Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0803513-93.2024.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO DA MAJORAÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. PENA DE MULTA. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO. REGIME INICIAL. DETRAÇÃO PENAL. ERRO MATERIAL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PARCIAL PROVIMENTO. CONSONÂNCIA PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL SUPERIOR. I. Caso em exame 1. Tratam-se de recursos de APELAÇÃO CRIMINAL interpostos por PEDRO HENRIQUE DA SILVA GOMES, LUCAS LOPES OLIVEIRA e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina–PI, nos autos da ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (AP nº - 0803513-93.2024.8.18.0140), que condenou os apelantes LUCAS LOPES OLIVEIRA e PEDRO HENRIQUE DA SILVA GOMES, como incursos nas penas do art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP c/c art. 70, do CP (duas vezes), aplicando a Lucas Lopes Oliveira a pena definitiva de em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, na razão unitária de 1/30 do valor de um salário-mínimo vigente à época dos fatos, em regime fechado, e ao réu Pedro Henrique da Silva Gomes a pena definitiva de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, na razão unitária de 1/30 do valor de um salário-mínimo vigente à época dos fatos, em regime semiaberto. II. Questão em discussão 2. No recurso do Ministério Público, discute-se: (i) a possibilidade de exasperação da pena-base com base nas consequências do crime; (ii) a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais e morais; e (iii) a correção de erro material na detração penal. No recurso de Pedro Henrique da Silva Gomes, examina-se: (iv) a exclusão do concurso de agentes como circunstância judicial negativa; (v) a readequação da pena-base ao mínimo legal; (vi) a nulidade da fundamentação da majoração da pena-base; (vii) o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo; (viii) a readequação do regime inicial; e (ix) a exclusão da pena de multa. No recurso de Lucas Lopes Oliveira, debate-se: (x) a exclusão da majorante do emprego de arma de fogo; (xi) o reconhecimento das circunstâncias judiciais como favoráveis, com incidência das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa; (xii) a fixação da pena de multa no mínimo legal; (xiii) a substituição do regime semiaberto por regime aberto; e (xiv) a concessão do direito de recorrer em liberdade. III. Razões de decidir Do Recurso do Ministério Público 3. A pretensão ministerial de elevação da pena-base com fundamento nas consequências do crime não encontra respaldo fático suficiente. Os danos psíquicos mencionados pelas vítimas, não extrapolam os efeitos ordinariamente esperados em crimes dessa natureza, inexistindo elementos individualizados que demonstrem um impacto fora do padrão do tipo penal. Assim, ausente justificativa concreta, inviável a valoração negativa da vetorial “consequências do crime”. 4. Quanto ao pedido de fixação de valor mínimo para reparação civil, verifica-se ausência de prova documental quanto aos danos materiais alegados, bem como de elementos objetivos para mensuração de eventual dano moral. A jurisprudência consolidada exige instrução probatória mínima para tal fixação, o que não ocorreu no caso em exame. 5 No que tange à detração penal, constata-se erro material na sentença, com desconsideração de parte do tempo de prisão provisória cumprido pelos réus. A correção é devida, com a consequente adequação dos saldos de pena remanescente a ambos os apelantes. Trata-se de matéria cognoscível de ofício e passível de retificação em segundo grau, inclusive por provocação do Ministério Público. Do Recurso de Pedro Henrique da Silva Gomes 6. O pedido de afastamento da vetorial negativa relativa ao concurso de agentes não merece acolhimento. A sentença observou o critério trifásico da dosimetria e utilizou o concurso apenas na primeira fase, sem aplicá-lo novamente como majorante, o que afasta a alegação de bis in idem. Além disso, a atuação conjunta de múltiplos agentes revela maior reprovabilidade da conduta e justifica a valoração negativa, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 7. A tese de que a pena-base deveria ser fixada no mínimo legal tampouco prospera. A sentença fundamenta adequadamente a elevação, com base em elementos concretos extraídos dos autos, em especial a gravidade das circunstâncias do crime, o contexto de violência e a pluralidade de agentes armados, o que legitima a exasperação da pena inicial. 8. Rejeita-se a alegação de nulidade da fundamentação da fração de majoração, pois o magistrado de primeiro grau mesmo não tendo aplicado as frações utilizadas pelos tribunais superiores, manteve seu critério dentro do seu livre convencimento e respeitando a proporcionalidade e razoabilidade. 9. Quanto ao afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, a pretensão não se sustenta. Houve apreensão do armamento, posterior perícia confirmando sua natureza e relatos das vítimas que descrevem com coerência e segurança o uso da arma durante o delito. Assim, a causa de aumento foi corretamente aplicada. 10. O regime inicial fechado mantém-se adequado diante do quantum da pena imposta após a detração e da valoração negativa de circunstância judicial. Não há, portanto, ilegalidade ou desproporcionalidade na fixação. 11. Por fim, a pena de multa deve ser mantida. A alegação de hipossuficiência não é suficiente para sua exclusão, porquanto a pena pecuniária tem natureza cumulativa e sua inexigibilidade, se for o caso, deve ser apreciada em fase de execução. Do Recurso de Lucas Lopes Oliveira 12. O pedido de afastamento da majorante do emprego de arma de fogo deve ser rejeitado. Ainda que o apelante não tenha sido flagrado pessoalmente com a arma, a jurisprudência reconhece o caráter objetivo da causa de aumento, sendo possível sua incidência diante do vínculo com os coautores armados. A prova oral e o laudo confirmam o uso efetivo do armamento durante o crime. 13. As circunstâncias judiciais da primeira fase não são integralmente favoráveis. A sentença fundamenta a valoração negativa do concurso de agentes de forma adequada. Já as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa foram devidamente reconhecidas na sentença, o que torna prejudicado o exame do ponto e afasta o interesse recursal. 14. A fixação da pena de multa acima do mínimo legal encontra respaldo na proporcionalidade da sanção aplicada e na ausência de vício na motivação. Não se trata de imposição arbitrária, mas de dosimetria compatível com a pena principal. 15. O regime inicial fechado é compatível com o montante da pena aplicada, considerando a detração reconhecida e a existência de circunstância judicial desfavorável. Inviável, pois, a substituição por regime aberto. 16. O pedido de recorrer em liberdade não merece acolhida. A decisão que manteve a prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base na gravidade concreta do delito, na reiteração delitiva demonstrada por condenação anterior com trânsito em julgado e na ausência de alteração fática. Diante da presença dos requisitos do art. 312 do CPP e da inexistência de ilegalidade manifesta, é legítima a negativa ao direito de apelar em liberdade. IV. Dispositivo 17. Recurso ministerial conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para correção do erro material na detração penal. Recurso de Pedro Henrique da Silva Gomes conhecido e desprovido. Recurso de Lucas Lopes Oliveira não conhecido no que tange a pretensão relativa às atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, por ausência de interesse recursal, e, na parte conhecida, foi desprovida, mantendo-se a sentença quanto aos seus demais termos, inalterada, em consonância parcial com o parecer ministerial superior. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0803513-93.2024.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0803513-93.2024.8.18.0140

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, PEDRO HENRIQUE DA SILVA GOMES, LUCAS LOPES OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO MAGNO SILVA OLIVEIRA

APELADO: PEDRO HENRIQUE DA SILVA GOMES, LUCAS LOPES OLIVEIRA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO MAGNO SILVA OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO DA MAJORAÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. PENA DE MULTA. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO. REGIME INICIAL. DETRAÇÃO PENAL. ERRO MATERIAL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PARCIAL PROVIMENTO. CONSONÂNCIA PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL SUPERIOR.

