Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800463-24.2022.8.18.0045


Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO COM PARCELAMENTO VIA CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CONFESSO. AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente a ação de rescisão de contrato c/c restituição de valores pagos e indenização por danos morais, proposta em face de administradora de consórcio e revendedora de veículos. A autora alegou cobrança excessiva, elevação injustificada do valor final do contrato e erro no cadastro do modelo do veículo. O Juízo de origem entendeu que a autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, razão pela qual julgou improcedente o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cobrança abusiva ou cláusulas abusivas no contrato de consórcio firmado entre as partes; (ii) definir se houve falha na prestação de serviço por erro na identificação do modelo do veículo; (iii) estabelecer se é devida indenização por danos morais em razão dos fatos alegados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão judicial de cláusulas contratuais bancárias exige impugnação específica e fundamentada, com indicação das cláusulas reputadas abusivas e os motivos de sua ilegalidade. Alegações genéricas são insuficientes para autorizar a intervenção judicial. 4. O reconhecimento de cláusulas abusivas, nos contratos bancários, não pode ser feito de ofício, conforme preconiza a Súmula 381 do STJ, sendo imprescindível a iniciativa da parte interessada. 5. A parte autora não apresentou provas mínimas da alegada cobrança abusiva nem juntou documentos que comprovem erro no modelo do veículo contratado, não se desincumbindo do ônus do art. 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação genérica de cláusulas abusivas não autoriza a revisão judicial de contrato bancário ou de consórcio. 2. O julgador não pode reconhecer de ofício cláusulas abusivas sem provocação fundamentada da parte, conforme a Súmula 381 do STJ. 3. O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 373, I; CDC, arts. 6º, VIII, e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 381; STJ, AgInt no AREsp nº 1.601.677/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, j. 08.04.2024; STJ, AgRg no REsp nº 1.227.455/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 03.09.2013; TJPI, Ap. Cív. nº 0838711-02.2021.8.18.0140, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 09.06.2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800463-24.2022.8.18.0045 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800463-24.2022.8.18.0045

APELANTE: HERBICIA LOURRANNY SOARES SILVA 
Advogados do(a) APELANTE: LUCAS FERREIRA LIMA - PI23906, MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO - PI11091-A

APELADO: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., ROMEU COMERCIO DE VEICULOS LTDA
Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIS FEDELI - SP193114-A
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO AURELIO DE AZEVEDO NETO - CE13583-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO COM PARCELAMENTO VIA CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CONFESSO. AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente a ação de rescisão de contrato c/c restituição de valores pagos e indenização por danos morais, proposta em face de administradora de consórcio e revendedora de veículos. A autora alegou cobrança excessiva, elevação injustificada do valor final do contrato e erro no cadastro do modelo do veículo. O Juízo de origem entendeu que a autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, razão pela qual julgou improcedente o pedido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cobrança abusiva ou cláusulas abusivas no contrato de consórcio firmado entre as partes; (ii) definir se houve falha na prestação de serviço por erro na identificação do modelo do veículo; (iii) estabelecer se é devida indenização por danos morais em razão dos fatos alegados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A revisão judicial de cláusulas contratuais bancárias exige impugnação específica e fundamentada, com indicação das cláusulas reputadas abusivas e os motivos de sua ilegalidade. Alegações genéricas são insuficientes para autorizar a intervenção judicial.

4. O reconhecimento de cláusulas abusivas, nos contratos bancários, não pode ser feito de ofício, conforme preconiza a Súmula 381 do STJ, sendo imprescindível a iniciativa da parte interessada.

5. A parte autora não apresentou provas mínimas da alegada cobrança abusiva nem juntou documentos que comprovem erro no modelo do veículo contratado, não se desincumbindo do ônus do art. 373, I, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A alegação genérica de cláusulas abusivas não autoriza a revisão judicial de contrato bancário ou de consórcio.

2. O julgador não pode reconhecer de ofício cláusulas abusivas sem provocação fundamentada da parte, conforme a Súmula 381 do STJ.

3. O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 373, I; CDC, arts. 6º, VIII, e 14.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 381; STJ, AgInt no AREsp nº 1.601.677/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, j. 08.04.2024; STJ, AgRg no REsp nº 1.227.455/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 03.09.2013; TJPI, Ap. Cív. nº 0838711-02.2021.8.18.0140, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 09.06.2025.


