Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0805339-33.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0805339-33.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: LIANA MARA LIMA VERDE MOURA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 


Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA PASEP. SAQUES E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.

 

I - RELATÓRIO

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por LIANA MARA LIMA VERDE MOURA e pelo BANCO DO BRASIL S.A., em face da sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada pela primeira em desfavor do segundo, tramitada perante a 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI.

A sentença (ID 1112323) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora. O juízo a quo reconheceu a responsabilidade do Banco do Brasil no que se refere aos eventuais saques indevidos, determinando que a instituição financeira atualizasse o saldo credor da conta PASEP da autora, com base no saldo existente em 18/08/1988, e restituísse os valores correspondentes. O pedido de indenização por danos morais, contudo, foi indeferido, por ausência de demonstração de violação a direito da personalidade.

Contra a referida sentença, ambas as partes interpuseram recursos de apelação.

A autora, em suas razões (ID 1112339), pleiteia a reforma parcial do decisum, a fim de que seja reconhecida a existência de dano moral, sustentando que a jurisprudência pátria reconhece a ocorrência de danos extrapatrimoniais in re ipsa em casos de desfalques em contas vinculadas, como no caso do PASEP.

O Banco do Brasil, por sua vez, também apelou (ID 1112332), reiterando as preliminares de ilegitimidade passiva e de ausência de interesse de agir. No mérito, alegou que a sentença incorreu em error in judicando ao imputar-lhe responsabilidade por valores cuja correção ou saque não competiria à instituição financeira, pleiteando, assim, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais.

Em sede de Embargos de Declaração (ID 1112326), a autora alegou omissão na sentença quanto à fixação de juros de mora sobre os valores a serem restituídos. O juízo acolheu parcialmente os embargos, reconhecendo o direito à incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir de cada saque indevido, nos termos da jurisprudência do STJ.

As contrarrazões à apelação interposta pela autora foram apresentadas pelo Banco do Brasil (ID 23638042), que pugnou pelo desprovimento do recurso, sustentando que não restou demonstrada qualquer conduta apta a configurar dano moral indenizável.

É o relatório. Decido.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC e do art. 91, VI-D, do Regimento Interno deste Tribunal, compete ao relator dar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

II.1 - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso vez que preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie.

II.2 - PRELIMINARMENTE – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO

Preambularmente, convém assinalar que havia determinação de suspensão nacional de todos os processos atinentes ao tema, cujo julgamento do recurso paradigma, processado sob o rito dos recursos especiais repetitivos, transitou em julgado em 17/10/2023, oportunidade em que o C. Superior Tribunal de Justiça sedimentou as seguintes teses (Tema 1150):

“i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (STJ - 1ª Seção, REsp º 1.951.931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 13/9/2023, DJe 21/09/2023).”

Desse modo, afasto as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, tendo em vista que todas se encontram rechaçadas pelas teses supramencionadas.

II.3 - DO MÉRITO

Segundo se infere da exordial, a causa de pedir da presente ação se refere a desfalques indevidos realizados em sua conta vinculada ao PASEP, assim como à má gestão do fundo pela instituição financeira demandada.

O juízo sentenciante, aplicando as disposições normativas do CPC, inverteu o ônus da prova e julgou procedente, em parte, os pedidos, condenando o banco demandado à restituição da integralidade do saldo existente na Conta PASEP do autor em 18/08/1988. Isso porque, não tendo o banco recorrente juntado provas de que o recorrido recebeu os valores por meio de seu contracheque ou depósito em conta, concluiu que os saques não foram realizados pelo autor, devendo o banco restituir todos os valores debitados em sua conta PASEP.

Com a devida vênia à fundamentação jurídica, não há como tal pretensão ser acolhida, haja vista que a autora/apelada não logrou êxito em demonstrar elementos mínimos quanto aos fatos alegados na exordial, razão pela qual deve ser reformada a sentença.

De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 08/1970.

Na situação em apreço, embora seja possível a redistribuição do ônus da prova, com fulcro no artigo 373, §1º, do CPC, entendo que caberia à parte autora comprovar os alegados saques indevidos, mediante a juntada dos respectivos contracheques e extratos da conta-corrente vinculada ao PASEP, vez que se tratam de documentos pessoais e disponíveis ao servidor/titular da conta.

