Acórdão de 2º Grau

Nota de Crédito Rural 0800895-24.2020.8.18.0074


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUNTADA DIGITALIZADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança fundada em Nota de Crédito Rural renegociada, afastando a alegação de prescrição parcial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve prescrição parcial; (ii) verificar se é indispensável a juntada da via original da cédula de crédito rural. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A renegociação formal da dívida em 2007 estipulou novo vencimento final em 27/04/2017, iniciando-se, portanto, o prazo prescricional quinquenal nessa data. 4. A jurisprudência consolidada entende que, em casos de renegociação, o termo inicial da prescrição é a data do vencimento final pactuado, afastando a tese de prescrição parcial. 5. A ausência da via original do aditivo não invalida a cobrança se houver apresentação de cópia digitalizada, não havendo alegação concreta de irregularidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “Quando há renegociação da dívida com estipulação de novo vencimento final, o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança da Nota de Crédito Rural inicia-se a partir da data de vencimento da última parcela. É válida a cópia digitalizada da renegociação, na ausência de impugnação específica e fundamentada”. ________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC, art. 425, VI; Lei 11.419/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2013526/MT, DJe 06/03/2023; TJ-MT, Ap. Cív. 0015180-08.2016.8.11.0004, julgado em 22/05/2024; TJ-MG, AI 0241072-72.2025.8.13.0000, julgado em 16/09/2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800895-24.2020.8.18.0074 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800895-24.2020.8.18.0074
APELANTE: DAVID PROCOPIO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: JOSUE SILVA NEVES, EDIMAR CHAGAS MOURAO, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUNTADA DIGITALIZADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança fundada em Nota de Crédito Rural renegociada, afastando a alegação de prescrição parcial.  

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 
2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve prescrição parcial; (ii) verificar se é indispensável a juntada da via original da cédula de crédito rural. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 
3. A renegociação formal da dívida em 2007 estipulou novo vencimento final em 27/04/2017, iniciando-se, portanto, o prazo prescricional quinquenal nessa data. 
4. A jurisprudência consolidada entende que, em casos de renegociação, o termo inicial da prescrição é a data do vencimento final pactuado, afastando a tese de prescrição parcial. 
5. A ausência da via original do aditivo não invalida a cobrança se houver apresentação de cópia digitalizada, não havendo alegação concreta de irregularidade. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 
6. Recurso conhecido e desprovido. 
Tese de julgamento: “Quando há renegociação da dívida com estipulação de novo vencimento final, o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança da Nota de Crédito Rural inicia-se a partir da data de vencimento da última parcela. É válida a cópia digitalizada da renegociação, na ausência de impugnação específica e fundamentada. 

________________ 

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC, art. 425, VI; Lei 11.419/2006. 
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2013526/MT, DJe 06/03/2023; TJ-MT, Ap. Cív. 0015180-08.2016.8.11.0004, julgado em 22/05/2024; TJ-MG, AI 0241072-72.2025.8.13.0000, julgado em 16/09/2025. 

 

ACÓRDÃO

         Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por DAVID PROCOPIO DOS SANTOS, buscando a reforma da Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões/PI, que julgou procedente a Ação de Cobrança movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA. 

O Juízo de primeira instância julgou procedentes os pedidos do Banco. O magistrado afastou a alegação de prescrição, aplicando o prazo de cinco anos para a ação de cobrança de nota de crédito rural, contado a partir do vencimento final do título (27/04/2017). Como a ação foi protocolada em 17/12/2020, o prazo prescricional não foi atingido. 

O Apelante, DAVID PROCOPIO DOS SANTOS, interpôs recurso em 26/04/2025. Seus argumentos centrais são: 1. Prescrição Parcial: sustenta que a pretensão de cobrança de dívidas líquidas prescreve em cinco anos (art. 206, § 5º, I, do CC). Alega que, como a dívida era pagável em 8 parcelas sucessivas, 6 dessas parcelas (com vencimentos entre 27/04/2010 e 27/04/2015) estavam prescritas na data do ajuizamento (17/12/2020), o que representaria cerca de 75% dos valores cobrados2. Ausência do Título Original: Alega que a Nota de Crédito Rural (cédula de crédito) possui natureza cambiária, e a juntada da via original é requisito indispensável para a ação, sob pena de indeferimento da inicial. 