ACÓRDÃO


Vistos, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026. Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 

JuLIA Explica


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HERBÍCIA LOURRANNY SOARES SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí nos autos da Ação de Rescisão de Distrato c/c Restituição de Valores Pagos nº 0800463-24.2022.8.18.0045, movida em desfavor de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e ROMEU VEÍCULOS, que julgou, in verbis:

 

(…)

A demandante informa que firmou contrato de compra e venda de um veículo, pelo valor total de R$ 28.800,00 (vinte e oito mil e oitocentos reais), tendo pagado R$ 10.000,00 (dez mil reais) de entrada, de modo que do valor restante de R$ 18.800,00 (dezoito mil e oitocentos reais) foi realizado um consórcio. Alega também que o valor final do bem está acima do valor outrora firmado em contrato.

O réu RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, por sua vez, defende a validade e legalidade do contrato realizado entre as partes.

No entanto, em que pese as afirmações do autor, nota-se que ela não faz juntada de documentos capazes de comprovar o seu alegado. A autora não demonstra de forma cabal que os juros são abusivos, não traz documentos que respaldem as suas indagações, bem como apenas faz alegações vagas na inicial.

Dessa forma, a autora não provou o fato constitutivo do seu direito, ônus que era seu, conforme preceitua o art. 373, I do Código de Processo Civil. Não apresentou réplica à contestação e não requereu a oitiva de nenhuma testemunha e/ou a juntada de algum documento que respaldasse os seus argumentos.

(…)

Isto posto, considerando as provas constantes nos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, o que faço, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor do pedido, contudo, em razão da gratuidade judiciária, suspendo pelo prazo de até 05 (cinco) anos a cobrança da parte autora, conforme art. 98, §3º do CPC/15. (Id. Num. 27363392).

 

A parte autora, nas suas razões recursais (Id. Num. 27363393), sustentou que: i) houve cobrança de valores excessivos, com acréscimo que elevou o total do contrato de R$ 28.800,00 para mais de R$ 46.000,00, caracterizando cobrança de juros abusivos e prática abusiva; ii) houve erro no cadastro do veículo, constando modelo diverso do contratado, o que demonstra falha na prestação do serviço; iii) é aplicável ao caso a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC; iv) os danos morais são in re ipsa e devem ser indenizados, em razão da cobrança abusiva e da inserção equivocada de dados; v) requer, ao final, a reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, inclusive com condenação da parte recorrida em danos morais e ao pagamento das custas e honorários advocatícios.

 

Contrarrazões recursais apresentadas aos Ids. Num. 27363397 e 27363398, na qual as partes rés, ora apeladas, pugnam pelo desprovimento do recurso e a manutenção da sentença objurgada.


VOTO



I. DO CONHECIMENTO

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

 

Deste modo, conheço do presente recurso.

 

II. MÉRITO

Conforme relatado, a parte Apelante argumenta que mesmo com os pagamentos das parcelas sendo realizados regularmente pelo Requerente, como demonstram os documentos anexados, o valor final exigido pela empresa ultrapassou os R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais), valor absolutamente desproporcional ao originalmente pactuado. Tal conduta configura prática abusiva, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, caracterizando evidente enriquecimento sem causa por parte do Requerido”.

 

Ab initio, cumpre destacar que, embora seja admitida a possibilidade de discussão acerca dos valores cobrados pela Instituição Financeira no âmbito da presente Ação de Rescisão Contratual, tal debate somente se revela cabível diante de impugnação específica quanto às supostas cláusulas abusivas constantes do contrato firmado entre as partes.

 

Não obstante, a Apelante limitou-se a apresentar alegações genéricas quanto à suposta abusividade das cláusulas do contrato de financiamento, sem, contudo, indicar de forma específica quais disposições contratuais reputa abusivas, tampouco justificar as razões de sua suposta ilegalidade, o que impede o acolhimento de sua pretensão.

 

Acrescente-se, ainda, que, em relação às alegações de existência de cláusulas contratuais abusivas que teriam colocado a consumidora em desvantagem excessiva, a Apelante não se desincumbiu do ônus de indicar, de forma clara e específica, quais seriam tais cláusulas, tampouco demonstrou em que medida violariam o princípio da boa-fé objetiva.

 

Limitou-se a Apelante, mais uma vez, a reproduzir alegações genéricas de abusividade contratual, sem qualquer correlação concreta com as disposições do contrato celebrado entre as partes. Inclusive, a Corte Cidadã possui entendimento consolidado no sentido de que o magistrado não pode reconhecer, de ofício, a existência de cláusulas abusivas em contratos bancários, caso estas não tenham sido expressamente apontadas pela parte interessada, conforme dispõe a Súmula n.º 381, ipsis litteris:

 

SÚMULA N.º 381, DO STJ

Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.

