Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800285-88.2021.8.18.0052


Ementa

Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0800285-88.2021.8.18.0052 Requerente: GILDETE FERREIRA ALVES Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA BANCÁRIA “CESTA EXPRESSO”. DESCONTOS MENSAIS EM CONTA CORRENTE SEM COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas, respectivamente, por Gildete Ferreira Alves e Banco Bradesco S.A. contra sentença em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em razão de descontos mensais de R$ 31,70 em conta corrente, sob a rubrica “Tarifa Bancária – Cesta Expresso”, iniciados em 26/12/2016, que a autora afirma não ter contratado ou autorizado, postulando declaração de inexistência do débito, restituição dos valores, conversão da conta em conta salário e reparação moral; a sentença reconheceu prescrição quinquenal quanto aos descontos anteriores a 26/12/2016, declarou a nulidade dos descontos e determinou sua suspensão com multa diária, condenou à devolução simples e fixou danos morais em R$ 500,00, indeferindo a conversão da conta, com honorários de 10% sobre a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se, inexistindo prova de contratação válida e ausente engano justificável, é devida a repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) em face de descontos por tarifa bancária; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado diante de descontos mensais e sucessivos em conta destinada ao recebimento de verba alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de inadmissibilidade por ausência de dialeticidade quando as razões recursais impugnam, de modo específico e fundamentado, os pontos da sentença (art. 1.010, II, do CPC). Reconhece-se a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova, impondo ao banco demonstrar a existência de contratação específica que legitime a cobrança da tarifa (art. 6º, VIII, do CDC). Conclui-se pela indevida cobrança da “Cesta Expresso” quando não há juntada de instrumento contratual, físico ou eletrônico, apto a comprovar a anuência do consumidor, tornando nulos os descontos. Determina-se a repetição do indébito em dobro quando, além da ausência de contratação comprovada, não se evidencia engano justificável por parte da instituição financeira (art. 42, parágrafo único, do CDC). Reconhece-se o dano moral decorrente de descontos mensais e sucessivos em conta destinada ao recebimento de benefício de natureza alimentar, por extrapolar o mero dissabor e atingir a esfera de dignidade e segurança do consumidor. Majora-se a indenização por danos morais para R$ 5.000,00, por se mostrar adequada à gravidade da conduta e compatível com os parâmetros adotados em precedentes citados desta Corte. Majora-se a verba honorária em grau recursal quando negado provimento ao recurso do réu (art. 85, § 11, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido (Banco Bradesco S.A.) e recurso parcialmente provido (Gildete Ferreira Alves).Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifa bancária em conta corrente exige contratação específica, cujo ônus de comprovação incumbe à instituição financeira quando deferida a inversão probatória. 2. A ausência de prova de contratação e de engano justificável impõe a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. Descontos mensais e sucessivos em conta destinada ao recebimento de verba alimentar configuram dano moral indenizável, admitindo majoração do quantum para adequação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Negado provimento ao recurso do réu, é cabível a majoração de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 934, 1.010, II, e 85, § 11; CDC, arts. 6º, VIII, 27, e 42, parágrafo único; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, § 1º; Resoluções BACEN nº 3.919/10 e nº 4.196/13; Provimento Conjunto nº 06/2009 (TJPI).Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43 e 362; TJPI, Apelação Cível nº 0801445-88.2021.8.18.0072, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 02/02/2024; TJPI, Apelação Cível nº 0800523-20.2020.8.18.0060, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 10/03/2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800285-88.2021.8.18.0052 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800285-88.2021.8.18.0052

