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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801044-04.2025.8.18.0152
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DESCONTOS BANCÁRIOS. COBRANÇA DE "MORA CRED PESS". ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. LEGALIDADE DOS ENCARGOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto em demanda ajuizada por titular de conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, na qual se pleiteou a declaração de inexistência de relação jurídica referente a descontos lançados sob a rubrica “Mora Cred Pess”, bem como a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, tendo a sentença julgado improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos realizados na conta bancária do autor são indevidos por ausência de comprovação da relação jurídica; e (ii) estabelecer se é possível a reforma da sentença de improcedência diante da alegada falha na prestação do serviço e da suposta responsabilidade objetiva da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A rubrica impugnada ("Mora Cred Pess") refere-se a encargos decorrentes do atraso no pagamento das parcelas de empréstimo, ocasionado pela insuficiência de saldo na data do vencimento. 4. Não havendo ato ilícito ou falha na prestação do serviço, descabe a pretensão de repetição de indébito ou indenização por danos morais, sob pena de enriquecimento sem causa. 5. A Turma Recursal entende que a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos é expressamente autorizada pelo artigo 46 da Lei 9.099/95, não configurando ausência de fundamentação. 6. A adoção dos fundamentos da sentença não viola o artigo 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de encargos moratórios previstos contratualmente, decorrentes da falta de saldo suficiente para quitação da parcela na data do vencimento, constitui exercício regular de direito e não enseja dever de indenizar. 2. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95, não configura negativa de prestação jurisdicional nem viola o dever constitucional de fundamentação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 487, I; CPC, art. 98, §3º; Lei nº 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/02/2026 a 19/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de demanda judicial na qual o Autor narra ser titular de conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário e que foi surpreendido com a realização de descontos identificados sob a rubrica “Mora Cred Pess” no valor de R$ 421,83. Sustenta que tais débitos são indevidos e abusivos, uma vez que não reconhece a origem da cobrança. Requer a declaração de inexistência de relação jurídica, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais (ID 30063590), nos seguintes termos:
“Pelos fundamentos expostos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.”
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, que a sentença deve ser reformada pois não houve apresentação de contrato assinado pela parte recorrida, alegando que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto à regularidade da contratação. Argumenta a existência de responsabilidade objetiva por falha na prestação do serviço e fraude, sustentando que se trata de descontos indevidos. Requer a reforma total da decisão para condenar o banco à restituição em dobro dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões da parte recorrida apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença. É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Ademais, a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014). Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10 % sobre o valor corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. É como voto. Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
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0801044-04.2025.8.18.0152
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorJOSE FRANCISCO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação15/03/2026