Acórdão de 2º Grau

Fornecimento 0830529-90.2022.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO EMPRESARIAL. PLATAFORMA DIGITAL. RESCISÃO UNILATERAL. PREVISÃO CONTRATUAL. INDÍCIOS DE FRAUDE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por microempresa atuante como ponto de venda na plataforma Zé Delivery contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais decorrente de rescisão contratual unilateral. A autora alegou ausência de notificação prévia e motivação idônea para a rescisão, defendendo violação contratual e pleiteando, ainda, a manutenção do benefício da gratuidade judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a rescisão unilateral do contrato pela plataforma ré foi abusiva e ensejadora de indenização por danos materiais e morais; (ii) estabelecer se houve revogação tácita da gratuidade judiciária deferida à parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato celebrado entre as partes prevê, de forma expressa, a possibilidade de rescisão unilateral pela contratante diante de indícios de práticas irregulares ou descumprimento de padrões operacionais, nos termos da cláusula 14.2.c. 4. A rescisão do contrato decorreu de auditoria interna da plataforma, que identificou comportamento atípico nas vendas de produto específico, concentradas em poucos usuários, o que configuraria indícios de fraude. 5. Não há nos autos prova cabal da ilicitude da rescisão contratual ou da ocorrência de dano moral ou material, inexistindo nexo de causalidade entre a conduta da ré e o alegado prejuízo econômico da autora. 6. O contrato estabelece relação comercial entre empresas (B2B), inaplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. 7. A gratuidade judiciária foi deferida expressamente em primeiro grau com base em documentos que indicam a hipossuficiência da empresa, não havendo decisão posterior que a revogasse, sendo incabível sua revogação tácita. 8. Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, as obrigações decorrentes da sucumbência da parte beneficiária da gratuidade judicial permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade. 9. A majoração dos honorários recursais é incabível, nos termos do Tema 1059 do STJ, diante do provimento parcial do recurso e da fixação prévia no percentual máximo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A rescisão unilateral de contrato empresarial por plataforma digital é válida quando prevista expressamente no instrumento contratual e respaldada por indícios objetivos de descumprimento de condições operacionais. 2. A inexistência de prova robusta de dano ou ilicitude da conduta contratual afasta o dever de indenizar por danos materiais ou morais. 3. A gratuidade judiciária concedida expressamente somente pode ser revogada por decisão fundamentada e expressa, não se admitindo revogação tácita. 4. O benefício da gratuidade judiciária suspende a exigibilidade das obrigações sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §§ 2º e 3º, 99, § 2º e § 3º, 188, I; CC, art. 421; STJ, Súmula 227, Súmula 481. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2174897/GO, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 26.02.2024, DJe 29.02.2024; TJSP, ApCiv 1007802-92.2022.8.26.0292, Rel. Des. Paulo Ayrosa, 31ª CDPriv, j. 29.09.2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0830529-90.2022.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/02/2026 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL N°. 0830529-90.2022.8.18.0140

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELANTE: D R LUSTOSA FEITOSA 

ADVOGADAS: NAYANA MAIRA SOUSA PINHEIRO (OAB/PI N°. 14.721-A) E OUTRA

APELADO: ZÉ SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS DE COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA.

ADVOGADOS: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB/PE N°. 33.668-A) E OUTRO

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO EMPRESARIAL. PLATAFORMA DIGITAL. RESCISÃO UNILATERAL. PREVISÃO CONTRATUAL. INDÍCIOS DE FRAUDE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por microempresa atuante como ponto de venda na plataforma Zé Delivery contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais decorrente de rescisão contratual unilateral. A autora alegou ausência de notificação prévia e motivação idônea para a rescisão, defendendo violação contratual e pleiteando, ainda, a manutenção do benefício da gratuidade judiciária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a rescisão unilateral do contrato pela plataforma ré foi abusiva e ensejadora de indenização por danos materiais e morais; (ii) estabelecer se houve revogação tácita da gratuidade judiciária deferida à parte autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O contrato celebrado entre as partes prevê, de forma expressa, a possibilidade de rescisão unilateral pela contratante diante de indícios de práticas irregulares ou descumprimento de padrões operacionais, nos termos da cláusula 14.2.c.

