Acórdão de 2º Grau

Caução 0767401-60.2024.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. CAUÇÃO. DESNECESSIDADE NA AUSÊNCIA DE ATOS DE LEVANTAMENTO DE VALORES OU TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE AFASTADA POR PRÉVIA CONSTITUIÇÃO DO BEM EM GARANTIA. JUSTIÇA GRATUITA REITERADA SEM FATO NOVO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no Cumprimento Provisório de Sentença nº 0818847-12.2020.8.18.0140, a qual autorizou o prosseguimento da alienação judicial do imóvel penhorado, após praças desertas, e determinou nova avaliação do bem. O agravante sustenta a necessidade de caução para prosseguimento da execução provisória, a impenhorabilidade do imóvel e a concessão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o prosseguimento da execução provisória, sem levantamento de valores, exige caução nos termos do art. 520, IV, do CPC; (ii) estabelecer se o imóvel penhorado é impenhorável, apesar de ter sido oferecido voluntariamente como garantia pelo executado; (iii) determinar se há risco de dano irreparável apto a justificar a suspensão da execução; (iv) verificar se é cabível novo pedido de justiça gratuita, já anteriormente indeferido sem apresentação de fato novo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de caução no cumprimento provisório mitiga-se quando não há ato de levantamento de valores ou transferência de posse ou propriedade, especialmente em sentença fundada em título judicial e relativa a valores incontroversos. 4. A determinação de prosseguimento da execução, com nova avaliação do bem, não representa ato concreto de alienação ou transferência que acione a exigência do art. 520, IV, do CPC. 5. A documentação comprova que o executado ofereceu o imóvel voluntariamente como garantia do empréstimo, afastando a alegação de impenhorabilidade legal do bem. 6. Não há demonstração de risco de dano irreparável, pois nenhum valor foi liberado e a execução segue em etapas regulares, sendo a nova avaliação medida que reforça a lisura do procedimento. 7. A decisão agravada está alinhada à jurisprudência consolidada do STJ sobre a desnecessidade de caução em hipóteses de valores incontroversos e ausência de atos efetivos de constrição definitiva. 8. O pedido reiterado de justiça gratuita não pode ser acolhido, pois não foi demonstrado fato novo que altere a situação econômica do agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A caução prevista no art. 520, IV, do CPC somente se exige em cumprimento provisório quando há pedido de levantamento de valores ou prática de ato efetivo de alienação ou transferência de direitos. 2. O imóvel oferecido voluntariamente como garantia pelo executado não se beneficia da impenhorabilidade legal. 3. A ausência de risco concreto de dano irreparável impede a suspensão do cumprimento provisório da sentença. 4. Pedido de justiça gratuita reiterado sem demonstração de fato novo não deve ser acolhido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0767401-60.2024.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0767401-60.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: JOSE SILVA DE FARIAS

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA

AGRAVADO: CELSO MARTINS CUNHA NETO

Advogado(s) do reclamado: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. CAUÇÃO. DESNECESSIDADE NA AUSÊNCIA DE ATOS DE LEVANTAMENTO DE VALORES OU TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE AFASTADA POR PRÉVIA CONSTITUIÇÃO DO BEM EM GARANTIA. JUSTIÇA GRATUITA REITERADA SEM FATO NOVO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no Cumprimento Provisório de Sentença nº 0818847-12.2020.8.18.0140, a qual autorizou o prosseguimento da alienação judicial do imóvel penhorado, após praças desertas, e determinou nova avaliação do bem. O agravante sustenta a necessidade de caução para prosseguimento da execução provisória, a impenhorabilidade do imóvel e a concessão da justiça gratuita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão:
(i) definir se o prosseguimento da execução provisória, sem levantamento de valores, exige caução nos termos do art. 520, IV, do CPC;
(ii) estabelecer se o imóvel penhorado é impenhorável, apesar de ter sido oferecido voluntariamente como garantia pelo executado;
(iii) determinar se há risco de dano irreparável apto a justificar a suspensão da execução;
(iv) verificar se é cabível novo pedido de justiça gratuita, já anteriormente indeferido sem apresentação de fato novo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A exigência de caução no cumprimento provisório mitiga-se quando não há ato de levantamento de valores ou transferência de posse ou propriedade, especialmente em sentença fundada em título judicial e relativa a valores incontroversos.

4. A determinação de prosseguimento da execução, com nova avaliação do bem, não representa ato concreto de alienação ou transferência que acione a exigência do art. 520, IV, do CPC.

5. A documentação comprova que o executado ofereceu o imóvel voluntariamente como garantia do empréstimo, afastando a alegação de impenhorabilidade legal do bem.

6. Não há demonstração de risco de dano irreparável, pois nenhum valor foi liberado e a execução segue em etapas regulares, sendo a nova avaliação medida que reforça a lisura do procedimento.

7. A decisão agravada está alinhada à jurisprudência consolidada do STJ sobre a desnecessidade de caução em hipóteses de valores incontroversos e ausência de atos efetivos de constrição definitiva.

8. O pedido reiterado de justiça gratuita não pode ser acolhido, pois não foi demonstrado fato novo que altere a situação econômica do agravante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A caução prevista no art. 520, IV, do CPC somente se exige em cumprimento provisório quando há pedido de levantamento de valores ou prática de ato efetivo de alienação ou transferência de direitos.

