa Pereira, entendeu por bem afastar a qualificadora do motivo fútil, sem que isso implique reconhecimento de incoerência ou nulidade do julgamento. Tal conclusão revela, na verdade, o exercício legítimo da soberania dos jurados, que avaliaram de forma distinta a intensidade do dolo e a motivação subjetiva atribuída ao recorrente, em comparação com os executores diretos do crime.

Ressalte-se que o apelante foi apontado nos autos como partícipe e motivador do delito, ao passo que os corréus Antônio Lucas Pereira dos Santos e Iago Macedo Gomes foram identificados como executores diretos, circunstância que, por si só, autoriza tratamento diferenciado quanto às qualificadoras, especialmente quando relacionadas ao móvel do crime.

Ademais, eventual inconformismo da defesa com a opção valorativa dos jurados não se confunde com a existência de contradição lógica apta a ensejar nulidade. A contradição capaz de invalidar o julgamento é aquela interna e insanável, decorrente de respostas incompatíveis entre si aos quesitos, o que não se verifica na hipótese dos autos.

No presente caso, as respostas fornecidas pelo Conselho de Sentença mostram-se harmônicas com as teses apresentadas em plenário, inexistindo antagonismo lógico entre o reconhecimento da qualificadora do motivo fútil para alguns acusados e o seu afastamento em relação a outro. Trata-se, portanto, de distinção legítima, amparada no conjunto probatório e na livre convicção dos jurados.

Por fim, cumpre destacar que o ordenamento jurídico não exige coerência absoluta entre as decisões individuais proferidas pelo Júri em relação a corréus, mas apenas que cada uma delas encontre respaldo mínimo na prova dos autos.

Dessa forma, não há falar em nulidade do julgamento por suposta contradição do veredicto, devendo ser rejeitada a tese defensiva suscitada por Hugo Felipe de Sousa Pereira.


Dessa forma, não se verifica que a decisão condenatória seja absurda, arbitrária ou dissociada do conjunto probatório, mas, ao revés, encontra-se devidamente amparada em provas constantes dos autos, razão pela qual não há falar em nulidade do julgamento com fundamento no art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal.

Acerca das qualificadoras, inicialmente, impende registrar que, tratando-se de crime doloso contra a vida, compete ao Tribunal do Júri a apreciação das circunstâncias qualificadoras, sendo vedado ao Tribunal ad quem proceder à sua exclusão quando amparadas em elementos mínimos de prova, sob pena de violação ao princípio da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, “c”, da CF).

A exclusão de qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença somente é admissível em hipóteses excepcionais, quando se mostrar manifestamente improcedente, totalmente dissociada do conjunto probatório ou juridicamente impossível, o que não se verifica no caso concreto.

Os depoimentos das testemunhas Francisco Gláucio da Silva Sousa e Maria das Graças da Silva Sousa indicam que a vítima vinha sofrendo ameaças anteriores, especialmente relacionadas ao envolvimento com Camila Nascimento da Silva, o que culminou na invasão da residência e na execução do crime. Tal motivação — desproporcional e dissociada de qualquer causa relevante — é apta, em tese, a caracterizar o motivo fútil.

Ressalte-se que não compete ao Tribunal substituir o juízo de valor dos jurados acerca da relevância ou não do motivo do crime, bastando que haja lastro probatório mínimo a justificar a submissão e o reconhecimento da qualificadora, o que se mostra presente nos autos.

Quanto à qualificadora prevista no art. 121, §2º, IV, do Código Penal, igualmente não assiste razão à defesa.

Conforme restou demonstrado nos autos, o crime foi praticado mediante invasão abrupta da residência da vítima, no período noturno, com os agentes anunciando-se falsamente como policiais, surpreendendo a vítima enquanto dormia, alcoolizada, em uma rede, em ambiente escuro, circunstâncias que evidenciam a impossibilidade concreta de reação ou defesa.

A dinâmica delitiva foi detalhada pela testemunha Francisco Gláucio da Silva Sousa, corroborada pelos demais elementos de prova, sendo suficiente para caracterizar, em tese, o emprego de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima.

Novamente, cabe destacar que a valoração dessas circunstâncias compete ao Conselho de Sentença, não podendo o Tribunal afastar a qualificadora quando fundada em prova idônea e coerente com o contexto fático delineado.

