Decisão Terminativa de 2º Grau

Aposentadoria por Invalidez Acidentária 0754846-74.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


PROCESSO Nº: 0754846-74.2025.8.18.0000
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Invalidez Acidentária]
EMBARGANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA BARROS
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA



Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL. JULGAMENTO COM FUNDAMENTAÇÃO ESTRANHA AOS AUTOS. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS PREJUDICADOS.




1. RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ambas as partes, a saber, Francisco das Chagas Sousa Barros e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0754846-74.2025.8.18.0000, oriundo da Ação de Concessão de Auxílio-Doença com Conversão para Aposentadoria por Invalidez por Doença Ocupacional/Acidente de Trabalho (B92), proposta por Francisco das Chagas Sousa Barros em face do INSS, cujo decisum foi proferido nos seguintes termos:


“(…)

“Conheço do Agravo de Instrumento em epígrafe e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo todos os termos da decisão agravada. Cientifique-se o d. Juízo de origem da presente decisão colegiada, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI). Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.”


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Francisco das Chagas Sousa Barros): em suas razões, o embargante pugnou pela integração do julgado, alegando a existência de erro material e contradição, ao fundamento de que o acórdão embargado apreciou o agravo de instrumento como se versasse sobre ação de investigação de paternidade post mortem cumulada com petição de herança, quando, em verdade, o recurso tratava da definição da competência da Justiça Estadual para processar e julgar demanda previdenciária acidentária, sustentando que houve total dissociação entre a fundamentação adotada e a causa de pedir efetivamente deduzida no recurso, com ausência de análise acerca do nexo causal entre a incapacidade laborativa e acidente de trabalho/doença ocupacional (LER/DORT).

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (INSS): por sua vez, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS também opôs embargos de declaração, igualmente sustentando a ocorrência de erro material e contradição no acórdão, ao argumento de que o julgamento incorreu em manifesto equívoco ao examinar matéria absolutamente estranha aos autos, uma vez que o agravo de instrumento não dizia respeito a investigação de paternidade, mas sim à manutenção da competência da Justiça Estadual, diante da alegação de incapacidade decorrente de acidente de trabalho, requerendo, assim, a correção do vício apontado.


Vieram-me os autos conclusos.



2. DO CONHECIMENTO DO RECURSO


Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.


Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por partes legítimas, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta contradição apontada pelos Embargantes no acórdão recorrido.


Desse modo, conheço do recurso.



3. FUNDAMENTAÇÃO

3.1. DO ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO


Sobre os embargos de declaração, o art. 1.022, caput, do CPC, prevê seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual.


Conforme relatado, os Embargantes, em suas razões recursais, alegaram que o acórdão embargado incorreu em erro material e contradição, porquanto julgou a demanda como se fosse agravo voltado  contra decisão  proferida em ação de investigação de paternidade, quando o agravo interposto visa assegurar a manutenção da competência da Justiça Estadual, por entender que a incapacidade decorre de acidente de trabalho.


O erro material de que trata o art. 1.022 do CPC, sanável através de embargos de declaração, é aquele evidente, conhecível de plano, que prescinde da análise do mérito, ou que diz respeito a incorreções internas do próprio julgado. Desse modo o que se observa, é que assiste razão aos Embargantes, uma vez que o acórdão proferido, de fato, contém erro material.


Isso porque o Acórdão (Id. Num. 27753048) faz referência a Ação de "Investigação de Paternidade Post Mortem cumulada com Petição de Herança", abordando temas como prescrição sucessória (Tema 1.200 do STJ), ônus probatório mínimo para instrução de paternidade e recusa a exame de DNA. Ocorre que, na verdade, a lide versa Ação de Concessão de Auxílio-doença com conversão para aposentadoria por invalidez por doença ocupacional/acidente de trabalho proposta por Francisco das Chagas Sousa Barros.


Logo, caracterizado o erro material na decisão monocrática proferida, este pode ser corrigido de ofício pelo Relator do recurso, uma vez que "a doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento de que, constatado erro material, admite-se seja corrigido, de oficio ou a requerimento da parte, ainda que haja trânsito em julgado da sentença. Inteligência do art. 463, I, do CPC. Precedentes do STJ" (AgInt no AREsp 828.816/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/9/2016).


No mesmo sentido, os seguintes julgados da Corte Especial de Justiça, in verbis:


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NEGA A OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE.

1. É cediço que "a doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento de que, constatado erro material, admite-se seja corrigido, de oficio ou a requerimento da parte, ainda que haja trânsito em julgado da sentença. Inteligência do art. 463, I, do CPC. Precedentes do STJ" (AgInt no AREsp 828.816/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 21/9/2016).

2. No caso dos autos, porém, a discussão relativa ao valor da causa foi objeto de impugnação ao valor da causa, ocasião em que o valor foi aceito pela parte ora recorrente. A Corte a quo afirmou que não houve constatação de erro material, mas sim a comprovação pela Contadoria Judicial de que o valor apresentado na impugnação ao valor da causa já estava expresso em reais, ou seja, não teria havia erro na conversão das moedas.

3. Tendo a Corte a quo concluído pela não ocorrência de erro material na hipótese, não é possível a esta Corte infirmar tal conclusão, uma vez que tal procedimento demandaria reexame do substrato fático-probatório inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 7 desta Corte. Nesse sentido também: AgInt no REsp n. 1.469.645/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 5/12/2017; EDcl no AgRg no RMS n. 36.986/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/4/2016; AgInt no REsp n. 1.435.045/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/9/2018, DJe 13/9/2018.

4. Recurso especial não conhecido.

(REsp 1741266/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020)


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. ART. 463, I, DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO.

1. Como cediço, "a doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento de que, constatado erro material, admite-se seja corrigido, de oficio ou a requerimento da parte, ainda que haja trânsito em julgado da sentença. Inteligência do art. 463, I, do CPC. Precedentes do STJ" (AgInt no AREsp 828.816/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/9/2016).

2. No caso concreto, rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto ao teor do título em execução, a fim de verificar possível ofensa à coisa julgada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.321.831/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/9/2012.

3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1311197/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020, sem grifo no original).


3. DISPOSITIVO


De mais a mais, CHAMO O FEITO A ORDEM e anulo, de ofício, o acórdão de ID. 27211715, por erro material e, considerando que os Embargos de Declaração versam apenas sobre a matéria, julgo-os prejudicados.


Intimem-se as partes da presente decisão.


Cumpra-se.


Teresina/PI, data registrada no sistema PJe.


Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754846-74.2025.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 17/12/2025 )

Detalhes

Processo

0754846-74.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Aposentadoria por Invalidez Acidentária

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA BARROS

Réu

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Publicação

17/12/2025