TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800398-86.2023.8.18.0047
AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO GOMES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO/AGRAVO EM RECURSO (CONFORME CASO). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DO DOLO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. AFASTAMENTO DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, reconheceu a validade da contratação bancária e manteve a condenação da parte recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, sob o fundamento de alteração da verdade dos fatos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se restou comprovada conduta dolosa da parte agravante apta a caracterizar litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, ou se houve mero exercício regular do direito de ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige prova inequívoca do dolo da parte, não sendo admitida sua presunção a partir da simples improcedência da pretensão deduzida em juízo.
As hipóteses previstas no art. 80 do CPC possuem caráter taxativo e pressupõem atuação maliciosa, com intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos, obstruir o andamento processual ou causar prejuízo à parte adversa.
A alegação de inexistência de contratação posteriormente reputada válida não configura, por si só, alteração dolosa da verdade dos fatos, especialmente quando ausentes elementos concretos indicativos de intenção fraudulenta.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte orienta que a litigância de má-fé deve ser reconhecida com parcimônia, exigindo demonstração cabal do elemento subjetivo, sob pena de violação ao direito constitucional de acesso à justiça.
No caso concreto, não se evidencia conduta temerária ou maliciosa da parte agravante, mas apenas o exercício regular do direito de recorrer, o que afasta a sanção processual imposta.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
A condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca do dolo processual, sendo insuficiente a mera improcedência da ação ou do recurso.
A alegação de inexistência de contratação, ainda que posteriormente afastada por prova documental, não autoriza automaticamente a aplicação da multa por má-fé.
A penalidade prevista nos arts. 80 e 81 do CPC deve ser aplicada com parcimônia, em respeito ao exercício regular do direito de ação e ao princípio do acesso à justiça.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por MARIA DO SOCORRO GOMES DA SILVA contra decisão (ID. 22378922), proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS (Proc. nº 0800398-86.2022.8.18.0047), movida em face do BANCO PAN S/A, ora agravado.
Na decisão (ID.22378922), este relator NEGOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, reconhecendo a validade da contratação e mantendo a multa por litigância de má-fé, sob o fundamento de que a parte apelante alterou a verdade dos fatos.
Nas razões recursais (ID. 23604683), o agravante alega que não restou comprovada nenhuma conduta dolosa. Afirma ter exercido seu direito. Requer a exclusão da multa por litigância de má-fé.
Nas contrarrazões (ID.25230866), a instituição financeira sustenta a regularidade da contratação. Pugna pelo desprovimento do recurso e a manutenção da multa por litigância de má-fé.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):
I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II - MATÉRIA DE MÉRITO
A agravante sustenta não ter incorrido em conduta configuradora de litigância de má-fé, uma vez que inexistiu dolo ou propósito deliberado de tumultuar ou comprometer o regular desenvolvimento do processo.
Ao examinar os autos, constata-se que o juízo de primeiro grau, considerando presentes os pressupostos legais para a aplicação da sanção por litigância de má-fé, impôs a agravante a penalidade correspondente.
Sobre tal condenação, é certo que, em oportunidades pretéritas, manifestei-me favorável à aplicação em situações similares.
Todavia, em atenção ao princípio da colegialidade e observando a orientação que vem sendo consolidada por esta 4ª Câmara Cível, passo a rever meu entendimento para acompanhar a interpretação de que a aplicação da penalidade por litigância de má-fé deve ser adotada com parcimônia e fundada em prova inequívoca do dolo da parte, não sendo admissível sua presunção.
O art. 80 do Código de Processo Civil enumera, de forma taxativa, as hipóteses em que se configura a litigância de má-fé, entre as quais se destaca a alteração dolosa da verdade dos fatos (inciso II), fundamento que, inclusive, vinha sendo por mim adotado para justificar a aplicação da multa respectiva em casos análogos. Eis o teor do referido dispositivo:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II – alterar a verdade dos fatos;
III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI – provocar incidente manifestamente infundado;
VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Contudo, as condutas acima elencadas, exigem prova cabal da intenção maliciosa da parte em manipular o Judiciário ou em promover resistência infundada ao direito do réu, o que não se evidencia, in casu, de forma suficiente. Veja-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO . AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL . 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2 . A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a penalidade por litigância de má-fé.