APELANTE: GILDETE FERREIRA ALVES, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., GILDETE FERREIRA ALVES

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


JuLIA Explica

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA BANCÁRIA “CESTA EXPRESSO”. DESCONTOS MENSAIS EM CONTA CORRENTE SEM COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações cíveis interpostas, respectivamente, por Gildete Ferreira Alves e Banco Bradesco S.A. contra sentença em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em razão de descontos mensais de R$ 31,70 em conta corrente, sob a rubrica “Tarifa Bancária – Cesta Expresso”, iniciados em 26/12/2016, que a autora afirma não ter contratado ou autorizado, postulando declaração de inexistência do débito, restituição dos valores, conversão da conta em conta salário e reparação moral; a sentença reconheceu prescrição quinquenal quanto aos descontos anteriores a 26/12/2016, declarou a nulidade dos descontos e determinou sua suspensão com multa diária, condenou à devolução simples e fixou danos morais em R$ 500,00, indeferindo a conversão da conta, com honorários de 10% sobre a condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há 2 questões em discussão: (i) definir se, inexistindo prova de contratação válida e ausente engano justificável, é devida a repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) em face de descontos por tarifa bancária; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado diante de descontos mensais e sucessivos em conta destinada ao recebimento de verba alimentar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Rejeita-se a preliminar de inadmissibilidade por ausência de dialeticidade quando as razões recursais impugnam, de modo específico e fundamentado, os pontos da sentença (art. 1.010, II, do CPC).

  2. Reconhece-se a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova, impondo ao banco demonstrar a existência de contratação específica que legitime a cobrança da tarifa (art. 6º, VIII, do CDC).

  3. Conclui-se pela indevida cobrança da “Cesta Expresso” quando não há juntada de instrumento contratual, físico ou eletrônico, apto a comprovar a anuência do consumidor, tornando nulos os descontos.

  4. Determina-se a repetição do indébito em dobro quando, além da ausência de contratação comprovada, não se evidencia engano justificável por parte da instituição financeira (art. 42, parágrafo único, do CDC).

  5. Reconhece-se o dano moral decorrente de descontos mensais e sucessivos em conta destinada ao recebimento de benefício de natureza alimentar, por extrapolar o mero dissabor e atingir a esfera de dignidade e segurança do consumidor.

  6. Majora-se a indenização por danos morais para R$ 5.000,00, por se mostrar adequada à gravidade da conduta e compatível com os parâmetros adotados em precedentes citados desta Corte.

  7. Majora-se a verba honorária em grau recursal quando negado provimento ao recurso do réu (art. 85, § 11, do CPC).

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido (Banco Bradesco S.A.) e recurso parcialmente provido (Gildete Ferreira Alves).
    Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifa bancária em conta corrente exige contratação específica, cujo ônus de comprovação incumbe à instituição financeira quando deferida a inversão probatória. 2. A ausência de prova de contratação e de engano justificável impõe a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. Descontos mensais e sucessivos em conta destinada ao recebimento de verba alimentar configuram dano moral indenizável, admitindo majoração do quantum para adequação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Negado provimento ao recurso do réu, é cabível a majoração de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 934, 1.010, II, e 85, § 11; CDC, arts. 6º, VIII, 27, e 42, parágrafo único; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, § 1º; Resoluções BACEN nº 3.919/10 e nº 4.196/13; Provimento Conjunto nº 06/2009 (TJPI).
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43 e 362; TJPI, Apelação Cível nº 0801445-88.2021.8.18.0072, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 02/02/2024; TJPI, Apelação Cível nº 0800523-20.2020.8.18.0060, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 10/03/2023.




ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas,  acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: " Ante o exposto, voto pelo conhecimento de ambos os recursos para: a) NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A.; b) DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Cível interposta por GILDETE FERREIRA ALVES, reformando a sentença para: b.1) Condenar o BANCO BRADESCO S.A. à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, a serem corrigidos monetariamente pelo índice da Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI, desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme os arts. 405 e 406 do Código Civil e o art. 161, § 1º, do CTN; b.2) Condenar o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigida monetariamente desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, conforme artigos 405 e 406 do Código Civil. Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, e em razão da negativa de provimento ao recurso do BANCO BRADESCO S.A., impõe-se a majoração da verba honorária sucumbencial. Assim, fixo os honorários recursais em favor do patrono da parte autora, elevando o montante total para 15% (quinze por cento) do valor da condenação.

JuLIA Explica

RELATÓRIO

Cuida-se de ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por GILDETE FERREIRA ALVES em face do BANCO BRADESCO S.A., em virtude da realização de descontos mensais, no valor de R$ 31,70 (trinta e um reais e setenta centavos), em sua conta corrente, sob a rubrica “Tarifa Bancária – Cesta Expresso”, os quais a autora afirma jamais ter contratado ou autorizado. Alega que os descontos, iniciados em 26/12/2016, foram realizados sem seu consentimento, configurando prática abusiva e lesiva, que lhe teria causado prejuízos materiais e abalo moral. Requereu a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores, a conversão de sua conta em conta salário, além da reparação moral.