I. Caso em exame

1. Tratam-se de recursos de APELAÇÃO CRIMINAL interpostos por PEDRO HENRIQUE DA SILVA GOMES, LUCAS LOPES OLIVEIRA e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina–PI, nos autos da ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (AP nº - 0803513-93.2024.8.18.0140), que condenou os apelantes LUCAS LOPES OLIVEIRA e PEDRO HENRIQUE DA SILVA GOMES, como incursos nas penas do art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP c/c art. 70, do CP (duas vezes), aplicando a Lucas Lopes Oliveira a pena definitiva de em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, na razão unitária de 1/30 do valor de um salário-mínimo vigente à época dos fatos, em regime fechado, e ao réu Pedro Henrique da Silva Gomes a pena definitiva de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, na razão unitária de 1/30 do valor de um salário-mínimo vigente à época dos fatos, em regime semiaberto.

II. Questão em discussão

2. No recurso do Ministério Público, discute-se: (i) a possibilidade de exasperação da pena-base com base nas consequências do crime; (ii) a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais e morais; e (iii) a correção de erro material na detração penal. No recurso de Pedro Henrique da Silva Gomes, examina-se: (iv) a exclusão do concurso de agentes como circunstância judicial negativa; (v) a readequação da pena-base ao mínimo legal; (vi) a nulidade da fundamentação da majoração da pena-base; (vii) o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo; (viii) a readequação do regime inicial; e (ix) a exclusão da pena de multa. No recurso de Lucas Lopes Oliveira, debate-se: (x) a exclusão da majorante do emprego de arma de fogo; (xi) o reconhecimento das circunstâncias judiciais como favoráveis, com incidência das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa; (xii) a fixação da pena de multa no mínimo legal; (xiii) a substituição do regime semiaberto por regime aberto; e (xiv) a concessão do direito de recorrer em liberdade.

III. Razões de decidir

Do Recurso do Ministério Público

3. A pretensão ministerial de elevação da pena-base com fundamento nas consequências do crime não encontra respaldo fático suficiente. Os danos psíquicos mencionados pelas vítimas, não extrapolam os efeitos ordinariamente esperados em crimes dessa natureza, inexistindo elementos individualizados que demonstrem um impacto fora do padrão do tipo penal. Assim, ausente justificativa concreta, inviável a valoração negativa da vetorial “consequências do crime”.

4. Quanto ao pedido de fixação de valor mínimo para reparação civil, verifica-se ausência de prova documental quanto aos danos materiais alegados, bem como de elementos objetivos para mensuração de eventual dano moral. A jurisprudência consolidada exige instrução probatória mínima para tal fixação, o que não ocorreu no caso em exame.

5 No que tange à detração penal, constata-se erro material na sentença, com desconsideração de parte do tempo de prisão provisória cumprido pelos réus. A correção é devida, com a consequente adequação dos saldos de pena remanescente a ambos os apelantes. Trata-se de matéria cognoscível de ofício e passível de retificação em segundo grau, inclusive por provocação do Ministério Público.

Do Recurso de Pedro Henrique da Silva Gomes

6. O pedido de afastamento da vetorial negativa relativa ao concurso de agentes não merece acolhimento. A sentença observou o critério trifásico da dosimetria e utilizou o concurso apenas na primeira fase, sem aplicá-lo novamente como majorante, o que afasta a alegação de bis in idem. Além disso, a atuação conjunta de múltiplos agentes revela maior reprovabilidade da conduta e justifica a valoração negativa, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

7. A tese de que a pena-base deveria ser fixada no mínimo legal tampouco prospera. A sentença fundamenta adequadamente a elevação, com base em elementos concretos extraídos dos autos, em especial a gravidade das circunstâncias do crime, o contexto de violência e a pluralidade de agentes armados, o que legitima a exasperação da pena inicial.

8. Rejeita-se a alegação de nulidade da fundamentação da fração de majoração, pois o magistrado de primeiro grau mesmo não tendo aplicado as frações utilizadas pelos tribunais superiores, manteve seu critério dentro do seu livre convencimento e respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.

9. Quanto ao afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, a pretensão não se sustenta. Houve apreensão do armamento, posterior perícia confirmando sua natureza e relatos das vítimas que descrevem com coerência e segurança o uso da arma durante o delito. Assim, a causa de aumento foi corretamente aplicada.

10. O regime inicial fechado mantém-se adequado diante do quantum da pena imposta após a detração e da valoração negativa de circunstância judicial. Não há, portanto, ilegalidade ou desproporcionalidade na fixação.

11. Por fim, a pena de multa deve ser mantida. A alegação de hipossuficiência não é suficiente para sua exclusão, porquanto a pena pecuniária tem natureza cumulativa e sua inexigibilidade, se for o caso, deve ser apreciada em fase de execução.

Do Recurso de Lucas Lopes Oliveira

12. O pedido de afastamento da majorante do emprego de arma de fogo deve ser rejeitado. Ainda que o apelante não tenha sido flagrado pessoalmente com a arma, a jurisprudência reconhece o caráter objetivo da causa de aumento, sendo possível sua incidência diante do vínculo com os coautores armados. A prova oral e o laudo confirmam o uso efetivo do armamento durante o crime.

13. As circunstâncias judiciais da primeira fase não são integralmente favoráveis. A sentença fundamenta a valoração negativa do concurso de agentes de forma adequada. Já as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa foram devidamente reconhecidas na sentença, o que torna prejudicado o exame do ponto e afasta o interesse recursal.

14. A fixação da pena de multa acima do mínimo legal encontra respaldo na proporcionalidade da sanção aplicada e na ausência de vício na motivação. Não se trata de imposição arbitrária, mas de dosimetria compatível com a pena principal.

15. O regime inicial fechado é compatível com o montante da pena aplicada, considerando a detração reconhecida e a existência de circunstância judicial desfavorável. Inviável, pois, a substituição por regime aberto.

16. O pedido de recorrer em liberdade não merece acolhida. A decisão que manteve a prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base na gravidade concreta do delito, na reiteração delitiva demonstrada por condenação anterior com trânsito em julgado e na ausência de alteração fática. Diante da presença dos requisitos do art. 312 do CPP e da inexistência de ilegalidade manifesta, é legítima a negativa ao direito de apelar em liberdade.

IV. Dispositivo

17. Recurso ministerial conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para correção do erro material na detração penal. Recurso de Pedro Henrique da Silva Gomes conhecido e desprovido. Recurso de Lucas Lopes Oliveira não conhecido no que tange a pretensão relativa às atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, por ausência de interesse recursal, e, na parte conhecida, foi desprovida, mantendo-se a sentença quanto aos seus demais termos, inalterada,  em consonância parcial com o parecer ministerial superior.