 

Nesse contexto, colaciona-se, ainda, recente julgado desta Câmara Especializada Cível, sob minha relatoria, em caso análogo, in verbis:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. REJEIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por Walbert Lopes de Sousa contra sentença da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina que, nos autos de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Banco Itaucard S.A., julgou procedente o pedido inicial, consolidando a posse e a propriedade do bem em favor do credor fiduciário, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69, e extinguiu o feito com resolução de mérito, condenando o réu ao pagamento das custas e honorários, com exigibilidade suspensa. A parte apelante alegou cerceamento de defesa, onerosidade excessiva no contrato e abusividade de cláusulas, requerendo a anulação da sentença e a realização de instrução probatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de audiência de instrução e julgamento; (ii) verificar se houve abusividade em cláusulas contratuais do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária; (iii) estabelecer se é cabível a revisão do contrato com base na onerosidade excessiva e na legislação consumerista.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O julgador é o destinatário da prova, cabendo-lhe, com base no sistema da persuasão racional (CPC, art. 371), decidir motivadamente sobre a necessidade de instrução probatória. No caso, os elementos constantes dos autos foram suficientes para o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, I), não se configurando cerceamento de defesa.

4. A parte apelante não especificou quais cláusulas do contrato bancário seriam abusivas, limitando-se a alegações genéricas. A jurisprudência do STJ e a Súmula 381 impedem o reconhecimento de ofício da abusividade contratual sem indicação expressa e fundamentada pela parte interessada.

5. A onerosidade excessiva, para justificar a revisão contratual, deve estar demonstrada com base em fatos concretos e vinculados às cláusulas contratuais, o que não foi feito pela apelante, que também não contestou o inadimplemento contratual, circunstância suficiente para autorizar a medida de busca e apreensão, conforme o Decreto-Lei nº 911/69.

6. O pedido de prestação de contas e eventual devolução de valores pagos está condicionado à existência de saldo remanescente após a venda do bem, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, o que poderá ser apurado na própria ação de busca e apreensão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O julgamento antecipado da lide com base em prova documental é válido quando os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento do juízo.

2. A alegação genérica de abusividade contratual não autoriza a revisão judicial de cláusulas contratuais bancárias.

3. É vedado ao magistrado reconhecer de ofício cláusulas abusivas em contratos bancários quando não expressamente indicadas pela parte.

4. A existência de inadimplemento contratual autoriza a busca e apreensão do bem nos termos do Decreto-Lei nº 911/69.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 98, § 3º; 355, I; 371; 85, § 11; Decreto-Lei nº 911/69, arts. 2º e 3º, § 1º; CDC, arts. 4º e 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.601.677/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 08.04.2024, DJe 19.04.2024; STJ, AgRg no REsp nº 1.227.455/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 03.09.2013, DJe 11.09.2013; TJ-SP, Apelação Cível nº 1004445-79.2022.8.26.0032, Rel. Des. Hugo Crepaldi, j. 16.03.2023; TJ-MG, AC nº 10596140031086002, Rel. Des. Amorim Siqueira, j. 26.03.2019; TJ-DF, Ap. Cív. nº 0708702-98.2023.8.07.0006, Rel. Des. Fernando Habibe, j. 20.06.2024. Súmula 381 do STJ.

(TJPI – APELAÇÃO CÍVEL 0838711-02.2021.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/06/2025).

 

Não se desconhece que, no caso em apreço, é aplicável a legislação consumerista, conforme corretamente reconhecido pelo Juízo de primeiro grau. Todavia, não se pode perder de vista, também, que, embora figure como parte vulnerável na relação contratual, a parte Apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar, ainda que minimamente, quais seriam, de forma específica, as cláusulas contratuais que reputa abusivas.

 

Com efeito, observa-se que a parte Apelante não nega o inadimplemento do contrato, limitando-se a alegar de forma genérica a abusividade de cláusulas. Logo, a procedência da demanda deve ser mantida diante do incontroverso inadimplemento das parcelas mencionadas.

 

Pelas razões expostas, nego provimento ao recurso da parte Ré, ora Apelante.

 

Outrossim, mantenho os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% (dez por cento), os quais deverão incidir sobre o valor da condenação. Por fim, majoro esse percentual em 2% (dois por cento), a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

 

Não obstante, tendo em vista que a parte Ré, ora Apelante, é beneficiária da justiça gratuita, consigno que tal obrigação ficará adstrita às condições impostas pelo art. 98, § 3º, do CPC, de modo que somente poderá ser executada “se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.

 

III. DECISÃO 

Forte nestas razões, conheço da presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, nego provimento ao recurso, para manter a sentença em todos os seus termos, julgando improcedente o pleito autoral.

 

Por fim, majoro em 2% (dois pontos percentuais) os honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, obrigação esta que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.


Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator


Detalhes

Processo

0800463-24.2022.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

HERBICIA LOURRANNY SOARES SILVA

Réu

RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

Publicação

27/02/2026