4. A rescisão do contrato decorreu de auditoria interna da plataforma, que identificou comportamento atípico nas vendas de produto específico, concentradas em poucos usuários, o que configuraria indícios de fraude.

5. Não há nos autos prova cabal da ilicitude da rescisão contratual ou da ocorrência de dano moral ou material, inexistindo nexo de causalidade entre a conduta da ré e o alegado prejuízo econômico da autora.

6. O contrato estabelece relação comercial entre empresas (B2B), inaplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.

7. A gratuidade judiciária foi deferida expressamente em primeiro grau com base em documentos que indicam a hipossuficiência da empresa, não havendo decisão posterior que a revogasse, sendo incabível sua revogação tácita.

8. Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, as obrigações decorrentes da sucumbência da parte beneficiária da gratuidade judicial permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade.

9. A majoração dos honorários recursais é incabível, nos termos do Tema 1059 do STJ, diante do provimento parcial do recurso e da fixação prévia no percentual máximo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A rescisão unilateral de contrato empresarial por plataforma digital é válida quando prevista expressamente no instrumento contratual e respaldada por indícios objetivos de descumprimento de condições operacionais.

2. A inexistência de prova robusta de dano ou ilicitude da conduta contratual afasta o dever de indenizar por danos materiais ou morais.

3. A gratuidade judiciária concedida expressamente somente pode ser revogada por decisão fundamentada e expressa, não se admitindo revogação tácita.

4. O benefício da gratuidade judiciária suspende a exigibilidade das obrigações sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §§ 2º e 3º, 99, § 2º e § 3º, 188, I; CC, art. 421; STJ, Súmula 227, Súmula 481.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2174897/GO, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 26.02.2024, DJe 29.02.2024; TJSP, ApCiv 1007802-92.2022.8.26.0292, Rel. Des. Paulo Ayrosa, 31ª CDPriv, j. 29.09.2025. 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por D R LUSTOSA FEITOSA (ID ) em face da sentença (ID 19587015) proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Processo nº 0830529-90.2022.8.18.0140), ajuizada em desfavor de ZE SOLUÇOES TECNOLOGICAS DE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA, na qual, o Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Tendo em vista a sucumbência da parte autora, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais, a apelante aduz que, embora a gratuidade da justiça tenha sido deferida anteriormente, a sentença revogou tacitamente o benefício ao condenar a parte autora ao pagamento das despesas processuais, sem apresentar qualquer fato novo que justificasse essa revogação, o que, na sua ótica, ofende frontalmente os precedentes do STJ, mormente porque, no caso em apreço, a gratuidade judiciária fora deferida com base na documentação acostada aos autos, como extratos bancários com saldos negativos, contas em atraso, certidões de nascimento dos filhos menores da representante, ausência de vínculo empregatício, inscrição em programas sociais, entre outros elementos indicativos da hipossuficiência econômica da pessoa jurídica de pequeno porte e familiar. 

Alega que a rescisão unilateral e imotivada do contrato pela parte ré, sem oportunização ao contraditório e ampla defesa, não apenas contrariou cláusulas contratuais específicas — como a cláusula 14.3, que exige comunicação escrita com sete dias de antecedência para rescisão imotivada —, mas também feriu os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.

Argumenta que o aumento das vendas durante o período promocional não configura, por si só, qualquer irregularidade, considerando que a empresa ré não apresentou provas cabais da existência de fraude, mas apenas indícios e conjecturas e que o julgador de primeiro grau teria decidido com base em presunções, em detrimento da prova efetiva.

Reitera que jamais houve limitação contratual à quantidade de vendas por consumidor, tampouco ingerência sobre os clientes que optavam por efetuar compras em seu ponto de venda, especialmente em razão da proximidade territorial.

Assevera que os indicadores de desempenho disponibilizados pela própria plataforma Zé Delivery conferiam-lhe notas superiores a 4,8, de um total de 5,0, demonstrando o cumprimento de suas obrigações contratuais com eficiência e regularidade, inclusive fazendo jus ao recebimento de incentivos financeiros pelas metas alcançadas.