O processo foi instruído sob o rito comum, com a concessão da gratuidade judiciária e deferimento da inversão do ônus da prova em favor da consumidora. O banco contestou, aduzindo preliminares e, no mérito, sustentou a regularidade da cobrança e a existência de contratação válida e expressa.

Sobreveio sentença de parcial procedência dos pedidos, nos seguintes termos: (i) rejeitou as preliminares suscitadas; (ii) reconheceu a prescrição quinquenal quanto aos descontos anteriores a 26/12/2016; (iii) declarou a nulidade dos descontos relativos à tarifa “Cesta Expresso” e determinou sua suspensão, com imposição de multa diária de R$ 100,00 até o limite de 20 salários mínimos; (iv) condenou o banco à devolução simples dos valores descontados, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de 1% ao mês a partir de cada desconto; (v) fixou indenização por danos morais em R$ 500,00 (quinhentos reais); (vi) indeferiu o pedido de conversão da conta em conta salário; e (vii) fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, impondo ao réu o pagamento das custas processuais.

Irresignada, a autora, Gildete Ferreira Alves, interpôs apelação em 05/11/2024, arguindo que a sentença deixou de reconhecer a ilicitude dos descontos praticados na ausência de contrato válido e de autorização para tal cobrança. Alegou que o banco não juntou aos autos qualquer contrato que embasasse a cobrança, razão pela qual estariam presentes os requisitos para a repetição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Sustentou, ainda, a insuficiência do valor arbitrado a título de dano moral, requerendo sua majoração, bem como reiterou o pedido de conversão da conta corrente em conta salário.

Posteriormente, o réu, Banco Bradesco S.A., também interpôs apelação, em 26/11/2024, defendendo a legalidade da cobrança da tarifa, com fulcro nas Resoluções nºs 3.919/10 e 4.196/13 do Banco Central. Argumentou que a autora teria autorizado expressamente, mediante contrato, a incidência da tarifa “Cesta Expresso”, e que os serviços contratados foram efetivamente colocados à sua disposição. Afirmou que não houve qualquer falha na prestação do serviço, tampouco má-fé em sua conduta, razão pela qual seriam indevidas tanto a devolução dos valores quanto a indenização por danos morais. Pugnou, assim, pela total improcedência da demanda.

As contrarrazões foram apresentadas por ambas as partes. O Banco Bradesco reiterou a regularidade da cobrança, destacando a legalidade dos serviços prestados e a inexistência de conduta ilícita, ao passo que a autora manteve os fundamentos de sua inicial e de seu apelo, enfatizando a ausência de comprovação da contratação e a conduta abusiva perpetrada pelo réu, insistindo na repetição em dobro dos valores e na majoração da indenização moral.

É o relatório.

Inclua-se em pauta, nos termos do art. 934 do Código de Processo Civil.


 

VOTO DO RELATOR


I) DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Ambos os recursos de apelação merecem ser conhecidos, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade, tanto os extrínsecos (tempestividade, preparo – dispensado à parte autora por litigar sob o pálio da gratuidade judiciária –, regularidade formal e ausência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), quanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal).

O recurso da parte autora, Gildete Ferreira Alves, foi interposto em 05/11/2024, dentro do prazo legal, sendo dispensado o recolhimento de preparo em razão da concessão da justiça gratuita. O apelo do réu, Banco Bradesco S.A., protocolado em 26/11/2024, também respeitou o prazo legal e veio instruído com o devido preparo. Ambos foram subscritos por advogados regularmente constituídos, observando-se a dialeticidade e impugnação específica dos fundamentos da sentença.

Conheço, portanto, de ambos os recursos.


II) DA FUNDAMENTAÇÃO


A) DA PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – REJEIÇÃO


A preliminar de inépcia recursal, suscitada pelo Banco Bradesco S.A., sob a alegação de ausência de regularidade formal em razão do suposto descumprimento ao princípio da dialeticidade, não merece prosperar.

