Acórdão de 2º Grau

Abono de Permanência 0801107-25.2024.8.18.0003


Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO POR PARTICIPAÇÃO EM ÓRGÃO DE DELIBERAÇÃO COLETIVA (JETON). MEMBRO DE CONSELHO PENITENCIÁRIO ESTADUAL. NATUREZA INDENIZATÓRIA DA VERBA. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RETIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado Cível interposto pelo Estado do Piauí contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito ajuizada por Lyana Rodrigues Floro, julgou procedentes os pedidos iniciais para reconhecer a natureza indenizatória da gratificação por presença (JETON) percebida pela autora como membro do Conselho Penitenciário do Estado do Piauí, afastar a incidência do Imposto de Renda sobre tal verba e condenar o ente estatal à restituição dos valores indevidamente descontados no período de janeiro de 2020 a 2023, no montante de R$ 34.327,64, acrescido de juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o JETON percebido por membro de conselho estadual possui natureza indenizatória ou remuneratória; (ii) estabelecer se é cabível a incidência de Imposto de Renda sobre tal verba; e (iii) verificar a existência de erro material no valor da condenação imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O JETON, conforme previsto no Decreto Estadual nº 16.157/2015, possui natureza transitória e circunstancial, sendo pago exclusivamente em razão da efetiva participação do membro em sessões deliberativas, sem caráter de habitualidade nem integração à remuneração regular, o que afasta sua caracterização como acréscimo patrimonial. 4. Por não representar renda ou provento de qualquer natureza nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional, o JETON não se submete à incidência do Imposto de Renda, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. 5. A sentença recorrida adotou fundamentação idônea e adequada, não havendo nulidade pela confirmação dos fundamentos de primeiro grau, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e do entendimento consolidado do STF quanto à ausência de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 6. A alegação de erro material no valor da condenação não se comprova, uma vez que os valores restituídos correspondem estritamente à quantia retida a título de Imposto de Renda sobre os JETONs percebidos no período apontado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O JETON percebido por membro de conselho deliberativo estadual possui natureza indenizatória, não configurando acréscimo patrimonial. 2. A verba paga a título de JETON não está sujeita à incidência do Imposto de Renda. 3. A restituição dos valores indevidamente retidos a título de Imposto de Renda sobre o JETON é devida, quando comprovado o desconto indevido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 85, § 2º; CTN, art. 43; Lei nº 9.099/1995, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801107-25.2024.8.18.0003 - Relator: FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 1ª Turma Recursal - Data 10/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801107-25.2024.8.18.0003
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: LYANA RODRIGUES FLORO
Advogado(s) do reclamado: MARCELO DE ABREU ARRAIS, JOAO BATISTA OLIVEIRA REGO JUNIOR, JULIANA CAVALCANTE LIARTH
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO POR PARTICIPAÇÃO EM ÓRGÃO DE DELIBERAÇÃO COLETIVA (JETON). MEMBRO DE CONSELHO PENITENCIÁRIO ESTADUAL. NATUREZA INDENIZATÓRIA DA VERBA. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RETIDOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Recurso Inominado Cível interposto pelo Estado do Piauí contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito ajuizada por Lyana Rodrigues Floro, julgou procedentes os pedidos iniciais para reconhecer a natureza indenizatória da gratificação por presença (JETON) percebida pela autora como membro do Conselho Penitenciário do Estado do Piauí, afastar a incidência do Imposto de Renda sobre tal verba e condenar o ente estatal à restituição dos valores indevidamente descontados no período de janeiro de 2020 a 2023, no montante de R$ 34.327,64, acrescido de juros e correção monetária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há três questões em discussão: (i) definir se o JETON percebido por membro de conselho estadual possui natureza indenizatória ou remuneratória; (ii) estabelecer se é cabível a incidência de Imposto de Renda sobre tal verba; e (iii) verificar a existência de erro material no valor da condenação imposta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   O JETON, conforme previsto no Decreto Estadual nº 16.157/2015, possui natureza transitória e circunstancial, sendo pago exclusivamente em razão da efetiva participação do membro em sessões deliberativas, sem caráter de habitualidade nem integração à remuneração regular, o que afasta sua caracterização como acréscimo patrimonial.

4.   Por não representar renda ou provento de qualquer natureza nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional, o JETON não se submete à incidência do Imposto de Renda, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.

