TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758472-04.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: LUCIA MARIA NOGUEIRA RESENDE
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO LAGE FORTES
AGRAVADO: GLAUCO FONSECA DE RESENDE FILHO
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO MARTINS EVANGELISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO MARTINS EVANGELISTA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SUCESSÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS E DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. POSSE EXCLUSIVA NÃO COMPROVADA. MATÉRIA DE ALTA INDAGAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por herdeira contra decisão do Juízo da 2ª Vara de Sucessões e Ausentes de Teresina que indeferiu novo pedido de arbitramento de alugueis e de desocupação do imóvel ocupado pelo inventariante, sob fundamento de ausência de prova da posse exclusiva e impossibilidade de impor locativos enquanto persistir a copropriedade do bem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente da posse exclusiva do inventariante a justificar o arbitramento de alugueis em inventário; (ii) estabelecer se a controvérsia configura matéria de alta indagação incompatível com o rito do inventário; e (iii) determinar se incide preclusão consumativa diante das decisões anteriores que já haviam indeferido pedidos idênticos sem interposição de recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se comprova, nos autos, a posse exclusiva do inventariante, pois inexiste demonstração objetiva de impedimento de acesso dos demais herdeiros ao imóvel ou de atos concretos de esbulho.
4. A alegação de reformas não autorizadas carece de prova idônea e demanda ampla dilação probatória, incompatível com o rito do inventário, por envolver matéria de alta indagação segundo orientação consolidada do STJ.
5. A tese de enriquecimento sem causa não se sustenta porque a exclusividade do uso não está demonstrada e a ocupação decorre de situação fática consolidada desde a infância do agravado, não de fato superveniente à abertura da sucessão.
6. Incide preclusão consumativa, pois o pedido de arbitramento de alugueis, com idêntica causa de pedir, foi examinado e indeferido reiteradamente em outras oportunidades no inventário e no processo autônomo de remoção de inventariante, sem interposição de recurso, estabilizando-se as decisões.
7. A sucessora processual recebe o processo no estado em que se encontra, não podendo afastar os efeitos da preclusão em razão de habilitação tardia.
8. Mesmo superada a preliminar, o inventário permanece via inadequada para analisar posse, indenizações e benfeitorias, matérias que exigem cognição ampla e devem ser discutidas em ação própria.
9. A ausência de prova robusta e a multiplicidade de decisões anteriores reforçam a correção da negativa de medida antecipatória para fixar alugueis, a fim de preservar o contraditório e evitar supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A imposição de alugueis ao herdeiro que reside em imóvel do espólio exige prova clara de posse exclusiva, a ser demonstrada de forma robusta.
2. Questões relativas à natureza da posse, reformas, indenizações e eventuais irregularidades configuram matéria de alta indagação e devem ser discutidas em ação própria, não no inventário.
3. Pedidos idênticos já apreciados e não impugnados geram preclusão consumativa, impedindo nova análise da matéria no curso do inventário.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0758472-04.2025.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: LUCIA MARIA NOGUEIRA RESENDE
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO LAGE FORTES - PI7947-A
AGRAVADO: GLAUCO FONSECA DE RESENDE FILHO
Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO MARTINS EVANGELISTA - PI6624-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Lúcia Maria Nogueira Resende contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Sucessões e Ausentes de Teresina (Id. 26042732), nos autos do inventário de Maria de Jesus Fonseca Resende, que indeferiu o pedido de arbitramento de aluguéis e de desocupação do imóvel em que reside o inventariante Glauco Fonseca de Resende Filho. A decisão afirma inexistir prova da posse exclusiva do herdeiro e acrescenta que, enquanto persistir a indivisibilidade do bem, a copropriedade impede a imposição de locativos naquele momento.
Inconformada, a agravante sustenta que o agravado ocupa de forma exclusiva o único imóvel do espólio desde o falecimento da autora da herança, impedindo o acesso dos demais herdeiros e promovendo reformas sem anuência, o que justificaria o pagamento de alugueis. Afirmou ainda que há expressa oposição dos demais herdeiros à ocupação e que o juízo incorreu em erro ao afastar a prova da exclusividade da posse. Requereu, em sede de tutela recursal, a fixação imediata dos alugueis ou, subsidiariamente, a determinação de desocupação do imóvel.
O pedido de efeito suspensivo formulado no agravo foi indeferido (id. 26599525).
O agravado apresentou contrarrazões (Id. 27252416) robustas sustentando, inicialmente, preclusão consumativa, pois o pedido de fixação de alugueis já teria sido apreciado e indeferido em pelo menos três oportunidades, sem interposição de qualquer recurso pelos herdeiros, havendo, inclusive, trânsito em julgado no processo autônomo de remoção de inventariante nº 0823584-24.2021.8.18.0140. No mérito, ressaltou que reside no imóvel desde a infância, em situação estável e pública, e que a discussão sobre a legalidade dessa posse extrapola os limites cognitivos do inventário, diante da manifesta necessidade de dilação probatória, conforme precedentes do STJ.
