Acórdão de 2º Grau

Plano de Saúde 0024728-13.2014.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITISPENDÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE CONFIGURADA. ART. 337, §§ 1º A 3º, DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão de litispendência com a ação nº 0007819-90.2014.8.18.0140, ajuizada pela mesma autora contra a UNIMED Teresina, visando ao custeio de tratamento de radioterapia com prótons no exterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de litispendência, à luz da identidade de partes, causa de pedir e pedido. III. RAZÕES DE DECIDIR Constatam-se as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido nas duas demandas. Não há comprovação de fatos novos ou negativas supervenientes aptos a afastar a identidade entre as ações. Aplica-se o art. 485, V, do CPC, com majoração dos honorários em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Caracteriza-se a litispendência quando presentes a identidade de partes, causa de pedir e pedido entre ações em curso. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0024728-13.2014.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0024728-13.2014.8.18.0140

APELANTE: CHAENNE MILENE DOURADO ALVES LIMA

Advogado(s) do reclamante: ILANA CRISTINA DE JESUS ALVES

APELADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Advogado(s) do reclamado: ISADORA DA COSTA SOARES

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITISPENDÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE CONFIGURADA. ART. 337, §§ 1º A 3º, DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão de litispendência com a ação nº 0007819-90.2014.8.18.0140, ajuizada pela mesma autora contra a UNIMED Teresina, visando ao custeio de tratamento de radioterapia com prótons no exterior.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar a existência de litispendência, à luz da identidade de partes, causa de pedir e pedido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Constatam-se as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido nas duas demandas.

  2. Não há comprovação de fatos novos ou negativas supervenientes aptos a afastar a identidade entre as ações.

  3. Aplica-se o art. 485, V, do CPC, com majoração dos honorários em grau recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. Caracteriza-se a litispendência quando presentes a identidade de partes, causa de pedir e pedido entre ações em curso.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0024728-13.2014.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: CHAENNE MILENE DOURADO ALVES LIMA 
Advogado do(a) APELANTE: ILANA CRISTINA DE JESUS ALVES - PI15980-A

APELADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado do(a) APELADO: ISADORA DA COSTA SOARES - PI18606-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Em exame Apelação Cível intentada, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a ação de indenização para reparação de danos com pedido de antecipação de tutela, aqui versada, proposta por CHAENNE MILENE DOURADO ALVES LIMA movida contra UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ora apelante.

A sentença (ID.26220703) consiste, resumidamente, em reconhecer que a presente demanda reproduz ação anteriormente ajuizada pela mesma autora contra a mesma ré, de nº 0007819-90.2014.8.18.0140, que tramitou perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, na qual se discutiu idêntico pedido de custeio do tratamento de radioterapia por prótons no exterior, fundado na mesma causa de pedir, tendo, inclusive, sido proferida sentença de procedência em favor da autora naquele feito.

Em suas razões recursais(ID.26220704), a apelante sustenta, em síntese a inexistência de litispendência, sob o argumento de que a presente ação se fundaria em novas negativas de cobertura e em fatos supervenientes. Afirma a necessidade de reforma da sentença para afastar a preliminar e determinar o retorno dos autos à origem para julgamento do mérito, com eventual condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

Nas contrarrazões(ID.26220706), a parte apelada contesta os argumentos. Alega que restou inequivocamente demonstrada a identidade de partes, causa de pedir e pedido entre as duas ações. Pede o não provimento do apelo.

A procuradora de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Senhores julgadores, a controvérsia diz respeito à verificação da existência de litispendência entre a presente demanda e o processo nº 0007819-90.2014.8.18.0140, que tramitou perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI.

Inicialmente, a litispendência encontra-se expressamente disciplinada no art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil, cujo teor transcrevo, por oportuno:

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

No caso concreto, diversamente do que sustenta a apelante, a análise detida dos autos evidencia, com clareza solar, a tríplice identidade exigida pela legislação processual, a saber: partes, causa de pedir e pedido.

Com efeito, e assim como decidiu o d. juízo a quo, há identidade entre os processos quanto às partes (CHAENNE MILENE DOURADO ALVES vs. UNIMED TERESINA), causa de pedir (necessidade de tratamento de radioterapia com prótons no exterior) e pedido (custeio do tratamento no valor de US$ 70.000,00).

De igual movo, não prospera a tese recursal de que a presente ação se fundaria em fatos novos ou negativas supervenientes, porquanto inexistem nos autos elementos probatórios minimamente idôneos capazes de demonstrar alteração substancial do quadro fático que descaracterize a identidade das demandas.

Diante desse cenário, e com fundamento no art. 485, V, do CPC, impõe-se a manutenção integral da sentença.

Ex positis e sendo o quanto suficiente asseverar, voto para que seja denegado provimento à apelação.

Majoro aos honorários advocatícios, com os quais deve arcar o apelante, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante ao entendimento do STJ no tema 1.059.

É como voto.



 



Teresina, 13/02/2026

Detalhes

Processo

0024728-13.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Plano de Saúde

Autor

CHAENNE MILENE DOURADO ALVES LIMA

Réu

UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Publicação

19/02/2026