Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800649-42.2025.8.18.0045


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 485, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE PARENTESCO COM O TITULAR DO COMPROVANTE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800649-42.2025.8.18.0045 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800649-42.2025.8.18.0045
APELANTE: JOSE SOARES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



 

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 485, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE PARENTESCO COM O TITULAR DO COMPROVANTE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.



RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por JOSÉ SOARES DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em desfavor do BANCO PAN S.A., ora parte apelada.

O magistrado a quo (id.28961735) julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos:

[...]

Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, IV e 485, I, Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade, contudo, fica suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, considerando que a parte foi beneficiária da gratuidade da justiça. A suspensão perdurará pelo prazo de cinco anos ou até que se comprove a cessação da situação de insuficiência de recursos, hipótese em que poderá ser exigido o pagamento, conforme disposição legal.

[...]


Inconformada, a parte autora interpôs Apelação (id.28961738), aduzindo: que a exigência de prévio requerimento administrativo é indevida, afrontando o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal (princípio da inafastabilidade da jurisdição); que inexiste imposição legal quanto à forma da procuração, tampouco revogação da anteriormente juntada; que os extratos bancários não são indispensáveis à propositura da demanda, mas sim à instrução do mérito; que a decisão incorreu em formalismo excessivo, contrariando os princípios da instrumentalidade das formas e do amplo acesso à justiça; que a ausência de comprovante de residência não é motivo para extinção do processo, uma vez que foi devidamente indicado o endereço da apelante na petição inicial, assim como fora acostado juntamente com a exordial documento de declaração de residência assinado pela recorrente.

Ao final, requer a reforma da sentença, com o consequente retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento do feito.

Em contrarrazões (id.28961741), a parte apelada  refutou as alegações do recurso e pugnou pela sua improcedência.

É o relatório. 

 


JuLIA Explica

VOTO DO RELATOR

 

I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.  

Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. 

 

2– MÉRITO 

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por JOSÉ SOARES DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em desfavor do BANCO PAN S.A., ora parte apelada.

O ponto central da controvérsia consiste em averiguar se a documentação apresentada pela parte autora é suficiente para afastar o indeferimento da petição inicial. Em outras palavras, cabe verificar se a exigência de de comprovante de residência em nome próprio, no caso concreto, violou o direito de acesso à justiça.

O sistema jurídico brasileiro tem como pilares fundamentais os princípios da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), do devido processo legal, da razoável duração do processo e, especialmente neste caso, da dignidade da pessoa humana e da proteção à vulnerabilidade social.

O Juízo de Primeiro Grau determinou a intimação, nos termos do art. 127, §4°, do Provimento Conjunto 11/2016, da parte autora para juntar os documentos mencionados na certidão de triagem em anexo no prazo de 15 dias, conforme decisão de  id. 28961727.

A certidão de triagem (id.28961726)  apontou a falta do seguinte documento:

[...]

e constatei a irregularidade da distribuição processual em relação à ausência de comprovante de residência em nome da parte autora, estando este em nome da filha do requerente.

[...]


Regularmente intimada, por intermédio do seu procurador, a parte apelante apresentou manifestação, porém, houve extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do  artigo 485, inciso I do CPC/2015.

De início, esclareço que o comprovante de endereço juntado, no id.28961719, é atualizado, datado de fevereiro de 2025 e, apesar de está em nome de terceiro (MIRIAN SOARES DE SOUSA), a parte autora comprovou sua relação de parentesco com o mesmo,id. 28961721, tratando-se do filha da parte  autora. 

Todavia, embora legítima a preocupação judicial em evitar fraudes e abusos no uso da máquina judiciária, não se pode perder de vista que tais medidas de controle prévio não podem inviabilizar ou obstaculizar o direito de acesso à jurisdição, principalmente quando o autor da ação apresenta documentação idônea, apta a demonstrar sua legitimidade e residência, ainda que não preencham, sob prisma estritamente literal, todas as exigências formuladas.

No caso concreto, a parte autora/apelante apresentou comprovante de residência atualizado em nome de sua filha, devidamente acompanhado de documentação hábil a comprovar o vínculo familiar e a coabitação entre ambos. Tal documentação é suficiente para afastar qualquer dúvida razoável quanto à residência do autor no endereço informado, sobretudo quando não há nenhum indício de má-fé, falsidade documental ou tentativa de fraude processual.

Nesse cenário, os documentos anexados pela parte autora/apelante, com a inicial, são suficientes para o ajuizamento da ação, de acordo com o art. 319, II, do CPC.

De mais a mais, o indeferimento da petição inicial com fundamento exclusivamente na ausência de documentos que, ao fim e ao cabo, não comprometem a formação da relação processual, configura formalismo excessivo e afronta os princípios da instrumentalidade das formas e do acesso à justiça, previstos nos arts. 188 e 139, IX, do Código de Processo Civil.

Dessa forma, por todo o exposto, entendo incabível a exigência do juízo a quo, contida no decisum de id. 28961727, de modo que julgo pela desnecessidade de juntada de procuração pública e de comprovante de endereço,  tal como exigido no decisum combatido.

Acrescento, os julgados nesse mesmo sentido, vejamos:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO - DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO - AÇÃO DE CONSUMO - COMPETÊNCIA RELATIVA - SENTENÇA CASSADA. A apresentação de comprovante de endereço em nome próprio não é requisito legal para admissibilidade da petição inicial e sua ausência não caracteriza nenhum dos vícios elencados no art. 330 do CPC, a ensejar a inépcia da exordial. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese em que o consumidor, figurando no polo ativo da lide, elege, dentro das limitações impostas pela lei, a comarca que melhor atende seus interesses, a competência é relativa, somente podendo ser alterada caso o réu apresente exceção de incompetência, de modo que aspectos relacionados à aferição de competência não autorizam o indeferimento da inicial . (TJ-MG - AC: 50018755120218130775, Relator.: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 11/05/2023, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2023)


Desse modo, merece reforma a decisão a quo, vez que desnecessária a exigência exarada pelo magistrado primevo.


3 – DISPOSITIVO


Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, reformando a   decisão impugnada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que haja regular processamento do feito.

É como voto.








      DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.








Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

                           Relator


 




Teresina, 27/02/2026

JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0800649-42.2025.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE SOARES DE SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

02/03/2026