2. O imóvel oferecido voluntariamente como garantia pelo executado não se beneficia da impenhorabilidade legal.

3. A ausência de risco concreto de dano irreparável impede a suspensão do cumprimento provisório da sentença.

4. Pedido de justiça gratuita reiterado sem demonstração de fato novo não deve ser acolhido.

 

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0767401-60.2024.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: JOSE SILVA DE FARIAS 
Advogado do(a) AGRAVANTE: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A

AGRAVADO: CELSO MARTINS CUNHA NETO
Advogado do(a) AGRAVADO: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por José Silva de Farias contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0818847-12.2020.8.18.0140. A decisão combatida (Id. 23770030, pág. 33) autorizou o prosseguimento da alienação judicial do imóvel penhorado, após praças anteriores terem restado desertas, determinando, ainda, a realização de nova avaliação do bem.

O agravante sustenta que a alienação judicial somente poderia ocorrer mediante a prestação de caução idônea pelos exequentes, afirmando que o art. 520, IV, do Código de Processo Civil exige tal garantia sempre que se tratar de cumprimento provisório de sentença. Alega, ainda, que o bem penhorado seria seu único imóvel, de modo que haveria risco de dano irreparável caso o leilão se concretizasse. Junta argumentação adicional sobre suposta impenhorabilidade do bem e insiste na concessão da justiça gratuita, apesar de já haver decisão anterior indeferindo tal benefício.

O pedido de efeito suspensivo formulado no agravo foi indeferido (id. 25044002).

Foram apresentadas contrarrazões por Celso Martins Cunha Neto e Deborah de Britto Freire Araújo Cunha (Id. 25405384), nas quais os agravados defendem a manutenção da decisão recorrida, destacando que o título executivo é judicial, que o valor é incontroverso e que a exigência de caução não se aplica ao caso concreto. Alegam, ainda, que o próprio executado reconheceu, na ação originária, ter oferecido voluntariamente o imóvel como garantia do empréstimo, conforme documentos anexados aos autos, incluindo trechos da inicial e depoimento pessoal, nos quais o agravante admite ter firmado acordo e deixado o bem como garantia da dívida.

As contrarrazões também ressaltam a inadequação do pedido reiterado de gratuidade, bem como a inexistência de qualquer risco de dano irreparável, já que não houve liberação de valores nem transferência de posse ou propriedade.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto. 

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Senhores julgadores, a alegação de que a alienação judicial depende de prévia caução idônea não encontra respaldo no caso concreto. A decisão agravada corretamente observou que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a exigência de caução pode ser mitigada quando se trata de cumprimento provisório de sentença fundada em título judicial e relativa a valores incontroversos. A Corte Superior já assentou que não é necessária caução para levantamento de valores incontroversos, mesmo em execução provisória.

No caso em exame, não há sequer pedido de levantamento de valores nem ato de transferência de posse ou propriedade, mas tão somente determinação para prosseguimento da execução, com nova avaliação do imóvel. O juízo de origem expressamente consignou que, caso haja pedido de levantamento de numerário, serão adotadas todas as cautelas legais necessárias, afastando, assim, qualquer alegação de risco irreversível ao executado ((Id. 23770030, pág. 33). Dessa forma, não se verifica violação ao art. 520, IV, do CPC, cuja aplicação pressupõe a prática de ato efetivo de alienação ou transferência de direitos, o que ainda não ocorreu.

A tentativa do agravante de sustentar a impenhorabilidade do bem igualmente não prospera. A documentação trazida pelos agravados demonstra, de forma inequívoca, que o executado ofereceu voluntariamente o imóvel como garantia do empréstimo contratado, reconhecendo, tanto na petição inicial da ação originária quanto em seu depoimento pessoal, ter deixado o bem como segurança do pagamento da dívida, inclusive admitindo condições e valores do negócio firmado. O bem, portanto, não se encobre pela proteção da impenhorabilidade do bem de família, uma vez que a própria lei permite a penhora quando o imóvel é dado voluntariamente em garantia.

Também não se verifica qualquer situação de periculum in mora que justifique a suspensão da execução. O agravante tenta fundamentar seu pedido em alegações genéricas de risco de dano irreparável, mas não comprovou nenhuma circunstância concreta capaz de demonstrar perigo atual decorrente da decisão recorrida. O processo segue as etapas regulares da execução, e a determinação de nova avaliação do imóvel, longe de causar prejuízo, apenas contribui para garantir a justa apuração de seu valor, assegurando transparência e lisura ao procedimento de alienação.

Do mesmo modo, não se identifica fumus boni juris nas alegações recursais. A decisão agravada encontra-se plenamente amparada na legislação processual e na jurisprudência dominante. O agravante não apontou ilegalidade, nulidade ou omissão aptas a justificar a suspensão do cumprimento provisório da sentença, tampouco demonstrou qualquer irregularidade na condução do procedimento. A insistência na tese de imprescindibilidade da caução não se sustenta diante da orientação pacífica do STJ, especialmente quando se trata de execução baseada em sentença transitada em julgado e de valores incontroversos, como ocorre no presente caso.

A insistência no pedido de justiça gratuita, já anteriormente indeferido em outro agravo, igualmente não merece acolhimento. Conforme destacado nas contrarrazões, o agravante não apresentou qualquer fato novo que demonstre alteração em sua situação econômica, tratando-se de mera reiteração de pedido que já foi objeto de análise anterior, comportamento processual que se aproxima de litigância protelatória, embora não seja necessário aprofundar esse ponto para o deslinde do presente recurso.

Diante de todo o exposto, não há motivo para modificação da decisão recorrida, que se fundamentou adequadamente na legislação pertinente, na jurisprudência consolidada e nas circunstâncias específicas do caso concreto. O agravante não demonstrou a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo ou ao provimento do recurso, razão pela qual sua pretensão não pode ser acolhida.

Assim, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão proferida pelo juízo de origem.

É como voto.

 

 



Teresina, 11/02/2026

Detalhes

Processo

0767401-60.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Caução

Autor

JOSE SILVA DE FARIAS

Réu

CELSO MARTINS CUNHA NETO

Publicação

12/02/2026