TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763760-30.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE RIBEIRA DO PIAUÍ
AGRAVADO: HILDACY VIEIRA DE SANTANA
Advogado(s) do reclamado: EDNALDO DE ALMEIDA DAMASCENO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO POR EXCESSO DE EXECUÇÃO SEM MEMÓRIA DE CÁLCULO. ART. 525, § 4º, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. ILIQUIDEZ NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença por ausência de demonstrativo de cálculo apto a comprovar o alegado excesso de execução, nos termos do art. 525, § 4º, do CPC. O agravante sustenta excesso de execução, iliquidez do título, necessidade de prévia liquidação, erro em honorários advocatícios e violação ao devido processo legal, pugnando pelo provimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão:
(i) definir se a ausência de memória de cálculo inviabiliza o conhecimento da impugnação por excesso de execução;
(ii) estabelecer se o título executivo judicial exigiria prévia liquidação;
(iii) determinar se houve violação ao devido processo legal e à ampla defesa;
(iv) avaliar se a discussão sobre honorários advocatícios possui pertinência com o objeto do agravo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legislação processual exige, no art. 525, § 4º, do CPC, que o executado que alega excesso de execução apresente memória discriminada e atualizada do valor que entende correto, o que configura requisito indispensável para o conhecimento da impugnação.
4. A impugnação desacompanhada de planilha, memória de cálculo ou qualquer elemento numérico constitui alegação genérica, o que impede sua análise e autoriza sua rejeição, pois inviabiliza o controle jurisdicional sobre o excesso apontado.
5. A prévia liquidação do título não é necessária quando os valores são determináveis, sendo insuficiente a mera alegação de iliquidez desacompanhada de demonstração técnica que a evidencie.
6. A rejeição da impugnação não viola o devido processo legal nem a ampla defesa, porque o exercício regular da defesa depende do atendimento dos requisitos legais, entre eles o ônus de demonstrar o excesso alegado.
7. A discussão sobre honorários advocatícios não guarda pertinência com a decisão agravada, que não tratou da fixação de honorários na fase impugnada, razão pela qual a argumentação não tem aptidão para modificar o julgado.
8. A invocação genérica dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e moralidade administrativa não supre o ônus probatório exigido pelo CPC, nem autoriza afastar requisito processual expresso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A alegação de excesso de execução exige a apresentação de memória de cálculo detalhada, conforme art. 525, § 4º, do CPC.
2. A necessidade de prévia liquidação somente se justifica quando o título é efetivamente ilíquido, incumbindo ao executado demonstrar essa circunstância.
3. O devido processo legal e a ampla defesa não dispensam o cumprimento dos requisitos legais para a impugnação ao cumprimento de sentença.
4. Questões estranhas ao conteúdo da decisão agravada, como discussão genérica sobre honorários, não podem ser apreciadas em agravo de instrumento.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0763760-30.2025.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE RIBEIRA DO PIAUÍ
AGRAVADO: HILDACY VIEIRA DE SANTANA
Advogado do(a) AGRAVADO: EDNALDO DE ALMEIDA DAMASCENO - PI6902-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE RIBEIRA DO PIAUÍ contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes (Id. 28578632, págs. 02/04), que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela municipalidade, ao fundamento de que não houve apresentação de demonstrativo de cálculo apto a demonstrar o alegado excesso de execução, requisito indispensável nos termos do art. 525, § 4º, do CPC. Consta do decisum que o Município limitou-se a alegações genéricas, sem memória de cálculo ou documentação mínima que amparasse a tese de excesso.
Nas razões recursais (Id. 28578058), o agravante sustenta, em síntese, que haveria excesso de execução, iliquidez do título executivo, necessidade de prévia liquidação de sentença e desrespeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Aponta, ainda, suposto erro na fixação ou cálculo dos honorários advocatícios, afirmando que não seriam aplicáveis percentuais superiores a 3% quando se trata de execução contra a Fazenda Pública. Aduz, por fim, que a decisão recorrida teria inviabilizado seu direito ao devido processo legal e à ampla defesa. Pede a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão impugnada.
O pedido de efeito suspensivo formulado no agravo foi indeferido (id. 28635572).
A agravada, embora regularmente intimada, não respondeu ao recurso.
É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, examinando o conjunto argumentativo apresentado, concluo que o agravo de instrumento não merece provimento.