 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso do Ministério Público, exclusivamente para corrigir o erro material relativo ao cálculo da detração penal, fixando-se, para Lucas Lopes Oliveira, o remanescente de 8 anos, 1 mês e 28 dias de reclusão, e, para Pedro Henrique da Silva Gomes, o remanescente de 7 anos, 2 meses e 8 dias, mantendo-se a sentença nos demais termos, em consonância parcial com o parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Recurso de Pedro Henrique da Silva Gomes, preservando integralmente a sentença condenatória, em consonância com o parecer ministerial; e, por fim, quanto ao Recurso de Lucas Lopes Oliveira, VOTO pelo NÃO CONHECIMENTO da pretensão relativa às atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, por ausência de interesse recursal, e, na parte que CONHEÇO, NEGO PROVIMENTO, mantendo-se a sentença quanto aos seus demais termos, inalterada,  em consonância parcial com o parecer ministerial. Consonância parcial com o parecer ministerial superior. Adote a coordenadoria as providências necessárias a alteração de pena.


RELATÓRIO


Tratam-se de recursos de APELAÇÃO CRIMINAL interpostos por PEDRO HENRIQUE DA SILVA GOMES, LUCAS LOPES OLIVEIRA e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina–PI, nos autos da ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (AP nº - 0803513-93.2024.8.18.0140).

Segundo consta na exordial acusatória (ID n. 21602302): 

Consta nos autos do incluso Inquérito Policial que, por volta das 11h00, Daniel Cassiano Gomes de Brito Filho exercia suas atividades laborais de “Uber moto” com destino às adjacências da instituição Colégio São José, bairro Mocambinho, cujas proximidades seria o local no qual o passageiro identificado como Ramon Castelo Branco Ferreira desembarcaria.

Advém que, chegando ao destino final e dando início as tratativas de finalização da corrida, repentinamente Daniel e Ramon foram abordados por um veículo Fiat Siena, de cor branca, do qual desembarcaram dois homens, um de pele morena e o outro de pele branca com tatuagens visíveis, oportunidade em que mediante o emprego de 02 (duas) armas de fogo anunciaram se tratar de um assalto.

Nesse contexto, ao passo que o terceiro malfeitor, cujo semblante as vítimas não fitaram, permaneceu sob a condução do veículo Fiat Siena utilizado como apoio ao crime, os outros dois criminosos aproveitaram a deixa para verbalizar graves ameaças às vítimas, as quais temendo a ação acintosa, cederam e entregaram àqueles os seus pertencentes.

Desta feita, com esse modo operacional, o trio de criminosos logrou êxito em subtrair e logo em seguida empreender fuga sob a posse de 01 (um) aparelho celular Redmi, Cor grafite, da vítima Ramon Castelo Branco Ferreira, e 01 (um) aparelho celular Samsung, de Daniel Cassiano Gomes de Brito Filho.

Irresignado com a conduta ora perpetrada, Daniel Cassiano Gomes de Brito Filho decidiu por si só, e de forma cautelosa, seguir no encalço dos criminosos que a esta altura já ocupavam o veículo Fiat Siena e o conduziam pelas vias da cidade, momento em que, no entanto, os perdeu de vista.

Lado outro, logo depois de perdê-los de vista, Daniel Cassiano avistou uma guarnição da Polícia Militar, os quais tomaram ciência do inteiro teor acima exposto e, ininterruptamente, iniciaram as diligências cabíveis para localizar os malfeitores.

Com efeito, a partir dessa informação, os policiais intensificaram as medidas de praxe e, por volta das 11h50, encontraram os nacionais identificados como PEDRO HENRIQUE DA SILVA GOMES e LUCAS LOPES OLIVEIRA escondidos na Unidade Escolar Heli Sobral, na Rua Jornalista Josípio Listosa, no mesmo bairro.

Durante a abordagem policial, foi descoberto que PEDRO HENRIQUE DA SILVA GOMES estava em posse de um simulacro de arma de fogo que se assemelhava a uma pistola. Já com LUCAS LOPES OLIVEIRA, foi encontrado um revólver Rossi, calibre 22, número de série 45507, que estava carregado com sete munições, além de um telefone celular Redmi na cor grafite, com uma capa preta. O automóvel Fiat/Siena branco não foi localizado (auto de exibição e apreensão, fl. 16, ID 52247460).

Em razão dos fatos, a Polícia Militar conduziu os suspeitos à Central de Flagrantes para as medidas pertinentes, momento em que se deslindou que aparelho celular encontrado sob a posse da dupla era de propriedade de Ramon Castelo Branco Ferreira, o qual foi notificado a comparecer naquela especializada.

Por outro lado, paralelamente às diligências que culminaram na prisão em flagrante daqueles, por coincidência, a pessoa identificada como Mayara de Sena Rocha desempenhava seu labor nas proximidades da Av. Jornalista Josípio Lustosa, bairro Mocambinho, quando um veículo Fiat Siena por ela passou e, de forma inusitada, um de seus ocupantes arremessou em direção à via pública 01 (um) aparelho celular, Samsung, o qual foi logo arrecadado por aquela, que decidiu encaminhar à Autoridade Policial da circunscrição.

Com efeito, mais tarde, constatou-se que o item é de propriedade de Daniel Cassiano Gomes de Brito Filho, o qual da mesma forma foi notificado a comparecer à Central de Flagrantes para reaver o bem.

Dessa forma, em sede policial, RAMON CASTELO BRANCO FERREIRA e DANIEL CASSIANO GOMES DE BRITO FILHO, expuseram que no mesmo contexto fático foram vitimados por um trio de criminosos que ocupavam um veículo FIAT SIENA, momento em que se descortinou que os aparelhos celulares angariados pertenciam aos dois – o primeiro localizado sob a posse dos autuados PEDRO HENRIQUE DA SILVA e LUCAS LOPES OLIVEIRA, e o segundo dispersado em via pública por um dos ocupantes de um veículo FIAT SIENA.

A partir destas informações, foi realizado o RECONHECIMENTO PESSOAL, cujo resultado demonstrou RAMON CASTELO BRANCO FERREIRA e DANIEL CASSIANO GOMES DE BRITO FILHO conseguiram apontar e reconhecer PEDRO HENRIQUE DA SILVA GOMES e LUCAS LOPES DE OLIVEIRA (fls. 28/29/33/34, ID 52247460) como autores do crime de ROUBO MAJORADO exposto acima.

Inquiridos, PEDRO HENRIQUE DA SILVA GOMES e LUCAS LOPES DE OLIVEIRA decidiram exercer o seu direito constitucional de permanecer em silêncio (fls. 35-39, ID 52247460). Não há informações nos autos sobre o terceiro criminoso envolvido no crime.”

Após regular instrução sobreveio a sentença (ID n. 21602398) que julgou PROCEDENTE A DENÚNCIA, para CONDENAR os apelantes LUCAS LOPES OLIVEIRA e PEDRO HENRIQUE DA SILVA GOMES, como incursos nas penas do art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP c/c art. 70, do CP (duas vezes), aplicando a Lucas Lopes Oliveira a pena definitiva de em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, na razão unitária de 1/30 do valor de um salário-mínimo vigente à época dos fatos, em regime fechado, e ao réu Pedro Henrique da Silva Gomes a pena definitiva de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, na razão unitária de 1/30 do valor de um salário-mínimo vigente à época dos fatos, em regime semiaberto.

