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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0802689-47.2021.8.18.0009
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO CULPOSA. AQUISIÇÃO DE CELULAR DE ORIGEM ILÍCITA SEM COMPROVAÇÃO DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO DESPROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por Yanka Ravena Moreira de Oliveira contra sentença do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Teresina/PI, que a condenou pela prática do crime de receptação culposa (art. 180, § 3º, do Código Penal), fixando-lhe a pena de 01 (um) mês de detenção, em regime inicial aberto, substituída por prestação pecuniária no valor de um salário mínimo. A condenação decorreu da apreensão de aparelho celular de origem ilícita (produto de roubo) em poder da apelante, o qual fora adquirido em negociação informal, sem nota fiscal e por valor muito inferior ao de mercado. A defesa pleiteou a absolvição, sob alegação de insuficiência probatória. O Ministério Público, tanto em contrarrazões quanto em parecer de segundo grau, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a prova produzida em juízo é suficiente para sustentar a condenação por receptação culposa, diante da alegada ausência de demonstração da ciência da origem ilícita do bem e da suposta violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva está comprovada pelo boletim de ocorrência do roubo e pelo laudo técnico que identifica o IMEI do aparelho subtraído, posteriormente encontrado em poder da apelante. 4. A autoria resulta das declarações da própria recorrente, que confirmou ter adquirido o celular por preço muito abaixo do mercado, em local de comércio informal e sem nota fiscal, o que caracteriza a culpa exigida para o tipo penal em questão. 5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, nos crimes de receptação, cabe à defesa demonstrar a licitude da posse do bem (art. 156 do CPP), ônus não cumprido pela apelante. 6. Para a configuração do delito previsto no art. 180, § 3º, do Código Penal, é suficiente que, pelas circunstâncias, o agente devesse presumir a origem ilícita do bem — situação configurada no caso concreto. 7. A sentença baseia-se em provas produzidas sob o crivo do contraditório, não havendo violação ao art. 155 do CPP. 8. A invocação do princípio do in dubio pro reo não se sustenta, pois não há dúvida razoável quanto à prática do delito. 9. A manutenção da sentença por remissão aos seus fundamentos não configura ausência de motivação, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. 10. O Ministério Público manifestou-se, tanto em primeiro quanto em segundo grau, pela manutenção da condenação, posicionamento acolhido no voto condutor. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A receptação culposa se configura quando o agente, pelas circunstâncias do caso, deveria presumir a origem ilícita do bem adquirido. 2. Nos crimes de receptação, incumbe à defesa comprovar a licitude da posse do objeto apreendido, nos termos do art. 156 do CPP. 3. A condenação penal pode ser fundamentada em provas produzidas em juízo que confirmem elementos obtidos na fase inquisitorial, desde que submetidos ao contraditório. 4. A manifestação do Ministério Público pelo desprovimento do recurso, com fundamento na suficiência probatória e regularidade do procedimento, corrobora a higidez da condenação. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180, § 3º; CPP, arts. 155 e 156; CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/95, art. 82, § 5º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados no acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/02/2026 a 02/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por YANKA RAVENA MOREIRA DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da ação penal instaurada a partir de Termo Circunstanciado de Ocorrência, julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando a apelante pela prática do crime previsto no art. 180, § 3º, do Código Penal (receptação culposa), fixando-lhe a pena de 01 (um) mês de detenção, em regime inicial aberto, substituída por pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de um salário mínimo, a ser revertida em favor de entidade filantrópica cadastrada junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Consta dos autos que, no dia 1º de setembro de 2021, no município de Teresina/PI, a vítima Luciano Damaceno da Silva foi alvo de crime de roubo, ocasião em que lhe foi subtraído, dentre outros bens, um aparelho celular iPhone 12, posteriormente identificado por meio do respectivo IMEI. Após diligências, apurou-se que o referido aparelho passou a ser utilizado pela ora apelante, a qual declarou tê-lo adquirido mediante negociação informal, realizada na entrada do Shopping da Cidade, envolvendo troca de aparelho antigo e pagamento de valor inferior ao preço de mercado, sem nota fiscal ou qualquer comprovação de origem lícita. Na sentença, o Juízo de origem reconheceu a materialidade e a autoria delitiva, amparando-se no conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, notadamente na comprovação da origem ilícita do bem, na identificação técnica do IMEI e nos elementos colhidos em audiência de instrução e julgamento, concluindo pela caracterização da receptação na modalidade culposa. Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a insuficiência de provas para a condenação, ao argumento de que a sentença teria se baseado exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal, pugnando, ao final, pela absolvição da apelante, com fundamento nos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo. Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do recurso, defendendo a manutenção da sentença condenatória. No mesmo sentido, o Parecer Ministerial em segunda instância opinou pelo conhecimento e improvimento da apelação, com a preservação integral do decisum. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, após detida análise dos autos, não assiste razão à recorrente, razão pela qual a sentença deve ser integralmente mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95, aplicável ao microssistema dos Juizados Especiais Criminais. Com efeito, a materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência que noticia o crime de roubo, bem como pelos elementos técnicos que identificam o aparelho subtraído por meio do IMEI, posteriormente localizado em poder da apelante. A autoria, por sua vez, emerge de forma segura da prova coligida, especialmente das circunstâncias da aquisição do bem, confessadas pela própria recorrente, aliadas aos demais elementos constantes dos autos. A tese defensiva de ausência de provas não encontra respaldo no conjunto probatório. Nos crimes de receptação, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, uma vez apreendido o bem de origem ilícita em poder do agente, incumbe à defesa demonstrar a sua procedência lícita, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, sem que disso resulte indevida inversão do ônus da prova. No caso concreto, a apelante não apresentou qualquer documento ou elemento idôneo capaz de comprovar a licitude da aquisição. Cumpre salientar que o crime previsto no art. 180, § 3º, do Código Penal possui natureza culposa, sendo suficiente, para a sua configuração, a demonstração de que, pelas circunstâncias do caso, o agente deveria presumir a origem criminosa do bem, o que se evidencia na hipótese, diante da aquisição de aparelho de elevado valor econômico, por preço inferior ao de mercado, em local notoriamente conhecido pela comercialização informal de produtos, e sem a exigência de nota fiscal ou outro meio mínimo de cautela. Não prospera, igualmente, a alegação de que a condenação teria se baseado exclusivamente em elementos inquisitoriais. Ao revés, a sentença recorrida encontra-se lastreada em prova suficiente produzida sob o crivo do contraditório, inexistindo qualquer violação ao disposto no art. 155 do Código de Processo Penal. De igual modo, não há falar em aplicação do princípio do in dubio pro reo, porquanto o acervo probatório revela-se coerente, convergente e apto a sustentar o decreto condenatório. A dúvida capaz de beneficiar o réu deve ser concreta e razoável, o que não se verifica na espécie. Ressalte-se, por fim, que a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos não configura ausência de motivação, nem afronta ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, plenamente aplicável ao procedimento dos Juizados Especiais Criminais. Diante desse cenário, inexistem vícios ou ilegalidades capazes de justificar a reforma do decisum recorrido. Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau, por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95.
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0802689-47.2021.8.18.0009
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPrestação Pecuniária
AutorYANKA RAVENA MOREIRA DE OLIVEIRA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação10/03/2026