O Apelado, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, apresentou contrarrazões refutando a prescrição. Quanto à ausência da via original da nota de crédito rural, defendeu que, em processos eletrônicos, as reproduções digitalizadas juntadas pelo advogado têm a mesma força probante do original, conforme o Art. 425, VI, do CPC e a Lei 11.419/2006 (processo judicial eletrônico), especialmente porque não houve alegação motivada de adulteração. 

É o relatório. 

 

VOTO DO RELATOR

I. DA ADMISSIBILIDADE 

Observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. 

II. DO MÉRITO 

O recurso cinge-se a duas questões principais: a ocorrência de prescrição parcial das parcelas e a indispensabilidade da juntada do título de crédito original. 

O Apelante sustenta a prescrição de seis das oito parcelas (vencimentos de 2010 a 2015), aplicando o prazo quinquenal do Código Civil (Art. 206, § 5º, I). Contudo, a documentação nos autos revela que a pretensão de cobrança se refere à Nota de Crédito Rural originalmente emitida em 1998 e subsequentemente renegociada por meio de aditivo em 27/04/2007. 

referido aditivo alterou o instrumento de crédito, estabelecendo um novo valor principal/renegociado (R$ 3.012,08) e prorrogando o vencimento final para 27/04/2017. Conforme a jurisprudência consolidada, quando a dívida parcelada é objeto de renegociação que estipula um novo termo final, o prazo prescricional para a cobrança da totalidade da dívida somente começa a fluir a partir da data do último vencimento pactuado. 

A Sentença seguiu corretamente este entendimento ao determinar que o prazo de prescrição de 5 (cinco) anos tem como termo inicial o vencimento da cédula de crédito bancário, fixado para 27/04/2017. Considerando que a ação de cobrança foi proposta em 17/12/2020, o quinquênio legal não se consumou, pois o prazo prescricional se encerraria somente em 27/04/2022. Nesse sentido: 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. COBRANÇA DE DÍVIDA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança de dívida oriunda de Cédula de Crédito Rural Pignoratícia firmada em 1996, com vencimento da última parcela em 31 de outubro de 2005, e ação ajuizada somente em 18 de janeiro de 2012. 2. O Código Civil de 2002, em seu art. 206, § 5º, I, estabelece o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, como é o caso da Cédula de Crédito Rural. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o prazo prescricional para a cobrança de cédula de crédito rural é quinquenal, iniciando-se a contagem a partir do vencimento da última parcela da dívida. 4. Recurso Conhecido e Não Provido, mantendo-se a sentença que declarou a prescrição da pretensão do banco de cobrar a dívida representada pela Cédula de Crédito Rural. (TJ-BA - Apelação: 00000093320128050193, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2024) 

Portanto, não há que se falar em prescrição parcial, visto que a pretensão de cobrança integral da dívida consolidada só se tornou exigível após o último vencimento estipulado no Aditivo de Rerratificação (27/04/2017). Nesse sentido: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO DEVEDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação monitória, rejeitou a prejudicial de prescrição e indeferiu pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por ilegitimidade do solicitante, que figura como devedor solidário da obrigação confessada. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a pretensão veiculada na ação monitória encontra-se prescrita em razão do vencimento antecipado da dívida; (ii) examinar a alegação de prescrição parcial quanto às parcelas vencidas antes de 22/06/2017; e (iii) avaliar a legitimidade de devedor solidário para requerer a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica contra os demais corresponsáveis. III. Razões de decidir 3. O vencimento antecipado da obrigação, em razão do inadimplemento de parcelas, não altera o termo inicial do prazo prescricional, que permanece sendo a data de vencimento da última parcela prevista contratualmente, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. 4. O parcelamento do valor devido não caracteriza obrigação de trato sucessivo, tratando-se de obrigação única com pagamento facilitado por prestações mensais, não sendo aplicável a tese de prescrição parcial. 5. O agravante, na condição de devedor solidário, não possui legitimidade para requerer a desconsideração da personalidade jurídica de codevedores sem ter demonstrado adimplemento ou prejuízo jurídico que legitime a instauração do incidente. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial do prazo prescricional, que se inicia com o vencimento da última parcela pactuada. 2. O parcelamento de dívida não caracteriza obrigação de trato sucessivo para fins de prescrição parcial. 3. O devedor solidário não possui legitimidade para instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica." (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 02410727220258130000, Relator.: Des.(a) Eveline Felix, Data de Julgamento: 16/09/2025, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2025) 