Afirma que a rescisão contratual arbitrária gerou prejuízos significativos, seja pela perda de clientela e receita, seja pela frustração de expectativas legítimas de continuidade da atividade comercial, bem como pelos gastos realizados para atender às exigências estruturais impostas pela empresa ré, conforme previsto na cláusula 3.1 do contrato.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença julgando-se procedentes os pleitos autorais, bem como para manter a gratuidade judiciária.

A parte apelada em suas contrarrazões recursais alega o descabimento da concessão da justiça gratuita à empresa apelante, por se tratar de pessoa jurídica, cuja fruição do benefício encontra-se condicionada à comprovação inequívoca de hipossuficiência econômica, nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC, mormente porque a documentação apresentada nos autos refere-se apenas à situação financeira da pessoa física de sua representante legal, Sra. Daisy Rayane Lustosa Feitosa, sem qualquer lastro probatório relativo ao faturamento ou balanço contábil da empresa em si, o que inviabiliza a aferição de eventual incapacidade econômica da pessoa jurídica para arcar com os encargos do processo.

Sustenta a regularidade do desligamento contratual, afirmando que a rescisão do contrato celebrado com a autora ocorreu com base nas disposições previstas no instrumento firmado, em especial nas cláusulas 7.1, inciso I, alínea “i” (que prevê a possibilidade de rescisão diante de indícios de fraude), e 14.2, que permite a resolução contratual em caso de descumprimento das regras operacionais.

Aduz, ainda, que a comunicação de eventual irregularidade pôde ser realizada por e-mail, conforme previsto na cláusula 15.5 do contrato.

Com efeito, sustenta que a rescisão foi devidamente motivada, baseada em auditoria interna realizada em 01/10/2021, que teria identificado aumento abrupto e atípico nas vendas do produto “Brahma Duplo Malte 600ml” por meio do PDV da autora, concentradas em usuários identificados pelos e-mails “meirej7@gmail.com” e “cadir.2019130madm0014@aluno.ifpi.edu.br”. Tal comportamento, segundo a empresa, revelou indícios de manipulação no direcionamento de pedidos e tentativa de fraudar os critérios operacionais da plataforma, o que justificaria a extinção da parceria em 19/11/2021. Aponta, ainda, que o impacto financeiro da operação considerada fraudulenta teria causado prejuízo de R$ 2.768,44 em reembolsos indevidos.

Argumenta sobre a inexistência de dever de indenizar por danos materiais, sob o argumento de que não houve imposição contratual para que a autora realizasse investimentos, não havendo prova cabal de que tenha sido responsável por qualquer prejuízo financeiro da autora, inexistindo nexo causal entre a conduta da empresa e os danos alegados, porquanto a rescisão contratual se deu no exercício regular de um direito, consoante dispõe o art. 188, I, do Código Civil.

Impugna o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que não houve ato ilícito, nem abalo à honra da autora, tampouco violação aos direitos da personalidade, tendo a empresa ré atuado com base na cláusula contratual que prevê rescisão diante de suspeitas de fraude, e que a apelante, além de não comprovar o dano, teria praticado condutas que justificariam o encerramento da parceria, como o não cumprimento das metas operacionais e condutas intimidatórias e ameaçadoras contra preposto da empresa ré, o que reforçaria a licitude da rescisão.

Por fim, requer o improvimento do recurso (ID 19587052).

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – ID 22567220).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer por não vislumbrar hipótese legal que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Inclua-se o recurso em pauta para julgamento.


VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – ID 22567220).

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

 

Trata-se de ação originária com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada pela autora/apelante, com fundamento na suposta rescisão contratual unilateral e imotivada por parte da empresa ré/apelada, Zé Soluções Tecnológicas de Comércio de Bebidas Ltda., decorrente de contrato celebrado para atuação como Ponto de Venda (PDV) na plataforma Zé Delivery.

Segundo se extrai da peça exordial, a autora, operadora comercial cadastrada na plataforma virtual “www.ze.delivery”, alegou que fora abruptamente retirada do rol de fornecedores da plataforma, sem qualquer notificação prévia ou motivação idônea.

