TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0012804-73.2012.8.18.0140 (3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina/PI-PO-0012804-73.2012.8.18.0140)
Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí
Apelado: MICHAEL DE AMORIM LIMA
Advogado: Israel Soares Arcoverde – OAB/PI Nº 14.109
Apelado: ANDRÉ BEZERRA DE CASTRO
Defensora Pública: Daisy dos Santos Marques
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IMPRONÚNCIA. RECURSO EXCLUSIVAMENTE MINISTERIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE IMPRONÚNCIA. SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME.
1. Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra a decisão do Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina/PI, que impronunciou os acusados da suposta prática do delito em tese tipificado no art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal. O Parquet Estadual pleiteia a pronúncia dos apelados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. Há uma questão em discussão: verificar se o conjunto probatório é suficiente para justificar a pronúncia dos acusados em relação ao crime imputado.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. Como é cediço, o Superior Tribunal de Justiça não admite a pronúncia com base tão somente em testemunhos indiretos, que não sejam corroborados em juízo, porquanto não se mostram aptos a comprovar a prática do crime.
4. Na espécie, inexiste dúvida quanto à materialidade delitiva, porém não há indícios suficientes de autoria ou participação dos apelados na prática delitiva.
5. A insuficiência do conjunto probatório inviabiliza a pronúncia dos acusados.
IV. DISPOSITIVO E TESE.
6. Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento:
1. Diante da ausência de indícios concretos e suficientes que apontem a autoria ou participação dos acusados na prática delitiva, mas apenas conjecturas sem suporte mínimo para submetê-los ao julgamento pelo Tribunal do Juri, a medida mais acertada é manter a impronúncia.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: 00006733219998110006, Relator: LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 08/11/2024; STJ - HC: 776333 ES 2022/0320212-5, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024; TJ-CE - Recurso em Sentido Estrito: 00054797720128060141 Paraipaba, Relator.: FRANCISCO CARNEIRO LIMA, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 31/07/2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Estadual contra a sentença proferida (em 27/6/2025) pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina/PI, que impronunciou os apelados MICHAEL DE AMORIM LIMA e ANDRÉ BEZERRA DE CASTRO da suposta prática do delito em tese tipificado no art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal, diante da narrativa fática exposta na inicial acusatória (id. 26994162; Pág. 44), a saber:
(…) Depreende-se dos autos de inquérito, que, na madrugada do dia 06 de maio de 2012, por volta das 03:00 horas, a vítima FRANCISCO VANDERLEY GUALBERTO DA SILVA fora morta por meio de disparos de arma de foro e golpes de faca (arma branca) desferidos pelos acusados MICHAEL DE AMORIM LIMA, CRISTIANO DAS NEVES ALMEIDA, ANDRÉ BEZERRA DE CASTRO.
Infere-se dos autos, que a vítima e acusados encontravam-se na residência de Srª. Josefina Bezerra das Neves, mãe de André Bezerra de Castro, que por declarações das testemunhas, todos aparentavam estar drogados, e, no decorrer das horas houve uma discussão entra eles.
Como consta nos autos, no decorrer da discussão, o acusado MICHAEL desferiu 3 (três) disparos de arma de fogo, vindo a atingir a vítima; e após esta encontrar-se no chão, os acusados ANDRÉ e CRISTIANO a atingiram com golpes de faca (arma branca), vindo a vítima a falecer no local. Após o cometimento do crime, os acusados evadiram-se do local. (...)
Recebida a denúncia (em 15/2/2013; id. 26994162 – Pág. 54) e instruído o feito, sobreveio a decisão recorrida.
O Ministério Público Estadual pleiteia, em sede de razões recursais (id. 26994407), a pronúncia dos apelados, sob o argumento de que existem indícios suficientes de autoria.
As defesas refutam, em sede de contrarrazões (ids. 26994410 e 26994414), as teses ministeriais, enquanto pugnam pela manutenção da sentença.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e provimento do recurso (id. 27428891).
