Decisão Terminativa de 2º Grau

Atualização de Conta 0806245-86.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0806245-86.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Ato / Negócio Jurídico, Prescrição e Decadência, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Atualização de Conta]
APELANTE: MARTINS MARIO PEREIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


 

 

 

JULGAMENTO MONOCRÁTICO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DOS DESFALQUES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

1. RELATO 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARTINS MARIA PEREIRA contra sentença (ID origem n° 84429376) proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE VALORES CREDITADOS NA CONTA PASEP C/C COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR SAQUES INDEVIDOS, proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A, julgou extinto o processo, com resolução de mérito, em razão da ocorrência da prescrição decenal, considerando que a ciência dos supostos desfalques ocorreram quando do saque da aposentadoria em 1996. 

 

Irresignada, a parte autora, ora apelante, interpôs o recurso em epígrafe (ID de origem n° 86241968). Argumenta, nas razões recursais, que na decisão utilizada para fundamentar a sentença proferida não foi verificado corretamente o termo inicial para incidência da prescrição. De mais a mais, sustenta que o prazo inicial da prescrição começa a partir do conhecimento da violação do direito, o que, pelo que demonstrado nos autos, ocorreu quando tomou ciência dos extratos microfilmados do PASEP em 02/10/2019. Requereu, ao fim, o provimento do recurso para que seja afastada a prescrição. 

 

Intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões, ID de origem n° 86798616.

 

Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.

 

 2. FUNDAMENTAÇÃO

 

O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil pátrio.

 

Versa a controvérsia recursal, em síntese, sobre a ocorrência – ou não – da prescrição da demanda da parte autora, servidora pública aposentada, que defende a ocorrência de desfalques dos valores do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP durante todos os anos de sua jornada de trabalho. 

 

O d. Juízo a quo extinguiu o feito com resolução de mérito, com fundamento na prescrição da pretensão autoral, cujo termo inicial é o saque integral ocorreu em 1996, por ocasião da transferência para reserva remunerada. 

 

Pois bem. A matéria foi exaustivamente arguida perante este e. Tribunal de Justiça, por intermédio de diversas ações propostas pelos servidores públicos correntistas do Banco do Brasil S.A, sempre sob a mesma premissa de desfalque dos valores do PASEP ao longo dos anos.

 

Diante da multiplicidade de ações do mesmo escopo, nas quais as Câmaras Especializadas Cíveis desta Corte de Justiça adotavam linhas de entendimento distintas, o Tribunal Pleno do sodalício admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0756585-58.2020.8.18.0000, visando inibir qualquer risco e ofensa à isonomia e à segurança jurídica pela pluralidade de decisões diferentes sobre o mesmo assunto, conforme previsão do art. 976 do Código de Processo Civil.

 

O aludido Incidente tramitou sob Relatoria do Desembargador Harold Oliveira Rehem e, em Sessão Plenária Virtual realizada 06/11/2023, o Tribunal Pleno deste e. TJPI decidiu, à unanimidade, pelo não cabimento do IRDR, seja porque foram definidas teses no âmbito do e. STJ (Tema 1150) sobre as matérias de direito discutidas nestes autos (art. 976, § 4º, do CPC), seja porque não mais há controvérsia sobre a competência da Justiça Estadual para processar e julgar as demandas vinculadas a este Incidente”.

 

Dessa forma, foi tornada sem efeito a determinação de suspensão dos feitos que envolviam a discussão dos autos, razão pela qual retornaram ao Gabinete todos os processos sobre a matéria.

 

Isto posto, convém destacar que o Superior Tribunal de Justiça também havia afetado a matéria discutida no citado IRDR, procedendo com o julgamento do REsp nº 1895936/TO, sob a égide dos Recursos Repetitivos, em 13/09/2023, no qual fixou as seguintes teses, in verbis:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA.

1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.

(…)

14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 

TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS

15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 

(…)

(REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023).

 

Como se vê, a Corte Cidadã, em relação a prescrição da pretensão autoral, fixou as teses de que “a pretensão do ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil” e “o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”.

 

Quanto ao dies a quo para a contagem do prazo prescricional, a Corte Superior de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o prazo do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (v.g EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26/06/2020).

 

Dessa maneira, a fluência do prazo prescricional, em casos como o aqui analisado, inicia-se tão somente quando a parte autora possui ciência dos depósitos que supostamente foram realizados a menor, ou seja, na data de emissão dos extratos microfilmados. No caso, em 02 de outubro de 2019.

 

É forçoso concluir, portanto, que a pretensão autoral não foi alcançada pela prescrição, razão pela qual deve o mérito da demanda ser apreciada pelo d. Juízo de origem.

 

Dito isto, consigno que o art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil autoriza ao relator a dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos, como se lê:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

(…)

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

 

Na mesma linha exegética segue o Regimento Interno deste e. TJPI, verbo ad verbum:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-C – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

 

É o quanto basta.

 

3. DISPOSITIVO

 

Forte nessas razões, julgo monocraticamente procedente o presente Recurso, conforme o art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil e art. 91, VI-C, do RITJPI, reformando a sentença e afastando a declaração de prescrição da pretensão autoral.

 

Por consequência, determino o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.

 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

Cumpra-se. 

 

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO 

Relator

 

 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0806245-86.2020.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/12/2025 )

Detalhes

Processo

0806245-86.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARTINS MARIO PEREIRA

Publicação

17/12/2025