Após o recebimento da denúncia e o proferimento da sentença condenatória, o Ministério Público interpôs recurso de apelação (ID n. 21602424), requerendo que seja conhecido e dado provimento ao recurso de apelação, a fim de reformar parcialmente a sentença, para que: a) Na primeira fase da dosimetria da pena dos delitos, seja reconhecida a vetorial das “consequências do crime” como circunstância judicial desfavorável (art. 59, caput, do CP), aumentando-se a pena-base e, por conseguinte, as penas definitivas; b) Como consequência do acolhimento da postulação acima apresentada, seja fixado regime inicial de cumprimento de pena mais severo (no caso, o fechado) ao réu Pedro Henrique da Silva Gomes; c) Seja estabelecido o valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação de danos morais em prol da vítima Daniel Cassiano Gomes de Brito Filho, e de R$ 5.180,00 (cinco mil cento e oitenta reais) a título de reparação de danos materiais e morais ao ofendido Ramon Castelo Branco Ferreira, com fulcro no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, e no art. 91, I, do Código Penal; d) Sejam sanados os erros materiais apontados.

Nas contrarrazões (ID n. 21878906), o apelado PEDRO HENRIQUE DA SILVA GOMES requer: 1. O conhecimento das contrarrazões e o não provimento do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau por estar devidamente fundamentada e em conformidade com o ordenamento jurídico. 2. A manutenção da decisão quanto à neutralidade da vetorial das consequências do crime, haja vista a inexistência de provas concretas de que os abalos sofridos pelas vítimas ultrapassaram as consequências inerentes ao tipo penal de roubo, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Piauí. 3. A rejeição do pedido de fixação de valores mínimos para reparação de danos materiais e morais, tendo em vista: • A ausência de comprovação robusta dos danos materiais alegados; • A generalidade das alegações de dano moral, sem elementos objetivos que demonstrem gravidade ou permanência; • A ausência de indicação de valor mínimo pretendido na denúncia, conforme exigência expressa do Superior Tribunal de Justiça; • A inadequação do pedido no âmbito do processo penal, sendo mais apropriado para discussão em ação cível própria.

A defesa de  LUCAS LOPES OLIVEIRA  em sede de contrarrazões (ID n. 28785666), requer que ao apelo seja negado provimento, a fim de que seja mantida a sentença, no que tange ao não reconhecimento da vetorial das consequências do crime e a não fixação de valor mínimo a título de reparação de dano, conforme acima argumentado.

A defesa de PEDRO HENRIQUE DA SILVA GOMES também interpôs recurso de apelação (ID n. 23810258), requerendo em suas razões recursais:  1. O conhecimento e provimento do presente recurso de apelação, a fim de que seja reconhecida a nulidade parcial da dosimetria da pena, com a exclusão do concurso de agentes como circunstância judicial na primeira fase, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal; 2. A readequação da pena-base ao mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão, por não haver outras circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas na sentença; 3. Subsidiariamente, o reconhecimento da irregularidade na fundamentação da fração de majoração aplicada na primeira fase da dosimetria, pela ausência de justificativa concreta e individualizada quanto à elevação da pena-base, com a consequente redução da pena; 4. O afastamento da causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, relativa ao emprego de arma de fogo; 5. A consequente redução da pena definitiva imposta a Pedro Henrique da Silva Gomes, com o redimensionamento proporcional da pena privativa de liberdade e da pena de multa, bem como a readequação do regime inicial de cumprimento da pena, conforme o novo quantum fixado; 6. Por fim, a intimação do Ministério Público para apresentação de contrarrazões e a posterior remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para o regular processamento e julgamento do recurso.

O Ministério Público em contrarrazões ao apelo de  PEDRO HENRIQUE DA SILVA GOMES (ID n. 24518916), REQUER que seja conhecido e IMPROVIDO o recurso de apelação interposto pelo recorrente, mantendo-se incólume o decreto condenatório.

A defesa de LUCAS LOPES OLIVEIRA também interpôs recurso de apelação (ID n. 24746837), onde requer que seja inteiramente REFORMADA a sentença “a quo” para que: a) Seja corrigida a sentença, afastando a aplicação indevida da majorante, diante da ausência de provas suficientes quanto ao uso de arma de fogo. A falta de elementos concretos impede a aplicação da referida majorante, SENDO NECESSÁRIA A REVISÃO DA SENTENÇA PARA AJUSTAR A CONDENAÇÃO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO E AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA JUSTA APLICAÇÃO DA PENA; b) Sejam consideradas favoráveis todas as circunstâncias judiciais da primeira fase da dosimetria (art. 59, CP), OBSERVANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES QUE INCIDEM NO CASO EM TELA (CONFISSÃO JUDICIAL E MENORIDADE RELATIVA), O QUE JUSTIFICA A REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL; c) A pena de multa seja fixada no seu mínimo legal, conforme o art. 49, § 1º, do Código Penal; d) Seja alterado o regime inicial de cumprimento da pena para o regime aberto, a fim de evitar violação ao disposto no artigo 33 do Código Penal; d) Que seja concedido ao apelante o direito de recorrer em liberdade uma vez que não existem mais os requisitos previstos no artigo 312 do CPP.

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público do Piauí apresentou contrarrazões ao apelo (ID n. 26306131), REQUER seja conhecido e IMPROVIDO o recurso de apelação interposto pelo recorrente LUCAS LOPES OLIVEIRA, mantendo-se incólume o decreto condenatório.

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID n. 29260652), onde manifesta-se pelo conhecimento e no mérito, pelo provimento do presente Apelo interposto pelo membro do parquet, para que sejam os acusados condenados ao pagamento indenizatório de danos materiais, mantendo-se nos demais termos a d. sentença, mantendo-se a r. sentença condenatória nos demais termos. Noutro turno, manifesta-se pelo conhecimento e no mérito, pelo improvimento dos presentes Apelos interpostos pelas defesas, mantendo-se a r. sentença em todos os seus termos.

É o relatório.

Encaminhem-se a revisão, e ao final, inclua-se em pauta.

VOTO


As apelações criminais interpostas cumprem os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).

Portanto, devem ser conhecidos os recursos.



  • DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO



1. Dosimetria da Pena do Crime de Roubo

Primeira Fase

No art. 59 do Código Penal, há determinação a fim de que o juiz fixe o tipo e a quantidade de pena a ser aplicada, o regime de cumprimento e, se cabível, a substituição da privação da liberdade pela restrição de direitos, analise a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, à personalidade do agente, os motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como o comportamento da vítima.

O julgador deve examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos na legislação penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime.

O Ministério Público requer inicialmente em seu recurso que, na primeira fase da dosimetria, seja valorada negativamente a vetorial “consequências do crime”, sob o argumento de que as vítimas teriam sofrido abalo psicológico relevante o que extrapolaria os efeitos inerentes ao delito de roubo majorado, autorizando o aumento da pena-base.

Não lhe assiste razão.

Como é cediço, as consequências do crime, para fins do art. 59 do Código Penal, dizem respeito aos efeitos concretos do delito sobre o bem jurídico, em dimensão material ou moral, desde que excedam aqueles normalmente inerentes ao tipo penal. Não basta, pois, a mera indicação de que a vítima sentiu medo, passou a ficar mais receosa ou alterou pontualmente sua rotina – efeitos que, infelizmente, são naturais em crimes praticados mediante grave ameaça.

No caso em exame, do conjunto probatório se extrai que as vítimas relataram susto, temor e cautela posterior no dia a dia, porém verifico que não há notícia de laudo psicológico, acompanhamento psiquiátrico, afastamento do trabalho ou qualquer prova técnica que demonstre quadro duradouro ou severo de sofrimento psíquico além de que não foram descritas consequências extraordinárias, mas sim o abalo emocional típico de quem é submetido a crimes dessa natureza.

