Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0761417-61.2025.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. INOCORRÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DO INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 1ª Vara Cível de Parnaíba/PI que declinou da competência para a Justiça Federal, sob fundamento de interesse do INSS em razão de descontos incidentes sobre benefício previdenciário, e que também indeferiu a gratuidade de justiça, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ação que discute empréstimo consignado supostamente fraudulento, envolvendo apenas consumidora e instituição financeira, atrai competência da Justiça Federal pela mera incidência de descontos em benefício previdenciário; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão da gratuidade de justiça à agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência da Justiça Federal prevista no art. 109, I, da Constituição Federal exige a presença da União ou de autarquia federal na relação processual ou interesse jurídico direto, o que não se configura quando o INSS atua apenas como agente operacional do repasse do crédito consignado. 4. A controvérsia restringe-se à existência ou não de vínculo contratual entre consumidora e instituição financeira, inexistindo pedido, imputação ou discussão sobre ato administrativo do INSS. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que ações que discutem empréstimos consignados, ainda que descontados de benefício previdenciário, permanecem na competência da Justiça Estadual quando o INSS não integra a lide nem possui interesse jurídico direto. 6. A decisão agravada incorre em equívoco ao fazer referência a descontos associativos e sindicais, fatos estranhos aos autos, não havendo aderência entre suas premissas e a causa de pedir da ação originária. 7. A agravante demonstra insuficiência financeira, motivo pelo qual faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, conforme documentos juntados aos autos de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A discussão sobre inexistência de contrato de empréstimo consignado entre consumidor e instituição financeira, sem pedido dirigido ao INSS, não atrai a competência da Justiça Federal, pois a autarquia não possui interesse jurídico direto na demanda. 2. A gratuidade de justiça deve ser concedida quando demonstrada a impossibilidade de o requerente arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761417-61.2025.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761417-61.2025.8.18.0000

AGRAVANTE: IVONETE DO NASCIMENTO RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA

AGRAVADO: BANCO BMG SA

 

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. INOCORRÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DO INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 1ª Vara Cível de Parnaíba/PI que declinou da competência para a Justiça Federal, sob fundamento de interesse do INSS em razão de descontos incidentes sobre benefício previdenciário, e que também indeferiu a gratuidade de justiça, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se a ação que discute empréstimo consignado supostamente fraudulento, envolvendo apenas consumidora e instituição financeira, atrai competência da Justiça Federal pela mera incidência de descontos em benefício previdenciário;
(ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão da gratuidade de justiça à agravante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A competência da Justiça Federal prevista no art. 109, I, da Constituição Federal exige a presença da União ou de autarquia federal na relação processual ou interesse jurídico direto, o que não se configura quando o INSS atua apenas como agente operacional do repasse do crédito consignado.

4. A controvérsia restringe-se à existência ou não de vínculo contratual entre consumidora e instituição financeira, inexistindo pedido, imputação ou discussão sobre ato administrativo do INSS.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que ações que discutem empréstimos consignados, ainda que descontados de benefício previdenciário, permanecem na competência da Justiça Estadual quando o INSS não integra a lide nem possui interesse jurídico direto.

6. A decisão agravada incorre em equívoco ao fazer referência a descontos associativos e sindicais, fatos estranhos aos autos, não havendo aderência entre suas premissas e a causa de pedir da ação originária.

7. A agravante demonstra insuficiência financeira, motivo pelo qual faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, conforme documentos juntados aos autos de origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A discussão sobre inexistência de contrato de empréstimo consignado entre consumidor e instituição financeira, sem pedido dirigido ao INSS, não atrai a competência da Justiça Federal, pois a autarquia não possui interesse jurídico direto na demanda.

2. A gratuidade de justiça deve ser concedida quando demonstrada a impossibilidade de o requerente arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0761417-61.2025.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: IVONETE DO NASCIMENTO RODRIGUES 
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A

AGRAVADO: BANCO BMG SA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Ivonete do Nascimento Rodrigues contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba (Id. 27728136), nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais que move em face do Banco BMG S/A. O magistrado singular declinou da competência para a Justiça Federal, entendendo presente interesse do INSS, à vista de descontos incidentes sobre benefício previdenciário da autora. Também afastou o pedido de concessão da gratuidade de justiça.

Inconformada, a parte agravante sustenta que a demanda tem por objeto exclusivamente a inexistência de vínculo contratual privado com a instituição financeira agravada, referente a empréstimo consignado supostamente fraudulento. Assevera que não há pedido ou discussão dirigida ao INSS, não havendo interesse jurídico da autarquia previdenciária, que atua apenas como repassadora de valores. Invoca jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça quanto à competência da Justiça Estadual para processar e julgar ações que discutem contratos consignados firmados entre particulares, ainda que com desconto sobre benefício previdenciário, aplicando-se interpretação restritiva ao art. 109, I, da Constituição Federal. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, manter a tramitação do feito perante o Juízo Estadual de origem e reconhecer seu direito à gratuidade judiciária.

O pedido de efeito suspensivo formulado no agravo foi deferido (id. 27851024).

O agravado, embora regularmente intimado, não respondeu ao recurso.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto. Concedo a gratuidade de justiça, apenas para a tramitação deste recurso.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Senhores julgadores, examinando o conjunto fático e jurídico dos autos, constata-se que a decisão recorrida merece reforma. A ação originária versa sobre alegada inexistência de relação contratual entre a autora e o Banco BMG S/A, especificamente quanto a empréstimo consignado que afirma desconhecer, pleiteando repetição de indébito e indenização moral. Em nenhum momento se volta a demanda contra o Instituto Nacional do Seguro Social, tampouco se questiona ato administrativo da autarquia, limitando-se a controvérsia à existência ou não de vínculo jurídico entre a consumidora e a instituição financeira.

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme em reconhecer que ações envolvendo empréstimos consignados, ainda que incidentes sobre benefícios previdenciários, não atraem, por si só, a competência da Justiça Federal, quando o INSS não integra a relação processual como parte nem possui interesse jurídico direto. A autarquia atua meramente como agente operacional do repasse, não havendo qualquer pretensão deduzida em face dela. A competência federal prevista no art. 109, I, da Constituição Federal exige a presença efetiva da União ou autarquia federal no polo passivo ou que a solução da lide implique reflexo jurídico direto sobre tais entes, o que não se verifica na hipótese.

Ademais, observa-se que a decisão singular lastreou-se em premissas equivocadas, referindo-se a descontos associativos e sindicais, matéria estranha ao objeto da presente demanda, cujo único réu é o Banco BMG S/A. Em análise perfunctória, a decisão não guarda aderência com os fatos narrados na inicial e tampouco com os documentos trazidos aos autos, motivo pelo qual não subsiste fundamento válido para o deslocamento de competência.

O entendimento adotado pelo magistrado de origem, portanto, destoa da orientação jurisprudencial e da correta interpretação do art. 109 da Constituição Federal, cabendo a manutenção da competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito. Assim, acolho as razões da agravante para reformar a decisão.

No que tange ao pedido de gratuidade da justiça, verifica-se que a agravante não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento (Id. 78945732, dos autos de origem). Impõe-se, portanto, reformar igualmente esse ponto da decisão.

Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, para reformar integralmente a decisão recorrida, manter a competência da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI para processamento e julgamento da ação originária e conceder à agravante o benefício da gratuidade de justiça.

É como voto.

 

 



Teresina, 11/02/2026

Detalhes

Processo

0761417-61.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

IVONETE DO NASCIMENTO RODRIGUES

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

12/02/2026