Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0809488-32.2024.8.18.0032


Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ERRO DE PROIBIÇÃO. ESTADO DE NECESSIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA 231/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL SUPERIOR. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta por acusado condenado pela prática do crime previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003, consistente no porte de arma de fogo de uso restrito, sem autorização legal, fato ocorrido em flagrante no interior de veículo automotor, na BR-316, município de Vila Nova do Piauí/PI. 2. Sentença condenatória fixou a pena em 3 anos de reclusão e 10 dias-multa, substituída por penas restritivas de direitos, em regime inicial aberto. 3. A defesa, em suas razões recursais, requereu a absolvição com base em estado de necessidade e erro de proibição, alegando insegurança pública e desconhecimento da ilicitude. Subsidiariamente, postulou a aplicação da atenuante da confissão espontânea, com redução da pena aquém do mínimo legal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o porte de arma de fogo em contexto de insegurança pública justifica a incidência de excludente de ilicitude por estado de necessidade; (ii) a alegada ignorância da ilicitude da conduta configura erro de proibição; e (iii) é possível a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da confissão espontânea, à luz da Súmula nº 231 do STJ. III. Razões de decidir 5. Não configurado o erro de proibição, porquanto o apelante, pessoa esclarecida, tinha plena ciência da ilicitude da posse de arma de fogo sem autorização legal. A ampla divulgação do Estatuto do Desarmamento inviabiliza a alegação de desconhecimento. 6. A alegação de estado de necessidade não prospera, uma vez que a insegurança pública não representa perigo atual e inevitável capaz de justificar a conduta típica de porte ilegal de arma. 7. Inviável a redução da pena abaixo do mínimo legal com fundamento na atenuante da confissão espontânea, em respeito à Súmula nº 231 do STJ, cuja aplicação foi corretamente observada na sentença condenatória, conforme jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Mantida integralmente a sentença condenatória. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0809488-32.2024.8.18.0032 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0809488-32.2024.8.18.0032

APELANTE: JOSE GLADSTONE DA SILVA LEAL

Advogado(s) do reclamante: RUBENS BATISTA FILHO, LILIANE DOS SANTOS FONTES

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: JORDY MOURA DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ERRO DE PROIBIÇÃO. ESTADO DE NECESSIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA 231/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL SUPERIOR. 

I. Caso em exame 

1. Apelação criminal interposta por acusado condenado pela prática do crime previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003, consistente no porte de arma de fogo de uso restrito, sem autorização legal, fato ocorrido em flagrante no interior de veículo automotor, na BR-316, município de Vila Nova do Piauí/PI. 

2. Sentença condenatória fixou a pena em 3 anos de reclusão e 10 dias-multa, substituída por penas restritivas de direitos, em regime inicial aberto. 

3. A defesa, em suas razões recursais, requereu a absolvição com base em estado de necessidade e erro de proibição, alegando insegurança pública e desconhecimento da ilicitude. Subsidiariamente, postulou a aplicação da atenuante da confissão espontânea, com redução da pena aquém do mínimo legal. 

II. Questão em discussão 

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o porte de arma de fogo em contexto de insegurança pública justifica a incidência de excludente de ilicitude por estado de necessidade; (ii) a alegada ignorância da ilicitude da conduta configura erro de proibição; e (iii) é possível a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da confissão espontânea, à luz da Súmula nº 231 do STJ. 

III. Razões de decidir 

5. Não configurado o erro de proibição, porquanto o apelante, pessoa esclarecida, tinha plena ciência da ilicitude da posse de arma de fogo sem autorização legal. A ampla divulgação do Estatuto do Desarmamento inviabiliza a alegação de desconhecimento. 

6. A alegação de estado de necessidade não prospera, uma vez que a insegurança pública não representa perigo atual e inevitável capaz de justificar a conduta típica de porte ilegal de arma. 

7. Inviável a redução da pena abaixo do mínimo legal com fundamento na atenuante da confissão espontânea, em respeito à Súmula nº 231 do STJ, cuja aplicação foi corretamente observada na sentença condenatória, conforme jurisprudência consolidada. 