Da mesma forma, em razão do fácil acesso aos parâmetros de correção monetária normatizados pelo Conselho Diretor do PASEP, disponibilizados de forma ostensiva na internet, deveria a parte autora demonstrar, de forma pormenorizada, as eventuais incorreções dos valores depositados, ônus do qual não se desincumbiu, na forma do art. 373, inciso I, do CPC.

Analisando as microfilmagens e os extratos referentes à conta individual PIS/PASEP (ID. 1112090 e ID. 1112089), verifico que, de fato, ocorreram débitos ao longo dos anos, os quais foram creditados diretamente na folha de pagamento da requerente ou em conta bancária de sua titularidade.

Conforme atestam os extratos anexados aos autos, houve movimentação da conta pela parte autora/apelada, com pagamento de abono e de rendimentos durante os anos entre 1999 à 2018.

Em verdade, a legislação aplicável à espécie facultou ao servidor sacar anualmente as parcelas correspondentes aos juros de 3% e ao resultado líquido adicional (RLA), através de convênio firmado com a instituição financeira, o que ocorreu, na forma do 4º, §§ 2ºe 3º, da Lei Complementar n.º 26/75 (atualmente revogados pela Medida Provisória 889/2019), in verbis:

Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas:

a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN);

b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido;

C) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.

Art. 4º - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares.[...]

§ 2º - Será facultada, no final década exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas b e c do art. 3º. (Revogado pela Medida Provisória nº 889, de 2019)

§ 3º - Aos participantes cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos e que percebam salário mensal igual ou inferior a 5 (cinco) vezes o respectivo salário mínimo regional, será facultado, ao final de cada exercício financeiro, retirada complementar que permita perfazer valor igual ao do salário mínimo regional mensal vigente, respeitadas as disponibilidades de suas contas individuais. (Revogado pela Medida Provisória nº 889, de 2019”

Diante disso, carece de respaldo fático a tese de que tais débitos decorreriam de conduta ilícita do Banco do Brasil, porquanto tais valores lhe foram revertidos mediante crédito anual em folha de pagamento ao longo dos anos ou diretamente na respectiva conta vinculada ao PASEP, conforme autorizado na legislação do Fundo vigente à época dos saques.

Ressalte-se que, além dos descontos legais acima referenciados, verifico que não há qualquer movimentação nas contas da parte autora que indique a realização de saque indevido por terceiros ou de apropriação indébita pela instituição financeira.

Outrossim, não há como analisar a suposta má gestão do réu dos valores depositados na conta do PASEP quando a parte não demonstra o equívoco do valor recebido na petição inicial, sobretudo em relação à aplicação dos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP, na Lei Complementar nº 26/1975.

Referida insurgência não pode partir de mera intuição, pelo simples fato de que os depósitos foram administrados por muitos anos e o saldo não evoluiu conforme a expectativa do autor, sem considerar os saques anuais, além da conversão de moeda no plano real, a partir de 01.07.1994.

O Tema 1300/STJ, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.812.195/SP), estabeleceu as regras específicas de distribuição do ônus da prova nas ações que tratam de saques em contas do PASEP:

(a) Ao autor (participante), quanto aos saques por crédito em conta e folha de pagamento (PASEP-FOPAG), por se tratar de fato constitutivo de seu direito, incumbe a ele demonstrar a irregularidade, sem cabimento de inversão ou redistribuição (arts. 6º, VIII, do CDC e 373, §1º, CPC);

(b) Ao réu (Banco do Brasil), quanto aos saques realizados em caixa, por se tratar de fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).

Assim, ausente qualquer prova de ato ilícito praticado pelo banco apelante na administração da Conta PASEP da autora, notadamente porque sua pretensão autoral partiu de premissa equivocada, devem ser julgados improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais pleiteados na exordial.

III – DISPOSITIVO

Em face do exposto, voto pelo conhecimento dos recursos e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso da autora e DOU PROVIMENTO ao recurso do banco para, reformando a sentença de primeiro grau, julgar totalmente improcedentes os pedidos na exordial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Inverto os ônus sucumbenciais, condenando a autora/apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, com exigibilidade suspensa por força da concessão da justiça gratuita.

 

 

TERESINA-PI, 17 de dezembro de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805339-33.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/12/2025 )

Detalhes

Processo

0805339-33.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

LIANA MARA LIMA VERDE MOURA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

17/12/2025