Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802106-39.2025.8.18.0036


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM CUMPRIR DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DEMANDA COM INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que manteve a extinção de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito, em virtude da inércia da parte autora em cumprir determinação judicial de emenda à petição inicial. A parte autora alegou desconhecimento de empréstimo consignado com descontos em seu benefício previdenciário e afirmou não ter contratado a operação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora atendeu adequadamente à determinação judicial de emenda à inicial com os documentos exigidos; (ii) estabelecer se a decisão que extinguiu o feito, com base no art. 321, parágrafo único, do CPC, deve ser reformada diante da alegação de hipossuficiência da autora e da inexistência de litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR Embora o Agravo Interno seja admissível, a parte agravante não trouxe argumentos consistentes que justifiquem a reconsideração da decisão agravada. A decisão monocrática encontra respaldo na jurisprudência dominante e nas normas processuais, especialmente quanto à necessidade de emenda da petição inicial para viabilizar o adequado contraditório e instrução do processo. A parte autora deixou de cumprir integralmente a determinação judicial, ao não apresentar extratos bancários do benefício previdenciário nem procuração pública com poderes específicos e firma reconhecida, exigências justificadas diante da alegada condição de analfabetismo e de possíveis indícios de litigância predatória. A jurisprudência do STJ, no Tema 1198, legitima a exigência de documentos complementares diante da suspeita de demandas predatórias, inclusive autorizando a extinção do processo se não atendida a ordem judicial. A Súmula nº 33 do TJPI reforça a legitimidade da exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, como forma de prevenir o ajuizamento de ações padronizadas e indevidas. A declaração genérica de hipossuficiência econômica, desacompanhada de elementos comprobatórios, não é suficiente para afastar o dever da parte de cumprir determinações judiciais mínimas voltadas à formação regular da relação processual. Não houve excesso de formalismo ou obstáculo desproporcional imposto à parte autora, sendo legítima a extinção do feito diante do descumprimento injustificado da ordem judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de cumprimento integral de determinação judicial de emenda à petição inicial autoriza a extinção do feito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. A exigência de documentos específicos diante da suspeita de litigância predatória não configura formalismo excessivo, sendo medida legítima para assegurar a regularidade da postulação e a boa-fé processual. A alegação genérica de hipossuficiência econômica não afasta o dever da parte de atender às exigências mínimas para a adequada formação da relação processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 321, parágrafo único, 485, I, e 99, § 3º; RITJPI, art. 374. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.021.665/MS, Tema 1198; TJPI, Súmula nº 33. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802106-39.2025.8.18.0036 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0802106-39.2025.8.18.0036

AGRAVANTE: MARIA MADALENA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES

AGRAVADO: BANCO C6 S.A.

Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM CUMPRIR DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DEMANDA COM INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que manteve a extinção de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito, em virtude da inércia da parte autora em cumprir determinação judicial de emenda à petição inicial. A parte autora alegou desconhecimento de empréstimo consignado com descontos em seu benefício previdenciário e afirmou não ter contratado a operação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora atendeu adequadamente à determinação judicial de emenda à inicial com os documentos exigidos; (ii) estabelecer se a decisão que extinguiu o feito, com base no art. 321, parágrafo único, do CPC, deve ser reformada diante da alegação de hipossuficiência da autora e da inexistência de litigância predatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Embora o Agravo Interno seja admissível, a parte agravante não trouxe argumentos consistentes que justifiquem a reconsideração da decisão agravada.

  2. A decisão monocrática encontra respaldo na jurisprudência dominante e nas normas processuais, especialmente quanto à necessidade de emenda da petição inicial para viabilizar o adequado contraditório e instrução do processo.

  3. A parte autora deixou de cumprir integralmente a determinação judicial, ao não apresentar extratos bancários do benefício previdenciário nem procuração pública com poderes específicos e firma reconhecida, exigências justificadas diante da alegada condição de analfabetismo e de possíveis indícios de litigância predatória.

  4. A jurisprudência do STJ, no Tema 1198, legitima a exigência de documentos complementares diante da suspeita de demandas predatórias, inclusive autorizando a extinção do processo se não atendida a ordem judicial.

  5. A Súmula nº 33 do TJPI reforça a legitimidade da exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, como forma de prevenir o ajuizamento de ações padronizadas e indevidas.

  6. A declaração genérica de hipossuficiência econômica, desacompanhada de elementos comprobatórios, não é suficiente para afastar o dever da parte de cumprir determinações judiciais mínimas voltadas à formação regular da relação processual.

  7. Não houve excesso de formalismo ou obstáculo desproporcional imposto à parte autora, sendo legítima a extinção do feito diante do descumprimento injustificado da ordem judicial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de cumprimento integral de determinação judicial de emenda à petição inicial autoriza a extinção do feito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC.

  2. A exigência de documentos específicos diante da suspeita de litigância predatória não configura formalismo excessivo, sendo medida legítima para assegurar a regularidade da postulação e a boa-fé processual.

  3. A alegação genérica de hipossuficiência econômica não afasta o dever da parte de atender às exigências mínimas para a adequada formação da relação processual.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 321, parágrafo único, 485, I, e 99, § 3º; RITJPI, art. 374.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.021.665/MS, Tema 1198; TJPI, Súmula nº 33.



ACÓRDÃO 

Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA MADALENA DE SOUSA em face de decisão monocrática proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em desfavor de BANCO C6 S.A. (atualmente denominado BANCO C6 CONSIGNADO S.A.), processo tombado sob o nº 0802106-39.2025.8.18.0036.

O juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Altos/PI, ao analisar a inicial, determinou a emenda da petição para que a autora juntasse determinados documentos, entre os quais: procuração pública com poderes específicos, extratos bancários e comprovante de residência atualizado. Em resposta, a parte autora apresentou manifestação alegando a desnecessidade de tais documentos, sob a fundamentação de que (i) a procuração já juntada possuía poderes suficientes; (ii) os extratos bancários estariam sob posse da instituição financeira ré e (iii) apresentou certidão de quitação eleitoral como comprovante de endereço.

O juízo de piso, contudo, entendeu pela insuficiência da emenda e, com base nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como na tese firmada no Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça e na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, julgou extinto o feito sem resolução do mérito.

Interposta Apelação pela parte autora, a decisão monocrática reafirmou a legitimidade da exigência judicial de documentos com base na presunção de litigância predatória, fundamentando-se também na Súmula nº 33 do TJPI e na Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, que orientam os juízos sobre práticas preventivas em demandas repetitivas com indícios de irregularidade.

Diante dessa decisão, a parte autora interpôs o presente Agravo Interno, alegando, em síntese, que:
(i) a exigência de documentos como extratos bancários viola o princípio da vulnerabilidade do consumidor e impõe ônus probatório indevido;
(ii) a procuração juntada aos autos atende aos requisitos legais, mesmo sendo outorgada por analfabeta, tendo sido assinada a rogo e com duas testemunhas, conforme art. 595 do Código Civil;
(iii) a certidão de quitação eleitoral é documento idôneo para comprovar o domicílio;
(iv) não há nos autos qualquer indício concreto de litigância predatória, sendo a ação individual, com documentos próprios e fundamentação específica.

Em contrarrazões ao Agravo Interno (ID 29998470), o Banco C6 Consignado S.A. sustenta a manutenção da decisão agravada. 

O processo foi regularmente instruído, com apresentação de contrarrazões pela parte agravada (ID 29998470), não havendo remessa dos autos ao Ministério Público, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.

É o que importa relatar.

JuLIA Explica

VOTO

 

I – DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA

O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.

Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes.

Assim, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.

III – DO MÉRITO RECURSAL

A controvérsia tem origem na alegação da parte autora de que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado cuja contratação alega desconhecer. Em virtude disso, postulou a declaração de inexistência do débito, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

A insurgente sustenta, em síntese, que:

i) atendeu aos requisitos estabelecidos na decisão de emenda da petição inicial, tendo juntado procuração com poderes amplos, certidão de quitação eleitoral como comprovante de residência e documentos que demonstrariam a ausência de contratação do empréstimo consignado;

ii) a exigência de extratos bancários, bem como de procuração pública com poderes específicos e firma reconhecida, configuraria excesso de formalismo, especialmente quando se trata de parte hipossuficiente, idosa e analfabeta;

iii) não há indícios de litigância predatória, tratando-se de ação individual com documentos próprios da parte autora, razão pela qual seria inaplicável o Tema 1198/STJ e incabível a extinção do processo sem análise do mérito.

Entretanto, razão não assiste à parte agravante.

A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada na jurisprudência dominante e nas normas processuais vigentes, especialmente quanto à possibilidade de extinção do feito diante da inércia da parte autora no cumprimento de determinação judicial relevante à adequada formação da relação processual.

Como se vê dos autos, o juízo de origem determinou à parte autora que emendasse a inicial para sanar vícios e suprir a ausência de documentos essenciais, tais como:

  • procuração com firma reconhecida ou lavrada por escritura pública, considerando a alegada condição de analfabetismo da parte autora;

  • extratos bancários relativos ao benefício previdenciário objeto da controvérsia;

  • comprovante de residência atualizado.

A despeito da alegação de que a certidão de quitação eleitoral serviria como substituto ao comprovante de endereço, e que a procuração juntada atenderia aos requisitos legais, a parte autora não se desincumbiu do ônus de apresentar a documentação exigida de forma completa e tempestiva, limitando-se a contestar a necessidade dos documentos solicitados, sem atendê-la de fato.

A jurisprudência deste Egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado a legitimidade da exigência judicial de documentos adicionais quando verificados elementos que possam caracterizar litigância predatória ou ajuizamento em massa de ações padronizadas, em consonância com o Tema 1198/STJ:

“É legítima a exigência de documentos complementares quando houver fundada suspeita de demanda predatória, sendo cabível o indeferimento da inicial e a extinção do processo se não atendida a ordem judicial, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC.” (STJ – REsp 2.021.665/MS – Tema 1198)

Além disso, a Súmula nº 33 do TJPI autoriza expressamente a adoção dessa medida em tais hipóteses:

“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”

No caso em tela, a decisão agravada não impôs qualquer ônus desproporcional ou obstáculo intransponível à parte agravante, mas apenas buscou viabilizar a adequada instrução do feito, a fim de verificar a regularidade da postulação e a legitimidade da representação processual.

Cumpre destacar que a alegação genérica de hipossuficiência econômica e a juntada de declaração de pobreza, desacompanhada de outros elementos idôneos, não são suficientes, por si sós, para a concessão de justiça gratuita em grau recursal, tampouco para afastar a exigência de documentação mínima para o regular processamento da demanda, conforme dispõe o art. 99, § 3º, do CPC.

Destarte, diante do descumprimento da determinação judicial e da ausência de justificativa plausível, a extinção do feito mostra-se medida legítima, proporcional e em consonância com os princípios da boa-fé processual e da cooperação (art. 6º do CPC), não havendo razão para a reforma da decisão agravada.

Assim, considerando a ausência de elementos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo-a em todos os seus termos.


IV – DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada nos seus termos, por seus próprios fundamentos.

É como voto.


Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator 

Detalhes

Processo

0802106-39.2025.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA MADALENA DE SOUSA

Réu

BANCO C6 S.A.

Publicação

10/02/2026