A agravante apresentou manifestação rebatendo a preliminar, afirmando que se habilitou tardiamente na sucessão, após o falecimento de seu cônjuge Paulo de Tarso, não podendo ser prejudicada por atos anteriores. Alegou também que a obrigação de pagar alugueis é de trato sucessivo e se renova mensalmente, não incidindo preclusão.
É o quanto basta relatar, para se passar ao voto. Concedo os benefícios da gratuidade de justiça em sede recursal.
VOTO
Senhores julgadores, a controvérsia recursal cinge-se a definir se a decisão que indeferiu novo pedido de arbitramento de aluguéis deve ser reformada, de modo a determinar que o inventariante pague locativos pelo uso do imóvel pertencente ao espólio.
Após detido exame dos autos, concluo que o recurso não merece provimento.
A primeira tese levantada pela agravante, de que o agravado exerce posse exclusiva sobre o imóvel, não encontra respaldo suficiente na prova documental produzida. A decisão agravada expressamente registrou a inexistência de demonstração de que o herdeiro impeça o acesso dos demais sucessores ao bem. E, de fato, as peças juntadas não comprovam a alegada interdição de ingresso, tampouco indicam qualquer ato concreto de esbulho, sendo insuficientes meras alegações dissociadas de demonstração objetiva. Ademais, a alegação de reformas não autorizadas não foi acompanhada de prova documental idônea, nem pode ser apurada sem ampla dilação probatória, o que escapa ao rito do inventário, conforme orientação reiterada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que questões de alta indagação devem ser discutidas em ação própria.
O segundo fundamento das razões recursais, a existência de enriquecimento sem causa, também não subsiste. A jurisprudência citada pela agravante trata de hipóteses em que a exclusividade do uso é incontroversa ou comprovada, o que não é o caso presente. Aqui, ao contrário, há disputa intensa acerca da natureza da posse, havendo o agravado demonstrado, inclusive com farta documentação fotográfica, sua residência contínua no imóvel desde a infância (Id. 27252417, págs. 16 a 28). Essa circunstância realça que a ocupação não é consequência da abertura da sucessão, mas situação fática consolidada anteriormente, cuja eventual irregularidade não pode ser presumida, tampouco resolvida sem o necessário juízo de cognição exauriente.
Passo agora à análise da preclusão consumativa, cuja relevância é incontornável neste caso. As contrarrazões revelam que o mesmo pedido, com idêntica causa de pedir e finalidade, foi apreciado e indeferido reiteradamente pelo juízo de primeiro grau: (i) no processo autônomo de remoção de inventariante; (ii) nos autos principais do inventário, em 2021; (iii) posteriormente, ao julgamento de embargos de declaração. Em todas essas oportunidades, os herdeiros, inclusive o cônjuge da agravante, não interpuseram recurso, o que tornou as decisões estáveis, produzindo plena eficácia endoprocessual.
Embora a agravante alegue que apenas ingressou no feito após o falecimento de seu cônjuge, tal circunstância não afasta a preclusão. A sucessão processual implica receber a causa no estado em que se encontra, com todos os ônus derivados da inércia do sucedido. A tese de obrigação de trato sucessivo não se ajusta ao caso, pois o pedido não é renovação mensal de prestação, mas tentativa de reabrir discussão já decidida e estabilizada. Mesmo na manifestação apresentada pela agravante, a própria narrativa confirma que o recurso foi interposto apenas agora porque as decisões anteriores não foram impugnadas, circunstância que não pode ser deslocada para afastar os efeitos da preclusão consumativa.
Ultrapassada a preliminar, ainda assim não há elementos para acolher o recurso. O juízo de origem adotou postura prudente ao reconhecer que a controvérsia exige cognição plena e prova adequada, o que não se compatibiliza com o rito de inventário. O STJ tem decidido reiteradamente que questões envolvendo posse, benfeitorias, acessões e indenizações correlatas configuram matéria de alta indagação, devendo ser analisadas em ação autônoma, jamais no bojo do inventário — entendimento reiterado no precedente citado nas contrarrazões.
Some-se a isso que a concessão de medida antecipatória para fixar aluguéis em inventário, sem prova robusta de exclusividade da posse, além de importar supressão de instância, colocaria em risco o contraditório, especialmente porque a questão está longe de ser pacífica, como demonstram as múltiplas decisões anteriores do próprio juízo.
Por fim, vale ressaltar que o indeferimento do pedido não impede que os herdeiros busquem, na via adequada, eventual indenização, caso demonstrem efetivamente a ilicitude da posse ou abuso de direito, preservando-se, assim, a necessária segurança jurídica sem inviabilizar o exercício de eventual pretensão.
À luz de tudo quanto exposto, ausência de prova da posse exclusiva, inadequação do inventário para análise de matéria de alta indagação, consolidação de decisões anteriores pela preclusão consumativa e ausência de ilegalidade na decisão impugnada, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
Diante do exposto, voto pelo não provimento do agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão que indeferiu o pedido de arbitramento de alugueis.
É como voto.
Teresina, 12/02/2026
0758472-04.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInventário e Partilha
AutorLUCIA MARIA NOGUEIRA RESENDE
RéuGLAUCO FONSECA DE RESENDE FILHO
Publicação13/02/2026