Sendo o que interessa relatar, encaminhe-se os autos ao Revisor, nos termos do RITJPI.
Após a revisão, inclua-se em pauta virtual.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1. Da impronúncia.
Diante dos argumentos defensivos para fins de pronúncia, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão suficiente para amparar o pleito recursal.
CONJUNTO PROBATÓRIO (INSUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, o estado-acusador não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, a autoria ou participação dos acusados na prática do delito (homicídio qualificado).
Na espécie, a materialidade encontra-se comprovada pelo Laudo de Exame Pericial – Cadavérico (id. 26994162; Pág. 27), tendo os peritos apontado como causa mortis da vítima FRANCISCO VANDERLEY GUALBERTO DA SILVA “anemia devido lesões pulmonares por ação pérfuro-contundente”.
Quanto à autoria delitiva, oportuno destacar o seguinte trecho da decisão a quo (id. 26994403):
(…) Conforme se observa nos depoimentos prestados na fase instrutória, conclui-se que não restaram comprovados os indícios suficientes de autoria ou participação delitiva, uma vez que as testemunhas nem sequer presenciaram o fato ou identificaram precisamente o acusado como o agente que praticou o crime. (...)
Da mesma forma, as demais testemunhas ouvidas em juízo apenas relataram informações de terceiros, sem presenciar os fatos, limitando-se a reproduzir o que ouviram sobre a suposta autoria. (...)
Assim, a prova judicializada não apresenta os indícios suficientes que apontem os acusados como autor ou partícipe da perpetração criminal em análise.
Da análise dos autos, é forçoso concluir que a prova produzida na fase inquisitiva não foi confirmada em juízo, de modo que a prova testemunhal colhida na esfera policial, por si só, não tem o condão de ensejar a pronúncia do acusado. (...)
In casu, verifica-se que inexiste indícios de autoria ou participação dos apelados na prática delitiva, até porque as testemunhas ouvidas em juízo não trouxeram elementos para elucidar o crime e/ou não forneceram elementos mínimos capazes de indicar os motivos inerentes a ele, mas tão somente reproduziram o que “ouviram dizer”, senão, vejamos.
A testemunha Janaína Leal Sousa (ex-companheira da vítima), ouvida na qualidade de informante, disse, em juízo, que não se encontrava no local quando ocorreu o crime. Esclarece, entretanto, que esteve na companhia da vítima algumas horas antes, por volta de meia-noite, com o fim de adquirir drogas, pois aquela (vítima) seria “viciada em crack”.
Ao chegarem no local, o codenunciado Cristiano estava dormindo (“drogado”), sendo então atendidos pelo acusado André, o qual, inclusive, exibiu uma arma de fogo (revólver), que afirmou ser de propriedade daquele (Cristiano). Em seguida, retornaram para sua residência.
Posteriormente, foi despertada por Fátima (irmã de André) que noticiou acerca da morte de Vanderley (vítima). Então, dirigiu-se ao local, onde visualizou apenas o corpo dela (vítima), sendo que André (acusado) já não se encontrara mais ali.
Relata que Leonardo (irmão de André) colocou as mãos na cabeça, enquanto mencionou que iria “dizer tudo” e, naquele momento, dona “Josefa” (avó do André) a chamou e disse: “quem atirou foi Michael” (acusado).
Esclarece que não presenciou o crime e que tomou conhecimento dos fatos “pela boca dos familiares”. Acrescenta que, após os fatos, foi ameaçada por André.
A propósito, como bem pontuou o magistrado singular, “mesmo que tal depoimento trouxesse um apontamento idôneo de autoria em relação ao acusado André, tal prova não teria eficácia contra ele, pois foi colhida quando ele ainda não tinha sido citado”.