Inicialmente, importa ressaltar que a decisão agravada limitou-se a aplicar o comando legal expresso no art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual o executado que alegar excesso de execução deve apresentar memória discriminada e atualizada do valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar da impugnação. A jurisprudência é firme no sentido de que a impugnação desacompanhada de demonstrativo minimamente fundamentado configura alegação genérica, que não pode ser conhecida pelo juízo de origem. No caso dos autos, o Município, embora tenha sustentado que os cálculos estariam incorretos e superestimados, não juntou qualquer documento ou simulação numérica apta a demonstrar o suposto excesso, conforme reconhecido expressamente pelo magistrado a quo e verificado no exame das peças que instruem o recurso. A despeito das afirmações retóricas feitas nas razões recursais, persiste a ausência completa de planilha, memória de cálculo, atualização monetária ou qualquer dado objetivo. Tal omissão processual é suficiente, por si só, para afastar o acolhimento da insurgência.
Não procede, igualmente, a alegação de que seria necessária prévia liquidação de sentença. O título executivo judicial que embasa a presente fase processual é claro e contém valores determináveis, de modo que a liquidação somente é exigível quando o quantum depende de apuração complexa, o que não se verifica na espécie. Afirmar que o título é ilíquido, como fez o agravante, não basta; é indispensável demonstrar a impossibilidade de execução direta, o que também não ocorreu. Na realidade, a própria argumentação do Município, ao afirmar que o valor correto seria distinto daquele apresentado pela exequente, revela que a iliquidez não é do título, mas de sua própria resistência infundada, que careceu da demonstração técnica indispensável.
No tocante à pretensão de reconhecimento de excesso de execução, igualmente não assiste razão ao agravante. Alegações genéricas de suposta inadequação dos índices aplicados ou divergência quanto aos critérios de atualização não substituem o ônus probatório imposto ao executado pela legislação processual. A jurisprudência, inclusive a invocada nas próprias razões recursais, admite a correção de erros de cálculo a qualquer tempo, mas isso pressupõe sua comprovação concreta, o que não se extrai do recurso. Em verdade, o Município apresenta uma crítica abstrata, dissociada de elementos objetivos, o que impede qualquer intervenção judicial e mantém íntegros os cálculos apresentados pela parte credora.
Também não procede a afirmação de que o juízo teria violado o devido processo legal ou a ampla defesa ao rejeitar a impugnação. Ao contrário, o juízo de origem apenas aplicou a lei, que exige, como requisito de admissibilidade da alegação de excesso, a apresentação de memória de cálculo. A própria Constituição Federal condiciona o exercício da defesa ao cumprimento dos requisitos legais; não se pode pretender que o Poder Judiciário analise alegações sem lastro documental mínimo.
No que tange aos honorários advocatícios, igualmente não assiste razão ao Município. A discussão apresentada nas razões do agravo não guarda pertinência direta com a decisão recorrida, que sequer tratou de fixação de honorários específicos nessa fase processual. A referência feita pelo agravante ao art. 85, § 3º, do CPC e às faixas percentuais aplicáveis à Fazenda Pública, portanto, mostra-se deslocada do objeto do agravo e não possui aptidão para infirmar o fundamento central da decisão combatida, consistente na ausência de elementos que demonstrassem o alegado excesso.
De igual modo, não prospera a invocação abstrata dos princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade e moralidade administrativa. Embora tais princípios tenham, de fato, aplicabilidade no controle de atos judiciais, sua utilização não dispensa o cumprimento das exigências legais específicas. Não pode o agravante, sob o manto dos princípios, pretender legitimar a ausência de demonstração concreta dos seus próprios argumentos. A proporcionalidade, inclusive, milita em sentido contrário ao pretendido, pois impede que se paralise execução judicial regularmente instruída com fundamento em alegações meramente retóricas.
Registre-se, por fim, que não há qualquer violação ao direito de defesa ou cerceamento de acesso ao processo administrativo, como insinuado pelo agravante. A impugnação foi rejeitada não porque faltavam documentos da exequente, mas porque o executado não trouxe aos autos os seus próprios documentos, exigidos pelo ordenamento para comprovar o excesso invocado. É inadmissível inverter-se o ônus probatório com a finalidade de justificar a falta de demonstração técnica que competia exclusivamente ao recorrente.
Portanto, permanecendo íntegros os fundamentos da decisão recorrida e ausentes elementos capazes de infirmá-la, impõe-se a manutenção da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença por ausência de demonstração do alegado excesso de execução, nos termos do art. 525, § 4º, do CPC.
É como voto.
Teresina, 22/02/2026
0763760-30.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorMUNICÍPIO DE RIBEIRA DO PIAUÍ
RéuHILDACY VIEIRA DE SANTANA
Publicação23/02/2026