
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0803307-34.2023.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: MARIA DA GUIA DE SOUSA LIMA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA LIBERAÇÃO DOS VALORES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESSARCIMENTO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA 40/TJPI. SÚMULA 479/STJ. CPC, ART. 932, IV, “A”. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Caso em exame
Apelação cível interposta por beneficiária previdenciária contra sentença que julgou improcedente ação visando à declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais.
A autora alegou inexistência de contratação, enquanto o banco defendeu a validade do contrato celebrado com uso de cartão e senha pessoal, com suposta liberação dos valores na conta da autora.
Sentença de improcedência reformada por decisão monocrática.
II – Questão em discussão
4. Discute-se a validade da contratação de empréstimo consignado e a responsabilização da instituição financeira diante da ausência de prova inequívoca da celebração contratual e do efetivo repasse dos valores à parte autora.
III – Razões de decidir
5. Nos termos da Súmula 40 do TJPI, afasta-se a responsabilidade da instituição financeira quando comprovada a contratação mediante apresentação física do cartão e uso de senha pessoal, com liberação de valores ao consumidor.
6. No caso, o banco não logrou comprovar a contratação do empréstimo, tampouco a transferência dos valores, ônus que lhe incumbia, especialmente diante da alegação de vício na relação de consumo.
7. Diante da ausência de prova da contratação e da entrega do valor contratado, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores descontados indevidamente em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC), e a indenização por danos morais (art. 186 e 927, CC; Súmula 479/STJ).
8. Reforça-se o dever de indenizar diante da falha na prestação do serviço bancário e do prejuízo indevido suportado por consumidor hipervulnerável.
IV – Dispositivo e tese
9. Recurso conhecido e provido para:
a) declarar a inexistência do contrato nº 0123420902595;
b) condenar o banco à devolução dobrada dos valores indevidamente descontados do benefício da autora, com correção monetária (IPCA) e juros de mora (SELIC);
c) fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00;
d) inverter o ônus da sucumbência e fixar os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação.
Tese de julgamento:
“É nulo o contrato de empréstimo consignado quando não comprovada sua celebração nem o repasse dos valores ao consumidor, impondo-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a compensação por danos morais, à luz do CDC e da responsabilidade objetiva da instituição financeira.”
1 RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA GUIA DE SOUSA LIMA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A.
Na petição inicial, a autora alegou, em síntese, que passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores descontados (em dobro) e a condenação em danos morais.
Regularmente citado, o banco réu apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação, afirmando que a operação foi realizada mediante uso de cartão magnético e senha pessoal, com depósito do valor contratado na conta da autora, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos.
Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, ao fundamento de que restaram comprovados os descontos e a existência do contrato de empréstimo consignado nº 0123420902595, no valor de R$ 11.766,19, bem como a liberação do numerário, afastando a responsabilidade da instituição financeira, nos termos do art. 487, I, do CPC. A autora foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Inconformada, a autora interpôs Recurso de Apelação, sustentando, em suma, que não houve comprovação da efetiva transferência do valor do empréstimo para sua conta, alegando erro de fato na sentença ao considerar válido o extrato juntado pelo banco. Defendeu a inversão do ônus da prova, a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI, e pugnou pela reforma integral da sentença, com reconhecimento da inexistência da contratação, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença, ao argumento de que a contratação foi válida, realizada no exercício regular de direito, inexistindo cobrança indevida, má-fé ou dano moral indenizável, reiterando a suficiência da prova documental quanto à contratação e à liberação do crédito.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECISÃO MONOCRÁTICA
2 FUNDAMENTOS
2.1 Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
2.2 Preliminares
Não há preliminares a serem examinadas.
2.3 Mérito
Nos termos do que dispõe o art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros. Senão vejamos.
“Art. 932 - Incumbe ao relator:
(...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;”
Negritei
No caso em concreto, por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao órgão colegiado.
Isto porque, versa a celeuma discutida nos autos acerca de matéria disciplinada pela Súmula n.º 40 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que assim estabelece:
SÚMULA 40 – “A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.”
Neste diapasão, passo a apreciar o mérito recursal, julgando o recurso de forma monocrática.
Pois bem, o mérito do presente recurso em exame gravita em torno da análise da regularidade da contratação do empréstimo consignado n° 0123420902595 impugnado pela parte autora e do repasse dos valores advindos da referida pactuação.
Em linha de princípio, incumbe destacar que, regrando os negócios jurídicos, prescreve o Código Civil que:
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
(...)
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
Negritei
Na esteira dos dispositivos supra, infere-se que a forma da contratação, enquanto requisito de validade dos negócios jurídicos, em regra, é livre, havendo a possibilidade de a lei exigir forma especial, visando à garantia do negócio jurídico entabulado. Apenas nestas hipóteses, a preterição da forma prescrita em lei ocasionará a nulidade do negócio jurídico.
No caso submetido a exame, contudo, observa-se que a instituição financeira demandada não apresentou a prova necessária de que o contrato de empréstimo consignado foi firmado entre as partes integrantes da lide, em uma transação a qual teria sido realizada em terminal de autoatendimento, com a apresentação física do cartão original e mediante o uso de senha pessoal e intransferível da parte apelante.
Ademais, não restou comprovado o pagamento dos valores, circunstância essencial para a perfectibilização do contrato de mútuo.
Deste modo, merece reforma a sentença apelada que julgou improcedentes os pedidos iniciais, uma vez que o não foi juntada prova da contratação aos autos, bem como o comprovante da tradição dos valores objeto do contrato de mútuo, ensejando, portanto, a condenação da requerida à devolução dos valores indevidamente e à indenização por danos morais.
No que se refere ao pedido de reparação pelos danos sofridos, é importante destacar o enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."
Por sua vez, nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente.
Destarte, não merece reforma a sentença primeva ao condenar o banco apelante a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pelo autor, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, sem direito a compensação, haja vista a ausência de provas da transferência dos valores.
No tocante ao dano moral, o Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido.
Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver de fato dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção.
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva.
3 DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, V, alínea “a”, do CPC e da Súmula nº 40 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para conhecê-lo por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, reformar a sentença de piso, para:
a) decretar a nulidade do contrato indigitado (n° 0123420902595);
b) condenar o banco apelado a restituir, de forma dobrada, os valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, acrescidos:
(i) desde a data do evento danoso, ou seja, a partir do primeiro desconto indevido, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ);
(ii) a partir do efetivo prejuízo, ou seja, desde cada desconto indevido, com correção monetária, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE. (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ).
c) condenar o banco apelado a compensar os danos morais sofridos no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido:
(i) desde a data do evento danoso, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ);
(ii) a partir do arbitramento/sentença, com correção monetária e juros moratórios, passando a incidir, desde então, a taxa SELIC integralmente (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 362 do STJ).
e d) inverter o ônus da sucumbência e fixar os honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0803307-34.2023.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DA GUIA DE SOUSA LIMA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação07/01/2026