Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0800553-31.2023.8.18.0034


Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE DOLO AFASTADA. RECURSO NÃO PROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL SUPERIOR. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pela defesa de réu condenado pelo crime de ameaça (art. 147 do CP), praticado contra sua genitora, no contexto de violência doméstica e familiar. Consta dos autos que o acusado, armado com faca e facão, deslocou-se até a residência da avó, onde a vítima se encontrava abrigada, e proferiu ameaças de morte. A sentença desclassificou a imputação inicial de tentativa de feminicídio, condenando o réu pelo delito de ameaça, fixando a pena em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial aberto, com direito de recorrer em liberdade. 2. A defesa alegou a atipicidade da conduta, por ausência de dolo, em razão de embriaguez e emoção intensa, pleiteando absolvição com base no art. 386, II, do CPP. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do réu, praticada sob o efeito de álcool e no curso de uma discussão familiar, afasta o elemento subjetivo do tipo penal (dolo) necessário à configuração do crime de ameaça, autorizando sua absolvição por atipicidade da conduta. III. Razões de decidir 4. A prova colhida nos autos — notadamente os depoimentos convergentes da vítima, do pai e do irmão do acusado — confirma que o réu, de forma deliberada, munido de armas brancas, dirigiu-se ao local onde a mãe se encontrava e proferiu ameaças concretas de morte, causando-lhe temor real e imediato. A materialidade encontra-se comprovada por documentos e pela prova oral. 5. A embriaguez, nos termos do art. 28, II, do CP, não afasta a imputabilidade penal, quando voluntária ou culposa. A tese de que as ameaças foram bravatas decorrentes de estado emocional alterado foi refutada pela intensidade dos fatos e pelo histórico de agressividade do réu no âmbito familiar, demonstrando reiteração e dolo específico. 6. O conjunto probatório afasta a tese de ausência de dolo ou de atipicidade, restando mantida a condenação. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida em consonância com o parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800553-31.2023.8.18.0034 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800553-31.2023.8.18.0034

APELANTE: JOÃO VICTOR EVANGELISTA PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: JOSE ALBERTO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE DOLO AFASTADA. RECURSO NÃO PROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL SUPERIOR. 

I. Caso em exame 

1. Apelação criminal interposta pela defesa de réu condenado pelo crime de ameaça (art. 147 do CP), praticado contra sua genitora, no contexto de violência doméstica e familiar. Consta dos autos que o acusado, armado com faca e facão, deslocou-se até a residência da avó, onde a vítima se encontrava abrigada, e proferiu ameaças de morte. A sentença desclassificou a imputação inicial de tentativa de feminicídio, condenando o réu pelo delito de ameaça, fixando a pena em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial aberto, com direito de recorrer em liberdade. 

2. A defesa alegou a atipicidade da conduta, por ausência de dolo, em razão de embriaguez e emoção intensa, pleiteando absolvição com base no art. 386, II, do CPP. 

II. Questão em discussão 

3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do réu, praticada sob o efeito de álcool e no curso de uma discussão familiar, afasta o elemento subjetivo do tipo penal (dolo) necessário à configuração do crime de ameaça, autorizando sua absolvição por atipicidade da conduta. 

III. Razões de decidir 

4. A prova colhida nos autos — notadamente os depoimentos convergentes da vítima, do pai e do irmão do acusado — confirma que o réu, de forma deliberada, munido de armas brancas, dirigiu-se ao local onde a mãe se encontrava e proferiu ameaças concretas de morte, causando-lhe temor real e imediato. A materialidade encontra-se comprovada por documentos e pela prova oral. 

5. A embriaguez, nos termos do art. 28, II, do CP, não afasta a imputabilidade penal, quando voluntária ou culposa. A tese de que as ameaças foram bravatas decorrentes de estado emocional alterado foi refutada pela intensidade dos fatos e pelo histórico de agressividade do réu no âmbito familiar, demonstrando reiteração e dolo específico. 

