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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800927-75.2024.8.18.0078
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ART. 485, IV, DO CPC. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DILIGÊNCIA DO JUÍZO. CERTIDÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ATESTANDO A NEGATIVA DE OUTORGA DE MANDATO PELA PARTE AUTORA. FÉ PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PODER-DEVER DO MAGISTRADO DE COIBIR ABUSOS. RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO PELAS CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 104, § 2º, DO CPC. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA EM GRAU RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1- A certidão lavrada por servidor do juízo, dotada de fé pública, que atesta a negativa de outorga de mandato pela parte autora, constitui prova robusta da inexistência de vontade para a propositura da ação, configurando vício insanável na representação processual. 2- A ausência de mandato válido fulmina pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, IV, do CPC), impondo a sua extinção sem resolução de mérito. 3- Não configura cerceamento de defesa ou violação ao acesso à justiça a atuação proativa do magistrado que, diante de fundados indícios de litigância predatória, determina diligências para aferir a autenticidade da postulação. Tal conduta representa o legítimo exercício do poder-dever de direção do processo e de repressão a atos contrários à dignidade da justiça (art. 139, III, do CPC). 4- Nos termos do art. 104, § 2º, do CPC, o advogado que pratica ato processual sem a devida procuração responde pelas despesas dele decorrentes, sendo correta a sua condenação ao pagamento das custas processuais quando a parte nega a outorga do mandato. 5- Comprovada a hipossuficiência da parte autora por meio de documento idôneo, impõe-se o deferimento do benefício da justiça gratuita, com efeitos para o processamento do recurso. 6- Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DOS REIS NASCIMENTO DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí-PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, possuindo como recorrido o BANCO C6 S.A. Embargos rejeitados, conforme id. 28958346. A Apelante alega (id.28958348), em síntese, a nulidade da decisão que extinguiu o processo sem resolução de mérito por vício de representação. Aponta como causa de pedir que o instrumento de procuração é formalmente válido e que a extinção configura cerceamento de defesa. Ao final, pediu o provimento do recurso e, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O BANCO C6 S.A. apresentou contrarrazões (id.28958350), sustentando a manutenção da sentença. Argumenta que a decisão se baseou em prova robusta do vício de representação, uma certidão com fé pública, e que a atuação do magistrado foi legítima diante dos indícios de advocacia predatória. Requereu o desprovimento do recurso. É o que havia a relatar.
VOTO DO RELATOR 1- FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Justiça Gratuita De início, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à Apelante. A documentação acostada (ID 28958310) comprova que a parte é aposentada do INSS e aufere renda mensal de R$ 1.320,00, valor que a enquadra na condição de hipossuficiente, nos termos do art. 98 do CPC. 2. DO MÉRITO RECURSAL Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DOS REIS NASCIMENTO DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí-PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, possuindo como recorrido o BANCO C6 S.A. O ponto central da controvérsia é decidir se a negativa de outorga de mandato pela parte autora, certificada nos autos, constitui prova suficiente para justificar a extinção do processo. Não há que se falar em cerceamento de defesa ou violação ao acesso à justiça. Tais garantias constitucionais pressupõem uma relação processual validamente estabelecida, o que não ocorre na espécie. O acesso à justiça não é um salvo-conduto para o ajuizamento de ações sem a anuência do titular do direito, especialmente quando há fundados indícios de captação irregular de clientela e litigância seriada. Confrontando os argumentos, a tese recursal não se sustenta. A despeito da aparente regularidade formal do instrumento de mandato, seu conteúdo volitivo foi frontalmente infirmado pela certidão judicial, que goza de fé pública. Nela, a própria titular do direito subjetivo vindicado nega ter constituído a patrona. Trata-se de vício que transcende a mera formalidade; atinge o núcleo do negócio jurídico de mandato e, por consequência, fulmina o pressuposto processual da capacidade postulatória (art. 104 do CPC). A presunção de veracidade do ato do servidor não foi elidida por qualquer prova em contrário, tornando a extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, medida impositiva. A conduta do magistrado sentenciante, ademais, encontra pleno respaldo na jurisprudência pátria, que tem se posicionado firmemente no combate à advocacia predatória. A exigência de diligências para aferir a regularidade da representação alinha-se ao poder-dever do juiz de zelar pelo bom andamento processual, em conformidade com a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais já decidiu que, "se o mandato judicial que permitiu o ajuizamento da ação não emanou de um ato de vontade da parte autora, é inegável a ausência de um dos pressupostos de existência desse ato jurídico" (TJ-MG — Apelação Cível 5001081-06.2023.8.13.0534). Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INDÍCIOS DE FRAUDE - INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA CONFIRMAR A OUTORGA DA PROCURAÇÃO E A PROPOSITURA DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - CONDENAÇÃO, DE OFÍCIO, DO ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ QUE ATUA COMO SE PARTE FOSSE - POSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO DO ADVOGADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - APLICAÇÃO. - A regularidade da representação processual enquadra-se como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, podendo ser examinada de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, não sendo suscetível de preclusão, visto que, sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo - Se o mandato judicial que permitiu o ajuizamento da ação não emanou de um ato de vontade da parte autora, é inegável a ausência de um dos pressupostos de existência desse ato jurídico, sendo, pois, inválido, por consequência - Se os elementos constantes dos autos indicam que o advogado ajuizou a ação sem o conhecimento da parte autora, é patente a falta de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito - Deve ser condenado nas penas de litigância de má-fé o advogado, que, sem procuração nos autos, altera a verdade dos fatos, bem como faz uso do processo para conseguir objetivo ilegal, utilizando-se do Poder Judiciário de forma temerária, atuando como se parte fosse - Com fundamento no art. 85, §§ 1º e 11, c/c o art. 104, § 2º, ambos do CPC, e com base no princípio da causalidade, o advogado da autora deve ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, quando a parte não co nfirma a outorga do mandato para o ajuizamento da ação . (TJ-MG - Apelação Cível: 50010810620238130534, Relator.: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 09/10/2024, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2024). G.N. Portanto, comprovada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, a manutenção da sentença de extinção é medida que se impõe. 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de primeira instância por seus próprios e jurídicos fundamentos, inclusive no que tange à condenação da advogada subscritora da inicial ao pagamento das custas processuais, com base no art. 104, § 2º, do CPC. Deixo de majorar diante da ausência de condenação pelo magistrado a quo. A exigibilidade das custas ficará suspensa, em razão do benefício da justiça gratuita ora deferido, conforme o art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
Teresina, 27/02/2026
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0800927-75.2024.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DOS REIS NASCIMENTO DA SILVA
RéuBANCO C6 S.A.
Publicação02/03/2026