Nos termos do art. 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil, cabe ao recorrente apresentar nas razões do recurso os fundamentos de fato e de direito que embasam sua pretensão recursal, impugnando os pontos decisórios da sentença. O princípio da dialeticidade exige, portanto, que haja ataque específico aos fundamentos da decisão recorrida, e não mera insurgência genérica.

No caso concreto, constata-se que a parte autora, Gildete Ferreira Alves, em sua peça de apelação, impugnou de forma clara, objetiva e fundamentada os principais pontos da sentença que lhe foram desfavoráveis, especialmente no que tange: (i) à devolução simples dos valores descontados, defendendo a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC; (ii) à fixação de valor irrisório a título de danos morais, requerendo sua majoração; e (iii) à improcedência do pedido de conversão da conta corrente em conta salário.

Tais argumentos guardam relação direta e específica com os fundamentos da sentença recorrida, havendo plena correspondência lógica entre a decisão combatida e as razões apresentadas. Trata-se, pois, de recurso plenamente dialético, que preenche todos os requisitos formais e substanciais exigidos para seu conhecimento.

Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que somente se configura a ofensa ao princípio da dialeticidade quando há ausência absoluta de impugnação aos fundamentos da decisão — o que, definitivamente, não é o caso dos autos.

Portanto, revela-se absolutamente improcedente a preliminar suscitada, razão pela qual deve ser integralmente rejeitada, com o regular prosseguimento do julgamento do recurso interposto pela autora.


B) DO MÉRITO RECURSAL


Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Gildete Ferreira Alves em face do Banco Bradesco S.A., na qual a parte autora alegou a existência de descontos mensais, no valor de R$ 31,70 (trinta e um reais e setenta centavos), em sua conta corrente, identificados como “TARIFA BANCÁRIA – CESTA EXPRESSO”. A parte autora afirmou, desde a exordial, não ter contratado tal serviço, requerendo, portanto, a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores cobrados e a reparação por danos morais.

O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a prescrição quinquenal quanto aos descontos anteriores a 26/12/2016, com fundamento no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, e declarou a nulidade dos descontos bancários relativos à tarifa “Cesta Expresso”. Determinou a suspensão dos débitos e fixou multa diária de R$ 100,00 em caso de descumprimento, limitada a 20 salários mínimos. Condenou o banco à devolução simples dos valores indevidamente descontados, com atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês desde a data de cada desconto. Ainda, condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com correção monetária pelo INPC-A desde a sentença e juros moratórios a partir da data do primeiro desconto indevido.

Insurge-se a parte autora exclusivamente contra dois pontos da sentença: (i) a condenação à devolução simples dos valores descontados e (ii) o quantum fixado a título de danos morais, que entende irrisório frente às circunstâncias do caso.

Quanto ao primeiro ponto, entendo que assiste razão à apelante. Conforme já reconhecido pelo magistrado de origem, os descontos sob a rubrica “Cesta Expresso” foram realizados sem prévia autorização ou contratação válida pela parte autora. Não consta dos autos qualquer instrumento contratual, físico ou eletrônico, que demonstre a anuência da consumidora. O banco, a quem incumbia o ônus probatório, por força da inversão prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não logrou êxito em comprovar a regularidade da cobrança.

Sendo assim, e inexistindo nos autos qualquer elemento que revele engano justificável por parte da instituição financeira, deve ser reconhecido o direito à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe:


Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


A sentença deixou de aplicar esse dispositivo por presumir boa-fé na conduta do banco. No entanto, ao longo de todo o processo, o banco sequer demonstrou a origem do suposto pacto contratual que legitimaria os descontos, o que, na linha do que dispõe o próprio CDC e a jurisprudência dominante, afasta qualquer presunção de boa-fé e autoriza a repetição em dobro.

No tocante aos danos morais, também merece reforma o decisum. A sentença reconheceu a ocorrência de ato ilícito decorrente da cobrança indevida, mas arbitrou valor meramente simbólico, fixando a indenização em R$ 500,00 (quinhentos reais). Todavia, trata-se de conduta que se protraiu no tempo — os descontos são mensais e sucessivos — e recaíram diretamente sobre conta destinada ao recebimento de benefício alimentar. Esse tipo de prática causa não apenas transtornos financeiros, mas sobretudo, sentimento de impotência, insegurança e violação à dignidade do consumidor, que não possui domínio ou clareza sobre a origem de descontos não autorizados.