A testemunha Alessandra Leal Sousa disse, em juízo, que não presenciou o fato criminoso, enquanto esclarece que se encontrava em sua casa (“dormindo”) quando a Fátima (irmã do André) chegou e disse, em elevado tom de voz (“gritando”), que haviam matado o Vanderley (vítima).
Então foi noticiar o fato para sua irmã (Janaína), esposa dele à época. Ato contínuo, dirigiram-se para o local dos fatos, onde encontraram a vítima sem vida, na sala da residência de André (acusado).
Perguntou o que teria acontecido, sendo informada “que um pessoal chegou atirando”. Depois, a mãe do André revelou que Michael (acusado) teria matado a vítima, mas não lhe perguntou se teria presenciado o crime.
Esclarece que André e Cristiano não se encontravam no local (“foram para um reggae”). Posteriormente, Leonardo (irmão do André) compareceu em sua residência e confirmou que os autores do homicídio seriam Michael, André e Cristiano, porém, a mãe de André comentou que teria sido apenas o Michael.
Desconhece o motivo do crime, mas destaca que André (acusado) e Vanderley (vítima) eram amigos, não tinham desavenças e que a vítima era usuário de drogas e, inclusive, já havia sido preso por diversas vezes.
A testemunha Juliana de Castro Lemos disse, em juízo, que conhece André há muito tempo, pois são vizinhos, como também conhecia a vítima, pois era namorado de uma amiga.
Narra que reside nas proximidades do local dos fatos e, na data fatídica, ouviu disparos de arma de fogo, seguidos de gritos da mãe de André. Relata que a vítima, mesmo alvejada por disparo de arma de fogo, adentrou a residência dela (mãe de André) e caiu ao chão na sala. Acionaram a ambulância, porém ela (vítima) já se encontrava sem vida.
Não presenciou o que aconteceu do lado externo da casa, mas acredita que a vítima “foi pedir ajuda”. Conta que André, Cristiano, Fátima e outras pessoas, que moram próximo, prestaram auxílio.
Esclarece que não visualizou quando a vítima foi atingida por disparos de arma de fogo e que ela não comentou quem teria sido o autor. Destaca que não visualizou Michael no local, tampouco tomou conhecimento que indicasse sua presença. Acrescenta que André é uma pessoa maravilhosa e que era colega de Vanderley.
Os apelados, por sua vez, ao serem interrogados em juízo, negam a participação no delito.
O primeiro apelado (Michael) disse que tomou conhecimento do falecimento da vítima através da vizinhança e desconhece motivo de ter sido acusado, enquanto destaca que foi citado o nome de Fábio como autor do crime, o qual teria efetuado disparos contra o acusado André, mas que teriam atingido a vítima Vanderley. Acrescenta que não tinha motivo para matar a vítima, tampouco mantinha desavenças com ela, até porque “andava” na companhia dele e jogavam futebol juntos.
Já o segundo apelado (André), afirmou manter estreita amizade com a vítima e que se encontrava em sua residência quando ela adentrou, “baleada”, revelando que Fábio teria disparado tiros de arma de fogo contra ela. Disse que tentou cooperar de todas as formas, embora a vítima tenha falecido na sala da sua casa (da sua mãe). Esclarece que conhece Michael através de partidas futebolísticas, e que ele não se encontrava no local naquele dia, mas apenas ele (André), sua mãe e sua irmã Fátima. Informa que, ao indagar à vítima sobre a autoria dos disparos, ela “só falava o nome de Fábio”. Acredita que seu nome foi envolvido porque já foi preso por conta de assaltos, mas nunca teve desavença com a vítima, até porque era seu amigo e um frequentava a residência do outro.
Conclui-se, portanto, que tais elementos de prova, colhidos em juízo, não constituem indícios mínimos de autoria/participação delitiva, vale dizer, não reúnem elementos suficientes para sustentar a pronúncia dos acusados.