6. O conjunto probatório afasta a tese de ausência de dolo ou de atipicidade, restando mantida a condenação. 

IV. Dispositivo e tese 

7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida em consonância com o parecer ministerial. 

 

ACÓRDÃO


 

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por JOÃO VICTOR EVANGELISTA PEREIRA, irresignado com a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca, nos autos da ação penal que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. 

Consta da DENÚNCIA que, no dia 24 de março de 2023, por volta das 20h00, na Rua Raimundo Pila, bairro Campo Novo, em Água Branca-PI, o denunciado, de forma livre e consciente, utilizando-se de arma branca (faca), atentou contra a vida de sua genitora, Luzia Pereira de Sousa, e ameaçou de morte seu irmão, João Marcos Evangelista Pereira. Segundo a exordial, a vítima Luzia já havia saído de casa dias antes devido à agressividade do filho. Na data do fato, o acusado dirigiu-se ao local onde a mãe estava abrigada (casa da avó), portando duas facas, e proferiu ameaças afirmando que a mataria caso não retornasse para casa. O intento criminoso apenas não se consumou devido à intervenção do pai, Sr. João Evangelista, e dos irmãos do acusado, que o imobilizaram até a chegada da Polícia Militar. 

Ato contínuo, o representante do Ministério Público apontou o denunciado como incurso, inicialmente, nas penas do art. 121, § 2º-A, I, c/c art. 14, II (tentativa de feminicídio) e art. 147 (ameaça), ambos do Código Penal. 

Na SENTENÇA, o juiz a quo, após a instrução processual, operou a desclassificação da conduta e julgou o apelante como incurso no crime previsto no artigo 147 do Código Penal (Ameaça), combinado com as disposições da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha). A pena definitiva foi fixada em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto. Na oportunidade, foi concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade, mantendo-se as medidas cautelares impostas. 

Irresignada, a Defesa interpôs a presente APELAÇÃO CRIMINAL. Nas suas RAZÕES, a defesa técnica sustenta a tese de atipicidade da conduta por ausência de dolo. Argumenta que o apelante estava sob efeito de álcool e não se recorda dos fatos, tendo proferido as palavras no "calor da emoção" de uma discussão familiar, o que caracterizaria mero desabafo ou bravata, sem a intenção real de causar mal injusto e grave. Pugna, ao final, pela absolvição do acusado com fulcro no art. 386, II, do CPP. 

Nas CONTRARRAZÕES, o Ministério Público argumenta detalhadamente pela improcedência da tese defensiva. Assevera que a embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade penal e que o crime de ameaça se consumou ao incutir temor real na vítima. Pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo incólume a sentença impugnada. 

Instada a se manifestar, o Ministério Público Superior emitiu PARECER opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação, destacando que a autoria e materialidade restaram comprovadas e que o estado de embriaguez ou ira não afasta o dolo do crime de ameaça. 

É o relatório.  

Encaminhem-se os autos à REVISÃO.  

INCLUA-SE EM PAUTA. 

VOTO


 

RELATORA: A DESEMBARGADORA MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS. 

 

ADMISSIBILIDADE  

 

A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica). 

Uma vez que não se verificou de imediato questões de ordem pública a serem analisadas preliminarmente, passo a tratar da tese sobre a qual se apoia o pedido do apelante. 

 

DO MÉRITO  

 

Da alegada atipicidade da conduta por ausência de dolo e embriaguez. 

 

A defesa técnica do apelante argumenta, em suma, que não houve dolo específico de ameaçar, alegando que o réu estava embriagado e que as palavras foram proferidas no "calor da emoção" durante uma discussão familiar, configurando mera bravata sem potencial lesivo. 

Entretanto, a irresignação se mostra desarrazoada e sem qualquer lastro probatório que a sustente. 