Sustentou que a rescisão contratual, promovida de forma unilateral pela requerida, teria sido arbitrária e desprovida de causa legítima, acarretando-lhe severos prejuízos econômicos e comprometendo a reputação comercial da empresa.

Postulou, ao final, a condenação da ré ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais.

A sentença de primeiro grau, após minuciosa análise dos fatos e do contrato vinculante, julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, ao fundamento de ausência de prova do alegado ilícito contratual e, ainda, na demonstração de que a rescisão contratual fora efetivada nos exatos termos da avença pactuada, especialmente diante da constatação de indícios de irregularidades que justificariam a adoção de medidas unilaterais pela contratante.

A apelante, em suas razões, reitera os argumentos já expendidos na exordial, insistindo na tese de que a extinção do contrato teria ocorrido de maneira injustificada e lesiva aos seus direitos, sendo desproporcional a rescisão imotivada diante da relação comercial existente.

O cerne da controvérsia recursal cinge-se em definir se a rescisão unilateral do contrato pela plataforma ré foi abusiva e ensejadora de indenização por danos materiais e morais e estabelecer se houve revogação tácita da gratuidade judiciária deferida à parte autora. 

Com efeito, o contrato firmado entre as partes – Termo Geral de Contratação do Zé Delivery de Bebidas, datado de 02/10/2020 e acostado aos autos sob ID 19586961 – prevê expressamente, em sua cláusula 14.2.c, a possibilidade de rescisão unilateral do ajuste por parte da plataforma, sobretudo diante da constatação de práticas lesivas ou em desacordo com os padrões exigidos para manutenção da parceria.

O referido instrumento é minucioso ao estabelecer as obrigações e os deveres do ponto de venda, cabendo destacar o dever de colaborar com eventuais auditorias internas promovidas pela plataforma, bem como manter padrão de conduta que não comprometa a integridade e a segurança do ambiente virtual e da experiência dos usuários.

No caso concreto, a rescisão do contrato decorreu da identificação de comportamentos atípicos na operação da autora, especialmente no que tange à concentração desproporcional de vendas de um único produto para determinados usuários, o que, segundo a empresa requerida, sinalizava a existência de indícios concretos de fraude sistêmica ou de burla ao sistema da plataforma.

A empresa, respaldada por cláusulas contratuais legítimas e válidas, promoveu auditoria interna e, diante da conclusão de que os padrões operacionais estavam sendo violados, optou por interromper a relação comercial, sem que disso decorresse qualquer ilegalidade.

Ademais, a sentença destacou que, sendo a relação estabelecida entre empresas, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, ausente qualquer traço de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica que caracterizasse relação de consumo (art. 2º, caput, do CDC), sendo a relação contratual típica do modelo B2B – business to business –, o que atrai a incidência das normas gerais de direito civil e contratual.

Acrescente-se que, como bem salientado pelo juízo a quo, não houve prova cabal da ilicitude da conduta da parte ré, tampouco do dano moral alegado. A pessoa jurídica, como sabido, pode experimentar dano moral, mas este deve ser comprovado por meio da demonstração de ofensa à sua honra objetiva, imagem ou reputação no meio social ou comercial, nos termos da Súmula 227 do STJ, o que não restou evidenciado nos autos.

De igual modo, os alegados danos materiais não vieram acompanhados de prova minimamente convincente quanto ao nexo de causalidade entre a conduta da ré e o suposto prejuízo financeiro da autora. Como se depreende da análise dos documentos acostados à inicial, a autora não trouxe elementos concretos que permitissem aferir com segurança a extensão e a causa direta do dano econômico alegado, tampouco a existência de qualquer abuso de direito por parte da apelada.

Desta feita, não se vislumbra nulidade ou erro na sentença recorrida, a qual se mostra em plena consonância com os elementos probatórios dos autos, pois, como demonstrado, a rescisão unilateral deu-se em razão da quebra das condições de operação da plataforma, conforme apurado em diligência interna e auditoria dos sistemas da empresa contratante, mostrando-se legal, visto que previsto contratualmente (cláusula 14.2.c do Termo Geral de Contratação – ID 19586961).