Como é cediço, o Superior Tribunal de Justiça não admite a pronúncia com base tão somente em testemunhos indiretos, que não sejam corroborados em juízo, porquanto não se mostram aptos a comprovar a prática do crime.
Quanto à alegação do Parquet estadual, em referência ao depoimento colhido em sede policial de Josefina Bezerra das Neves, de que ela (avó do acusado André) presenciou a situação e afirmou que o autor dos disparos foi o acusado Michael, vale destacar que ela afirmou, na verdade, que estava dormindo quando ouviu um disparo de arma de fogo e, em seguida, deparou-se com a vítima, ensanguentada, caída dentro de sua casa.
Em relação ao depoimento prestado por Fátima Cristina Bezerra de Castro, também em sede policial, nota-se que ela disse que “se ouvia boatos” de quem teriam sido os autores do crime (André e Michael), mas desconhece os motivos do crime.
Necessário destacar que o Parquet pleiteou a dispensa da oitiva da testemunha Josefina Bezerra das Neves, em razão da sua idade avançada, além de que não foi possível localizar Leonardo Pereira de Castro para ratificar seu depoimento realizado em sede inquisitorial.
De igual modo, não prospera o pleito de pronúncia, considerando o “contexto de atuação de facção criminosa que gera medo nas testemunhas”, uma vez que tal alegação não ficou comprovada na hipótese, de modo a afastar a necessidade de corroboração por outros elementos de prova judicial.
Como se sabe, a submissão dos acusados a julgamento pelo Conselho de Sentença exige apenas um juízo de constatação acerca da existência de materialidade e de indícios de autoria, desde que a exposição do órgão acusatório contenha um mínimo de suporte probatório, o que não ocorre no caso em análise.
Assim, diante da ausência de indícios concretos e suficientes que apontem a autoria ou participação dos acusados na prática delitiva, mas apenas conjecturas sem suporte mínimo para submetê-los ao julgamento pelo Tribunal do Juri, a medida mais acertada é manter a impronúncia.
A propósito da matéria, cabe destacar a lição de Aury Lopes Júnior, para quem, “a impronúncia é proferida quando, apesar da instrução, não lograr o acusador demonstrar a verossimilhança da tese acusatória, não havendo elementos suficientes de autoria e materialidade para a pronúncia”.
Ainda acerca do tema, leciona Guilherme de Souza Nucci que “cabe ao magistrado togado impedir que o júri seja reunido para julgar um caso nitidamente falho, de onde não de poderá advir outra decisão senão a absolutória”. Nesses casos, conclui o autor, a impronúncia mostra-se como o caminho mais adequado.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. ELEMENTOS INFORMATIVOS DO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS. TESTEMUNHOS DE “OUVIR DIZER” (HEARSAY TESTIMONY) – PRECEDENTES DO TJMT, STJ E STF. STANDARD PROBATÓRIO NÃO ALCANÇADO . IMPRONÚNCIA. RECURSOS PROVIDOS. I. Caso em exame: Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que pronunciou os acusados pela prática de homicídio qualificado consumado e tentado, em concurso formal, por fatos ocorridos em 12/09/1992, na Estação Rodoviária de Cáceres (MT). II. Questão em discussão: A questão central consiste em verificar se há elementos probatórios suficientes produzidos sob o crivo do contraditório que justifiquem a pronúncia dos acusados. III. Razões de decidir: 1. A pronúncia exige standard probatório superior ao do recebimento da denúncia, demandando probabilidade elevada de autoria, não bastando meros indícios. 2. A decisão de pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial, sem respaldo em provas judicializadas. 3. Testemunho por "ouvir dizer", isoladamente considerado e sem corroboração por outros elementos de prova judicial, é insuficiente para sustentar a pronúncia. IV. Dispositivo e tese: Recursos providos para impronunciar os acusados. Tese de julgamento: É nula a decisão de pronúncia fundamentada exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial e depoimento de testemunha de 'ouvir dizer', sem suporte em outras provas judicializadas. (…) (TJ-MT - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: 00006733219998110006, Relator: LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, Data de Julgamento: 05/11/2024, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 08/11/2024)
