TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0024728-13.2014.8.18.0140
APELANTE: CHAENNE MILENE DOURADO ALVES LIMA
Advogado(s) do reclamante: ILANA CRISTINA DE JESUS ALVES
APELADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s) do reclamado: ISADORA DA COSTA SOARES
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
Apelação contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão de litispendência com a ação nº 0007819-90.2014.8.18.0140, ajuizada pela mesma autora contra a UNIMED Teresina, visando ao custeio de tratamento de radioterapia com prótons no exterior.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de litispendência, à luz da identidade de partes, causa de pedir e pedido.
Constatam-se as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido nas duas demandas.
Não há comprovação de fatos novos ou negativas supervenientes aptos a afastar a identidade entre as ações.
Aplica-se o art. 485, V, do CPC, com majoração dos honorários em grau recursal.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
Caracteriza-se a litispendência quando presentes a identidade de partes, causa de pedir e pedido entre ações em curso.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0024728-13.2014.8.18.0140
Origem:
APELANTE: CHAENNE MILENE DOURADO ALVES LIMA
Advogado do(a) APELANTE: ILANA CRISTINA DE JESUS ALVES - PI15980-A
APELADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado do(a) APELADO: ISADORA DA COSTA SOARES - PI18606-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Em exame Apelação Cível intentada, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a ação de indenização para reparação de danos com pedido de antecipação de tutela, aqui versada, proposta por CHAENNE MILENE DOURADO ALVES LIMA movida contra UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ora apelante.
A sentença (ID.26220703) consiste, resumidamente, em reconhecer que a presente demanda reproduz ação anteriormente ajuizada pela mesma autora contra a mesma ré, de nº 0007819-90.2014.8.18.0140, que tramitou perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, na qual se discutiu idêntico pedido de custeio do tratamento de radioterapia por prótons no exterior, fundado na mesma causa de pedir, tendo, inclusive, sido proferida sentença de procedência em favor da autora naquele feito.
Em suas razões recursais(ID.26220704), a apelante sustenta, em síntese a inexistência de litispendência, sob o argumento de que a presente ação se fundaria em novas negativas de cobertura e em fatos supervenientes. Afirma a necessidade de reforma da sentença para afastar a preliminar e determinar o retorno dos autos à origem para julgamento do mérito, com eventual condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Nas contrarrazões(ID.26220706), a parte apelada contesta os argumentos. Alega que restou inequivocamente demonstrada a identidade de partes, causa de pedir e pedido entre as duas ações. Pede o não provimento do apelo.
A procuradora de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
Senhores julgadores, a controvérsia diz respeito à verificação da existência de litispendência entre a presente demanda e o processo nº 0007819-90.2014.8.18.0140, que tramitou perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI.
Inicialmente, a litispendência encontra-se expressamente disciplinada no art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil, cujo teor transcrevo, por oportuno:
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
No caso concreto, diversamente do que sustenta a apelante, a análise detida dos autos evidencia, com clareza solar, a tríplice identidade exigida pela legislação processual, a saber: partes, causa de pedir e pedido.
Com efeito, e assim como decidiu o d. juízo a quo, há identidade entre os processos quanto às partes (CHAENNE MILENE DOURADO ALVES vs. UNIMED TERESINA), causa de pedir (necessidade de tratamento de radioterapia com prótons no exterior) e pedido (custeio do tratamento no valor de US$ 70.000,00).
De igual movo, não prospera a tese recursal de que a presente ação se fundaria em fatos novos ou negativas supervenientes, porquanto inexistem nos autos elementos probatórios minimamente idôneos capazes de demonstrar alteração substancial do quadro fático que descaracterize a identidade das demandas.
Diante desse cenário, e com fundamento no art. 485, V, do CPC, impõe-se a manutenção integral da sentença.
Ex positis e sendo o quanto suficiente asseverar, voto para que seja denegado provimento à apelação.
Majoro aos honorários advocatícios, com os quais deve arcar o apelante, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante ao entendimento do STJ no tema 1.059.
É como voto.
Teresina, 13/02/2026
0024728-13.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPlano de Saúde
AutorCHAENNE MILENE DOURADO ALVES LIMA
RéuUNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Publicação19/02/2026