Acórdão de 2º Grau

Atualização de Conta 0829793-77.2019.8.18.0140


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SAQUES INDEVIDOS EM CONTA DO PASEP. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.300 DO STJ. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. REFORMA PARCIAL DO JULGADO. DANOS MATERIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A contra acórdão proferido em apelação interposta nos autos de Ação Revisional de Conta PASEP c/c Danos Morais, proposta por Nadir Ferreira dos Santos Silva. O banco alegou omissão quanto à distribuição do ônus da prova relativa aos saques questionados, sustentando que caberia à parte autora comprovar a irregularidade dos lançamentos. Após a interposição dos aclaratórios, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese no Tema 1.300, estabelecendo critérios distintos para a atribuição do ônus probatório a depender da forma de saque. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de omissão no acórdão embargado quanto à correta distribuição do ônus da prova nos termos do Tema 1.300 do STJ; (ii) determinar, à luz do novo entendimento consolidado, se o Banco do Brasil deve ser responsabilizado pelos saques indevidos registrados na conta PASEP da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ, no julgamento do Tema 1.300, estabelece que o ônus da prova recai sobre o autor quanto aos saques efetuados via crédito em conta ou por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), e sobre o banco réu quanto aos saques realizados em caixa das agências, por serem, respectivamente, fatos constitutivos e extintivos do direito. 4. O acórdão embargado não observou a distinção entre as modalidades de saque prevista no Tema 1.300, configurando omissão relevante, passível de correção em sede de embargos declaratórios. 5. A análise dos extratos do PASEP revela a existência de lançamentos não acompanhados de informações completas quanto à forma de saque, ônus que competia ao Banco do Brasil, na condição de administrador das contas individuais do PASEP. 6. Em relação aos pagamentos efetuados por Folha de Pagamento (FOPAG), competia à parte autora demonstrar o não recebimento, o que não foi feito, razão pela qual esses lançamentos não são considerados indevidos. 7. O Banco do Brasil não comprovou a regularidade dos saques realizados em caixa nas agências, não se desincumbindo de seu ônus probatório, motivo pelo qual deve ser responsabilizado pelos valores debitados de forma não justificada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0829793-77.2019.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0829793-77.2019.8.18.0140

EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA 
Advogados do(a) EMBARGANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

EMBARGADO: ZULEIDE SOARES TEIXEIRA, BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) EMBARGADO: PAULA ANDREA DANTAS AVELINO MADEIRA CAMPOS - PI11082-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SAQUES INDEVIDOS EM CONTA DO PASEP. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.300 DO STJ. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. REFORMA PARCIAL DO JULGADO. DANOS MATERIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A contra acórdão proferido em apelação interposta nos autos de Ação Revisional de Conta PASEP c/c Danos Morais, proposta por Nadir Ferreira dos Santos Silva. O banco alegou omissão quanto à distribuição do ônus da prova relativa aos saques questionados, sustentando que caberia à parte autora comprovar a irregularidade dos lançamentos. Após a interposição dos aclaratórios, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese no Tema 1.300, estabelecendo critérios distintos para a atribuição do ônus probatório a depender da forma de saque.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de omissão no acórdão embargado quanto à correta distribuição do ônus da prova nos termos do Tema 1.300 do STJ; (ii) determinar, à luz do novo entendimento consolidado, se o Banco do Brasil deve ser responsabilizado pelos saques indevidos registrados na conta PASEP da parte autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O STJ, no julgamento do Tema 1.300, estabelece que o ônus da prova recai sobre o autor quanto aos saques efetuados via crédito em conta ou por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), e sobre o banco réu quanto aos saques realizados em caixa das agências, por serem, respectivamente, fatos constitutivos e extintivos do direito.

4. O acórdão embargado não observou a distinção entre as modalidades de saque prevista no Tema 1.300, configurando omissão relevante, passível de correção em sede de embargos declaratórios.

5. A análise dos extratos do PASEP revela a existência de lançamentos não acompanhados de informações completas quanto à forma de saque, ônus que competia ao Banco do Brasil, na condição de administrador das contas individuais do PASEP.

6. Em relação aos pagamentos efetuados por Folha de Pagamento (FOPAG), competia à parte autora demonstrar o não recebimento, o que não foi feito, razão pela qual esses lançamentos não são considerados indevidos.