 

O Apelante alega a indispensabilidade da via original do aditivo. No entanto, não apresentou nenhuma alegação concreta de que a nota de crédito rural apresentada possua alguma inconsistência formal ou materialDessa formano presente caso a cópia digitalizada do aditivo (Nota de Crédito Rural), devidamente juntada aos autos eletrônicos pelo advogado, possui validade legal para instruir a ação de cobrança. Nesse sentido: 

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CEDULA DE PRODUTO RURAL. FORMATO CARTULAR. PROCESSO ELETRÔNICO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO CONCRETA E MOTIVADA PELO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 425 DO CPC/2015. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir a necessidade de juntada do original do título de crédito na hipótese de execução de Cedula de Produto Rural em formato cartular. 2. A finalidade da determinação judicial de exibição do título original é certificar a ausência de circulação, isto é, garantir a identidade entre o credor que demanda o crédito e aquele que de fato teria direito a receber o pagamento. 3. A necessidade de juntada da via original do título executivo extrajudicial deve ficar a critério do julgador e se faz necessária apenas quando invocado pelo devedor algum fato concreto impeditivo da cobrança do débito. Inteligência do art. 425, VI, §§ 1º e 2º do CPC/2015. 4. A finalidade do art. 425 do CPC/2015 é fortalecer a tramitação eletrônica dos processos judiciais, com a valorização da autonomia dos atos e documentos produzidos na via digital, desde que estejam de acordo com os ditames legais da autenticidade e da segurança da informação. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2013526 MT 2022/0214441-0, Data de Julgamento: 28/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2023) 

RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO POR CARÊNCIA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL – CÓPIA REPROGRÁFICA APRESENTADA – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO REVESTIDA DE FORÇA EXECUTIVA – CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO – REGRA DO ART. 424 DO CPC E ART. 28 DA LEI N. 10 .931/04 – PRECEDENTES DO STJ – SENTENÇA DESCONSTITUÍDA – RECURSO PROVIDO. A validade do título executivo que embasa a cobrança aviada nos autos da ação de execução, por se tratar de uma Cédula de Crédito Bancário, possui regramento próprio na Lei 10.931/04. Inclusive, o artigo 28 atribuiu força executiva ao aludido título. No caso, a cédula encontra-se revestida dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade necessários para torná-la hábil a embasar a execução, porquanto indicou expressa e claramente o valor total líquido, certo e exigível do crédito concedido, a data de vencimento da dívida, ou seja, o prazo final para a quitação do débito, e foi devidamente acompanhada dos demonstrativos de operação e de débito. A juntada da versão digitalizada do título que aparelha a ação monitória e desde que inexista questionamentos sobre a autenticidade do título digitalizado em processo que tramita pela plataforma eletrônica (PJe), torna desnecessária a exigência de apresentação e/ou depósito da cártula original. O STJ sedimentou posicionamento de que a apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário (CCB) só é necessária, a critério do Juiz, se houver alegação concreta e motivada do executado de que o título possui alguma inconsistência formal ou material, de que ele circulou ou de que estaria sendo executado em duplicidade. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0015180-08 .2016.8.11.0004, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 22/05/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2024) 

III. DO DISPOSITIVO 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto por DAVID PROCOPIO DOS SANTOS, e no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões em todos os seus termos. 

Considerando o desprovimento do recurso, majoro os honorários os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com a ressalva da suspensão da cobrança por 5 (cinco) anos, em razão da justiça gratuita concedida. 

É como voto. 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.


 

Teresina, 05/03/2026

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0800895-24.2020.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Nota de Crédito Rural

Autor

DAVID PROCOPIO DOS SANTOS

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

05/03/2026