Acórdão de 2º Grau

Aposentadoria por Incapacidade Permanente 0761592-55.2025.8.18.0000


Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INSTALAÇÃO DE UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO (UAA) DA JUSTIÇA FEDERAL. AFASTAMENTO DA COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declarou a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar ação de conversão de auxílio por incapacidade temporária em auxílio por incapacidade permanente, com pedido de tutela de urgência, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal em razão da instalação de Unidade Avançada de Atendimento (UAA) da Justiça Federal no Município de Piripiri/PI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a instalação de Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal no município do domicílio do segurado é suficiente para afastar a competência delegada da Justiça Estadual prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal para o processamento e julgamento de ações previdenciárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência delegada da Justiça Estadual em matéria previdenciária possui natureza excepcional e subsiste apenas quando inexistente órgão da Justiça Federal apto ao exercício da jurisdição no domicílio do segurado. 4. As Unidades Avançadas de Atendimento, instituídas pela Resolução PRESI nº 21/2023 do TRF1, constituem extensões funcionais da Justiça Federal, com competência expressa para processar e julgar ações previdenciárias e para a prática de atos jurisdicionais. 5. A UAA não se confunde com Pontos de Inclusão Digital, pois dispõe de atribuições jurisdicionais próprias e estrutura vinculada diretamente à Justiça Federal. 6. A inexistência formal de Vara Federal na comarca não mantém, por si só, a competência delegada, bastando a existência de órgão federal apto à prestação jurisdicional. 7. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região orienta que ações previdenciárias ajuizadas após a instalação da UAA devem ser processadas e julgadas pela Justiça Federal. 8. A instalação da UAA elimina o obstáculo do deslocamento do segurado, assegurando o acesso à justiça no próprio município. 9. A ação originária foi ajuizada após a instalação da UAA em Piripiri/PI, tornando correta a decisão que declinou da competência para a Justiça Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A competência delegada da Justiça Estadual em matéria previdenciária cessa com a instalação de Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal apta ao exercício da jurisdição no domicílio do segurado. 2. A Unidade Avançada de Atendimento possui natureza jurisdicional e afasta a incidência do art. 109, § 3º, da Constituição Federal quando instalada antes do ajuizamento da ação. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761592-55.2025.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0761592-55.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: ANTONIO DE OLIVEIRA NOGUEIRA
Advogado(s) do reclamante: MARCUS AURELIO MATIAS LOBO NETO
AGRAVADO: INSS

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

 

 

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INSTALAÇÃO DE UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO (UAA) DA JUSTIÇA FEDERAL. AFASTAMENTO DA COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declarou a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar ação de conversão de auxílio por incapacidade temporária em auxílio por incapacidade permanente, com pedido de tutela de urgência, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal em razão da instalação de Unidade Avançada de Atendimento (UAA) da Justiça Federal no Município de Piripiri/PI.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a instalação de Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal no município do domicílio do segurado é suficiente para afastar a competência delegada da Justiça Estadual prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal para o processamento e julgamento de ações previdenciárias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A competência delegada da Justiça Estadual em matéria previdenciária possui natureza excepcional e subsiste apenas quando inexistente órgão da Justiça Federal apto ao exercício da jurisdição no domicílio do segurado.

4. As Unidades Avançadas de Atendimento, instituídas pela Resolução PRESI nº 21/2023 do TRF1, constituem extensões funcionais da Justiça Federal, com competência expressa para processar e julgar ações previdenciárias e para a prática de atos jurisdicionais.

5. A UAA não se confunde com Pontos de Inclusão Digital, pois dispõe de atribuições jurisdicionais próprias e estrutura vinculada diretamente à Justiça Federal.

6. A inexistência formal de Vara Federal na comarca não mantém, por si só, a competência delegada, bastando a existência de órgão federal apto à prestação jurisdicional.

7. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região orienta que ações previdenciárias ajuizadas após a instalação da UAA devem ser processadas e julgadas pela Justiça Federal.

8. A instalação da UAA elimina o obstáculo do deslocamento do segurado, assegurando o acesso à justiça no próprio município.

9. A ação originária foi ajuizada após a instalação da UAA em Piripiri/PI, tornando correta a decisão que declinou da competência para a Justiça Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A competência delegada da Justiça Estadual em matéria previdenciária cessa com a instalação de Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal apta ao exercício da jurisdição no domicílio do segurado.

2. A Unidade Avançada de Atendimento possui natureza jurisdicional e afasta a incidência do art. 109, § 3º, da Constituição Federal quando instalada antes do ajuizamento da ação.

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0761592-55.2025.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: ANTONIO DE OLIVEIRA NOGUEIRA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCUS AURELIO MATIAS LOBO NETO - PI21543-A

AGRAVADO: INSS

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Antônio de Oliveira Nogueira contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Piripiri/PI (Id. 27615194), que declarou a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar ação de concessão de auxílio por incapacidade temporária em auxílio por incapacidade permanente, com pedido de tutela de urgência, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, sob o fundamento de que, desde 19 de abril de 2024, estaria em funcionamento no Município de Piripiri uma Unidade Avançada de Atendimento (UAA) da Justiça Federal.