5.   A sentença recorrida adotou fundamentação idônea e adequada, não havendo nulidade pela confirmação dos fundamentos de primeiro grau, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e do entendimento consolidado do STF quanto à ausência de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal.

6.   A alegação de erro material no valor da condenação não se comprova, uma vez que os valores restituídos correspondem estritamente à quantia retida a título de Imposto de Renda sobre os JETONs percebidos no período apontado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.   Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.   O JETON percebido por membro de conselho deliberativo estadual possui natureza indenizatória, não configurando acréscimo patrimonial.

2.   A verba paga a título de JETON não está sujeita à incidência do Imposto de Renda.

3.   A restituição dos valores indevidamente retidos a título de Imposto de Renda sobre o JETON é devida, quando comprovado o desconto indevido.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 85, § 2º; CTN, art. 43; Lei nº 9.099/1995, art. 46.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/02/2026 a 02/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito ajuizada por LYANA RODRIGUES FLORO, julgou totalmente procedentes os pedidos iniciais para reconhecer a natureza indenizatória da Gratificação por Presença (JETON) percebida pela autora, afastar a incidência do Imposto de Renda sobre a referida verba e condenar o ente estatal à restituição dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 34.327,64, acrescido de juros e correção monetária, referentes ao período de janeiro de 2020 a 2023.

Na petição inicial, a autora alegou, em síntese, que exerce a função de membro do Conselho Penitenciário do Estado do Piauí, percebendo valores a título de JETON, nos termos do Decreto Estadual nº 16.157/2015, sustentando que referida verba possui natureza indenizatória, transitória e circunstancial, sendo devida apenas em razão do comparecimento às sessões do órgão colegiado, não se incorporando à remuneração nem configurando acréscimo patrimonial apto a ensejar tributação pelo Imposto de Renda. Asseverou que, apesar disso, o Estado do Piauí procedeu à retenção indevida do imposto, razão pela qual pleiteou a cessação dos descontos e a restituição dos valores pagos indevidamente.

O Estado do Piauí apresentou contestação, defendendo, em síntese, que o JETON possui natureza remuneratória, por se tratar de gratificação propter laborem, sujeita à incidência do Imposto de Renda, nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional, inexistindo previsão legal de isenção. Alegou, ainda, que eventual restituição deveria se limitar exclusivamente à parcela do imposto incidente sobre o JETON, sustentando a ocorrência de erro material no valor da condenação.

Sobreveio sentença, nos seguintes termos: “No presente caso, verifico que a Gratificação pela Participação em Órgão de Deliberação Coletiva (JETON) possui natureza indenizatória e, portanto, não é cabível a incidência do imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de JETON. Dessa forma, após detida análise dos autos, em especial dos documentos anexados pela parte autora no id. 63755777, constato que de fato houve a incidência do imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de JETON de forma ilegal. Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil os pedidos constantes na inicial para condenar o Estado do Piauí a efetuar, em favor do autor o pagamento de R$ 34.327,64 (trinta e quatro mil trezentos e vinte e sete reais e sessenta e quatro centavos), acrescido de juros e correção monetária na forma da lei, referentes ao período de jan/2020 a 2023 no qual houve o desconto do imposto de renda sobre o JETOM.

Inconformado, o Estado do Piauí interpôs o presente recurso, reiterando as teses defensivas deduzidas na contestação, sustentando, em síntese: (i) a natureza remuneratória da verba denominada JETON; (ii) a impossibilidade de afastamento da incidência tributária por decisão judicial; e (iii) a existência de erro material quanto ao valor fixado na condenação.

Nas contrarrazões recursais, a recorrida pugnou pela manutenção integral da sentença, afirmando que o JETON possui natureza indenizatória, não representando acréscimo patrimonial, bem como que o valor fixado corresponde exclusivamente ao imposto indevidamente retido sobre a referida rubrica.

O Ministério Público Estadual, conforme certidão de ID próprio, devolveu os autos sem manifestação de mérito, por entender ausente interesse público qualificado que justificasse sua intervenção, nos termos do art. 178 do CPC.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a parte requerida, ora Recorrente, em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.

É como voto.


JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801107-25.2024.8.18.0003

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

LYANA RODRIGUES FLORO

Publicação

10/03/2026