7. O Banco do Brasil não comprovou a regularidade dos saques realizados em caixa nas agências, não se desincumbindo de seu ônus probatório, motivo pelo qual deve ser responsabilizado pelos valores debitados de forma não justificada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso parcialmente provido.


ACÓRDÃO


Vistos,relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026. Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.


JuLIA Explica



Relatório


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por BANCO DO BRASIL S/A, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por ZULEIDE SOARES TEIXEIRA. O acórdão foi ementado nos seguintes termos:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DESFALQUES EM CONTA DO PASEP. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. COMPROVADA A OCORRÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS NA CONTA INDIVIDUAL DO CONTRIBUINTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Quanto a legitimidade passiva ad causam do Recorrente para as demandas que versam sobre atualização e desfalques no saldo do PASEP, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese, no Tema 1150, de que o Banco do Brasil é figura legítima para figurar no polo passivo das referidas ações.

2. Na presente ação o Autor, ora Recorrido, busca a responsabilização cível do Banco do Brasil por conta da má gestão de sua conta do PASEP, o que engloba as alegações de não aplicação do índice cabível e de saques indevidos, de maneira que tal causa de pedir não se comunica com a esfera jurídica da União.

3. Nesse sentido, "em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum estadual.” (STJ, AgInt no REsp 1.878.378/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/02/2021)

4. O prazo prescricional aplicável é o de dez anos estabelecido pelo art. 205 do CC, bem como o termo inicial é o dia em que o beneficiário tomou conhecimento dos desfalques, por força do princípio da actio nata.

5. In casu, verifico que o Recorrido alega nos autos que só teve acesso à informação do valor baixo de sua conta no PASEP em consulta presencial a instituição financeira em 02/08/2019, ao passo que o pedido para emissão da microfilmagem com o extrato de sua conta é datado de 02/08/2019. Logo, levando em consideração que a ação foi movida 14/10/2019 e o prazo aplicável é de 10 anos, é patente a ausência de prescrição da pretensão autoral, motivo pelo qual afasto a prejudicial de mérito em análise.

6. Não obstante as mudanças realizadas no programa com o advento do art. 239 da Constituição, permaneceu o dever do Banco do Brasil em creditar anualmente nas respectivas contas individualizadas remanescentes os índices de atualização, juros e rendimentos determinados pelo Conselho Monetário Nacional.

7. Com efeito, a microfilmagem juntada aos autos demonstra que, em 1988, a conta individual da Recorrida possuía, no mínimo, C$ 86.114,00 cruzados. Ademais, das demais operações listadas na microfilmagem em questão não é possível aferir o motivo pelo qual operou-se uma diminuição tão brusca do valor contido na conta, que resultou em um saldo de R$ 913,46 na data de 11/11/2013.

8. Além disso, a instituição financeira Recorrente não produziu provas no sentido de corroborar sua tese de que os saques operados foram requeridos e realizados na forma disciplinada em lei, não desincumbiu do seu ônus probatório estabelecido pelo art. 373, II, do CPC.

9. Recurso conhecido e desprovido.


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: em suas razões, a parte embargante pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) houve omissão do acórdão quanto à demonstração da suposta irregularidade na conta PASEP, sendo que os lançamentos impugnados (como "PGTO FOPAG", "ABONOS" e "APOSENTADORIA") são legais e devidamente explicados; ii) foi desconsiderada a dinâmica do ônus da prova (art. 373, I e II do CPC), já que cabia à autora comprovar a inexistência de recebimento dos valores, o que não foi feito; iii) o demonstrativo contábil apresentado pela autora desconsidera a legislação aplicável (como a Lei nº 9.365/96 e o Decreto nº 9.978/2019), sugerindo enriquecimento ilícito; iv) a jurisprudência recente aponta a necessidade de demonstração objetiva dos saques tidos como indevidos, o que não ocorreu no presente caso. Requer o acolhimento do recurso para sanar as omissões, bem como para fins de prequestionamento.


Embora intimada, a embargada não apresentou contrarrazões.


Em seguida, o feito foi suspenso para aguardar o julgamento do Tema 1.300 do STJ.


Após, foi certificado o julgamento do referido tema e os autos retornaram conclusos para julgamento.


VOTO


1. CONHECIMENTO DO RECURSO

Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.


Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo Embargante no acórdão recorrido.


Desse modo, conheço do recurso.