(STJ - AgInt no AREsp: 1671598 MS 2020/0050805-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020). Grifou-se
Com efeito, embora a parte agravante tenha alegado a inexistência da contratação e, posteriormente, tenha sido comprovada sua regularidade, tal circunstância, por si só, não autoriza, de forma automática, a imputação de má-fé. Nesse sentido, cito precedentes desta 4ª Câmara Especializada Cível:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE DOLO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado e impondo multa por litigância de má-fé, além de condenação às custas processuais e honorários advocatícios. A autora alega não ter celebrado o contrato que originou descontos em seu benefício previdenciário e busca afastar a multa por má-fé, defendendo a inexistência de dolo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve dolo ou intenção de alterar a verdade dos fatos por parte da autora, aptos a configurar a litigância de má-fé; (ii) analisar a proporcionalidade da aplicação da multa por má-fé diante da condição de vulnerabilidade da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A configuração de litigância de má-fé exige a comprovação de dolo, ou seja, conduta intencional de obstruir o trâmite processual ou alterar a verdade dos fatos, o que não se presume e deve ser demonstrado por elementos concretos. No caso concreto, não há indícios de que a parte autora tenha atuado com dolo, considerando que litigou em busca de esclarecer descontos em seu benefício previdenciário, baseando-se em direito que acreditava possuir. O Superior Tribunal de Justiça e a jurisprudência local reiteram que a mera interposição de ação ou recurso, ainda que improcedente, não caracteriza má-fé sem prova inequívoca de intenção maliciosa (STJ - AgInt no REsp 1306131; TJPI - Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5). A vulnerabilidade econômica e jurídica da parte autora reforça a inexistência de má-fé, justificando o afastamento da penalidade aplicada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A configuração de litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo ou conduta maliciosa, não bastando a improcedência da ação ou recurso interposto. A vulnerabilidade da parte deve ser considerada na aplicação de penalidades processuais, especialmente a multa por má-fé, para evitar desproporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 80, 81 e 373, II; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131 SP, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 16.05.2019; TJPI, Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 19.06.2018.
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801606-85.2022.8.18.0065 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2025 ). Grifou-se
Processo civil. Apelação cível. Litigância de má-fé. Ausência de prova satisfatória do dolo. Exercício regular do direito de ação. Reforma parcial da sentença. Manutenção dos honorários advocatícios. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a validade do contrato de empréstimo consignado, condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé e suspendeu a exigibilidade de sua cobrança em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. II. Questão em discussão 2. A controvérsia devolvida ao juízo ad quem limita-se à análise da condenação do apelante por litigância de má-fé. III. Razões de decidir 3. A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação de dolo ou intenção do autor em agir de modo temerário ou causar incidentes infundados no processo. 4. No caso concreto, não restou configurada a má-fé do apelante, sendo o exercício do direito de ação resguardado constitucionalmente. 5. Precedentes jurisprudenciais reforçam que o dolo é elemento essencial para configuração da litigância de má-fé. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível conhecida e provida para afastar a condenação em litigância de má-fé. Honorários advocatícios mantidos nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a condição suspensiva de exigibilidade. Tese de julgamento: "1. A litigância de má-fé exige a demonstração de dolo, sendo insuficiente a mera presunção ou exercício regular do direito de ação. 2. Honorários advocatícios fixados em sede recursal permanecem submetidos à condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC."
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806082-69.2022.8.18.0065 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 ). Grifou-se
Nesse contexto, entendo que a penalidade imposta pelo Juízo de origem não encontra respaldo em prova suficiente quanto ao dolo processual, razão pela qual impõe-se o afastamento da multa por litigância de má-fé.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para afastar a condenação da parte agravante da pena por litigância de má-fé.
Sem majoração de honorários advocatícios conforme Tema 1.059 do STJ.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao Juízo de origem.
Teresina/PI, data registrada em sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800398-86.2023.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMARIA DO SOCORRO GOMES DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação05/03/2026