
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0800309-80.2025.8.18.0051
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: ANA PERCILIANA DE SOUZA
APELADO: BANCO AGIBANK S.A
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDAR INICIAL. DEMANDA COM INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. REQUISIÇÕES FUNDADAS EM NOTA TÉCNICA E SÚMULA DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória cumulada com repetição do indébito e danos morais, por descumprimento da ordem de emenda à inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção do feito por inércia da parte autora diante de exigências documentais pautadas em indícios de demanda predatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O juiz pode exigir documentos essenciais à admissibilidade da inicial, especialmente em casos com indícios de demandas predatórias, conforme art. 321 do CPC.
4. As exigências estão respaldadas pela Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e pela Súmula nº 33 do TJPI.
5. A inércia da parte, mesmo após intimação, justifica a extinção sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. É legítima a exigência de documentos adicionais na emenda à inicial quando presentes indícios de demanda predatória, nos termos do art. 321 do CPC.
2. O descumprimento injustificado da ordem de emenda autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 139, III; 321; 485, I; 932, IV, “a”.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANA PERCILIANA DE SOUZA em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ( Processo nº 0800309-80.2025.8.18.0051 ) movida pela ora apelante em desfavor do BANCO AGIBANK S.A
Na sentença, o magistrado a quo julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que a parte autora, embora intimada, não atendeu plenamente à ordem de emenda à inicial, descumprindo as determinações judiciais para apresentação de documentos considerados essenciais à constituição válida do processo. Referiu o magistrado a necessidade de apresentação de extratos bancários; prova do pedido administrativo de exibição contratual; comprovante de residência atualizado; e adequação do pedido, reputando não cumpridas tais exigências. A sentença também deferiu os benefícios da justiça gratuita e deixou de condenar em custas ou honorários em razão da ausência de formação do contraditório.
Em suas razões recursais , a parte apelante sustenta que a negativa de processamento regular da demanda fere o princípio da inafastabilidade da jurisdição, na medida em que o Judiciário não pode exigir como condição da ação a prévia tentativa administrativa ou a juntada de documentos cujo acesso só seria possível por meio da parte adversa; rigor excessivo quanto à exigência de documentos como extratos bancários e comprovantes de residência atualizados, considerando abusivo e formalista o indeferimento da inicial por tais fundamentos; que a procuração apresentada era válida e eficaz, inexistindo norma que imponha a sua atualização periódica;
que o pedido era certo e determinado, sendo suficientemente delimitado, e que eventuais imprecisões poderiam ser sanadas no curso do processo. Ao final, pugna pela anulação da sentença, com o regular prosseguimento do feito em primeiro grau.
Em contrarrazões, o banco apelado refuta os argumentos do apelante, e pugna pela manutenção da sentença.
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.
É o que importa relatar.
Decido.
I- MÉRITO DO RECURSO
O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
(...)
A matéria recursal diz respeito à regularidade da extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão do não atendimento da parte autora à ordem de emenda da petição inicial, consistente na não apresentação de documentos reputados essenciais à viabilização do exame judicial da pretensão deduzida.
O magistrado a quo expediu despacho de emenda, determinando a complementação da inicial mediante apresentação de extratos bancários abrangendo o período de 03 (três) meses antes e depois do início dos descontos; comprovante de residência atualizado; esclarecimento sobre os valores cuja restituição é pretendida, com delimitação do pedido; comprovação de tentativa administrativa de obtenção do contrato (não a juntada do contrato propriamente dito) e outros dados de qualificação e ratificação da procuração.
Sobreveio sentença extintiva em razão do não cumprimento.
O poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil.
Se não bastasse, vige no ordenamento jurídico pátrio o princípio da inafastabilidade da jurisdição, cujo conteúdo principiológico encontra-se positivado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal/88.
Por outro lado, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI tem emitido notas técnicas em relação ao tema: Demandas Predatórias.
Fora Editada a Nota Técnica Nº 06/2023 sobre o assunto: “Poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória.”
De acordo com a referida Nota Técnica, diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/ dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu.
Orienta que é possível determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória.
É imperioso assentar que não se exige, no ordenamento jurídico pátrio, qualquer tentativa prévia de solução administrativa como condição para o ajuizamento de ação judicial, conforme previsão clara e expressa do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
No presente caso, embora não se possa exigir da parte autora a juntada do contrato bancário impugnado ou a tentativa prévia de solução administrativa é perfeitamente lícita e razoável a exigência de apresentação de extratos bancários e comprovante de residência atualizados.
No Tópico V da Nota Técnica nº 06/2023 do Tribunal de Justiça do Piauí, consta o tema: DEVER DE CAUTELA DO JUIZ, na qual, autoriza o magistrado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados, dentre elas:
a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;
b)“Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora”
Ademais, a conduta do magistrado encontra-se amparada pela recente Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Piauí :
Súmula 33: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Assim, não tendo a parte apelante atendido ao comando judicial, deve ser mantida a sentença, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional.
Com estes fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença recorrida.
II. DISPOSITIVO
Diante do exposto, om fundamento no art. 932, IV, “a” do Código de Processo Civil, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0800309-80.2025.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANA PERCILIANA DE SOUZA
RéuBANCO AGIBANK S.A
Publicação09/01/2026