O agravante sustenta, em síntese, que a simples instalação de UAA não tem o condão de afastar a competência delegada prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal e no art. 15, III, da Lei nº 5.010/1966, na redação conferida pela Lei nº 13.876/2019. Defende que Piripiri/PI continua listada, conforme a Portaria Presi 411/2021 do TRF1, entre as comarcas com competência federal delegada, e que a criação de UAA não equivale à instalação de Vara Federal, inexistindo lei que modifique a competência, conforme reiterada jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Aduz ainda que reside no Município de Piripiri, distante cerca de 170 km da Vara Federal em Teresina, o que evidencia a necessidade de preservação da competência delegada para garantia do acesso à justiça, sobretudo por tratar-se de segurado hipossuficiente, argumento que também consta da petição recursal apresentada no processo originário. Diante disso, postula o reconhecimento da competência da Justiça Estadual, com o retorno dos autos ao juízo de origem.

O pedido de efeito suspensivo formulado no agravo foi deferido (id. 27666308).

O agravado, embora regularmente intimado, não respondeu ao recurso.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.



JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

 

Inicialmente, concedo os benefícios da gratuidade de justiça em sede recursal.

Senhores julgadores, o recurso não merece provimento.

A controvérsia devolvida a este Colegiado cinge-se à definição da competência para processar e julgar ação previdenciária ajuizada em comarca que passou a contar com Unidade Avançada de Atendimento (UAA) da Justiça Federal, discutindo-se se tal circunstância é suficiente para afastar a competência delegada da Justiça Estadual prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal.

Inicialmente, cumpre destacar que a competência delegada em matéria previdenciária possui natureza excepcional, sendo admitida apenas quando inexistente, no domicílio do segurado, órgão da Justiça Federal apto ao exercício da jurisdição. Trata-se de mecanismo destinado a facilitar o acesso à justiça, e não de prerrogativa absoluta do jurisdicionado.

A partir da edição da Resolução PRESI nº 21/2023 do TRF1, as Unidades Avançadas de Atendimento passaram a ser formalmente instituídas como extensões funcionais da Justiça Federal, com competência expressa para processar e julgar ações previdenciárias ajuizadas por segurados residentes nos municípios por elas abrangidos, bem como para a prática de todos os atos processuais que demandem atuação jurisdicional.

Nesse contexto, não prospera a alegação do agravante de que a UAA teria caráter meramente administrativo. Diferentemente dos Pontos de Inclusão Digital (PID), que se limitam à facilitação do acesso remoto e não possuem atribuições jurisdicionais próprias, a UAA é dotada de competência material definida, estrutura de atendimento presencial e vinculação direta a Seção Judiciária da Justiça Federal, o que lhe confere plena aptidão para o exercício da jurisdição federal.

Igualmente não procede o argumento de que a inexistência formal de vara federal na comarca manteria, por si só, a competência delegada da Justiça Estadual. A interpretação sistemática do art. 109, § 3º, da Constituição Federal impõe compreender que a delegação cessa sempre que houver órgão da Justiça Federal apto a prestar a tutela jurisdicional, ainda que sob a forma de unidade descentralizada, como é o caso da UAA.

Tal entendimento foi reafirmado em reiterados julgados, entre os quais se destaca o recente acórdão proferido pela Nona Turma do TRF1, nos autos da Apelação Cível nº 1013448-91.2024.4.01.9999, de relatoria do Desembargador Federal Antônio Oswaldo Scarpa, julgado em 28/04/2025, que reconheceu que:

As ações propostas a partir da criação da UAA – espécie de unidade judiciária descentralizada – são de competência da Justiça Federal, devendo ser processadas na respectiva unidade. Apenas as ações em trâmite antes da instalação da UAA permanecem sob competência delegada da Justiça Estadual.”

 

Também não merece acolhida a alegação relativa à distância geográfica entre o domicílio do segurado e a sede da vara federal. A própria finalidade da UAA é justamente eliminar o obstáculo do deslocamento, assegurando atendimento presencial, realização de audiências, perícias e demais atos processuais no próprio município, circunstância que esvazia o argumento de prejuízo ao acesso à justiça.

No caso concreto, é incontroverso que a ação originária foi ajuizada após 19/04/2024, data da efetiva instalação da Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal em Piripiri/PI. Assim, correta a decisão que declinou da competência para a Justiça Federal, inexistindo qualquer violação à Constituição Federal, à legislação de regência ou à jurisprudência dominante.

Diante desse cenário, as razões que ensejaram a concessão do efeito suspensivo em sede monocrática não se confirmam após a análise exauriente do mérito recursal pelo Colegiado, impondo-se a manutenção da decisão agravada.

Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão que declinou da competência para a Justiça Federal, restando não confirmado o efeito suspensivo anteriormente concedido.

 

É como voto. 



 

 

 

 

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

Teresina, 05/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0761592-55.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Aposentadoria por Incapacidade Permanente

Autor

ANTONIO DE OLIVEIRA NOGUEIRA

Réu

INSS

Publicação

06/03/2026