Em outras palavras, o que se verificou foi o efeito padrão de um roubo com grave ameaça: medo intenso no momento dos fatos, insegurança em seguida, maior vigilância no cotidiano. Isso é lamentável, mas é inerente ao tipo penal e já está contemplado, em abstrato, pela gravidade que o legislador atribuiu ao crime de roubo. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE . CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. DESEQUILÍBRIOS PSICOLÓGICOS E EMOCIONAIS. CIRCUNSTÂNCIA GENÉRICA E INERENTE AO TIPO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA . DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I - O Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Precedentes. II - Havendo ilegalidade flagrante ou coação ilegal, concede-se a ordem de ofício . III - No tocante à pena-base, mais especificamente no que diz respeito à vetorial consequências do crime, "esta Corte Superior de Justiça tem entendido que a referência inespecífica à ocorrência de trauma psicológico não é razão bastante para a valoração negativa das consequências do crime de estupro, uma vez que algum abalo psicológico é elemento ínsito ao tipo penal em comento. A avaliação negativa do resultado da ação do agente, portanto, somente se mostra escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal" (AgRg no AREsp n. 2.405 .793/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 20/9/2023), o que não restou demonstrado no presente caso, restando caracterizada a flagrante ilegalidade.Agravo regimental não provido .

(STJ - AgRg no HC: 823326 AC 2023/0162066-3, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 18/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2024).” (grifo nosso).

Nessas condições, mostra-se correta a opção da magistrada sentenciante ao manter a vetorial “consequências do crime” em juízo neutro, sem exasperar a pena-base com fundamento em efeitos que, embora reprováveis e dignos de compaixão, são típicos e esperados em delitos dessa natureza.

Assim, nego provimento ao pedido contido no item “a” do recurso ministerial, mantendo-se inalterada a análise das consequências do crime realizada na sentença, sem aumento da pena-base por esse vetor.

2. Da Fixação de Valor Mínimo a Título de Reparação dos Danos (art. 387, IV, do CPP)

O Ministério Público também requereu também em seu recurso, a fixação do valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação de danos morais em favor da vítima Daniel Cassiano Gomes de Brito Filho, bem como o pagamento de R$ 5.180,00 (cinco mil cento e oitenta reais) a título de danos materiais e morais em favor de Ramon Castelo Branco Ferreira, com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, e no art. 91, I, do Código Penal, em razão dos prejuízos que afirma terem sido comprovados ao longo da instrução.

Todavia, em análise do caso concreto, verifico que não há lastro probatório mínimo apto a permitir a fixação de valor indenizatório na esfera penal, seja a título de dano moral, seja de dano material.

Em relação ao alegado dano material de R$180,00 que fora supostamente suportado por Ramon, verifica-se que tal prejuízo não foi demonstrado por nenhum meio de prova idôneo, limitando-se à declaração unilateral da vítima em juízo. Não há documento, extrato ou recibo corroborando o valor indicado, inviabilizando a aferição do quantum real do prejuízo. Ademais, todos os bens subtraídos foram recuperados e imediatamente restituídos, não havendo perda patrimonial definitiva.

No que tange aos danos morais, embora seja natural que o roubo cause a sensação de temor, não se extrai dos autos elementos que permitam mensurar de forma objetiva a extensão do abalo emocional causado, o que é imprescindível para a fixação de quantum indenizatório. As vítimas relataram susto e medo, mas não houve demonstração de consequências concretas, como tratamento psicológico, alterações significativas ou duradouras em suas rotinas, ou qualquer outro dado que ultrapasse o sofrimento inerente ao tipo penal.

O pedido de arbitramento também não se amolda à orientação jurisprudencial segundo a qual, para haver fixação de valor mínimo, é necessária a indicação segura do prejuízo e algum grau de instrução específica, sob pena de violação ao contraditório quanto ao quantum. Nesse sentido:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO POR DANOS MORAIS. ART . 387, IV, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR PRETENDIDO PELA ACUSAÇÃO. PRECEDENTES . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A reparação de danos, além de pedido expresso, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado" ( AgRg no AREsp 1361693/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 2/4/2019, DJe 23/4/2019) . 2. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no REsp: 2045216 MG 2022/0401615-3, Relator.: RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 17/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023)

No presente caso, embora o pedido conste da denúncia e das alegações finais, a instrução não produziu elementos concretos de quantificação. A sentença apenas respeitou a ausência de lastro probatório mínimo, evitando condenação fundada em presunção. Assim, diante da inexistência de elementos objetivos que permitam arbitrar valor certo, o pleito ministerial deve ser rejeitado, mantendo-se a sentença inalterada nesse ponto.

3. Do Erro Material – Retificação do Cálculo da Detração

No tocante ao alegado erro material apontado, assiste razão ao Ministério Público, devendo-se proceder a devida correção dos cálculos de detração referentes a ambos os réus. 

A sentença considerou períodos distintos de prisão provisória para cada acusado, embora ambos tenham sido detidos na mesma data (25/01/2024) e tenham permanecido presos até a sentença, em 27/08/2024. O tempo cumprido, portanto, corresponde a 7 meses e 2 dias, e não aos períodos mencionados na decisão recorrida.

Diante disso, verifica-se que, em relação ao réu Lucas Lopes Oliveira, a pena definitiva foi fixada em 8 anos e 9 meses de reclusão, e com a redução de 7 meses e 2 dias (212 dias) o saldo remanescente é de 8 anos, 1 mês e 28 dias, e não o quantum indicado na sentença. Impõe-se, assim, a retificação do erro material.

Quanto ao réu Pedro Henrique da Silva Gomes, condenado a 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, igualmente se verifica que a detração deve incidir sobre o período de 7 meses e 2 dias, resultando na pena remanescente de 7 anos, 2 meses e 8 dias. Assim, a sentença também merece reparo nesse ponto, para que haja o cálculo adequado.

A correção do erro material limita-se à adequada operação exigida pelo art. 387, § 2º, do CPP, sendo plenamente admissível a retificação nesta instância revisora.

  • DOS RECURSOS DAS DEFESAS DE  PEDRO HENRIQUE DA SILVA GOMES E LUCAS LOPES OLIVEIRA 

4. Da Possibilidade de Valoração do Concurso de Agentes Como Circunstância Judicial na Primeira Fase da Dosimetria quanto ao apelante Pedro Henrique da Silva Gomes

Sustenta o apelante que o magistrado de origem teria incorrido em indevida valoração do concurso de agentes na primeira fase da dosimetria, por se tratar de causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, o que caracterizaria bis in idem e violação ao critério trifásico. 

Não lhe assiste razão.