2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. DO JULGAMENTO DO TEMA 1.300

Conforme relatado, após a oposição dos aclaratórios pelo Banco do Brasil, o STJ firmou entendimento no Tema Repetitivo nº 1.300. O referido tema dispõe que:


Tema 1.300 do STJ: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe:

a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova;

b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.


Desse modo, verifico que o caso em análise, de fato, apresenta parcial desconformidade com o entendimento da Corte Superior firmado no bojo do Tema 1.300, na medida em que o acórdão embargado entendeu que, tendo a parte Autora, titular da conta, demonstrado o desfalque existente em sua conta, caberia ao banco Réu, por força do art. 373, II, do CPC, demonstrar que a TOTALIDADE dos saques e descontos foram regularmente efetivados.


No entanto, conforme entendimento do STJ, há de ser feita uma diferenciação quanto ao tipo de saque para determinar-se a distribuição do ônus da prova ao Autor ou ao Réu, dependendo se o crédito foi pago por meio de folha de pagamento, crédito em conta ou através de saque em caixa eletrônico, o que não foi observado quando do julgamento da Apelação Cível.


Assim, passo a adequar o julgado ao mencionado Tema.


2.1. DOS SAQUES, FORMAS E COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO

O Banco do Brasil possui a atribuição de "processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos" (art. 12, VI, do n. 78.276/1976, art. 10, III, do Decreto n. 4.751/2003, art. 12, III, do Decreto n. 9.978/2019).


Assim, conforme consta na “Cartilha do PASEP” (Disponível em: <https://www.bb.com.br/docs/portal/digov/Cartilha-Pasep.pdf>. Acesso em: 03 dez. 2025), a ele se vinculam três tipos de pagamento (principal, rendimentos e abono salarial) e três formas de saque (crédito em conta, por meio de folha de pagamento – PASEP-FOPAG – e através de saque em caixa das agências do BB), cada uma identificada por um lançamento específico no extrato da conta individualizada.


O pagamento do principal somente pode ocorrer por meio de saque em caixa das agências do Banco do Brasil. Por sua vez, o pagamento de rendimentos e de abono salarial pode ocorrer por qualquer forma de saque: i) crédito em conta; ii) pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG); ou iii) saque em caixa das agências do BB.


Nesse sentido, diante da alegação de desconhecimento de lançamento a débito, a prova do pagamento é feita a depender da forma de saque utilizada.


No caso de saque em caixa das agências do Banco do Brasil, ele próprio é quem faz o pagamento ao participante do programa, contra recibo, e faz o lançamento do saque a débito. Desse modo, o pagamento é provado pela exibição da quitação.


Já no saque por crédito em conta, o valor é transferido para uma conta-corrente indicada pelo participante e quem faz o pagamento é sua instituição financeira - o banco no qual ele mantém a conta-corrente. Nessa situação, a prova do pagamento se dá pela exibição do extrato da conta-corrente de destino.


Finalmente, em se tratando de saque por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), o participante recebe o valor junto com o seu salário, pago pelo seu empregador. A prova do pagamento, nesse caso, seria feita pela exibição do contracheque e da quitação dada pelo empregado ao empregador.


Portanto, depreende-se que a comprovação do pagamento é feita pela articulação do extrato da conta individualizada com o documento de quitação, ou o extrato da conta-corrente, ou o contracheque, a depender da forma de saque.


2.2. DO ÔNUS DA PROVA NAS AÇÕES QUE DISCUTEM A EVOLUÇÃO DAS CONTAS VINCULADAS AO PASEP

O ônus da prova, quando alegado o inadimplemento é normalmente atribuído ao devedor. Enquanto incumbe ao credor provar a obrigação, ao devedor incumbe provar o pagamento, como fato extintivo do direito do autor.


Assim, o pagamento mediante saque em caixa das agências do BB se insere nesse contexto, em que a prova incumbe ao devedor, na foma do art. 373, II, do CPC. O Banco do Brasil, como administrador do PASEP e prestador de serviços a ambas as partes (União e participante), paga ao participante, contra recibo, e faz o lançamento do saque a débito. Logo, recai sobre o BB o ônus de provar o adimplemento, por meio da exibição do instrumento de quitação, nos termos do art. 320 do Código Civil.


Dessa forma, na falta de prova do pagamento, a decisão deveria resolver a lide em favor do participante.