Nesse contexto, a indenização por danos morais deve ser elevada ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante condizente com a natureza da lesão, o grau de culpa do ofensor e o caráter pedagógico da condenação, sem, contudo, representar enriquecimento indevido da parte lesada.

O referido valor mostra-se alinhado aos precedentes desta Corte, conforme se verifica a seguir:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA CESTA B EXPRESSO 2. INOBSERVÂNCIA ÀS NORMAS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL E À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO PRESTADO. AUSÊNCIA DO CONTRATO. RELAÇÃO CONTRATUAL INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - Considerando a hipossuficiência do apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a existência da relação contratual entre as partes litigantes, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez, porquanto, não acostou aos autos o contrato legitimador dos descontos efetuados ou qualquer outro documento apto a demonstrar a relação jurídica firmada. 3 - Para que haja débito de tarifa bancária da conta-corrente dos consumidores, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação. 4 - A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, gerando prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor, ensejando a reparação por danos morais. 5 - Os transtornos causados ao apelante, em razão dos descontos indevidos de parcelas relativas à tarifa bancária não contratada/solicitada, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 6 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. 7 – A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. 8 - Recurso conhecido e parcialmente provido. 9 – Sentença reformada. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801445-88.2021.8.18.0072, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 02/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO – CONTRATO NÃO APRESENTADO – TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA – ABUSIVIDADE COMPROVADA – DANOS MORAIS – RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO E RECURSO DA PARTE REQUERIDA CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Para que haja débito de tarifa bancária da conta corrente do consumidor, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação. 2. A cobrança por serviço não contratado é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é devida. 3. O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais. 4. Dano moral adequado à condenações em casos análogos, no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00) 5. Recursos conhecidos e provido o da parte autora, improvido o recurso da parte requerida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800523-20.2020.8.18.0060, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 10/03/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Dessa forma, impõe-se a reforma parcial da sentença para determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, diante da ausência de contratação comprovada, bem como para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00, por se mostrar mais condizente com a gravidade da conduta e os prejuízos experimentados pela parte autora, mantendo-se os demais termos do decisum.


III) DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto pelo conhecimento de ambos os recursos para:

a) NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A.;

b) DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Cível interposta por GILDETE FERREIRA ALVES, reformando a sentença para:

b.1) Condenar o BANCO BRADESCO S.A. à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, a serem corrigidos monetariamente pelo índice da Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI, desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme os arts. 405 e 406 do Código Civil e o art. 161, § 1º, do CTN;

b.2) Condenar o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigida monetariamente desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, conforme artigos 405 e 406 do Código Civil.

Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, e em razão da negativa de provimento ao recurso do BANCO BRADESCO S.A., impõe-se a majoração da verba honorária sucumbencial. Assim, fixo os honorários recursais em favor do patrono da parte autora, elevando o montante total para 15% (quinze por cento) do valor da condenação.

É como voto.

DECISÃO

  Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: " Ante o exposto, voto pelo conhecimento de ambos os recursos para: a) NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A.; b) DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Cível interposta por GILDETE FERREIRA ALVES, reformando a sentença para: b.1) Condenar o BANCO BRADESCO S.A. à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, a serem corrigidos monetariamente pelo índice da Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI, desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme os arts. 405 e 406 do Código Civil e o art. 161, § 1º, do CTN; b.2) Condenar o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigida monetariamente desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, conforme artigos 405 e 406 do Código Civil. Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, e em razão da negativa de provimento ao recurso do BANCO BRADESCO S.A., impõe-se a majoração da verba honorária sucumbencial. Assim, fixo os honorários recursais em favor do patrono da parte autora, elevando o montante total para 15% (quinze por cento) do valor da condenação."

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.


Teresina, 24/02/2026

Detalhes

Processo

0800285-88.2021.8.18.0052

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

GILDETE FERREIRA ALVES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

24/02/2026