Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800144-83.2021.8.18.0112


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, na qual a autora busca a majoração do valor fixado a título de danos morais, em razão de descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato não comprovado pela instituição financeira demandada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais mostra-se adequado e proporcional diante dos descontos indevidos efetuados em benefício previdenciário da autora, ou se comporta majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, por se tratar de relação de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ. 4.Incide a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor, conforme art. 14 do CDC, diante da falha na prestação do serviço. 5.O dano moral, em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, configura-se in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo. 6.A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a natureza alimentar dos valores descontados e os parâmetros adotados pelo Tribunal em casos análogos. 7.Mostra-se razoável a majoração do valor indenizatório para R$ 3.000,00, em consonância com a jurisprudência do TJPI. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800144-83.2021.8.18.0112 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800144-83.2021.8.18.0112
APELANTE: CAROLINA DA SILVA BARBOSA
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

 

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Apelação cível interposta em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, na qual a autora busca a majoração do valor fixado a título de danos morais, em razão de descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato não comprovado pela instituição financeira demandada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.A questão em discussão consiste em definir se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais mostra-se adequado e proporcional diante dos descontos indevidos efetuados em benefício previdenciário da autora, ou se comporta majoração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, por se tratar de relação de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ.

4.Incide a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor, conforme art. 14 do CDC, diante da falha na prestação do serviço.

5.O dano moral, em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, configura-se in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo.

6.A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a natureza alimentar dos valores descontados e os parâmetros adotados pelo Tribunal em casos análogos.

7.Mostra-se razoável a majoração do valor indenizatório para R$ 3.000,00, em consonância com a jurisprudência do TJPI.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.Recurso parcialmente provido.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta nos autos da ação ajuizada por CAROLINA DA SILVA BARBOSA, ora APELANTE, em face de BANCO DO BRASIL S.A., ora APELADO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves/PI.

Sobreveio sentença que afastou as preliminares suscitadas, reconheceu a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, concluiu pela ausência de comprovação da contratação e da efetiva disponibilização dos valores à parte autora e, por conseguinte, declarou inexistente do contrato questionado, condenando o réu à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 1.000,00 (mil reais).

Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, a necessidade de majoração do valor fixado a título de danos morais para o montante de R$ 10.000,00, por considerar o valor fixado na sentença irrisório diante da gravidade da conduta da instituição financeira e da natureza alimentar dos valores indevidamente descontados.

O apelado apresentou contrarrazões em ID 29618084.

É o relatório.


VOTO

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço do presente recurso de apelação, vez que presentes os requisitos de admissibilidade. Ademais, dispensa-se o preparo recursal em virtude da gratuidade da justiça concedida à parte autora.

II. DAS RAZÕES DO VOTO

Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Ressalte-se, ainda, que as normas de proteção ao consumidor são de ordem pública e interesse social (art. 5º, XXXII, CF), razão pela qual se admite, no presente caso, a incidência do CDC em favor da parte recorrida. Superada essa questão, passa-se ao exame das preliminares suscitadas.

A parte autora, ora apelante, pleiteia a majoração do valor arbitrado a título de danos morais para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob o argumento de que os descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário lhe causaram abalo significativo, ultrapassando a esfera do mero dissabor.

Cumpre ressaltar que a configuração do dano moral, em casos como o presente, é in re ipsa, prescindindo de prova específica do sofrimento suportado pela vítima, bastando a demonstração do ato ilícito — no caso, os descontos indevidos efetuados pelo banco apelado.

No tocante à responsabilidade da instituição financeira, dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos na prestação do serviço. Assim, não havendo comprovação de excludente de responsabilidade, subsiste o dever de indenizar.

Nessa diapasão, em consonância com o parâmetro adotado por este órgão colegiado em demandas semelhantes, mostra-se revestida de razoabilidade e proporcionalidade a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixada a título de indenização por danos morais, diante dos descontos irregulares no benefício da parte autora, conforme julgados doravante transcrito:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO PELA APELANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2. Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 3 – Os transtornos causados a apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 4 – Observados os princípios da equidade, razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. 5 – A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 6 – Recurso conhecido e parcialmente provido. 7 – Sentença reformada. (TJPI, AP 0802807-73.2022.8.18.0078, Relator: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO, 3ª Câmara Especializada Cível, Publicação em 23/10/2024)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO APELADO . RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI . DANOS MORAIS. RECURSO IMPROVIDO.MAJORAR O VALOR DOS DANOS MORAIS. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor . Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - Considerando a hipossuficiência da parte apelada, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar a existência do contrato e do repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquele, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 3 - Nos termos da Súmula nº . 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor de forma válida, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 4. Os transtornos causados à apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 6 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3 .000,00 (três mil reais) a título de danos morais. 7. Recurso conhecido e improvido, majorar o valor dos danos morais, mantendo nos demais termos a sentença. (TJ-PI - AC: 00048539120138180140, Relator.: Hilo De Almeida Sousa, Data de Julgamento: 21/01/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

Dessa forma, no tocante ao dano moral merece prosperar em parte o pedido pleiteado pela parte autora, ora apelante.

III. DA DECISÃO

Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, majorando-se a indenização de danos morais para o montante de R$ 3.000, 00(três mil reais).

Por fim, majoro os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observados os parâmetros legais.

É como voto.

 

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


 

Detalhes

Processo

0800144-83.2021.8.18.0112

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CAROLINA DA SILVA BARBOSA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

26/02/2026