A jurisprudência consolidada do dos Tribunais Superiores admite expressamente que, havendo mais de uma causa de aumento prevista para o delito de roubo, é legítima a utilização de uma delas como circunstância judicial negativa, desde que outra seja reconhecida na terceira fase do cálculo, evitando-se a cumulação indevida e preservando o modelo trifásico de individualização da pena. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOCRRÊNCIA . RECONHECIMENTO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. DESLOCAMENTO DA MAJORANTE COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. Hipótese em que o recorrente Willian foi reconhecido por fotografia por ambos os ofendidos. Ademais, há nos autos prova testemunhal que demonstra que a motocicleta utilizada no roubo em questão fora subtraída pelo réu dias antes. Sendo assim, com o que se observa dos autos, além do reconhecimento fotográfico, na fase inquisitorial, a autoria delitiva foi corroborada a partir de outros elementos de prova testemunhal, todos coerentes entre si . 2. A jurisprudência desta Corte passou a admitir que caso reste evidenciada a presença de mais de uma majorante a ser valorada na terceira fase do critério dosimétrico, uma delas poderá ser reconhecida como circunstâncias judicial desfavorável, desde que observado o princípio do ne bis in idem, sem que se possa falar em negativa de vigência à Súmula/STJ 443, sendo facultado ao julgador, inclusive, fixar regime prisional mais severo do que o indicado pela quantidade de pena imposta ao réu. 3. Dada a presença de duas majorantes do crime de roubo, não se cogita de ilegalidade no deslocamento do concurso de agentes para a primeira fase do cálculo dosimétrico, tal qual realizado pelo Juiz sentenciante, nos moldes da jurisprudência desta Corte . 4. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no REsp: 2025300 TO 2022/0283425-2, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 24/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023)

Dito isso, o concurso de agentes pode ser utilizado na primeira fase quando não for empregado para majorar a pena na terceira, servindo como elemento de maior censurabilidade do fato, em razão da ofensividade da conduta, que ultrapassou a gravidade típica do roubo simples.

No caso concreto, a sentença utilizou na terceira fase apenas a majorante do emprego de arma de fogo, de tal modo que a utilização do concurso de agentes como circunstância judicial negativa não configura duplicidade punitiva, tampouco afronta o parágrafo único do art. 68 do Código Penal. 

Portanto, a valoração negativa do concurso de agentes na primeira fase, no presente caso, encontra-se devidamente motivada, baseada na gravidade concreta da ação. Não se verifica, assim, qualquer ilegalidade na dosimetria realizada, razão pela qual deve ser mantida a valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase.

Além disso, no que tange a escolha das frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do Código Penal, sendo garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto; nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem aplicado critérios que atribuem a fração de 1/6 sobre o mínimo previsto para o delito para cada circunstância desfavorável; a fração de 1/8 para cada circunstância desfavorável sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo de pena abstratamente cominada ao delito; ou, ainda, a fixação da pena-base sem nenhum critério matemático, sendo necessário apenas, neste último caso, que estejam evidenciados elementos concretos que justifiquem a escolha da fração utilizada, para fins de verificação de legalidade ou proporcionalidade. Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGAS. FRAÇÃO DE AUMENTO. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE NA FRAÇÃO ELEITA. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. I - A respeito da presente controvérsia, ressalto, inicialmente, que o entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse contexto, a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. II - Nesse contexto, a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. III - É certo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. IV - Na presente hipótese, a definição da quantidade de aumento da pena-base, em razão de cada circunstância judicial desfavorável, está dentro da discricionariedade juridicamente fundamentada e observou os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fração amplamente admitida pela jurisprudência desta Corte Superior, qual seja, 1/6 (um sexto) da pena mínima cominada para o delito, de modo que não comporta reparo o v. aresto impugnado.Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no REsp: 2037584 SC 2022/0354486-3, Relator: MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 27/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/07/2023)”

Isto posto, reconheço os ditames impostos pelo magistrado de primeiro grau que mesmo não tendo aplicado as frações utilizadas pelos tribunais superiores, manteve seu critério dentro do seu livre convencimento e respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.



5. Da Impossibilidade de Afastamento da Majorante do Emprego de Arma de Fogo Quanto ao Apelante Pedro Henrique da Silva Gomes

O apelante Pedro Henrique pretende o afastamento da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, sob o argumento de inexistência de prova segura quanto ao efetivo emprego de arma de fogo na empreitada delitiva. A pretensão não procede.

O conjunto probatório é firme no sentido de que foi utilizada uma arma defogo verdadeira durante o roubo. As vítimas prestaram declarações, reconhecendo o revólver apreendido como o instrumento empregado na ação criminosa. A polícia localizou e apreendeu, imediatamente após o fato, um revólver Rossi, calibre .22, municiado, circunstância que dá mais robustez a dinâmica narrada. O magistrado aduziu na sentença: 

DA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO INCISO I, DO §2-Aº, DO ART. 157, DO CP.

As vítimas se mostraram seguras em afirmar ter sido utilizada arma de fogo.

Fora juntado aos autos, o Laudo Pericial realizado na arma de fogo apreendida, e concluído estar apta a efetuar disparo.

Segundo lecionado pela doutrina: “O emprego de arma agrava especialmente a pena em virtude de sua potencialidade ofensiva, conjugada com o maio poder de intimidação sobre a vítima. Os dois fatores, na verdade, devem estar reunidos para efeitos de aplicação da majorante”. (...). (GRECO, Rogério, Curso de Direito Penal, Parte Especial, p. 642).

Desta forma, estando comprovado o uso de arma na cena do crime, não se pode olvidar da presença da aludida majorante.

DO CRIME DE ROUBO:

O crime de roubo se encontra inserido no rol dos crimes contra o patrimônio.

Esse crime possui as mesmas características do furto, porém, possui fatores que, agregados ao elemento do tipo subtrair, geram um novo tipo penal. Há no roubo a subtração de coisa alheia móvel, para si ou para outrem, porém com a existência de grave ameaça ou com o emprego de violência contra a pessoa.

Houve ameaça, através da utilização de arma de fogo e comunhão de ação entre ambos os réus. Incide, assim, as causas de aumento de pena, previstas no II, do §2º, do art. 157, do CP e inciso I, do §2º-A, do art. 157, do CP.

Inexiste nos autos evidência de que os denunciados agiram sob o manto de alguma excludente de ilicitude (estado de necessidade, legítima defesa ou em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

Cientes se tratar de coisa alheia móvel, os réus agiram dolosamente, com o fim especial de subtrair aludidos bens (celulares); elementos imprescindíveis para configuração do fato típico em comento, haja vista somente ser admitida sua modalidade dolosa.

Por fim, os réus são imputáveis, haja vista terem cometido os delitos já maiores de idade e não haver indícios de possuírem qualquer doença mental; era exigível, no caso concreto, assumirem conduta diversa, bem como, têm potencial consciência da ilicitude de seus fatos, o que demonstra estarem presentes os três requisitos da culpabilidade, elemento imprescindível para caracterização do crime.

Presentes, portanto, os três substratos do crime, bem como os atos dos acusados se inserirem com perfeição no fato típico estampado no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP c/c art. 70, do CP (duas vezes). Ademais, mostra-se reprovável as condutas assumidas pelos réus, de forma a ser de interesse ao Estado a persecução (tipicidade material).

Verifica-se que não se trata, portanto, de situação em que a incidência da majorante depende exclusivamente de prova oral, posto que,  há apreensão concreta do artefato, o qual se encontrava em perfeitas condições de disparo, municiado com sete projéteis.