A materialidade do delito restou devidamente comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante, do Boletim de Ocorrência, do Auto de Exibição e Apreensão da arma branca, uma faca, utilizada na ação, bem como pela prova oral colhida durante a instrução processual. As informações constantes no processo revelam, de forma inequívoca, a ocorrência do fato típico descrito na denúncia e ratificado na sentença condenatória. 

Ressalte-se que a materialidade não se resume apenas aos documentos técnicos, mas encontra respaldo na dinâmica dos fatos apurados, onde restou evidente que o acusado, munido de faca e facão, dirigiu-se ao local onde a vítima buscava refúgio para intimidá-la gravemente, perturbando a tranquilidade e a segurança no âmbito doméstico. 

Com relação à autoria, observe-se que o caso em questão teve depoimento da vítima, Luzia Pereira de Sousa, que evidenciou trechos coesos e que coincidem com o que foi dito na fase policial. Em juízo, a vítima confirmou que teve que sair de casa dias antes devido à agressividade do filho e que, no dia dos fatos, ele chegou armado à casa da avó, proferindo ameaças de morte como "eu vou te matar demônio, eu vou te matar besta fera", sendo contido pelo pai e pelos irmãos. 

Verifica-se que a defesa não levou testemunhas que desmentissem o fato principal. Saliente-se que, no caso em questão, não houve contradição substancial; na verdade, no dia investigado, o réu ameaçou a vida da vítima e do irmão, fato corroborado pelas testemunhas presenciais.  

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, mormente quando em consonância com as demais provas dos autos. 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. ART . 147 DO CÓDIGO PENAL - CP. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155, 156 E 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N . 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES QUE ENVOLVEM A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. "Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial importância, atento que geralmente as ofensas ocorrem na clandestinidade. Incidência da Súmula n. 83 do STJ" (AgRg no AREsp n . 2.206.639/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024). 2 . A condenação do agravante ficou justificada na palavra da vítima, no depoimento da mãe da vítima, nas capturas de tela do aplicativo de mensagem do WhatsApp e na existência de medida protetiva de urgência. Assim, o pleito absolutório esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3 . Agravo regimental desprovido. 

(STJ - AgRg no AREsp: 2462460 SP 2023/0325261-8, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 04/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024). 

Destaque-se trechos da sentença que tornam indubitável a autoria do crime. O magistrado sentenciante consignou que "a materialidade e autoria estão comprovadas com o lastro probatório coligido aos autos, em especial pelos depoimentos das vítimas e das testemunhas, que foram convergentes, coerentes e coesos entre si". A prova oral judicializada confirmou que o réu chegou ao local alterado, portando armas brancas, e que foi necessário o uso de força física pelos familiares para contê-lo. 

Assim é de se destacar que a ameaça à vida da vítima era evidente e concreta. Consta nos autos que a vítima não aguentava mais esse tipo de tratamento, tendo inclusive saído de sua própria residência dias antes para se proteger, ou seja, não se tratou apenas de uma simples situação, fato isolado ou bravata do réu. De fato, a conduta causou medo real à sua mãe, que precisou de intervenção policial e familiar. 

A alegação de ausência de intenção de ofender ou intimidar, fundamentada no fato de o apelante estar embriagado e em uma discussão acalorada, não encontra respaldo nas provas dos autos. Testemunhos, inclusive de familiares como o pai (João Evangelista) e o irmão (Antônio Marcos), corroboram que o ato não foi resultado de uma mera discussão, mas sim uma conduta direcionada, agressiva e reiterada, onde o réu buscou a vítima em outro local para perpetrar a ameaça. 

A alegação de que o acusado estava embriagado não afasta sua culpabilidade ou reduz sua pena, conforme estabelece os §§ 1º e 2º do artigo 28 do Código Penal, ante a ausência de comprovação de que a embriaguez seja involuntária, ou seja, proveniente de caso fortuito ou de força maior. Pelo contrário, os autos indicam o consumo voluntário de substâncias. 

