Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800536-42.2025.8.18.0028


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800536-42.2025.8.18.0028
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
EMBARGANTE: JOAO GOMES CAMINHA
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO. SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.

DECISÃO TERMINATIVA

I - RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOÃO GOMES CAMINHA, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, contra a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., para julgar improcedentes os pedidos formulados na ação originária.

O embargante alega, em síntese:

  1. Existência de contradição na decisão embargada, ao reconhecer a validade do contrato firmado (no valor de R$ 6.280,52), ao mesmo tempo em que considerou como suficiente a prova de liberação de apenas R$ 2.021,15, por meio de TED não autenticado;

  2. Que a prova documental apresentada pelo banco carece de autenticidade por não estar certificada pelo Sistema Brasileiro de Pagamentos – SPB, o que comprometeria a validade da contratação, segundo a Súmula 18 do TJPI;

  3. Requereu, com base no art. 1.023, §2º, do CPC, a atribuição de efeitos infringentes, para que, sanada a contradição, seja reformada a decisão e reconhecida a nulidade da avença.

O embargado, BANCO BRADESCO S.A., apresentou contrarrazões, sustentando:

  • Que os embargos têm caráter protelatório, pois se prestam apenas à rediscussão do mérito da decisão;

  • Que a decisão encontra-se devidamente fundamentada, tendo enfrentado todos os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia;

  • Que o conjunto probatório dos autos — contrato assinado e comprovante de TED — é suficiente para demonstrar a legalidade da contratação e a inexistência de vício de consentimento;

  • Ao final, requer o não acolhimento dos embargos e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.

Não evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, deixou-se de intimar para contrarrazões.

Era o que havia a relatar. Passo a decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.

Diferentemente de outros recursos, esta via não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Nesse sentido, a jurisprudência majoritária entende que o decisum só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas à lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu nesta demanda.

Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.

O ponto central consiste em verificar se a decisão embargada contém, de fato, vício de contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022, do CPC.

De início, cabe lembrar que os embargos de declaração possuem finalidade integrativa da decisão, sendo incabíveis para simples reexame da causa.

No caso concreto, a decisão embargada reformou a sentença de origem e julgou improcedentes os pedidos da inicial, com base nos seguintes fundamentos:

  • Existência de contrato assinado pelo autor, o que afasta a alegação de ausência de contratação;

  • Existência de comprovante de TED juntado aos autos (ID 28580501), que, embora não autenticado pelo SPB, foi considerado suficiente como meio de prova, por se tratar de documento emitido pelo próprio sistema da instituição financeira;

  • Ausência de prova de vício de consentimento, coação ou fraude;

  • Aplicação das Súmulas 18 e 26 do TJPI, em conjunto com o entendimento do STJ de que, havendo elementos suficientes nos autos, deve ser preservada a validade da contratação.

Ao contrário do que alega o embargante, não há contradição entre os fundamentos da decisão e o resultado alcançado. A referência ao valor de R$ 6.280,52 como valor do contrato não implica que esse montante devesse ser obrigatoriamente transferido em sua integralidade ao embargante. Isso porque se trata de refinanciamento de contrato anterior, com amortização de saldo devedor, fato devidamente considerado na fundamentação da decisão.

Além disso, a decisão apreciou expressamente o argumento central da parte autora (ausência de prova da transferência), afastando-o com base em conjunto probatório analisado sob o prisma da boa-fé objetiva e liberdade contratual, conforme fundamentação clara, coerente e acessível.

A alegação de que o comprovante de TED não está certificado pelo SPB não configura vício de omissão. Tal questão foi implícita e suficientemente enfrentada, ao se reconhecer a validade do documento para comprovação da contratação.

Como se vê, a insurgência traduz mero inconformismo com o desfecho da decisão, o que é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.

Não havendo vício a ser sanado, os embargos devem ser rejeitados.

Não verifico caráter protelatório na conduta do embargante, razão pela qual deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, rejeito os presentes Embargos de Declaração, por ausência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Cumpra-se.

Teresina, Data do sistema.

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800536-42.2025.8.18.0028 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/12/2025 )

Detalhes

Processo

0800536-42.2025.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAO GOMES CAMINHA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

17/12/2025