Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800311-50.2020.8.18.0043


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0800311-50.2020.8.18.0043
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: CREUZA DE MIRANDA NASCIMENTO
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL NA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR 03/TJPI). PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO.


DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de Apelação Cível interposta por CREUZA DE MIRANDA NASCIMENTO contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, movida em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., cujo objeto consiste na alegada inexistência de contratação válida de empréstimo consignado, com pleito de devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.

A sentença recorrida (ID. 26924284), prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI, julgou improcedentes os pedidos autorais, ao fundamento de que restou comprovada a regular contratação do mútuo bancário e a efetiva disponibilização do valor na conta da autora. 

Em suas razões recursais (ID. 26924285), a parte apelante sustenta que nunca contratou o referido empréstimo consignado, e que os descontos realizados em seu benefício previdenciário decorreram de fraude

 Aduz que os documentos acostados pelo banco são unilaterais e não comprovam a efetiva contratação, destacando a ausência de apresentação de faturas, a baixa qualidade dos comprovantes de transferência (TED), e a divergência entre a data da averbação informada pelo INSS e a constante no contrato apresentado. 

Afirma que se trataria, na realidade, de contratação de cartão de crédito por meio de Reserva de Margem Consignável (RMC), modalidade não desejada pela autora, circunstância que violaria os princípios da transparência e da boa-fé objetiva, previstos no CDC. 

Requereu a reforma da sentença para reconhecer a nulidade da contratação, com devolução em dobro dos valores descontados e condenação do banco ao pagamento de danos morais, no valor mínimo de R$ 10.000,00, acrescidos de juros e correção monetária conforme as Súmulas 54 e 362 do STJ.

Em contrarrazões (ID. 26924290), o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. pugna pela manutenção da sentença, asseverando que o contrato foi regularmente firmado, com assinatura idêntica à constante dos documentos pessoais da autora, e que os valores foram efetivamente depositados em conta de sua titularidade, conforme comprovantes anexados aos autos. 

Por meio do despacho de ID. 27588061, este relator, observando a possível ocorrência de prescrição, determinou a intimação das partes para que se manifestassem sobre a questão, em observância ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), as partes, contudo, permaneceram inertes.

É o relatório. Decido.

Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais. 

De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.

Dispõe o artigo 932, V do Código de Processo Civil o seguinte:


Art. 932. Incumbe ao relator:

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;


Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-D, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(...)

VI - D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for  contrária  a  súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016


Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 03) nº 0759842-91.2020.8.18.0000, pacificou o entendimento sobre o tema, firmando a seguinte tese:


“I) Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.”


Nesse cenário, o presente recurso não merece prosperar, em razão da ocorrência de prescrição da pretensão autoral, matéria de ordem pública que pode ser reconhecida de ofício e que, no caso, impõe a extinção do processo com resolução de mérito.

A análise dos autos revela que a controvérsia cinge-se aos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, decorrentes do Contrato de nº 5426909756, conforme se extrai da petição inicial (ID. 26923740) e do extrato de consignados do INSS (ID. 26923742), os descontos tiveram início em fevereiro de 2011 e foram encerrados em 03 de fevereiro de 2015.

A presente ação, por sua vez, foi ajuizada somente em 08 de julho de 2020, ou seja, mais de 5 (cinco) anos após a data do último desconto efetuado no benefício da autora.

Dessa forma, aplicando-se a tese ao caso concreto, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional de cinco anos é a data do último desconto, ocorrido em 03.02.2015. Tendo a ação sido proposta apenas em 08.07.2020, é forçoso reconhecer que a pretensão da autora encontra-se fulminada pela prescrição.

A jurisprudência desta Corte tem reiteradamente aplicado referido entendimento, como se observa no seguinte julgado:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECLARADA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL . SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Nas demandas envolvendo contratos bancários de empréstimo consignado, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos à pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos por ausência de contratação com a instituição financeira, na forma do Art . 27 do Código de Defesa do Consumidor. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, onde a pretensão de reparação pelo dano sofrido renova-se mês a mês, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser tido como sendo a data do último desconto sofrido. 2. No caso dos autos, a ação foi proposta muito após o decurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no Art . 27 do Código de Defesa do Consumidor, de modo que se impõe concluir pela ocorrência da prescrição da pretensão autoral. 3. A prescrição é matéria de ordem pública, razão pela qual pode ser suscitada a qualquer tempo e apreciada até mesmo de ofício pelo juiz ou tribunal, não se sujeitando à preclusão. 4 . Sentença reformada pelo Tribunal para, de ofício, declarar prescrita a pretensão autoral, julgando extinto o processo com resolução do mérito.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0800680-27.2022.8 .18.0026, Relator.: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 09/02/2024, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Diante do quadro fático, a pretensão autoral encontra-se irremediavelmente atingida pela prescrição.

Cumpre assinalar que, dada a sua natureza de ordem pública, a prescrição não se sujeita à preclusão, podendo e devendo ser declarada de ofício por este Tribunal, ainda que não arguida pelas partes em momento oportuno.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, 'c', do CPC, c/c a tese firmada no IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, reconheço, de ofício, a prescrição da pretensão autoral e, por conseguinte, reformo a sentença de primeiro grau para JULGAR EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.

Em consequência, JULGO PREJUDICADO o presente Recurso de Apelação, pela perda superveniente de seu objeto.

Condeno a parte autora/apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida.

Publique-se. Intimem-se.


Teresina, datado e assinado via sistema.


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Relator


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800311-50.2020.8.18.0043 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2025 )

Detalhes

Processo

0800311-50.2020.8.18.0043

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CREUZA DE MIRANDA NASCIMENTO

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

19/12/2025