A jurisprudência pátria é sólida ao afirmar que a apreensão e a perícia da arma não são indispensáveis para o reconhecimento da causa de aumento, desde que existam outros elementos de convicção capazes de evidenciar seu uso no contexto da ação criminosa. Nesse sentido: 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO. LAUDO PERICIAL. DISPENSABILDIADE. 1) Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima se reveste de especial relevância, principalmente quando narra os fatos em consonância com as demais provas presentes nos autos. 2) Para fins de reconhecimento da majorante, a jurisprudência é assente em estabelecer a prescindibilidade da apreensão da arma e da realização de laudo pericial a atestar a potencialidade lesiva, sendo necessária apenas a comprovação do seu uso. 3) A pena de multa é sanção que integra o tipo penal do roubo e, por isso, tem aplicação obrigatória, independente da situação econômica do réu, a qual deve servir tão somente como parâmetro para a fixação do valor de cada dia-multa 4) Apelação conhecida e parcialmente provida

(TJ-DF 20150710277744 0027041-27.2015.8.07.0007, Relator: ANA MARIA AMARANTE, Data de Julgamento: 09/03/2017, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/03/2017 . Pág.: 294/317)

(...)

EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - ROUBO MAJORADO - AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA - INVIABILIDADE - COMPROVAÇÃO PELA PALAVRA DA VÍTIMA - APREENSÃO E PERÍCIA - PRESCINDIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. 1. A ausência de apreensão ou perícia da arma de fogo utilizada no roubo não afasta a causa especial de aumento correspondente, desde que existentes outros meios aptos a comprovar o seu efetivo uso na ação delituosa, o que, in casu, restou cabalmente demonstrado. Precedentes do STF e do STJ. 2. Embargos não acolhidos VV. Não havendo laudo pericial que comprove a eficiência do instrumento utilizado pelo agente para intimidar a vítima, nem outra prova da sua potencialidade lesiva, conclui-se que a arma foi empregada apenas como recurso intimidatório, o que se constitui unicamente na elementar da grave ameaça do tipo penal do roubo, não podendo subsistir a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º-A, I, do CP.

(TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade: 10000220671150002 MG, Relator: Guilherme de Azeredo Passos, Data de Julgamento: 08/02/2023, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 10/02/2023)

No presente caso, a situação é ainda mais favorável à tese acusatória, pois a arma não apenas foi usada, como também foi apreendida, reconhecida e descrita de modo objetivo nos autos.

Dessa forma, inexistindo qualquer irregularidade na valoração das provas e estando a sentença em harmonia com a orientação consolidada na jurisprudência dos tribunais superiores, nega-se provimento ao pedido defensivo de afastamento da causa de aumento do art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, mantendo-se incólume a sentença nesse aspecto.

6. Da Impossibilidade de Afastamento da Majorante do Emprego de Arma de Fogo em Relação ao Apelante Lucas Lopes Oliveira

O apelante Lucas sustenta que a majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal deveria ser afastada sob o fundamento de que, em verdade, portava apenas um simulacro, não havendo prova de que tenha utilizado arma de fogo real durante o delito. A tese não merece acolhimento.

O conjunto probatório formado na instrução afasta por completo a versão do acusado. As vítimas foram uníssonas ao afirmar que houve ostensivo emprego de arma de fogo no curso da ação criminosa, circunstância que se harmoniza com os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão. A versão apresentada pelo réu, no sentido de que teria utilizado apenas um simulacro, mostra-se isolada e destituída de lastro probatório mínimo. Nenhuma testemunha confirmou a alegação, tampouco há qualquer elemento concreto que a sustente. O argumento, portanto, não é apto a gerar dúvida razoável quanto à natureza do instrumento empregado.  

Além disso, conforme já reiterado, a jurisprudência pátria é sólida ao afirmar que a apreensão e a perícia da arma não são indispensáveis para o reconhecimento da causa de aumento, desde que existam outros elementos de convicção capazes de evidenciar seu uso no contexto da ação criminosa.

Importa ressaltar também que, tratando-se de delito praticado em concurso de agentes, a majorante referente ao emprego de arma de fogo possui natureza objetiva, razão pela qual se comunica a todos os participantes da ação criminosa, conforme estabelece o art. 29 do Código Penal. Assim, ainda que apenas o corréu estivesse de posse da arma de fogo, tal circunstância se estenderia igualmente ao apelante Lucas, pois a intimidação é resultado da atuação conjunta. 

Não se pode deixar de esquecer que a palavra da vítima, nos crimes de roubo, possui especial relevância probatória, sobretudo quando está em consonância com o restante da prova judicializada, o que se verifica no caso. 

Assim, a manutenção da majorante mostra-se juridicamente necessária. A sentença, portanto, aplicou corretamente a causa especial de aumento, com motivação adequada e em conformidade com o entendimento pacificado pelos tribunais superiores.

Diante disso, o pleito defensivo deve ser integralmente indeferido, permanecendo incólume a incidência da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal em relação ao apelante Lucas Lopes Oliveira.

7. Do Não Conhecimento do Pleito Relativo às Atenuantes da  Confissão Espontânea e Menoridade Relativa Quanto ao apelante Lucas Lopes Oliveira

O recurso de Lucas Lopes Oliveira também sustenta sobre a necessidade de reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa. Porém, tal pleito não comporta conhecimento, por ausência de interesse recursal.

Verifica-se que a sentença de primeiro grau já acolheu integralmente tais pedidos, posto que, reconheceu expressamente as atenuantes previstas no art. 65, I e III, “d”, do Código Penal, compensando a confissão espontânea com a agravante da reincidência, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, e logo após, aplicou a atenuante da menoridade relativa, reduzindo a pena em 6 (seis) meses.

Dessa forma, não há qualquer prejuízo ou omissão na análise das atenuantes na segunda fase da dosimetria, não se verificando utilidade na reforma do julgado, razão pela qual o recurso, nesse ponto, não deve ser conhecido.

8. Do Regime Inicial de Cumprimento de Pena (à Luz dos Valores Corrigidos Após a Detração)

No presente caso, com a retificação do erro material relativa ao cômputo da detração, restou configurado que o réu Lucas Lopes Oliveira passou a cumprir pena em 25/01/2024, permanecendo preso até a data da sentença (27/08/2024), perfazendo 7 (sete) meses e 2 (dois) dias de prisão provisória. Descontado esse lapso da pena definitiva de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, resta um saldo remanescente de 8 (oito) anos, 1 (um) mês e 28 (vinte e oito) dias.

Tal quantum, portanto, permanece superior a 8 anos, hipótese em que o art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal impõe, de forma expressa, o regime inicial fechado para o cumprimento da pena de reclusão, tratando-se, dessa forma, de vinculação legal objetiva ao patamar da pena.

Somado a isso, há ainda o fato do delito ter sido cometido mediante emprego de arma de fogo e em concurso de agentes, com elevado grau de intimidação das vítimas, circunstâncias concretas que reforçam a adequação do regime mais gravoso, em consonância com o art. 33, § 3º, do CP e com a jurisprudência do STJ.

No que se refere ao réu Pedro Henrique da Silva Gomes, igualmente se reconheceu, que o tempo de prisão provisória entre 25/01/2024 e 27/08/2024 corresponde a 7 (sete) meses e 2 (dois) dias, devendo ser abatido da pena definitiva de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, resultando em pena remanescente de 7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 8 (oito) dias.

Nessa faixa aplicada, o art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal autoriza a fixação do regime semiaberto, sobretudo quando houver circunstâncias judiciais desfavoráveis, como no caso dos autos, em que o roubo foi praticado com concurso de agentes e emprego de arma de fogo verdadeira, elevando a reprovabilidade da conduta. A pequena variação decorrente da correção da detração (em poucos dias) não altera o patamar legal nem esvazia a fundamentação concreta já lançada na sentença quanto à gravidade do fato.