IV. Dispositivo e tese 

8. Recurso conhecido e desprovido, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Mantida integralmente a sentença condenatória. 

ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por JOSÉ GLADSTONE DA SILVA LEAL contra a sentença condenatória proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PADRE MARCOS-PI, nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. 

Narra a DENÚNCIA que, no dia 25 de outubro de 2024, por volta das 23h23min, na BR 316, município de Vila Nova do Piauí/PI, o apelante foi preso em flagrante delito portando, no interior de seu veículo (uma Hilux), uma pistola marca Taurus, modelo G2C, calibre .40 S&W, com numeração ABL104725, municiada com 08 (oito) cartuchos e um carregador, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A conduta foi capitulada no art. 16 da Lei nº 10.826/2003. 

Após a regular instrução processual, o magistrado a quo julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu José Gladstone da Silva Leal como incurso nas penas do art. 16 da Lei 10.826/03.  

Na SENTENÇA o juiz julgou procedente a pretensão punitiva para condenar o réu como incursos na pena definitiva foi fixada em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. O réu obteve o direito de recorrer em liberdade. 

Irresignada, a defesa interpôs RECURSO DE APELAÇÃO. Em suas razões, pugna pela absolvição sumária do réu, alegando a incidência de excludente de ilicitude, especificamente o estado de necessidade. Além do pugnar pelo erro de proibição, argumentando que o réu agiu para proteção pessoal e patrimonial devido à insegurança pública. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, requer a aplicação da atenuante da confissão espontânea para reduzir a pena aquém do mínimo legal. 

O Ministério Público de primeiro grau, em CONTRARRAZÕES, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, defendendo a manutenção integral da sentença, argumentando que se trata de crime de perigo abstrato e que a Súmula 231 do STJ impede a redução da pena abaixo do mínimo. 

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu PARECER opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso, ratificando a materialidade e autoria delitiva e a impossibilidade de aplicação das teses defensivas de erro de proibição e redução da pena abaixo do mínimo legal, em respeito à Súmula 231 do STJ. 

É o relatório.  

Encaminhem-se os autos à revisão. 

Inclua-se em pauta de julgamento. 

VOTO


 

RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS. 

 

ADMISSIBILIDADE 

 

A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).  

Portanto, deve ser conhecido o recurso. 

 

MÉRITO 

DA MATERIALIDADE E AUTORIA 

 

A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelos documentos acostados aos autos, notadamente o Auto de Prisão em Flagrante, o Auto de Apreensão e Exibição da arma de fogo (pistola Taurus .40), carregador e munições, bem como pelo Laudo Pericial realizado na arma. Tais documentos evidenciam, sem sombra de dúvidas, a existência do fato criminoso. 

No que tange à autoria, esta recai de forma inconteste sobre o apelante. Os depoimentos das testemunhas, os policiais militares Milson Luiz Barros de Oliveira e Jackson Breno Bezerra Gomes, foram uníssonos ao afirmar que, durante a abordagem policial na BR 316, encontraram a arma de fogo no interior do veículo conduzido pelo réu. 

Corroborando a prova testemunhal, o próprio réu, José Gladstone da Silva Leal, confessou a prática delitiva tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, admitindo a propriedade e o porte da arma apreendida. A confissão do acusado, em harmonia com os depoimentos dos policiais e a apreensão do artefato, forma um conjunto probatório robusto e suficiente para sustentar o decreto condenatório, não havendo dúvidas de que a conduta se estendeu da fase de investigação para a instrução criminal com a mesma certeza de autoria. 

 

DAS TESES DE ERRO DE PROIBIÇÃO E ESTADO DE NECESSIDADE 

 

A defesa alega, em síntese, que o réu agiu amparado pelo erro de proibição, por acreditar que sua conduta era lícita diante da necessidade de defesa pessoal. Contudo, tal tese não se sustenta. Há erro de proibição quando o agente não tinha condições de saber que estava praticando uma conduta ilícita, o que não se verifica no caso em tela.  

Deve-se recordar que o estatuto do desarmamento foi acompanhado de campanhas massivas de conscientização e mobilização social, com o objetivo de reduzir a violência no país, que apresentava altos índices de homicídios por armas de fogo. Portanto, inaceitável a tese em questão. 