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE . PRONÚNCIA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM TESTEMUNHOS INDIRETOS E ELEMENTOS DE INQUÉRITO. ART. 155 DO CPP. NULIDADE . ORDEM CONCEDIDA. 1. A matéria relativa à violação do art. 155 do CPP e à imprestabilidade dos testemunhos indiretos não foi apreciada no acórdão impugnado. Contudo, na forma do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, verifico, de plano, a existência de flagrante ilegalidade apta à concessão da ordem, de ofício. 2. É entendimento desta Corte que "o testemunho de 'ouvir dizer' ou hearsay testimony não é suficiente para fundamentar a pronúncia, não podendo esta, também, encontrar-se baseada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art . 155 do CPP". Precedentes. 3. O Magistrado sumariante fez expressa referência aos depoimentos das vítimas prestados na fase policial para fundamentar sua decisão. Além disso, a única testemunha ouvida em Juízo não presenciou o fato, apenas fez referência a informações transmitidas por terceiros. 4. Ordem concedida de ofício para despronunciar o paciente, com extensão ao corréu (art. 580 do CPP). (STJ - HC: 776333 ES 2022/0320212-5, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 11/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. RECURSO DA DEFESA . SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO COM A CONSEQUENTE IMPRONÚNCIA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA . INDÍCIOS CONTRA O APELADO AMPARADOS APENAS EM TESTEMUNHOS EM SEDE INQUISITORIAL E TESTEMUNHOS INDIRETOS (POR ¿OUVIR DIZER¿). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Como é cediço, a impronúncia somente é possível quando o juiz não se convencer da existência do crime ou de indícios suficientes de autoria ou participação, conforme o art . 414 do Código de Processo Penal. 2. No caso dos autos, os depoimentos relacionados à autoria do recorrente foram prestados pela vítima, Raimundo Faustino de Sousa, e por seu filho, Francisco Faustino Barbosa, exclusivamente em sede inquisitorial, motivo pelo qual a suposição inicial não restou confirmada por elementos concretos colhidos em Juízo, a fim de justificar a pronúncia do recorrente. 3 . Acerca do tema, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, entendeu, por unanimidade, pela impossibilidade de pronúncia do réu com base apenas em provas produzidas em sede inquisitorial, sob pena de igualar-se à decisão de recebimento da denúncia. 4. Ademais, as testemunhas ouvidas em sedes inquisitorial e judicial não presenciaram os fatos, de modo que as conclusões acerca da autoria delitiva decorrem de depoimentos prestados ¿por ouvir dizer¿. 5 . Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ¿Conforme o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, "muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia baseada, exclusivamente, em testemunho indireto (por ouvir dizer) como prova idônea, de per si, para submeter alguém a julgamento pelo Tribunal Popular" [...]¿ (AgRg no AREsp 1628052/RO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020). 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, para despronunciar o recorrente . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, para DAR-LHE parcial provimento, tudo em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, 30 de julho de 2024. DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator (TJ-CE - Recurso em Sentido Estrito: 00054797720128060141 Paraipaba, Relator.: FRANCISCO CARNEIRO LIMA, Data de Julgamento: 30/07/2024, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 31/07/2024)
Oportuno destacar que o terceiro codenunciado, CRISTIANO NEVES DE ALMEIDA, teve sua punibilidade extinta em razão da prescrição, conforme se extrai da sentença de id. 26994293.
Forte nessas razões, rejeito o pleito ministerial de pronúncia.
2. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a decisão objurgada na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, Ana Cristina Matos Serejo.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 30 de janeiro a 6 de fevereiro de 2026.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0012804-73.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Simples
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuMICHAEL DE AMORIM LIMA
Publicação21/02/2026