Assim, mesmo após a regularização do cálculo da detração, mostra-se juridicamente adequada a manutenção dos regimes iniciais fixados na origem para ambos os apelantes.

9. Da Impossibilidade de Redução da Pena de Multa dos Apelantes

A defesa de Pedro Henrique da Silva Gomes e Lucas Lopes Oliveira também pugna pelo afastamento da pena de multa imposta na sentença condenatória, sob o argumento de que o apelante é pessoa hipossuficiente, assistida pela Defensoria Pública, de modo que o cumprimento da sanção pecuniária comprometeria sua subsistência e a de sua família. Subsidiariamente, requer a redução ou o parcelamento do valor fixado.

Todavia, a pretensão não merece acolhida.

A multa, como espécie de pena principal de natureza criminal, integra o preceito secundário do tipo penal (art. 157, caput e §2º, do Código Penal) e deve ser aplicada cumulativamente com a pena privativa de liberdade, observando-se, na fixação do seu valor, a situação econômica do réu, conforme dispõe o art. 60, caput, do Código Penal que diz que Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.”

No caso dos autos, o magistrado a quo observou atentamente os critérios normativos ao estabelecer o valor do dia-multa na fração mínima legal (1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, na quantidade de 15 (quinze) dias-multa para Pedro Henrique e 20 (vinte) dias-multa para Lucas Lopes, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Importante ressaltar que a hipossuficiência econômica do condenado não constitui causa legal de exclusão da multa penal, sendo certo que eventual impossibilidade de pagamento deve ser analisada na fase de execução penal, conforme os arts. 50, §2º, do Código Penal e 169 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84), os quais expressamente preveem a possibilidade de parcelamento ou suspensão da exigibilidade da multa.

Nesse sentido,  a jurisprudência pátria tem entendimento consolidado de que a multa penal não pode ser afastada sob o fundamento da pobreza do condenado, por ausência de previsão legal, sob pena de violação ao princípio da legalidade (art. 5º, II, CF):

A pena de multa é elemento inerente ao preceito secundário do tipo penal, que não pode deixar de ser aplicado pelo magistrado em razão do pedido do acusado. Cuida-se, portanto, de sanção penal imposta pelo legislador, não sendo possível seu afastamento pelo julgador. A hipossuficiência não constitui motivo para exclusão da pena de multa, porquanto se sabe que tal circunstância já foi usada como parâmetro para a fixação do valor do dia-multa, arbitrado no valor mínimo legal.

(TRF-3 - AgExPe: 50029623520224036105, Relator.: Desembargador Federal JOSE MARCOS LUNARDELLI, Data de Julgamento: 30/05/2022, 11ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 01/06/2022)

(...)

2. Inviável a redução da pena de multa em razão da condição financeira do indivíduo, por se tratar de pena expressamente imposta em lei, devendo essa guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade estabelecida. 3. Tendo sido devidamente fundamentada a fixação da pena de multa, não há que se falar em sua redução. 4. A análise da hipossuficiência financeira do apelante e a eventual suspensão ou isenção das custas e despesas processuais é matéria afeta ao juízo da execução. 

(TJ-MG - Apelação Criminal: 00443732620218130105 1.0000.24 .150337-4/001, Relator.: Des.(a) Paulo de Tarso Tamburini Souza, Data de Julgamento: 30/07/2024, 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 01/08/2024) 

Assim, não há ilegalidade ou desproporcionalidade na pena pecuniária aplicada ao apelante, uma vez que fixada no mínimo legal e em observância à sua condição econômica. A eventual alegação de pobreza pode, se for o caso, fundamentar pedido de parcelamento ou suspensão de exigibilidade, o que deve ser apreciado pelo Juízo da Execução Penal, órgão competente para aferir a real capacidade financeira do sentenciado.

Dessa forma, não há falar em desconsideração, redução ou exclusão da multa, devendo ser mantida a sanção tal como fixada na sentença.

10. Da Possibilidade de Recorrer em Liberdade

O apelante Lucas Lopes Oliveira, requereu também em seus pedidos, sobre a possibilidade de aguardar o desenrolar do processo em liberdade.

Observa-se que os elementos autorizadores da segregação cautelar se mostram presentes, porquanto a concessão do direito de recorrer em liberdade incorre em efetivo risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, em razão da sua reiteração delitiva. Quanto ao referido apelante, o magistrado assim justificou respectivamente:

Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, visto que, permanecera preso durante toda a tramitação do processo, não havendo fatos novos que justifiquem sua soltura.

Destaco a existência de uma sentença condenatória transitada em julgado, evidenciando sua reiteração criminosa.

Por fim, sendo relevante a gravidade concreta do delito, entendo presentes os requisitos do art. 312, do CPP.”



Logo, não se vislumbra qualquer ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva por ocasião da sentença condenatória, eis que fundamentada e demonstrada a necessidade da segregação.

Nada mais a declarar, passo ao dispositivo

DISPOSITIVO

Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso do Ministério Público, exclusivamente para corrigir o erro material relativo ao cálculo da detração penal, fixando-se, para Lucas Lopes Oliveira, o remanescente de 8 anos, 1 mês e 28 dias de reclusão, e, para Pedro Henrique da Silva Gomes, o remanescente de 7 anos, 2 meses e 8 dias, mantendo-se a sentença nos demais termos, em consonância parcial com o parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Recurso de Pedro Henrique da Silva Gomes, preservando integralmente a sentença condenatória, em consonância com o parecer ministerial; e, por fim, quanto ao Recurso de Lucas Lopes Oliveira, VOTO pelo NÃO CONHECIMENTO da pretensão relativa às atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, por ausência de interesse recursal, e, na parte que CONHEÇO, NEGO PROVIMENTO, mantendo-se a sentença quanto aos seus demais termos, inalterada,  em consonância parcial com o parecer ministerial.

É como voto.

Consonância parcial com o parecer ministerial superior.

Adote a coordenadoria as providências necessárias a alteração de pena.

 

DECISÃO


Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso do Ministério Público, exclusivamente para corrigir o erro material relativo ao cálculo da detração penal, fixando-se, para Lucas Lopes Oliveira, o remanescente de 8 anos, 1 mês e 28 dias de reclusão, e, para Pedro Henrique da Silva Gomes, o remanescente de 7 anos, 2 meses e 8 dias, mantendo-se a sentença nos demais termos, em consonância parcial com o parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Recurso de Pedro Henrique da Silva Gomes, preservando integralmente a sentença condenatória, em consonância com o parecer ministerial; e, por fim, quanto ao Recurso de Lucas Lopes Oliveira, VOTO pelo NÃO CONHECIMENTO da pretensão relativa às atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, por ausência de interesse recursal, e, na parte que CONHEÇO, NEGO PROVIMENTO, mantendo-se a sentença quanto aos seus demais termos, inalterada,  em consonância parcial com o parecer ministerial. Consonância parcial com o parecer ministerial superior. Adote a coordenadoria as providências necessárias a alteração de pena.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANA CRISTINA MATOS SEREJO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 9 de fevereiro de 2026.



DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0803513-93.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

PEDRO HENRIQUE DA SILVA GOMES

Publicação

13/02/2026