2- DOS PEDIDOS REFERENTES À DOSIMETRIA DA PENA

Os apelantes requerem a reforma da dosimetria da pena, sustentando, em síntese: (i) a inexistência de fundamentos idôneos para a valoração negativa das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal; (ii) a necessidade de afastamento das circunstâncias judiciais negativadas; e (iii) subsidiariamente, a adoção da fração de 1/6 para eventual exasperação da pena-base.

É pacífico o entendimento de que a dosimetria da pena está submetida ao princípio da individualização da pena, cabendo ao magistrado sentenciante, dentro dos limites da discricionariedade juridicamente vinculada, valorar as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, desde que o faça de forma fundamentada e proporcional.

A intervenção do Tribunal, em grau recursal, somente é admissível quando evidenciada ilegalidade, arbitrariedade ou ausência de fundamentação, não sendo possível a mera substituição do juízo valorativo realizado pelo magistrado a quo por outro mais favorável ao réu.

Em relação aos apelantes Antônio Lucas Pereira dos Santos e Iago Macedo Gomes, observa-se que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal mediante fundamentação concreta, extraída das circunstâncias do caso.

A magistrada valorou negativamente, em especial:

a culpabilidade, evidenciada pela pluralidade de agentes e pela premeditação;

antecedentes, pois ambos possuem condenação criminal definitiva por fato anterior;

circunstâncias do crime, pois o crime foi praticado mediante violação do domicílio da vítima em horário compatível com repouso noturno;

consequências do crime, considerando a exacerbação da violência empregada, provocando intenso sofrimento.

Tais elementos não se confundem com as qualificadoras reconhecidas, revelando maior censurabilidade concreta da conduta, motivo pelo qual não há falar em bis in idem. Ao contrário do que afirma a defesa, a invasão domiciliar não é elemento inerente ao crime de homicídio. Ademais, a pluralidade de agentes indica maior ofensividade e justifica a valoração desfavorável da culpabilidade.

Assim, inexistindo ilegalidade ou ausência de motivação idônea, não há falar em afastamento das circunstâncias judiciais negativadas, devendo ser mantida a pena-base tal como fixada.

No que tange ao pedido subsidiário de adoção da fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa, igualmente não assiste razão à defesa.

 Conforme a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte, é razoável a aplicação, na primeira fase da dosimetria da pena, do critério de 1/8 da diferença entre a pena mínima e máxima para cada circunstância judicial desfavorável ao réu, e, na segunda fase, da fração de 1/6 da pena-base para cada agravante/atenuante. 

Outrossim, não há direito subjetivo do réu à aplicação do quantum de aumento de 1/6 sobre a pena mínima, na primeira fase da dosimetria da pena, para cada circunstância judicial valorada negativamente. Afinal, embora tal fração configure um dos parâmetros aceitos por este STJ, não é obrigatória a sua aplicação, até porque a fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido. 

Desse modo, ausente desproporcionalidade manifesta, não se impõe a redução da fração de aumento para 1/6, devendo ser preservada a discricionariedade motivada exercida pelo juízo sentenciante.

Em relação ao recorrente Hugo Felipe, a pena-base seguiu os mesmos critérios, exceto pela inexistência de maus antecedentes. Nesse sentido, os fundamentos empregados para exasperação da pena-base não igualmente idôneos, pois a pluralidade de agentes, a violação do domicílio da vítima em horário de repouso e a intensificação do sofrimento constituem fundamentação idônea para fixação da pena-base acima do mínimo legal.

Nas fases subsequentes da dosimetria, não se verifica a incidência de circunstâncias atenuantes ou causas de diminuição aptas a ensejar redução da pena fixada.

A pena definitiva, portanto, mostra-se proporcional, adequada e devidamente fundamentada, atendendo aos critérios de prevenção e reprovação do delito, em consonância com os princípios da individualização da pena e da legalidade.

3- DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço dos recursos interpostos para NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

Sustentou oralmente DR. RAPHAEL BRUNO SOARES DE CARVALHO - OAB PI20967-A.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de fevereiro de 2026.

 

 

DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA

 

DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO

PRESIDENTE

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802835-11.2024.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

IAGO MACEDO GOMES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/03/2026