Nesse sentido, colaciono o trecho do entendimento do Ministério Público Superior que assevera este mesmo entendimento: 

"A conduta de ameaçar as vítimas... intimidando-as e causando-lhes temor, é suficiente para haver o crime do art. 147 do CP. A embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substâncias de efeitos análogos, não exclui a imputabilidade (art. 28, II, do CP). O ânimo alterado do agente em virtude de embriaguez não exclui o dolo nem o isenta de pena.". 

Sobre a autoria e a tipicidade, acrescento ainda que a tese de que a ameaça proferida em estado de ira ou embriaguez seria atípica ("bravata") não se sustenta diante da gravidade concreta dos fatos. O crime de ameaça é formal e se consuma no momento em que a vítima toma conhecimento do mal injusto e grave prometido, sentindo-se atemorizada. No caso, o temor foi tão intenso que motivou a fuga da vítima de seu lar dias antes e o acionamento da polícia no dia do flagrante. 

O depoimento da vítima Luzia é firme e rico em detalhes, narrando que o filho apontou a faca e o facão em sua direção, sendo impedido fisicamente por terceiros. Essa narrativa afasta qualquer hipótese de mera "discussão verbal" sem intenção de intimidar. A presença das armas brancas confere à ameaça um potencial lesivo real e imediato, incompatível com a tese de ausência de dolo. 

As testemunhas presenciais, pai e irmão do réu, não deixam dúvidas sobre a agressividade do apelante. O pai, João Evangelista, relatou ter se colocado entre o filho e a mãe para evitar que ela fosse golpeada. Tal circunstância demonstra que a ameaça não ficou apenas no campo das palavras, mas foi acompanhada de atos que indicavam a iminência de uma agressão física, o que potencializa o temor incutido na vítima. 

Além disso, o histórico relatado nos autos, de que o réu já possui envolvimento em outros delitos e que a família vive amedrontada, reforça a credibilidade da ameaça. A vítima afirmou expressamente temer por sua vida e acreditar que o filho poderia cumprir o mal prometido, o que preenche perfeitamente o tipo penal do art. 147 do CP. 

A alegação de "apagão" de memória devido ao álcool, apresentada pelo réu, é tese defensiva isolada nos autos e, juridicamente, inservível para afastar a responsabilidade penal. A teoria da actio libera in causa impõe que, se o agente era livre para decidir ingerir a substância, responde pelos atos praticados sob seu efeito. 

Por fim, a jurisprudência pátria é pacífica ao entender que o estado de ira não exclui, por si só, o dolo de ameaçar. Pelo contrário, muitas vezes a ira é o combustível que torna a ameaça crível e aterrorizante para a vítima, especialmente no contexto de violência doméstica, onde a instabilidade emocional do agressor é justamente o fator de risco. 

"Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: o fato de as ameaças terem sido proferidas em um contexto de altercação entre o autor e as vítimas não retira a tipicidade do delito. Além disso, o crime de ameaça é de natureza formal consumando-se com o resultado da ameaça, ou seja, com a intimidação sofrida pelo sujeito passivo ou simplesmente com a idoneidade intimidativa da ação, sendo desnecessário o efetivo temor de concretização. (HC n. 437.730/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 1º/8/2018).". 

Portanto, entende-se que não há motivos para acolher o pedido de absolvição do apelante por atipicidade ou ausência de provas, devendo ser mantida a sua condenação pela prática do crime de ameaça. 

Ex positis, em consonância com o parecer ministerial, entendo que a sentença não merece reparos. 

 

DISPOSITIVO 

 

Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso de apelação interposto, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, acordes com o parecer ministerial superior. 

É como voto. 

 

 

DECISÃO


Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANA CRISTINA MATOS SEREJO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 9 de fevereiro de 2026.



DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0800553-31.2023.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

JOÃO VICTOR EVANGELISTA PEREIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/02/2026