Neste sentido, cito o seguinte julgado, in verbis: 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES - APLICATIVO UBER – INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL PELA RÉ – VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USO PELO MOTORISTA PARCEIRO – PREVISÃO CONTRATUAL – ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA – AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Inexistindo qualquer abusividade nos termos do contrato firmado entre as partes, cuja manutenção estava sujeita à submissão aos Termos de Uso dos serviços intermediados pela ré, por meio de seu aplicativo de transporte de passageiros, e restando evidenciado que o motorista autor violou os Termos mediante comportamentos inadequados, pertinente a rescisão contratual, sendo descabida qualquer indenização. (TJ-SP - Apelação Cível: 10078029220248260292 Jacareí, Relator.: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 29/09/2025, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2025) 

Conclui-se, pois, que a rescisão contratual atendeu aos parâmetros previamente estabelecidos entre as partes e amparou-se em fatos objetivos devidamente constatados por mecanismos internos de controle, não havendo qualquer ilegalidade na conduta da parte ré/apelada.

No que concerne à gratuidade judiciária, verifica-se que a magistrada do primeiro grau, após analisar os documentos de prova apresentados pela parte autora, ora apelante, para fins de comprovação da sua hipossuficiência financeira como pessoa jurídica, decidiu deferir o pleito formulado pela mesma, ao fundamento de que a documentação acostada aos autos demonstra situação de fragilidade econômica da empresa, impossibilitando, assim, arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio, e o fez com base na Súmula 481 do STJ (Decisão ID 19586993).

Não consta nos autos decisão posterior revogando a justiça gratuita outrora deferida, não havendo que se falar em revogação tácita da benesse, devendo ser expressa, intimando-se a parte interessada para comprovar seu estado atual de hipossuficiência financeira, conforme previsto no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil.

Ademais, a revogação da justiça gratuita exige comprovação de mudança na situação financeira da parte, não bastando a simples alegação ou a ausência de documentos, mas sim a demonstração de que ela tem condições de arcar com as custas, sem prejuízo do sustento próprio, de forma que a parte contrária deve apresentar provas robustas dessa alteração, sendo que a inércia ou falta de prova concreta leva à manutenção do benefício. 

Neste sentido, cito o seguinte julgado da Corte Superior de Justiça, in verbis: 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INCONFORMISMO. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA NO INÍCIO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA DE REVOGAÇÃO. EFICÁCIA EM TODAS AS INSTÂNCIAS E PARA TODOS OS ATOS DO PROCESSO. DISPENSA DE CAUÇÃO. POSSIBILIDADE. PENDÊNCIA DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (CPC/2015, ART. 521, III). AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a gratuidade da Justiça, uma vez concedida, prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos do art. 9º da Lei 1.060/50, e somente perderá eficácia a decisão deferitória do benefício em caso de expressa revogação pelo Juiz ou Tribunal (AgRg nos EAREsp 86.915/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, julgado em 26/2/2015, DJe de 4/3/2015). 2. Não há que se falar em revogação tácita da gratuidade de justiça já concedida. A revogação deve ser expressa, ouvindo-se previamente a parte interessada, conforme previsto no art. 99, § 2º, do CPC/2015. 3 (...) 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2174897 GO 2022/0225973-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024)

Por outro lado, é cediço que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, conforme disposto no artigo 98, § 2º, do Código de Processo Civil.

Contudo, por tratar-se de pessoa beneficiária da gratuidade judiciária, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do artigo 98, § 3º, do aludido Diploma legal.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO reformando-se a sentença tão somente para determinar que as obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora/apelante fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme prevê o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor, sem revogação expressa pelo juízo do primeiro grau e, no mais, mantendo-se a sentença em seus demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, além da fixação pelo Juízo de origem ter sido no patamar máximo previsto no artigo 85, § 2º, do CPC, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme Tema nº. 1059 do STJ.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Impedimento/Suspeição: Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0830529-90.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Fornecimento

Autor

D R LUSTOSA FEITOSA

Réu

ZE SOLUCOES TECNOLOGICAS DE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA

Publicação

22/02/2026