A alegação do erro de proibição, a fim de afastar a culpabilidade e, consequentemente, a tipicidade da conduta, exige efetiva demonstração, no caso concreto, de que o agente desconhecia a ilicitude da sua ação. Reitero ser conhecimento público e notório a impossibilidade de andar armado sem a devida autorização legal, mormente nos dias atuais, com as amplas campanhas de desarmamento e a notoriedade do Estatuto do Desarmamento.  

O apelante, sendo comerciante e pessoa esclarecida, tinha plena consciência da ilicitude de portar arma de fogo sem o devido porte. Do mesmo modo, a alegação de insegurança pública não configura estado de necessidade apto a excluir a ilicitude do porte ilegal de arma, pois não se trata de perigo atual e inevitável que não pudesse ser evitado de outro modo. 

 

 

DA DOSIMETRIA DA PENA - SÚMULA 231 DO STJ 

 

Subsidiariamente, a defesa pugna pela redução da pena intermediária aquém do mínimo legal, em razão da atenuante da confissão espontânea. Em que pese conste nos autos a confissão espontânea do réu, o magistrado sentenciante justificou corretamente a inaplicabilidade da referida redução, com base no teor da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 

Vejamos o teor da Súmula 231 do STJ: 

"A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".  

A razão de ser da Súmula 231 do STJ se reflete no fato de que as atenuantes, agravantes e circunstâncias judiciais não compõem o tipo penal. Dito isto, há que se proteger os limites impostos pelo próprio tipo penal que comina as penas máxima e mínima em abstrato. 

Desde já considero que não há inconstitucionalidade no enunciado da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência atual destaca que a referida súmula permanece firme e se impõe quando for realizada a fase intermediária de dosimetria da pena.  

Nesse sentido, colaciono recente julgado do STJ: 

 

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A incidência de circunstância atenuante, como a confissão espontânea, não pode conduzir à redução da pena para aquém do mínimo legal, conforme dispõe a Súmula n. 231 deste Tribunal Superior. 2. 'A incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na jurisprudência desta Corte e o Agravante não trouxe argumento idôneo que, em tese, poderia justificar uma modificação do entendimento acerca do tema (overruling)' (AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023). 3. Agravo regimental desprovido." (STJ - AgRg no REsp: 2094324 PR 2023/0311067-7, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 04/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024). 

 

Logo, o que exsuda dos autos é que não há reparo a ser feito na dosimetria penal empregada na sentença condenatória, o que impõe o não acolhimento da presente tese defensiva. Diante disso, é de se inferir que a pena definitiva cominada ao apelante não deva sofrer qualquer alteração. 

O Ministério Público Superior apresenta entendimento semelhante ao nosso, conforme trecho do parecer: 

 

"Logo a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça é válida, razão pela qual não há que se falar em condução da pena abaixo do mínimo legal, devendo a sentença condenatória ser mantida em sua integralidade neste ponto. Nessa senda, a leitura do Magistrado sentenciante mostra-se proporcional, destacando todos os pontos utilizados na dosimetria de maneira fundamentada e afastando qualquer nulidade do decisum. Logo, dentro da discricionariedade que lhe era afeta, o Magistrado logrou êxito na estabilização da reprimenda, individualizando-a de maneira proporcional, fundamentando todo e qualquer aumento ou diminuição. Assim, está correto a não consideração da atenuante da confissão (art. 65, III, “d”) pelo Juiz a quo.". 

 

DISPOSITIVO 

 

Com essas considerações, em consonância com o parecer da Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso de apelação interposto por JOSÉ GLADSTONE DA SILVA LEAL, mantendo-se integralmente a sentença condenatória proferida pelo juízo de origem, que condenou o réu à pena de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime aberto, substituída por penas restritivas de direitos, pela prática do crime previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003. 

É como voto

DECISÃO


Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANA CRISTINA MATOS SEREJO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 9 de fevereiro de 2026.



DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0809488-32.2024.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

JOSE GLADSTONE DA SILVA LEAL

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/02/2026