![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
|
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800323-77.2024.8.18.0155 EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CITAÇÃO REALIZADA EM ENDEREÇO DIVERSO DA EMPRESA DEMANDADA. NULIDADE DA CITAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto em ação de resolução de contrato de promessa de compra e venda cumulada com restituição de valores pagos e reparação por danos morais. O recorrente/requerido questiona a validade da citação realizada em endereço diverso daquele pertencente à empresa demandada, tendo sido proferida sentença sem a regular formação da relação processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a citação realizada em endereço diverso do domicílio da empresa ré é válida e apta a formar regularmente a relação processual, bem como se a eventual nulidade da citação impõe a anulação da sentença proferida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação constitui pressuposto de validade do processo e é indispensável para assegurar o contraditório e a ampla defesa. 4. A realização da citação em endereço diverso daquele pertencente à empresa demandada impede a ciência regular da ação e compromete a formação válida da relação processual. 5. A ausência de citação válida configura nulidade absoluta, a qual pode ser reconhecida de ofício e não se convalida pelo decurso do tempo. 6. A constatação da nulidade da citação impõe a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A citação realizada em endereço diverso do domicílio da empresa demandada é inválida e não forma regularmente a relação processual. 2. A nulidade da citação acarreta a anulação da sentença proferida sem a observância do contraditório e da ampla defesa.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/01/2026 a 04/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO
Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que julgou procedente o pedido para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), correspondente à devolução do valor pago pelo requerente à título de entrada do imóvel, acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros moratórios a contar da citação e condenou ainda a requerida a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês e de correção monetária, a partir do ajuizamento da ação. (ID 27758997). Em suas razões, a requerida, ora recorrente, alega, em síntese, nulidade absoluta da citação – vício insanável, incompetência absoluta do juizado especial, culpa exclusiva do recorrido pela rescisão, a legalidade das retenções contratuais, absoluta impossibilidade de restituição da comissão de corretagem, que não existe danos morais. (ID 27758998). Contrarrazões apresentadas, requerendo a manutenção da Sentença. (ID 27759010).
É o relatório. VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise. Primeiramente, analiso a preliminar de citação inválida, em que verifico a importância de se ter por certo de que ocorreu ou não a devida ciência da parte da existência do processo, bem como do momento em que estava designada a audiência, situação que só ocorreria com a citação válida, assim, analisando os autos, entendo que assiste razão o recorrente, uma vez que não houve comprovação que o endereço citado era da empresa ré, já que o novo endereço apresentado pelo demandante não estava constando em nenhum documento da ré. Ademais, o autor/recorrido em suas contrarrazões não combateu as alegações da ré sobre a referida preliminar, o que fortalece a alegação da recorrente no sentido de que aquele endereço não é o da sua empresa. Nesse sentido. EMENTA: “LOCAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. CITAÇÃO VIA POSTAL RECEBIDA POR PESSOA ESTRANHA À EMPRESA E EM ENDEREÇO DIVERSO DO DE SUA SEDE. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA. CITAÇÃO INVÁLIDA. SENTENÇA MANTIDA. Recurso de apelação improvido.” (TJ-SP - AC: 10024643820218260650 Valinhos, Relator.: Cristina Zucchi, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2022)
Destarte, a nulidade da citação arguida em Recurso Inominado deve ser acolhida, visto sua interferência na validade do processo, conforme o artigo 239 do Código de Processo Civil:
Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. (Grifo nosso)
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, reconhecendo a nulidade da citação e dos demais atos processuais, determinando o retorno dos autos à origem para o devido prosseguimento do feito. Sem imposição de ônus de sucumbência. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
|
|
0800323-77.2024.8.18.0155
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorRESIDENCIAL PADRE FREITAS SPE LTDA
RéuRENATO ROCHA NASCIMENTO
Publicação25/03/2026