Por sua vez, o crédito em conta e o pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) são formas de pagamento que têm em comum o fato de que não é o Banco do Brasil quem paga ao participante, cuja obrigação resume-se a, como mero administrador, realizar o lançamento a débito correspondente ao pagamento na conta individualizada do participante e disponibilizar o valor ao terceiro (empregador ou instituição financeira na qual foi feito o crédito) para pagamento.


Nesse contexto, o Banco do Brasil, enquanto administrador das contas individualizadas, poderia ser cobrado por uma suposta falha no serviço, em que apesar do lançamento do débito, o participante não tenha recebido o dinheiro. A falha, nesse caso, é o fato constitutivo do direito do autor e, pelo art. 373, I, do CPC, a ele incumbe a prova.


Aqui, não há que se cogitar da inversão do ônus da prova. Isso porque nos pagamentos feitos por crédito em conta e por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), aquele que melhor possui condições técnicas de demonstrar o pagamento, ou não, é mesmo o Autor.


Com base nessas premissas, o STJ firmou tese no bojo do Tema 1.300, nos seguintes termos:


Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe:

a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova;

b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.”


Assim, passo à análise do caso concreto.


In casu, a parte Autora, ora Apelante, narra que, de posse da microfilmagem com o extrato requerido ao Banco do Brasil, tomou conhecimento de que sua conta possuía apenas o valor de R$ 913,46 (novecentos e treze reais e quarenta e seis centavos) à época do saque, em 11/11/2013.


Alegou que após o ano de 1989 sua conta não recebeu mais os depósitos remuneratórios a que faz referência a legislação aplicável ao caso, bem como a existência de saques indevidos na sua conta individual.


Com efeito, nos termos fixados no julgamento do Tema 1.300 pelo STJ e em atenção à distribuição do ônus da prova, procedo à análise dos documentos juntados aos autos.


A transcrição da microfilmagem ID de origem n° 1895673, demonstra débitos referentes ao pagamento de diversos abonos salariais e rendimentos sem a demonstração da modalidade de saque. Assim, sendo responsabilidade do Banco do Brasil o registro dos pagamentos na conta individualizada do participante, a inserção de informações incompletas deve ser tida em seu desfavor.


Por sua vez, quando da análise do extrato do PASEP (id. N° 1895672), das movimentações da conta após 01/07/1999, percebe-se que houve diversos pagamentos feitos por meio de Folha de Pagamento (FOPAG ou FPG) – cujo ônus de comprovar o não recebimento seria do autor, entretanto os demais débitos registrados na conta individualizada do participante do programa, ora Autor, foram feitos através de saque em caixa das agências do BB.


Desse modo, considerando que o banco Réu não juntou o instrumento de quitação para demonstrar o pagamento dos saques feitos por meio de caixa nas agências do BB, ônus que lhe competia, deve ser responsabilizado pelos débitos não comprovados.


Da mesma forma, considerando que a parte Autora não apresentou seus extratos bancários e/ou contracheques para demonstrar o não recebimento dos valores pagos a título de Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) ou por crédito em conta, devem ser tais pagamentos tidos como efetuados.


Assim, entendo que a autora/Apelante logrou êxito em desconstituir a fundamentação da sentença recorrida, de modo que o banco Réu, ora Apelado, deve ser responsabilizado por todos os débitos havidos na sua conta PASEP, à exceção dos pagamentos feitos por Folha de Pagamento (FOPAG ou FGP) após 01/07/1999, cujo ônus competia à parte Autora e que dele não se desincumbiu, conforme fundamentação supra.


Finalmente, sobre a condenação em danos materiais deve haver a correção monetária pelo IPCA, mais juros de mora pela taxa legal que corresponde à taxa Selic com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), ambos a contar da data do evento danoso (cada desconto indevido), de acordo com as Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça.


3. DISPOSITIVO

Forte nestas razões, conheço dos embargos e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, reformando o acórdão ID n° 17559179, proferindo novo julgamento, conhecendo da Apelação Cível para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida para:

 i) condenar o Apelado à restituição dos valores indevidamente sacados da conta individual da Apelante, conforme fundamentação supra, quantia esta a ser apurada em sede de liquidação de sentença, com juros e correção monetária a partir de cada desconto (evento danoso).

 ii) Manter os honorários advocatícios fixados na sentença (10% sobre o valor da condenação), haja vista a impossibilidade de majoração na forma do 85, §11 do CPC, de acordo com o decidido no Tema 1.059 do STJ.


Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0829793-77.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

ZULEIDE SOARES TEIXEIRA

Publicação

20/02/2026