Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800849-67.2021.8.18.0052


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0800849-67.2021.8.18.0052
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito]
APELANTE: GERSONEIDE DIAS DA CRUZ
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE CONTRATUAL. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES AO CONSUMIDOR. RECURSO IMPROVIDO. 

1.Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido exordial. A parte apelante sustenta que não houve a comprovação do repasse dos valores contratados, o que configura, segundo a Súmula 18 do TJ/PI, hipótese de nulidade da avença por ausência de comprovação do depósito do valor contratado. Requer a reforma da sentença, com a total procedência da demanda.   

2. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente.   

3. Constatou-se a existência de contrato regularmente assinado pelo autor, além de comprovante de transferência bancária do valor contratado, o que afasta a alegação de inexistência ou vício de consentimento.   

4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposta por GERSONEIDE DIAS DA CRUZ, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO PAN S.A., ora apelado.

 

A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a regularidade da contratação de empréstimo consignado discutida nos autos. O Juízo entendeu que a instituição financeira comprovou a existência do vínculo contratual, mediante a juntada de documentos que indicariam a anuência da parte autora, bem como comprovante de transferência dos valores para conta de sua titularidade, afastando a alegação de inexistência de relação jurídica e, por conseguinte, o dever de indenizar. Em razão da sucumbência, a parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.

 

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada, sustentando que o banco recorrido não comprovou de forma válida a efetiva disponibilização dos valores do empréstimo, afirmando a ausência de juntada de comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) idôneo. Aduz divergências entre datas e documentos apresentados, bem como inexistência de prova inequívoca do repasse dos valores. Sustenta ainda a ausência do Termo de Consentimento Esclarecido (TCE), o que, segundo afirma, comprometeria a validade da contratação. Requer a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais, aplicação de juros e correção monetária, bem como a condenação do recorrido ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

 

Nas contrarrazões, a parte apelada não se manifestou, tendo decorrido in albis o prazo da intimação eletrônica para apresentação de resposta ao recurso de apelação.

 

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). 

 

É o relatório. Decido.

 

Preliminarmente, recebo o recurso quando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil e mantenho a gratuidade de justiça concedida à parte autora.  

 

DA VALIDADE CONTRATUAL E DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO EM BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR

 

A controvérsia trazida a juízo cinge-se à validade da contratação de cartão de crédito consignado firmada entre o Autor e o BANCO PAN S.A, bem como à legalidade dos descontos efetuados a título de Reserva de Margem Consignável (RMC). 

 

Inicialmente,  não há dúvidas de que a referida lide, por envolver discussão acerca de suposta falha na prestação de serviços, é analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, está consolidado na súmula do Superior Tribunal de Justiça, conforme transcrito abaixo: 

 

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 

 

Ainda segundo orientação sumulada nesta Corte: 

 

TJPI/SÚMULA 26: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. 

 

In casu, conforme se verifica no instrumento contratual juntado no ID nº 29529895, este foi devidamente assinado, tendo sido trazido aos autos documentos pessoais, que garantem assim a sua correta identificação sem vícios e com cláusulas redigidas de forma clara e destacadas não deixando dúvidas sobre os principais termos, como, por exemplo, o valor contratado, os juros praticados e o custo efetivo total. 

 

O que se vê no contrato de Cartão de Crédito Consignado é que o Autor sabia de todas as cláusulas quando assinou, estando de forma clara o que estava fazendo, não tendo vícios no contrato, até mesmo porque o mesmo não é analfabeto. 

 

O Banco também traz aos autos as faturas do cartão e comprovante de transferência, comprovando que o valor foi disponibilizado via saque, conforme ID nº 29529910 fl. 52 e id. 29529911, no valor de R$ 1.064,00 (um mil e sessenta e quatro reais) não tendo que se discutir sobre a validade do contrato e o recebimento do crédito, pois, constando tudo nos autos, não havendo a menor dúvida de que houve a contratação e o recebimento do valor acordado. 

 

Com efeito, diante do conjunto probatório, não se vislumbra a alegada invalidade do contrato em discussão, nem violação aos princípios da transparência e da confiança na contratação (art. 6º do CDC), pois firmado sem vícios de consentimento e em consonância com os arts. 54-B e 54-D, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a cobrança dos valores objeto do contrato, reveste-se de legalidade, sendo um mero exercício de direito conferido ao credor. 

 

Tal fato encontra respaldo na nova redação da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, cuja interpretação a contrário sensu revela a legalidade da avença. 

 

TJPI/SÚMULA 18: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. 

 

Assim sendo, a parte requerida se desincumbiu de seu ônus probatório (CPC, art. 373, II), razão pela qual não há falar em nulidade da contratação. Destaco que a sentença de 1º grau examinou adequadamente as provas constantes dos autos, concluindo pela improcedência da pretensão autoral diante da existência do contrato e do repasse financeiro. 

 

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este não merece prosperar. Ausente qualquer ilícito, erro grosseiro ou falha na prestação do serviço, a mera alegação de desconhecimento do contrato não é suficiente para configurar dano à personalidade. Neste sentido, é pacífico o entendimento desta Corte e da jurisprudência nacional de que o simples inadimplemento contratual, sem outras circunstâncias agravantes, não gera dano moral.

 

Igualmente descabe o pedido de repetição do indébito, por ausência de cobrança indevida, já que os descontos decorreram de contrato regularmente firmado e executado, inexistindo erro ou má-fé da instituição financeira. 

 

DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO

 

Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:   

 

Art. 932. Incumbe ao relator:   

(…) omissis;   

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;   

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:   

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;   

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;   

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;   

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:   

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;   

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;   

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.     

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença vergastada.

 

Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida à parte.   

 

Intimem-se as partes.  

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.   

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800849-67.2021.8.18.0052 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/12/2025 )

Detalhes

Processo

0800849-67.2021.8.18.0052

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

GERSONEIDE DIAS DA CRUZ

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

18/12/2025